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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003428-4/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARGARIDA MAIER BECHER
ADVOGADO : Elizeu Mendes da Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.°S 8.186/91 E 9.032/91. COEFICIENTE DE
CÁLCULO.
1. Na linha da jurisprudência deste Regional, o INSS e a União, por si e na condição de sucessora da RFFSA por força da MP nº
353/07, devem figurar no pólo passivo de causas em que pretendida a complementação de benefícios de ex-ferroviários.
2. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.
3. Afastada a alegação de que a sentença teria sido extra petita.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
5. A partir da entrada em vigor da Lei n.° 8.186/91, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal
S.A. (RFFSA), e também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº
5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que se aposentarem e seus pensionistas fazem jus, além do
benefício pago pela autarquia previdenciária, à complementação até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo
cargo ercido pelos ferroviários em atividade, esta devida pela União.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
7. Honorários compensáveis face à sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
