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RECURSO ESPECIAL Nº 783.880 – PR (2005/0158858-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
DO NORTE DO PARANÁ – SINDUSCON
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO –
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO – LEI 9.711/98 –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO – PRECEDENTES – ART. 31 DA LEI 8.212/91 – VIOLAÇÃO
REFLEXA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário,
na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam
para discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída
pela Lei 9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 6º
e 267, VI do CPC.
2. No STJ também está pacificado o entendimento de que Sindicatos
têm legitimidade ativa para, agindo como substituto processual, demandar
em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus
sindicalizados.
3. A previsão do aspecto quantitativo da base de cálculo do tributo
em questão (percentual mínimo do valor dos serviços será de 40% em
relação ao valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviço), contida em norma infralegal (IN/INSS
69/2002), não é passível de impugnação pela via do recurso especial.
A possível violação ao art. 31 da Lei 8.212/91 somente se daria por
via refle.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)