—————————————————————-
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040803-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : GILBERTO DE AZEVEDO PADILHA e outros
ADVOGADO : Leonardo Barcellos Moraes e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Não cabem embargos declaratórios para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão objurgado, determina-se a sua correção, para que, onde aparece o valor da causa
como sendo “R$ 10.000.00″, no voto condutor, leia-se ” R$ 360.844,47″.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.