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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.008773-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PNEUS HAUER BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Olivar Coneglian e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IN/SRF Nº 69, DE 1996. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Considerando que a importação dos pneus usados estava amparada por decisão judicial, não se pode permitir que a autora fique
impedida de utilizar as mercadorias em decorrência da impossibilidade de proceder sua desunitização nos armazéns.
Constatada a morosidade na desova dos containers deve proceder a autoridade alfandegária à entrega antecipada das mercadorias
neles armazenadas mediante a lavratura de termo de fiel depositário, nos termos do par. 3º do art. 43 da IN/SRF nº 69, de 1996, a ser
efetivado perante o Juízo a quo, bem como à conclusão do desembaraço aduaneiro no recinto indicado pela parte autora no prazo
estipulado judicialmente.
Deve, o representante legal da empresa autora, assinar termo de fiel depositário, nos moldes do 43, §3º, da IN SRF nº 69/96.
Segundo consta no § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que for vencida a União, os honorários serão fios consoante apreciação
eqüitativa do juiz, que deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantida a condenação da verba honorária
estabelecida na sentença em R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.
