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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 74.956 – SP (2006/0252231-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
A U TO R : MUNICÍPIO DE POÁ
ADVOGADO : MEIRE APARECIDA FERNANDES
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO
DAS FAZENDAS DE POÁ – SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ART. 15
DA LEI 5.010/1966 C/C ART. 109, § 3°, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de
Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o
Juízo Federal da 11ª Vara das Euções Fiscais da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de eução fiscal
movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em face da Cai Econômica
Federal – CEF.
2. O art. 15 da Lei 5.010/1966 c/c o art. 109, § 3°, da Carta Magna
não se aplica ao caso sob eme, pois não se trata de eução fiscal
proposta pela União ou por suas autarquias, mas pelo Município de
Poá/SP em face da Cai Econômica Federal – CEF.
3. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita
à Justiça Estadual, no ercício da competência delegada, processar
e julgar eução fiscal em que figure como eutada empresa
pública federal. Prevalência da regra de competência ratione
personae do art. 109, inc. I da CF/1988.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal, suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 11a. Vara de Euções Fiscais da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)