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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.11.004264-8/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : SEBASTIAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
2. Qualidade de segurado especial do autor comprovada pelas provas documental e testemunhal.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho,
sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório demonstrado que desde a época do requerimento administrativo de renda mensal vitalícia a inválido
(15-03-1994, fl. 21), o autor encontra-se incapacitado, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento administrativo da incapacidade laboral do demandante (18-12-2003, fl. 55),
ressalvados os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, isto é, os anteriores a 20-11-1998, os já pagos pela antecipação de tutela
e aqueles referentes à posterior concessão administrativa do benefício de amparo social ao idoso (31-03-2005).
6. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a
02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a
06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96).
7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
8. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.