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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.019434-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : LOSOE ANTONIO KOETZ DORIA
ADVOGADO : Fabrizia Burtet Bazana e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENIDOS.
1. Bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é o bem imóvel empregado pelo casal ou pela entidade familiar
para sua moradia permanente.
2. Compete ao devedor comprovar que o bem penhorado caracteriza-se como bem de família e, como tal, reveste-se de
impenhorabilidade.
3. Demonstrada não só a residência da entidade familiar, mas a propriedade de fração ideal pela matrícula do imóvel do bem
indicado à penhora.
4. Honorários advocatícios mantidos.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.