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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001666-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : EDISON LAZZAROTTO
ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, o julgamento sem abertura de prazo para a apresentação de provas a serem produzidas constitui cerceamento
de defesa, revelando-se necessária a reabertura da instrução processual, pois o reconhecimento da especialidade da função, a teor dos
arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios, demanda a produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
