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RECURSO ESPECIAL Nº 907.451 – GO (2006/0265729-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ E OUTRO(
S)
RECORRIDO : UNIDOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM ARREMATADO
EM HASTA PÚBLICA. PLURALIDADE DE PENHORAS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA
PÚBLICA. LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO
DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO EM FAVOR DO
ARREMATANTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS
(ARTIGOS 686, 690, § 2º e 709, II, TODOS DO CPC, 29,
30 e 31 DA LEI 6.830/80). DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO
DEMONSTRADA. ARGUMENTOS DE RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO SE VINCULAM OU ELIDEM OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do
Estado de Goiás contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento
tirado de eução fiscal, confirmando decisão do juízo
singular, reconheceu legal e compulsória a realização de registro de
transferência (pelo Cartório de Registro de Imóveis – CRI) de propriedade
de imóvel que, objeto de penhora pela Fazenda Pública e,
também, pelo credor particular, foi por este último arrematado em
hasta pública.
2. Verifica-se dos autos que, à eção do artigo 711 do Código de
Processo Civil, a matéria constante nos diversos dispositivos legais
tidos como violados (artigos 686, 690, § 2º e 709, II, todos do CPC,
29, 30 e 31 da Lei 6.830/80) não foi objeto de prequestionamento.
3. No que toca à apontada divergência pretoriana, melhor sorte não se
reserva ao inconformismo, isto porque as hipóteses enfrentadas pelos
acórdãos paradigmas não guardam similitude fática com os acontecimentos
registrados e decididos nos autos. O primeiro (Resp
33.524/MG, DJ 15/04/2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) trata
de dação em pagamento e cancelamento de penhora, e o segundo
(Apelação Cível 2000.01.1.013579-5, TJDF, DJ 18/02/2002), em linhas
gerais, afirma que “”… a bai dos gravames que pesam sobre
um imóvel não é requisito à transcrição da alienação de direitos sobre
o bem…”, entendimento que, a propósito, está em desacordo com os
argumentos esposados pela própria recorrente.
4. No mérito, há que se registrar que a Corte recorrida se vinculou a
pressupostos legais específicos, no sentido de não haver impedimento
a que o bem objeto de penhoras múltiplas fosse levado à praça e,
também, no fato de a Fazenda não haver apresentado no momento
hábil a impugnação processual cabível, fundamentação não atacada
de forma direta e, também, não elidida pelos argumentos de recurso.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)