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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.244 – SP (2005/0146305-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E
OUTROS
EMBARGADO : LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS AUTORES E DO ESTADO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO AO
TRIBUNAL PARA REAVALIAÇÃO DA PARCELA INDENIZATÓRIA
REFERENTE À COBERTURA VEGETAL. ACÓRDÃO
QUE REAVALIOU TODA A INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE OS
CONSECTÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 467 e 515 DO
CPC. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍ-
ZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Observado que a única parcela que poderia ser analisada seria a
indenização referente às matas (cobertura vegetal), a Colenda Primeira
Turma, acompanhou o voto condutor que estabeleceu as seguintes
premissas: a) Segundo a Jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça a indenização sobre as matas (serra do mar) seria
indevida, entretanto, tendo em vista o princípio da proibição da reforma
para pior, ou ne reformatio in pejus, estaria vedado seu afastamento;
b) em face da impossibilidade de se avaliar o resultado
proferido pelo Tribunal a quo, tendo em vista a vedação ao reeme
de provas, deveria ser restaurado o acórdão de fls.704/708, mantendo
então a avaliação da cobertura vegetal conforme determinado pelo
Tribunal a quo naquela oportunidade.
II – Neste panorama, os recursos especiais foram julgados da seguinte
forma: O recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo foi
parcialmente conhecido e improvido. O recurso especial dos autores
foi parcialmente conhecido e parcialmente provido para manter intacto
os valores atinentes à indenização sobre a terra nua e consectários
e para, com relação à cobertura florística, revigorar o valor
determinado no acórdão de fls. 704/705.
III – Delimitadas as bases do julgado e definido o provimento judicial,
faz-se oportuno esclarecer: a) Em relação à certidão do dia
23/05/2006, merece correção a proclamação final, uma vez que o voto
deste relator foi no sentido de negar provimento total ao recurso da
Fazenda do Estado de São Paulo, sendo acompanhado pelo Ministro
Luiz Fux de acordo com os fundamentos lançados no voto condutor,
pedindo vista o Ministro José Delgado.
IV – Entretanto, quanto ao voto-vista da Ministra Denise Arruda,
observou-se que a nobre Ministra divergiu quanto à indenização relativa
à cobertura vegetal, ficando com a segunda perícia, que deu
ensejo ao acórdão de fls. 1.459/1491. Verificando o acerto de tais
conclusões, modifica-se o voto do relator para também adotar a indenização
proferida no acórdão referido, acolhendo-se os embargos
com os efeitos modificativos aludidos.
V – Embargos de declaração acolhidos, com os efeitos modificativos
explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda
parte) votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).
