—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 755.866 – RN
(2005/0090870-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES
CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI
ADVOGADO : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
INTERES. : COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN
ADVOGADO : ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMISSÃO DE ICMS MEDIANTE
DECRETO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL.
1. A nulidade do Decreto Estadual 13.402/97, que concedeu remissão
de débito de ICMS à concessionária de serviço público, restou reconhecida
pelo Tribunal de origem com base em anterior decisão
colegiada, fundada em premissa constitucional, verbis: “CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ICMS. REMISSÃO
POR DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. REPERCUSSÃO
DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. É
comando expresso contido no art. 150, § 6º da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 3/93, que a concessão de
remissão tributária de qualquer imposto, inclusive do ICMS, somente
é possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo,
que regule elusivamente a matéria. 2. Decreto do Governador
do Estado concessivo da remissão de crédito tributário do
ICMS, não pode ser expedido dissociável de lei especial sobre a
matéria, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, considerando
que esse tipo de ato administrativo está vinculado ao princípio
da reserva legal, sob pena de nulidade, com a revogação de todos os
efeitos jurídicos desde sua edição. 3. Pertencem aos Municípios 25%
(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, cujas
parcelas de receitas serão creditadas observado o critério de 3/4
(três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado fiscal
na respectiva operação geradora do imposto, realizada no território
do Município beneficiado. 4. Declarada a nulidade do decreto concessivo
da remissão, com efeito retroativo à origem do ato, o benefício
fiscal perde sua eficácia ex tunc, aparecendo, com isto, a
obrigação tributária para o contribuinte e o direito à arrecadação
para o ente público competente, com a aplicação compulsória do
procedimento relativo à busca da recuperação da receita tributária
anteriormente perdoada, obedecida a legislação aplicável à espécie.
5. Revogada a extinção do crédito tributário, passa este a existir
regularmente, com vigência pretérita, devendo a autoridade administrativa
fiscal, por injunção da atividade vinculada, sob pena de
responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias ao
levantamento, apuração e cobrança do imposto devido. 6. No caso do
ICMS sobre o consumo de energia elétrica, a empresa concessionária
do serviço é o sujeito passivo responsável pela obrigação, na condição
de substituto tributário, em face da operação do auto-lançamento
do imposto nas contas do consumidor. (Pleno, ACO
01.003447-1, Relator Desembargador Caio Alencar, votação unânime,
data da decisão 02.10.02, DJ 13.11.2002) (original não possui
grifos).”.
2. Desta sorte, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de
matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar
a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência
que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao
Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes:
AGRESP 614006/PE, publicado no DJ de 14.06.2004;
AGRMC 8062/SP, publicado no DJ de 14.06.2004; AGA 561459/RS,
publicado no DJ de 07.06.2004; AGRMC 7917/SP, publicado no DJ
de 31.05.2004; e RESP 503997/DF, publicado no DJ de
10.05.2004).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)