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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.885 – SP (2007/0128264-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : PANAMBY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : RODRIGO FIORESE CASTALDELI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. TAXAS. ESPECIFICIDADE
E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
I – Uma vez vinculada ao recurso especial a presente medida, para ser
conhecida, a despeito dos pressupostos específicos inerentes às tutelas
de urgência, deverá demonstrar a regularidade daquele recurso.
II – Na hipótese presente, o recurso especial vai de encontro ao
acórdão que deslindou a controvérsia utilizando a interpretação de
norma local, além de ter apreciado a questão sob ótica estritamente
constitucional, tendo em vista que a discussão acerca dos requisitos
da divisibilidade e especificidade inerentes à ta está algemada aos
preceitos do artigo 145, II, da Constituição Federal.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).