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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.058032-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dinah Maria Maciel Xavier Diniz e outros
APELANTE : IVONE TISSIANI e outro
ADVOGADO : Marco Aurelio Araujo da Rosa e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo
oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –
Lei n. 8.078/90.
– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras
consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima
mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem
essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
– IPC MARÇO/90 – SALDO DEVEDOR – Os saldos devedores dos contratos habitacionais deverão ser corrigidos pela variação do
IPC, no período de março/90, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. Vencido o Relator.
– PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. A incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor
precede a amortização decorrente do pagamento da prestação mensal.
– RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPENSAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE – Cabível a restituição dos valores
eventualmente pagos a maior pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90, preferencialmente mediante a compensação com
prestações vincendas ou, em inexistindo prestações passíveis de integrarem o encontro de contas, via de devolução em espécie.
– Por imperativo de lógica, igual tratamento deve ser endereçado às prestações vencidas.
– Havendo ou não cobertura do FCVS, cuja proposição é responder pelo resíduo do saldo devedor do contrato, em se chegando ao
fim das prestações passíveis de compensação, os valores exigidos a maior e que ainda remanesçam deverão ser restituídos em
espécie ao mutuário titular do contrato, não podendo haver sua imputação ao pagamento do saldo devedor, à míngua de norma legal
autorizativa.
– INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. A insuficiência dos depósitos não conduz à
improcedência do pedido consignatório, declarando-se a quitação apenas parcial da obrigação, devendo o restante ser apurado e
eutado nos moldes da orientação traçada no art. 899, § 2º, do CPC.
– DOS LIMITADORES DO REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL – UPC/IPC/INPC.
– Os limitadores – DL n. 2.164/84 e RCA/BNH n. 56/86 – têm a intenção de bloquear o reajuste do encargo mensal em patamares
superiores à inflação do período considerado.
– A comparação dos índices de variação da categoria profissional com os eleitos como limitadores deve ser feita de forma
acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se com dies a quo, conforme previsão normativa ou do contrato, a data da
assinatura ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende
confrontar os índices, de forma a verificar se está sendo atendida a regra limitadora. (AC n. 1999.71.11.002686-0/RS, Relator Juiz
Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI).
– Mesmo que tenha o Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, eleito a variação do IPC como fator de aferição das oscilações
do nível geral de preços (art. 5º), com a edição do Decreto n. 94.548, de 02/07/87, houve a retomada da UPC como indeor da
economia dos contratos habitacionais.
– A UPC manteve-se congelada no período que medeia os meses de abril de 1986 e março de 1987, inexistindo óbice à sua adoção.
– O INPC oferece-se como alternativa para substituição do IPC/IBGE, extinto pela MP n. 294/91, como referência de limitador previsto contratualmente, resguardando-se a função da cláusula de obstaculização de reajustamento do encargo mensal em níveis
superiores à inflação, o que exigiria do mutuário valores superiores ao necessário para amortização regular do valor mutuado.
– Contrato assinado em 28 de fevereiro de 1990, sem cláusula acerca do limitador, e em data na qual já encontravam-se revogadas as
disposições do art. 9º, §1º, do DL nº 2.184/84, não fazendo a autora, portanto, jus à limitação ali prevista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da CEF e, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2006.