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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008095-6/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : PAULO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e outro
ADVOGADO : Guilherme de Souza Burigo
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. SFH. CDC. PES. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. PACTA SUNT SERVANDA.
AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial
natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Porém, eventual revisão pretendida por qualquer das partes se legitima ante
ferimentos aos princípios informadores do Direito e à regra legal.
2. Após a decisão plenária do STF na ADI 2591-1/DF, restou incontroversa a matéria relativa à incidência do CDC , porquanto todas
as instituições financeiras foram alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porém este não incide de forma absoluta.
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento no sentido da inviabilidade da Tabela Price aos
contratos habitacionais. Em sede de recurso especial, a Terceira Turma daquela Corte homenageou o entendimento defendido pelo
erudito Desembargador ADÃO SÉRGIO CASSIANO DO NASCIMENTO, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adotado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. (Resp 668.795/RS, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO.
Face ao entendimento do STJ, de que há efetiva cobrança de juros capitalizados ou compostos quando utilizada a Tabela PRICE,
reposicionado o meu voto na matéria, acompanho na integralidade os fundamentos já adotados nesta Corte Regional da Quarta
Região pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, para afastar a capitalização dos juros existente com a aplicação da Tabela
Price.
4. A autora hostiliza a aplicação da TR como índice de correção monetária. Tendo presente o comparativo entre indeores
econômicos de inflação, se constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido conspira contra os interesses do
apelante, indicando o não conhecimento do recurso no ponto.
5. O contrato dos autos foi firmado em 30/03/88, na vigência do Decreto 63.182/68.
Conforme os fundamentos da decisão embargada, até a edição da Lei 8.692/93, o limite de juros para os contratos do BNH/SFH
seria de 10% ao ano.
Assim, nos contratos assinados antes da Lei nº 8.692/93, o que é o caso dos autos, o teto de juros será de 10% ao ano. Como a
previsão é de juros anuais, percebe-se que a ta nominal é a que serve de parâmetro para averiguar-se o atendimento da limitação
imposta pela Lei.
6. Inalterado o provimento parcial do pedido, cabe ajustar as determinações da sentença quanto à sucumbência para redistribuir as
parcelas de honorários advocatícios e despesas processuais, a fim de que conste à razão de ½ e ½ para cada parte, na forma do artigo
21 do CPC.
7. Conhecido em parte o apelo da autora e parcialmente provido.
8. Improvido o recurso da Cai.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo dos autores e dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao apelo da
Cai, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.