TRF4

TRF4, 00017 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024045-5/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007

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00017 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024045-5/PR

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza

AGRAVADO : ANGELA CRISTINA LEAL BADARO e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO

EXCUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-D, DA LEI

9.494/97. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Reconsidero a posição anteriormente adotada, tendo em vista que o Eg. STF, em recente precedente, em interpretação conforme

ao texto constitucional, entendeu devida a aplicação da norma (art. 1º-D, da Lei 9.494/97) aos casos de eução originada de ação

coletiva (AgRgRE 478.197-2/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 24-04-2007).

2. In casu, os agravantes eutam valores que se enquadram no art. 100, §3º, da Constituição Federal.

3. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor eutado, em sintonia com o

artigo 20 do CPC.

4. A decisão que fi, no início da eução, o valor dos honorários para o efeito de pronto pagamento é provisória e válida apenas

para a hipótese de não interposição de embargos pela parte eutada, em havendo interposição de embargos ou impugnação a

referida decisão fica substituída pela sentença proferida na(os) impugnação/embargos.

5. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024045-5/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-agravo-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024045-5-pr-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 30 set. 2026