Direito Sucessório

Imóvel em inventário: é possível vendê-lo?

Transmite-se a herança no momento do falecimento do detentor do patrimônio. Assim, a partir da morte, ocorre a transmissão da propriedade dos bens aos seus herdeiros de forma automática e imediata.

O inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo falecido, mas sim, a delimitar, registrar, descrever e partilhar os bens deixados pelo autor da herança.Em outras palavras, o inventário é um processo em que se realiza o levantamento de todos os bens e eventuais dívidas deixadas pelo autor da herança para que sejam partilhados e transferidos aos herdeiros.

Ele pode ser extrajudicial ou judicial.De maneira bastante sucinta, o inventário extrajudicial é permitido quando todos os herdeiros forem capazes e concordem quanto à partilha a ser realizada. Já o inventário judicial é feito quando há interesse de incapaz ou quando não há concordância entre todos os herdeiros.

Ocorre que, durante o transcurso do inventário, quando há bens imóveis a serem inventariados, os custos para a sua manutenção devem ser arcados pelo espólio – que, muitas vezes, não possui liquidez suficiente para custear as despesas por um longo período. Gastos como condomínio, IPTU, taxa de lixo e manutenção são rotineiros e exigem que os herdeiros, muitas vezes, optem pela alienação de um bem para arcar com todos os custos e impostos.

Mas o que fazer caso surja a necessidade de alienação de determinado bem?

Os herdeiros podem vender um imóvel antes da finalização do inventário?

Em regra, a resposta é: sim, é possível alienar um bem antes mesmo da finalização do inventário. Contudo, é necessário que haja uma ordem judicial permitindo a venda, chamada de alvará judicial.

Quando se pleiteia a expedição de alvará judicial, ficará a cargo do juiz decidir pela liberação daquela venda. Nesta situação, o juízo analisará se a transação é necessária antes da partilha (para o pagamento de impostos, por exemplo), se todos os herdeiros estão de acordo e se o valor oferecido é compatível com o valor de mercado do bem. Recomenda-se juntar, sempre que possível, avaliações imobiliárias que comprovem que o valor oferecido pelo potencial comprador está de acordo com o praticado pelo mercado imobiliário.

Após a apresentação do alvará incidental (durante o curso do processo), todos os demais herdeiros serão intimados a se manifestar, assim como a Fazenda do Estado (interesses fiscais). A intervenção do Ministério Público será obrigatória se houver o interesse de incapazes.

Caso o juiz decida positivamente, após a venda o inventariante estará sujeito sempre à regular prestação de contas do ato autorizado.

E se um dos herdeiros não concordar com a venda ou o valor proposto?

Eventual discordância quanto ao valor, implicará necessariamente a realização de uma avaliação judicial. A avaliação será feita por perito de confiança do juízo, arcando as partes, com as correspondentes despesas para a sua realização.

Quando há discordância com a venda do imóvel, o(s) herdeiro(s) contrários deverão comprovar justo motivo para que não haja a alienação ou exercer o seu direito de preferência na aquisição da parte hereditária dos demais herdeiros, devendo ser assegurado o mesmo preço e condições negociadas com terceiros.

Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/imovel-em-inventario/

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Laísa. Imóvel em inventário: é possível vendê-lo?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-sucessorio/imovel-em-inventario-e-possivel-vende-lo/ Acesso em: 22 fev. 2025