A NORMA JURÍDICA E SEU PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO[1]
Rodolfo Ricardo Bastos Aguiar[2]
RESUMO
O Direito é umas das ciências mais importantes para a sociedade, pois sendo ele um conjunto de normas jurídicas regula o convívio social e opera sobre todas as esferas da sociedade. Este artigo tem por objetivo analisar o texto A Norma Jurídica de Alysson Mascaro e entender sua interpretação sobre a norma e o Direito. Além disso, a interpretação das normas que vão ser aceitas ou não pela sociedade também é objetivo desta análise, mostrando como os indivíduos veem as relações de poder e autoridade que as normas exercem, visto que sem poder, nem mesmo haveria como existir a norma. E também ressaltar como o Estado, detentor do poder de coerção aos indivíduos não é o único que garante autoridade na sociedade.
Palavras-chave: Direito, norma, poder, autoridade, Estado.
1 INTRODUÇÃO
Muito se questiona no mundo jurídico sobre o que de fato é o Direito, em consequência disso surge também a seguinte indagação: o direito é norma? O que a grande maioria dos profissionais desta área afirmam é que ele é sim um conjunto de normas jurídicas. Este também é o pensamento de grandes escritores do Direito, são as normas jurídicas a raiz de tal ciência.
É importante destacar primeiramente sobre o que é o Direito para depois adentrar nas normas jurídicas. O Direito possui mais de um sentido usual, inicialmente temos como uma referência à norma que está estabelecida na lei, a chamada regra jurídica, e em segundo temos como um meio de exigir a defesa dos nossos “direitos” como cidadãos. Dessa forma, o direito objetivo está voltado para regulamentar o comportamento humano em sociedade, sendo sua capacidade coercitiva uma de suas características principais. Esta é uma força inerente à norma jurídica, que será verificado mais à frente, sendo o Estado detentor de tal autoridade. Além disso, existe também a sanção, alinhada ao direito e às normas jurídicas precedentes.
2 O DIREITO COMO NORMA E AS RELAÇÕES DE PODER E AUTORIDADE
Ao se aprofundar no estudo do fenômeno jurídico, fica mais claro perceber que o Direito não se restringe simplesmente a um conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, ele representa muito mais que isso. Alysson Mascaro ao afirmar que o capitalismo deu base para o surgimento do direito moderno resgata toda uma história envolvida nessa questão, onde antes do surgimento dessa corrente econômica ele não se estabelecia com as mesmas configurações que hoje possui.
Antes, o direito estava intrínseco em diversas questões, tais como religião, crenças, política, economia, ele não se encontrava modelado simplesmente como regra jurídica. Com o surgimento definitivo do capitalismo o direito passou a ser caracterizado e associado como norma, ficou definido que o direito moderno e também capitalista é normativo.
São muitas as concepções acerca do direito. Um dos mais destacados pensadores é Hans Kelsen, que define o mesmo como um conjunto de normas puras e positivadas, é a mesma visão que o capitalismo trouxe, que mesmo enquanto fenômeno o direito sendo bem mais amplo que um conjunto de normas, as relações mercantis o transformaram em algo eminentemente normativo. O que muitos pensadores esperam é um dia conseguir alinhar o direito e a justiça como algo além desse pensamento.
A norma jurídica tem uma importância tão grande que ela representa uma verdadeira expressão do poder. Isso quer dizer que toda norma é imposta e também sustentada por uma relação de poder. É por isso que ele representa o alicerce das normas, de tal maneira que se não o houver para tal, não podemos afirmar que existe de fato uma norma válida.
Esse poder que a norma tem como característica é definido principalmente pela sua capacidade de coerção, que é exercido pelo Estado, que pune os indivíduos que descumprem as normas estabelecidas para o convívio social. É por isso que a coerção normativa se manifesta tanto quando a norma é descumprida, quando ela também é seguida.
O processo de imposição das normas à sociedade não é algo simples, o fato dos indivíduos aceitarem tais determinações não significa que eles as cumprem. O que ocorre na verdade é que eles são “obrigados” a aceitar, pois se opondo à elas o preço a se pagar é alto, através de punições, repressões e privação de seus direitos de liberdade, por exemplo. Neste ponto que adentra a questão da autoridade, que assim como o poder, envolve e dá base para todas as normas jurídicas. Poder e autoridade caminham juntos com as normas.
O convívio em sociedade nos ensina a reconhecer poder em determinados indivíduos, o que se pode dizer que uma autoridade não é respeitada apenas quando for emanada pelo estado, as relações sociais que ditam tais regras. A citar exemplo de grandes bandidos que exercem autoridade ondem comandam o tráfico por exemplo, seu comportamento os estabelece como detentores dela. É por isso que não há uma delimitação daquilo que é jurídico ou não, pois isso advém da sociedade e da capacidade de cada ser humano de saber se impor e conquistar poder e consequentemente autoridade.
Mas para alguns pensadores do Direito, tais como Kelsen, a autoridade só pode ser de fato reconhecida se ela for contemplada por normas jurídicas. O que se for parar para observar os diversos fatos que acontecem na sociedade, como o caso acima citado, isso não se encaixa e não ganha legitimidade. O reconhecimento da autoridade e do poder ocorre na confirmação da relação de subordinação entre aquele que pratica a norma e aquele que à obedece.
É por isso que quando uma pessoa escapa dos poderes que a norma exerce, ou seja, quando uma norma é descumprida, não quer dizer que ela não foi reconhecida, mas sim que ela apenas não foi aceita, mesmo o indivíduo sabendo dos riscos que isso pode lhe trazer. Por conta disso, a norma ela não representa apenas a autoridade estatal, mas sim de todos os indivíduos da sociedade, que são livres para escolherem o caminho que seguirão, mas estando cientes das consequências que podem acabar sofrendo principalmente pelo detentor do poder de coerção, o Estado.
3 NORMA, TEXTOS E INTERPRETAÇÃO
O ponto inicial dessa relação é saber que a norma jurídica não se resume apenas ao texto gramatical da norma. Esta, é reconhecida pela sociedade de diferentes maneiras que busca sua interpretação e entendimento para alcançar um sentido que seja condizente com a realidade que os indivíduos vivem.
São por essas e outras razões que dizemos que uma norma jurídica só é viva e real quando ela é lida, compreendida, interpretada e consequentemente aplicada na sua relação com os indivíduos, é nesse contexto que ela se concretiza. Vale ressaltar a importância da interpretação da norma, é ela que vai dar sentido ao texto normativo, e que precisa ser feita de forma conjunta com todos os fenômenos que envolvem sua aplicação.
Junto com o significado textual da norma, existem diversas relações envolvidas, o poder que dela emana está intrínseco àquilo que ela representa para a sociedade. Sendo assim, tudo o que é vivido, os contextos sociais reais, é que são os fatores para a imposição da norma e dão base para sua interpretação.
4 CONCLUSÃO
Pôde-se perceber como o Direito é de fato um fenômeno jurídico voltado para a norma, mas ele não se resume somente a isso. Nem tampouco as normas jurídicas são tinhas como simples regras que regulamentam a vida em sociedade. O direito ganhou força com as relações mercantilistas do capitalismo que passaram a ser regulamentadas por normas jurídicas e a partir daí o direito tornou-se independente, podemos assim dizer, da religião, da cultura, política e todos os outros ramos, ganhando suas características próprias.
O direito moderno e capitalista é normativo, por trás de todo seu ordenamento jurídico leva consigo poder e autoridade, ambos caminhando sempre juntos, de forma que se não houvesse poder, não haveria norma. O Estado como detentor deste poder é que aplica as sanções nos indivíduos que não vão de acordo com as regras estabelecidas para o convívio social.
Além de todas essas características, a questão da interpretação do texto normativo, que vai muito além daquilo que está escrito na norma é de grande importância, principalmente pelo fato de que o sentido que ela expressa vai depender das relações sociais vividas e concretas, que se modificam e se modelam de acordo com cada indivíduo. Mas o princípio fundamental é que o Direito, com seu conjunto de normas jurídicas para o estabelecimento das relações do homem em sociedade, busca acima de tudo a justiça para com todos.
REFERÊNCIAS
CRÍTICA DO DIREITO. Alysson mascaro, o jurista da esperança. Disponível em:
< http://www.criticadodireito.com.br/entrevistas/entrevista-alysson-mascaro>. Acesso em: 21
jul. 2014.
COUTINHO, J. N. M. . Teoria das janelas quebradas: ainda!. In: Candido Furtado Maia Neto. (Org.). Notáveis do Direito Penal: livro em homenagem ao emérito Professor Doutor René Ariel Dotti. 1ed.Brasília: Consulex, 2006, v. , p. 203-214.
MASCARO, Alysson. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 73-87.
[1] Artigo apresentado à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito II.
[2] Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).