Roteiro de Estudo:Jogos de Azar
Caio Cesar Matsumoto
Guilherme Lanzini Scatolin
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Leonardo Souza Brum
Otávio Goulart Minatto
Pyther Luiz Fontão
1.1. Tema e Problema
O presente trabalho versará sobre os jogos de azar e a problemática de seu acolhimento no ordenamento jurídico brasileiro, mormente sob a perspectiva do Direito Penal.
O objetivo básico do estudo proposto é o aprimoramento do conhecimento a respeito dos dispositivos legais e do contexto histórico, político e social pertinentes ao tema. Por ora, levanta-se a seguinte questão: qual é o tratamento jurídico que a lei brasileira propõe para os atos que envolvem a prática dos jogos de azar?
Averiguar, com base na pesquisa jurisprudencial e doutrinária, como o Direito brasileiro, sobretudo sua esfera Penal, lida com as questões concernentes aos jogos de azar.
1 Definir conceitos basilares;
2 Identificar na jurisprudência exemplos de aplicação das normas estudadas;
1 O trabalho permitirá uma introdução ao estudo do tema, servindo de base para uma investigação ulterior;
2 Facilitará o aprendizado, tendo em vista a abordagem didática que oferece.
2. OS JOGOS DE AZAR
Nosso estudo não se limitará a uma análise perfunctória. Ao menos, é o que pretendemos. Para tanto, será necessário buscarmos algumas definições que nos remetem ao Direito Civil e também fazermos menção de alguns dispositivos conexos, dentro do âmbito do Direito Penal, no intuito de fortalecer o conhecimento; e, assim, preparar o caminho para as críticas e os questionamentos.
Primeiramente, pretendemos definir o que o Direito brasileiro compreende por jogos de azar, como lida com sua ocorrência e qual o interesse jurídico na sua disposição em lei. Posteriormente, serão feitas algumas considerações que terão por desiderato contextualizar o tema e buscar impressões jurisprudenciais pertinentes a este.
Dessarte, jogo é o contrato pelo qual as partes se comprometem, reciprocamente, a pagar determinado valor pecuniário, ou a entregar determinado bem, para aquele que obter resultado favorável a si em um evento futuro e incerto. Diferentemente da aposta, que tem por objetos somente as opiniões dos apostadores, o jogo caracteriza-se pela participação direta do jogador, mesmo que o resultado dependa somente da sorte (alea). Assim, enquanto o jogador pretende ora se divertir, ora lograr determinado benefício, o apostador tem por objetivo fortalecer sua opinião sobre determinado fato. Essas modalidades recebem tratamento específico nos termos dos artigos 814 a 817 do Código Civil.
Para o nosso intento, analisaremos somente a modalidade acima descrita por jogo, do qual podemos derivar três espécies, de acordo com a doutrina:
- Proibidos – isto é, jogos em que o fator sorte é absoluto ou preponderante; nos quais a habilidade dos contratantes tem pouca ou nenhuma relevância para o resultado (RT 239/370). São exemplos a roleta, o bacará, a campista, o bicho, o sete e meio, o pif-paf etc. Ainda, de acordo com o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688/1941), configuram-se proibidas, também, as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas e as apostas sobre qualquer outra competição esportiva[1] . Tais jogos dariam origem a contratos sobre objetos ilícitos; sendo, portanto, nulos de pleno direito;
- Tolerados – aqueles em que o ganho e a perda não dependem sobremaneira da sorte; o resultado depende em proporções iguais ou semelhantes da habilidade do jogador e do caráter aleatório do jogo. Embora não tenham regulamentação legal, a ordem jurídica os tolera (p. ex., o bridge, a canastra, o truco, o dominó, o jogo de bilhar etc.);
- Autorizados – aqueles regulamentados por lei, tendo em vista o interesse social. São exemplos as competições esportivas, as corridas automobilísticas, as loterias[2] e as modalidades de corrida de cavalos. As loterias devem ser previamente autorizadas pelo diretor das Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
É mister examinarmos com diligência o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, mencionado acima, haja vista ser o principal dispositivo, em nosso ordenamento, que dispõe sobre as sanções penais referentes à prática dos jogos de azar (proibidos). Dessarte, segue seu conteúdo:
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Para haver a contravenção, não basta o simples estabelecimento ou a simples exploração; mas, sim, devem estar presentes a habitualidade e o objetivo de lucro, tanto para quem estabelece ou explora quanto para os participantes. A norma, em seu fundamento, tem por objetivo evitar descalabros financeiros e evadir o vício pelo jogo. Por ser considerada infração de menor potencial ofensivo, é de competência dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o artigos 60 e 61 da Lei n.º 9.099/1995.
Cabe questionarmos: o bingo e a rifa são modalidades de jogos de azar? Analisaremos essa questão mais adiante, na seção específica sobre a Pesquisa Jurisprudencial e Doutrinária. Contudo, é possível fazermos, neste ponto, uma introdução ao assunto. O bingo é modalidade de jogo em que o resultado depende apenas do fator aleatório; ou seja, da sorte. Portanto, quando da publicação da Lei das Contravenções Penais, deveria receber o tratamento destinado aos jogos de azar. No entanto, não sofria grande censura moral, principalmente quando a serviço de entidades assistenciais, religiosas e sociais. Foi, em momento ulterior, autorizado e regulamentado por leis específicas (Lei Zico, em 1993, e Lei Pelé, em 1998). Entretanto, tais medidas foram revogadas pela Lei Maguito, em 2000, que também estabeleceu medidas para a regulamentação e a autorização do estabelecimento e da exploração de bingos. Nesse sentido, foi promulgado o Decreto n.º 3.659/2000. Desse ano até 2004, vários particulares conseguiram se manter em funcionamento através de liminares junto às justiças estaduais e distritais; até que, em 2004, o governo editou a Medida Provisória n.º 168 – a seguir rejeitada pelo Senado Federal, em razão da insuficiência de seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência –, que proibia, “em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas ‘caça-níqueis’, independentemente dos nomes de fantasia”. A rejeição da MP estendeu a situação anterior até maio de 2007, quando o Supremo Tribunal Federal editou a 2ª súmula vinculante, que tem por enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Assim, determinou que a competência para legislar sobre os bingos é somente da União. Dessarte, no momento, o estabelecimento ou a exploração do bingo podem ser considerados contravenção penal, desde que observadas as exigências de habitualidade e finalidade de lucro. No entanto, é possível e admissível posição diversa, em razão dos inúmeros fatos e argumentos à disposição.
Em relação à rifa, parece valer o disposto no artigo 51 da LCP, a saber:
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Embora a doutrina faça diferenciação entre a loteria e a rifa, o § 2º do artigo suprajacente parece aproximar suas definições, a fim de tornar mais simples a fiscalização. Desse modo, portanto, podemos compreender o sorteio habitual e lucrativo de bens por meio de rifa como sendo uma contravenção penal (loteria não autorizada). No entanto, a aplicação desse dispositivo perde sua eficácia em relação àqueles casos, já mencionados, em que esses sorteios estão a serviço de entidades assistenciais, religiosas e sociais, haja vista o desaparecimento de qualquer censura moral.
Em seguida, serão abordadas, de maneira particularizada, as principais modalidades de jogos de azar.
3. PESQUISA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA
A licitude da prática de bingos é matéria controversa. A jurisprudência não está pacificada no assunto, o que gera certa insegurança jurídica. Alguns[3] defendem que para que um determinado jogo possa ser tipificado no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, que prevê a ilicitude dos jogos de azar, é preciso haver a bilateralidade, ou seja, a presença de dois jogadores em iguais condições relativamente ao risco da disputa. Contudo, tem-se utilizado o referido dispositivo para impedir a utilização de máquinas de jogos eletrônicos como caça-níqueis, bingos eletrônicos, videopôqueres, etc., típicas de cassinos. A sua caracterização como jogos de azar, pelo critério da igualdade de risco na disputa, ficaria evidentemente prejudicada nesses casos. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que as máquinas de jogos eletrônicos citadas são, sim, tipificadas pela Lei de Contravenções:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE ASSEGUROU A EXPLORAÇÃO DESSAS MÁQUINAS. DECRETO ESTADUAL Nº 4.599/2001 PROIBINDO JOGOS DE AZAR. ILICITUDE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA VINCULANTE 02/STF.
1. A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies, revela prática contravencional, por isso ilícita. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 969.362/RS, Primeira Turma, DJ 29.10.2007; REsp 915.559/RS, Primeira Turma, DJ 07/05/2007; REsp 752.546/ES, Primeira Turma, DJ 31/05/2007; AgRg na SS 1.662/RS, Corte Especial, DJ 11/12/2006; REsp 703.156/SP, Quinta Turma, DJ 16/05/2005 e AgRg no AgRg na STA 69/ES, Corte Especial, DJ 06/12/2004.
2. A Súmula Vinculante 02/STF é cristalina ao estatuir: “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
3. In casu, a proibição de exploração e funcionamento de máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares, mercê de configurar ato contravencional descrito no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, denota a ausência de direito líquido e certo da empresa, ora Recorrente.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2006/0022126-2, Rel. Ministro Luiz Fux, 16/12/2008).
E:
CESSAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
I – É fato incontroverso nos autos que a empresa-ré explora máquinas de caça-níqueis, por isso, ainda que se discuta no acórdão recorrido a concessão ou não da tutela antecipada para fins de cessação das atividades da recorrida, não incide ao caso o óbice sumular nº 7/STJ dirigido a este questionamento.
II – A tese exposta no recurso encontra amparo na jurisprudência deste eg. STJ no sentido de que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares, é de natureza ilícita, evidenciando-se a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC para fins de concessão da requerida tutela antecipada. Precedentes: AgRg no AgRg na STA nº 69/ES, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 06.12.2004, RMS nº 17.480/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.11.2004, RMS nº 15.449/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14.04.03, entre outros.
III – Recurso provido.
(REsp 915559/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, 17/04/2007)
A jurisprudência do STJ, portanto, tem assentado o entendimento de que constitui contravenção a utilização de máquinas de jogos eletrônicos como os caça-níqueis. Contudo, há quem pugne pela legalidade dessas máquinas recorrendo ao Princípio do Exercício da Livre Atividade Econômica e alegando a falta de legislação específica[4] .
Por outro lado, no que concerne aos bingos, apesar de a Lei 9.615/98 estar revogada pela Lei 9.981/2000 na parte em que tratava dessa matéria desde 31/12/2002, parte da doutrina considera o bingo espécie de loteria, atividade lícita desde que devidamente autorizada. Esse entendimento está em consonância com o vigente Decreto nº 3.659/2000, que regulamenta a autorização e fiscalização dos jogos de bingo. Assim é a redação de seu artigo 1º:
Art. 1o A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário, determinando que, a partir de 31/12/2002, por força da Lei 9.981/2000, o bingo constitui contravenção de jogo de azar:
CRIMINAL. RESP. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA LIBERAR O MATERIAL APREENDIDO E AUTORIZAR A CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 50 DA LCP. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que foram apreendidos diversos materiais correlacionados à exploração comercial de jogos de bingos.
II. O art. 50 da LCP não restou revogado pela Lei Pelé (Lei 9.651/98), que veio apenas permitir o funcionamento provisório de “bingos”, desde que autorizados por entidades de direito público.
III. Com o advento da Lei 9.981/2000 (Lei Maguito Vilela) foram revogados, a partir de 31/12/2001, os artigos 59 a 81 da Lei 9.651/98 (Lei Pelé), respeitando as autorizações que estivessem em vigor até a data de sua expiração, autorização esta, com validade de 12 meses, conforme a legislação específica.
IV. A partir de 31/12/2002, ninguém mais poderia explorar o jogo do bingo por violação expressa ao art. 50 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). V. Se o ato impugnado ocorreu em 2003, quando as referidas empresas já não mais poderiam estar explorando a atividade, tem-se a correção da medida de busca e apreensão.
VI. Recurso provido.
Tal posicionamento do STJ, contudo, não leva em consideração o Decreto nº 3.659/2000, já mencionado, que regulamenta a autorização e fiscalização da prática de bingos.
Reconhecendo a validade do citado Decreto, e relativamente à necessidade de autorização, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal no Rio Grande do Sul julgou a Apelação Cível nº 2006.71.00.031500-5 conforme se depreende da ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SORTEIOS. BINGOS. AUTORIZAÇÃO. VIGÊNCIA. DECURSO. MÁQUINAS. APREENSÃO. DESTRUIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COLETIVIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Afastada a alegativa de deserção do recurso de apelação, uma vez que, a teor do contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não há falar na necessidade do pagamento de custas em sede de ação civil pública, hipótese de que ora se trata.
2. Tem caráter impositivo o ato administrativo de autorização para o exercício da atividade de exploração de jogos de bingo, sem o qual não é lícito o funcionamento do estabelecimento que opera em tal ramo empresarial. Vencida a autorização anteriormente concedida à ré, conforme bem evidenciam os documentos dos autos, deve a demandada ser condenada à abstenção da atividade discutida, na qual comprovadamente perseverava.
3. Constatada a ilicitude da exploração da atividade e sua persistência, as máquinas de jogos de bingo devem ser interditadas, apreendidas e destruídas, nesse caso após o trânsito em julgado, independentemente de prévia condenação penal, por obra de autêntica expressão do poder de polícia, instituto com sede no Direito Administrativo. A falta de pedido expresso para tais efeitos não representa óbice para o comando judicial, uma vez que tal pleito se compreende na pretensão à cessação da atividade ilícita. Devem ser liberados os equipamentos interditados que não representem máquinas de jogos de bingo ou similares vinculadas a jogos de azar, já que a sua manutenção pela ré não acarreta dano potencial aos consumidores.
4. A par do quanto é discutível a viabilidade de avaliação a respeito do dano moral eventualmente sofrido difusamente pela coletividade, no caso dos autos a autora deixou de apontar de modo suficiente em que fatos residiria a causa do alegado dano moral, limitando a sua articulação à breve referência à exploração de atividade ilícita pela ré, conduta processual conducente à improcedência do pedido de indenização em questão.
5. Verificada a sucumbência em parcelas equivalentes entre as partes, os honorários advocatícios devem ser fixados em igual proporção e compensados entre si, nada havendo, assim, a pagar.
(AC nº 2006.71.00.031500-5, TRF4-RS, Relatora Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, 17/12/2008)
Quanto à fiscalização dos bingos, compete à Caixa Econômica Federal verificar a regularidade do funcionamento de entidades autorizadas a praticá-los. Nesse sentido, é clara a decisão a seguir:
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. IRREGULARIDADES QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, AUTORIZAÇÃO NÃO-RENOVADA. LEI Nº 9.981/2000. DECRETO Nº 3.659/2000.
Competindo à CEF a verificação da regularidade da situação das entidades desportivas autorizadas à prática de jogos de bingo, não há nada de abusividade ou irregularidade quanto ao ato praticado, pois a apelada estava em situação irregular quanto â prestação de onctas; e a CEF, dando cumprimento ao que dispõem a Lei nº 9.981/2000 e o Decreto nº 3.659/2000. Ademais, não se trata de questão tributária, mas de condição que deveria ser examinada pelo órgão responsável, no caso, a Receita Federal.
(AC 2001.71.11.001240-6/RS, TRF4, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, 09/12/2008)
Já em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a celeuma e insegurança jurídica acerca da licitude dos bingos:
PROCESSUAL CIVIL. JOGO DE BINGO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO. SÚMULAS 634 E 635, DO STF. FUMUS BONI IURIS. MITIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
I – “Não compete ao Supremo ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” (SÚMULA 534/STF)
II – Para afastar tal óbice e apreciar a medida, o rigor na conceituação da excepcionalidade deve ser extremado, o que evidentemente não é a hipótese dos autos, indemonstrada teratologia ou inação jurisdicional. Na verdade a legalidade do jogo de bingo vem sendo contestada na seara jurídica pátria, com supedâneo na Lei de Contravenções Penais, bem como em atinência à Lei nº 9.981/2000. Mesmo se considerarmos que a atividade de jogo de bingo não estaria proibida, resta patente que sua exploração somente pode ser realizada com autorização do Estado, não tendo o requerente comprovado tal autorização.
III – Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 2004/0111706-4, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, 28/09/2004)
Portanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não estão pacificadas quanto à legalidade das máquinas de jogos eletrônicos e dos bingos. Porém, é possível identificar uma tendência majoritária no sentido de defender a legalidade dos bingos, desde que autorizados e fiscalizados pela Caixa Econômica Federal e a ilicitude das máquinas de jogos eletrônicos, considerados contravenções penais.
Levanta-se aqui a discussão se seria a rifa considerada um jogo de azar. Ora, quais são as habilidades necessárias para se ganhar uma rifa, ou seja, o que faz de uma pessoa uma potencial ganhadora de uma rifa? Há de se reconhecer que o jogo de rifa não exige estritamente nada além de sorte para coroar seu vencedor. Desta forma, imperioso seria caminhar pelo entendimento de que a rifa é sim um jogo de azar. Isto, contudo, no plano teórico. Adentrando-se à prática, percebe-se nitidamente que há certa discordância entre a real definição de tal jogo, haja vista a sua ampla utilização, na maioria das vezes de forma “inofensiva”. De fato, existe certo receio em todos nós de considerar como uma contravenção penal aquela rifa organizada pelos escoteiros da cidade, ou a feita pela igreja para angariar fundos para a paróquia. Vejamos como os Tribunais brasileiros têm tratado tema tão delicado:
ESTELIONATO – RÉU QUE, CITADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DESIGNADA – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE QUE CONFECCIONA BILHETES DE RIFA, PASSANDO A VENDÊ-LOS E NÃO ENTREGA O PRÊMIO AO CONTEMPLADO, NEM DEVOLVE OS VALORES ANGARIADOS – PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE JOGO DEAZAR – ARGUMENTO IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVELIA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPUTÁVEL EM DESFAVOR DO ACUSADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO – PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA SOFRIDO PELAS VÍTIMAS – INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 171, § 1º, DO CP – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA DA APELANTE E OPERAR A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
“Comete o crime de estelionato quem com o propósito de locupletar-se ilicitamente, confecciona bilhetes de rifa, vende-os e não entrega o prêmio ao vencedor, nem devolve as quantias angariadas aos compradores de boa-fé.
“‘A alegação de que o crime tem tipificação impossível, porque a rifa é considerada jogo de azar, não socorre a pretensão absolutória, porque, ainda que se admita torpeza na instituição de tais jogos, essa torpeza é, no caso, unilateral, do agente, já que a motivação dos adquirentes, por sua finalidade benemerente, é de nobreza, valendo acrescentar-se que, mesmo no jogo proibido, se ocorre a fraude, dela decorre a repressão penal’(TACrimRJ, AC 54.878/95, Comarca de Miracema – ac. un. – 3ª Câm. – rel. Juiz Índio Brasileiro Rocha – j. em 1º.6.95 – DOERJ III, 30.8.95, sem grifo no original).
“A revelia não se enquadra como circunstância desfavorável ao réu quando da apreciação do art. 59, do CP, para a fixação da pena-base.
“Tendo o prejuízo sofrido pelas vítimas sido ínfimo, muito aquém do salário mínimo vigente, e sendo primário o acusado, impõe-se o reconhecimento do privilégio do art. 171, § 1º, do CP.
“A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, bem como o ‘sursis’, são direito subjetivo do réu que preencha os requisitos para a concessão de tais benefícios”. (ACrim n. 98.015071-0, de Lages, Rel. Des. José Roberge).
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – ORGANIZAÇÃO E VENDA DE BILHETES DE RIFA, COM PRÊMIO INEXISTENTE – INFRAÇÃO AO ART. 2º, IX, DA LEI N. 1.521/51 CARACTERIZADA.
“Caracteriza crime contra a economia popular e não estelionato, a conduta do agente que organiza e providencia a venda, a indeterminado número de pessoas, de bilhetes de rifa de objeto inexistente”. (ACrim n. 99.92444-7, de Itajaí, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, sem grifo no original).
‘Rifa é o sorteio de coisas ou objetos por meio de bilhetes numerados, exibindo-se juridicamente como espécies de contrato aleatório, e quando realizada independentemente de licença do Poder Público, constitui infração penal, mas o participante de boa-fé, uma vez demonstrada a premiação do cartão numerado, tem direito à entrega do prêmio ou, em face de circunstâncias excepcionais, como incidentes na espécie, à entrega do equivalente em dinheiro, sem prejuízo dos direitos da Fazenda Nacional’ (Apelação Cível n. 31.994, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, sem grifo no original).” (ACV n. 97.008118-9, de Brusque, rel. Dr. Vanderlei Romer).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BILHETE DE RIFA SORTEADO – PRÊMIO NÃO ENTREGUE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ PARA PROMOVER O SORTEIO – IRRELEVÂNCIA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – ALEGAÇÃO DE JOGO DE AZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (sem grifo no original).
“Quando o sorteio de “rifa” não é autorizado pelo Poder Público constitui infração penal. Entretanto, deve-se ressaltar que o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser penalizado pela negligência daquele que realiza a promoção. Assim, comprovada a premiação, o sorteado tem direito à entrega do prêmio” (AC n. 2001.011726-6, de Tubarão, Rel. Des. Mazoni Ferreira).
[corpo do acórdão]
Nessa preliminar, sustenta a apelante que competia ao apelado comprovar sua contemplação no sorteio. Alega que a cópia não autenticada, juntada à fl. 9, não tem qualquer valor probante.
Salientou que o sorteio consiste em jogo de azar, razão pela qual não a obriga ao pagamento.
Primeiramente, merece ser rechaçado o argumento de que o sorteio de prêmios, mediante o pagamento de quantia fixa, não se configura como jogo de azar. A Lei Civil veda a cobrança de dívidas provenientes de jogos ou apostas (art. 1.477).
No caso sub judice, o apelado busca o recebimento do valor referente ao prêmio, tendo em mãos um bilhete denominado “Cartelão da Sorte”. Trata-se, na realidade, de uma “rifa”, que consiste no “sorteio de um objeto, geralmente através de bilhetes numerados” (Dicionário Aurélio). Quando o sorteio não é autorizado pelo Poder Público constitui infração penal. Entretanto, deve-se ressaltar que o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser penalizado pela negligência daquele que realiza a promoção. Assim, comprovada a premiação, o sorteado tem direito à entrega do prêmio.
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE RIFA CONFIGURA DÍVIDA DE JOGO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO BILHETE PREMIADO. RESPONSABILIDADE DE QUEM A PROMOVE. RECURSO DESPROVIDO.
Rifa é o sorteio de coisas ou objetos por meio de bilhetes numerados, exibindo-se juridicamente como espécies de contrato aleatório, e quando realizada independentemente de licença do Poder Público, constitui infração penal, mas o participante de boa-fé, uma vez demonstrada a premiação do cartão numerado, tem direito à entrega do prêmio ou, em face de circunstâncias excepcionais, como incidentes na espécie, à entrega do equivalente em dinheiro, sem prejuízo dos direitos da Fazenda Nacional (TJSC – Ap. Civ. n. 31.994, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, sem grifo no original).
RESPONSABILIDADE CIVIL. SORTEIO. A VENDA DE CAUTELAS POR CLUBE RECREATIVO, SOB A PROMESSA DE QUE AO VENCEDOR SERIA ENTREGUE UM AUTOMOVEL, IMPLICA, PARA ESTE, NO DIREITO A PERCEPCAO DO PREMIO. INAPLICA-SE, NESTE CASO, A DOUTRINA RELATIVA A JOGOS DE AZAR. INTELIGENCIA DO ART-1477 DO CC. ACAO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 597053313, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ramon Georg Von Berg, Julgado em 28/05/1997).
“Ordinaria. Rifa sem autorizacao pelo Poder Publico para a efetuacao do jogo de azar. Impossibilidade juridica do pedido. Carencia de acao. O ganhador de premio, resultante de rifa nao autorizada, nao tem o direito a exigir a entrega do objeto. Recurso improvido. Sentenca que deve ser reformada para o fim de ser julgado extinto o feito sem julgamento do merito, com base no art. 267, inciso VI do Codigo de Processo Civil”. (AC n. 1999.001.16736, TJRJ, Rel. Des. Welligton Jones Paiva, Julgamento: 25/07/2000)
Dos acórdãos colhidos extrai-se que não se tem considerado a rifa como um jogo de azar. Mesmo que, para vencer, necessite-se exclusivamente da sorte (definição dos jogos de azar), a rifa se caracteriza por ser uma maneira de arrecadação de dinheiro na qual o adquirente do bilhete assim o faz mais por uma ação de caridade (de ajudar a causa na qual a rifa se funda) do que com o objetivo de ganhar o prêmio. Não há a intenção de lucro por parte daquele que participa. Dessa forma, pode-se dizer que a rifa é baseada no azar, mas não seria de fato um jogo. Ora, se o “jogador” não tem como objetivo principal vencer, decerto que não desenvolverá um vício pelo jogo. Sendo que a contravenção penal em comento visa proteger as pessoas do vício dos jogos, não havendo tal característica na rifa, é de se concluir que este jogo não estará incluído no rol daqueles.
O jogo do bicho é um jogo já arraigado no folclore brasileiro. Trata-se de uma espécie de loteria que, indubitavelmente, vale-se da sorte no seu mecanismo de produção do resultado. Não haveria, teoricamente, por que não o enquadrar no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, salvo seu confronto com o artigo 58 do Decreto-lei n.º 6.259/44. Ora, o jogo do bicho baseia-se na sorte, que é a característica marcante dos jogos de azar. Entretanto, a discussão se é ou não de azar o jogo do bicho não é tema da jurisprudência nacional.
Vejamos:
RECURSO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO, ART. 58, DECRETO-LEI 6.259/44. TIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS.
“1-Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram apreendidos objetos comuns à prática do delito, bem como surpreendidos os apontadores e os intermediadores do jogo, que foram denunciados.
“2- O fato de a banqueira do jogo não se encontrar, naquele momento, não impede sua condenação, uma vez que notório o fato de ser a co-ré a dona da banca.
“3- Comprovada a ocorrência do fato criminoso, a condenação é conseqüência necessária.
PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA. (Recurso Crime Nº 71001694413, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 11/08/2008)]
APELAÇÃO CRIMINAL. ‘JOGO DO BICHO’ (ART. 58, DO DECRETO-LEI N. 6.259/44 – CONTRAVENÇÃO). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA – DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/95. NORMA DE CARÁTER PENAL – OPORTUNIDADE DE TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECURSO PENDENTE – APLICAÇÃO IMEDIATA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES.
(ACrim n. 34.160, de Papanduva, Rel. Des. Jorge Mussi)
RECURSO ESPECIAL. JOGO DO BICHO. ART. 58, §1º, ALÍNEAS “A” E “B”, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. DISPOSITIVO EM PLENA VIGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
“Recurso provido” (REsp215153 / SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA REJEITADA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E RECEBIDA EM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ART. 58, § 1º, B, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. JOGO DO BICHO.
“1. O art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 6.259/44, tipifica, expressamente, a conduta do transportador de material usado no jogo do bicho.
“2. A tese de que o paciente desconhecia o conteúdo dos envelopes que carregava, circunstância que afastaria o dolo, implica exame aprofundado de matéria fática, o que é inviável em sede de habeas corpus.
“3. Ordem indeferida” (HC 83087 / RJ, Rel, Min. ELLEN GRACIE)
A conclusão a que se chega é que a discussão em torno do jogo do bicho, se este é ou não jogo de azar, para fins de enquadramento no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, é descabida, visto que o artigo 58, § 1º, alínea b, do Decreto-lei n.º 6.259/44 trata do assunto em específico.
Situação curiosa é a do pôquer. Tal modalidade de jogo de carteado (dispensando-se apresentações quanto ao seu sistema de funcionamento) exige daquele que o joga uma combinação tanto de sorte como de habilidade. Evidente que até mesmo o melhor jogador do mundo não está livre de sair derrotado de uma disputa, haja vista que se está, sempre, trabalhando com probabilidades (maiores ou menores, mas nunca absolutas). Assim, não há como desvencilhar o fator sorte do jogo. Por outro lado, não há como negar que a sorte “acolhe” o jogador apenas eventualmente, sendo que, sem o mínimo de destreza, “não se vai longe”. Diante dessa união dos dois fatores, há como dizer que o pôquer é, preponderantemente, um jogo de azar? Colhe-se da Jurisprudência:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA E COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR. FORÇA-TAREFA CONTRA AS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INGRESSO EM CLUBE DE PÔQUER. PRISÕES E APREENSÕES A PRETEXTO DE SER JOGO DE AZAR. 1. “Competência originária da Câmara. Havendo como autoridade coatora Promotor de Justiça, a competência originária é da Câmara (RI, art. 19, I). 2. Ilegitimidade passiva. Se se formou um grupamento operativo, denominado Força-Tarefa, no caso, integrada pelo Ministério Público e Brigada Militar, no combate às denominadas máquinas caça-níqueis, tal não pode ser entidade que tem rosto, que se identifica, aparece, que é visível, apenas na hora das loas, e não tê-lo, ficar sem identificação, tornar-se invisível, quando alguém, atingido pelos respectivos atos, resolve questionar a legalidade. Participação ativa tanto do Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, quanto do Comandante-Geral da Brigada Militar, sendo, pois, autoridades coatoras. 3. Mandado de segurança. Se, policiais-militares, integrantes da denominada Força-Tarefa, adentraram em Clube de Pôquer e, a pretexto de ser jogo de azar, efetuaram prisões e apreensões, ostenta-se fundado o receio de que tal se repita, e, por isso, a pertinência de se precaver, sob pena de ter de paralisar as atividades. 4. Jogo de pôquer. 4.1 ¿ O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende ¿exclusiva ou principalmente da sorte¿ (DL 3.688/41, art. 50, ¿a¿), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. 4.2 ¿ No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental. 4.3 ¿ Conforme o art. 814, § 2º, do CC, há jogo proibido, jogo não-proibido e jogo legalmente permitido, sendo que apenas em relação a este a aposta é lícita. Considerando que o pôquer não é jogo proibido porque não é de azar, e considerando que também não é legalmente permitido, vale dizer, não há lei a seu respeito, como existe em relação às diversas loterias, trata-se de jogo não-proibido; logo, proibida a aposta, o jogo a dinheiro. Proibida é a aposta onerosa entre os jogadores, não o jogo. 4.4 ¿ Se no interior de Clube de Pôquer ocorre jogo mediante apostas onerosas, acontece atividade ilícita. O caso é de aposta ilícita, não de jogo ilícito. Assim, se pretende continuar na ilicitude ou permitindo práticas ilícitas, no mínimo de natureza civil, em seu recinto, óbvio que o fundado receio não se baseia em ato injusto ou ilegal das autoridades, desmerecendo, pois, a proteção via mandamus preventivo. 5. Dispositivo. Mandado de segurança denegado” (Mandado de Segurança Nº 70025424086, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 17/12/2008, sem grifo no original).
EMENTA: ART. 50 DO DECRETO-LEI 3.688/41. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA.
“A exploração de máquinas eletrônicas de concursos pôquer e ou similares, configura a prática de jogo de azar. Extinção da punibilidade pela pena projetada. Recurso prejudicado”. (Recurso Crime Nº 71000864090, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/06/2006).
Observa-se que é até existente jurisprudência no sentido de desconsiderar o pôquer como jogo de azar. Contudo, a corrente majoritária caminha no sentido oposto. Também pudera: existe no pôquer (não há como negar) uma parcela de sorte. Aliado isto ao fato de que este jogo geralmente envolve apostas de – altos – valores monetários, o pôquer torna-se, sem dúvida, um jogo de azar. Ora, é evidente que os “ingredientes” do pôquer o fazem um jogo viciante
Façamos aqui um adendo em relação a outros tipos de jogos de carta. A discussão aqui é similar à feita quanto ao pôquer. Vejamos a Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JOGO DE CARTAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A TAL ATIVIDADE DE LAZER NO CLUBE DEMANDADO. PROVA DE QUE O JOGO OCORRE DE FORMA ONEROSA. INEXISTÊNCIA.
“Se a prática de jogo de cartas no clube já se desenvolve há 30 anos, fato não impugnado pela ré, bem assim inexistindo impedimento nos estatutos daquele ou qualquer outro regulamento quanto à impossibilidade da prática desta atividade, que é lícita, não merece subsistir, ao menos por ora, em virtude dos elementos probatórios apresentados no recurso, a determinação interna que proíbe tal lazer no interior do demandado, ausente prova de que o jogo ocorra de maneira onerosa. Agravo de instrumento desprovido”. (Agravo de Instrumento Nº 70012455804, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/09/2005).
EMENTA: CONTRAVENCAO. JOGO DE AZAR. PONTINHO. O JOGO DE CARTAS CONHECIDO COMO PONTINHO OBSERVAÇÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE AZAR, EIS QUE DEPENDE MAIS DA OBSERVAÇÃO E HABILIDADE DO JOGADOR DO QUE DA SORTE, A QUAL INFLUI EM PEQUENA PARCELA. ABSOLVICAO DECRETADA.
(Apelação Crime Nº 296035934, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Constantino Lisboa de Azevedo, Julgado em 29/10/1996).
“Mandado de segurança. Apreensão de máquinas de diversão eletrônica. Controvérsia com ampla divulgação nos meios jornalísticos. Legitimidade da Autoridade Coatora, já que público e notório o que tem sido determinado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, inclusive com intensa participação do Ministério Público, inclusive com intensa participação do Ministério Público Estadual. inicial que atendeu a todos os requisitos legais, restando desinfluente se já apreendidas ou não as máquinas, já que possível a propositura na forma preventiva. De igual sorte, não há que se falar em análise de período decadencial, Se deixa certa a pretensão, em sua exegese, a forma preventiva. Procedimentos com vários noticiários na mídia, que justificam a impetração. Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que conclui, quanto à máquina objeto de exame, que “a habilidade manual e visual e o conhecimento das regras influem no resultado final”, não se tratando, assim, de jogo de azar. Impetrante que se apresenta regularizada em seu negócio. Iminência de apreensão que viola o due process of law e os princípios Constitucionais. Direito líquido e certo evidenciado. Perseguição da Autoridade Coatora que se apresenta denuda de motivação fática e/ou legal, propiciando o entendimento de que se está na “fronteira”de interesses meramente políticos. Rejeitadas as preliminares e julgado Procedente o pedido, com concessão da ordem” (MS n. 2001.004.00203, TJRJ, Rel. Des. Reinaldo P. Alberto Filho, Julgamento: 02/04/2002).
Tal discussão é delicada e apresenta controvérsias. Os elementos arrolados demonstram que jogos de cartas característicos de cassinos são considerados de azar, pois viciam o jogador, fazendo-o apostar todo seu dinheiro em algo que depende em grande parte da sorte. Já jogos de carta que apenas servem de entretenimento não são considerados de azar, pois não envolvem grandes quantias em dinheiro, o que diminui a perspectiva de vício pelo jogador. A grande questão é saber qual é o exato limite entre um e outro; saber quando um simples jogo de cartas passa a ser um verdadeiro jogo de azar. A solução é abordar o tema do mesmo modo que é tratada a questão da rifa. Deve-se identificar, antes de tudo, o objetivo do jogo que está sendo realizado. Se for apenas um carteado amigável, sem fins lucrativos (ou que se empenha a levantar fundos para determinada causa), o jogo, evidentemente, não pode ser considerado como de azar. Por outro lado, se a finalidade é unicamente a extorsão de dinheiro daqueles que estão jogando, não há dúvida de que se trata de jogo de azar.
A rinha ou briga de galo – a nomenclatura depende da região do país – é, segundo o dicionário Aurélio, o confronto de duas aves, que podem estar equipadas com lâminas de metal em suas patas para ferir o adversário. As aves são colocadas num espaço pequeno, uma espécie de ringue onde são instigadas pelos seus donos e torcedores para que ataquem a outra ave. As regras variam de acordo com a região, mas normalmente vence aquele matar a ave adversária. A ave que fugir da disputa é considerada derrotada.
Também podem existir as rinhas utilizando-se de outros animais, como cães das raças pit bull e rottweiler; e até canários.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9605/98), em seu art. 32, “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” constitiu pena de tês meses a um ano e multa. Esse artigo é válido para maus tratos desferidos contra quaisquer animais, podendo inclusive a pessoa ser autuada em flagrante na prática do crime, ainda que dentro de sua propriedade.
As autoridades sempre consideraram a rinha de galo não apenas maus tratos aos animais, mas também a considera jogo de azar (contravenção penal prevista na Lei das Contravenções Penais, em seu art. 50).
A jurisprudência já está consolidada no sentido da briga de galo configurar maus tratos, passível de enquadramento no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, já foi constatada a ligação da briga de galo com outros crimes – homicídio, tráfico de drogas, formação de quadrilha e até corrupção de menores. [5]
A presença de crianças e adolescentes nos locais onde são realizadas as brigas de galo podem promover a insensibilidade ao sofrimento animal e entusiasmo pela violência, por isso a corrupção de menores.
O Tribunal de Justiça do Paraná se pronunciou da seguinte forma a respeito das rinhas de galo:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL (ART. 32, LEI 9.605/98 – MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM “RINHA DE GALOS”) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). CONDENAÇÃO. ALEGADA INÉPCIA E NULIDADE DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR AFASTADA. DELITO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS CONFIRMADA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNINA PELOS POLICIAIS. CUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a tipificação do crime do art. 32 da Lei 9605/98, deve ficar demonstrado que a conduta do agente – de patrocinar rinhas de galo – acarretava abusos e maus-tratos aos animais, podendo ocasionar-lhes ferimentos, mutilações e eventualmente até a morte. (TJ-PR acórdão nº 22083).
Dessa forma podemos entender as brigas de galo – e, por extensão, as de qualquer outro animal – não apenas como crime de maus tratos, previsto na lei de crimes ambientais, mas também como contravenção de jogos de azar, por depender de um resultado alheio ao controle da pessoa e envolver apostas (muitas vezes altas somas em dinheiro). Isso configura o concurso de crimes.[6]
Nas brigas de galo teremos o concurso formal. O agente, com uma única conduta (a promoção da briga de galos), origina dois ou mais crimes: a contravenção e o crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Mas também pode ocorrer o concurso material, vez que, com mais ações, ele pratica outros crimes, podendo ser homicídio, tráfico de drogas e a corrupção de menores, referidos anteriormente.
3.7. Jogos de azar na internet
O início do século XXI está marcado pelo fenômeno da sociedade em rede. Através da internet, a abrangência de um negócio (comercial) extrapola praticamente todas as fronteiras territoriais– exceto nos países em que a rede mundial de computadores é censurada. Os componentes positivos deste extraordinário desenvolvimento tecnológico são imensos; a popularização deste novo meio de comunicação resultou, contudo, também, na disseminação dos chamados delitos cibernéticos.
O custo para se implantar e manter uma loja virtual é significativamente menor do que o modo tradicional empresarial. Tratando-se de jogos de azar, não poderia ser diferente: existem milhares de sítios virtuais relacionados a jogos de azar espalhados pela internet. Dados indicam que as apostas online em jogos de azar movimentam mais de doze bilhões de dólares por ano.[7] Eis que surge a grande questão sobre o tema: Utilizar-se dos serviços de portais internacionais de jogos de azar é um ilícito penal? A qual legislação estará sujeita a conduta?
Para melhor examinar este controverso assunto, é essencial que se faça um apanhado sobre o tratamento destinado aos jogos de azar virtuais em outros países.
Nos Estados Unidos da América, por exemplo, esta é uma questão muito discutida. Segundo o deputado Rick Boucher, democrata da Virgínia, “O crescimento explosivo da internet oferece às operações de jogos de azar meios de escapar às leis de combate aos jogos existentes. Esses sites de jogos de azar na internet tipicamente operam fora do território norte-americano e são veículos preferenciais para lavagem de dinheiro e outras atividades criminosas”.[8]
Desde 2002, vários projetos de lei foram analisados pelo congresso americano, alguns deles foram aprovados. Desde 2004, os maiores portais de busca do mundo – Google e Yahoo- não anunciam em seus programas de publicidades os sites relacionados a jogos de azar e apostas. Em 2006, por exemplo, uma norma conhecida como “Unlawful Internet Gambling Enforcement Act” proibiu a transferência de fundos entre instituições financeiras e sites de jogos de azar.
Já em outros países, como a maioria dos países da União Européia e do Caribe, diversas formas de apostas e jogos de azar são legais e regulamentados.[9] Em Liechtenstein, outro exemplo, a prática de jogos de azar e a existência de cassinos online não só é autorizada, como também patrocinada e incentivada pelo próprio governo.[10]
Outra forma surpreendente de jogos de azar que merece destaque é a incidência de cassinos virtuais dentro do programa online “Second Life”. [11] Em 2007, investigadores do FBI visitaram tais cassinos que funcionam dentro de uma realidade virtual que possui economia e moeda própria, os “linden dólares”, que podem ser convertidos para dólares americanos. Na época, os donos dos três maiores cassinos de pôquer online do jogo (Second Life) lucravam cerca de mil e quintenhos dólares mensais. No entanto, nenhuma atitude governamental foi tomada, talvez por causa da difícil decisão sobre a legalidade ou não do estabelecimento.
No Brasil, no entanto, a controvérsia ainda é pouco debatida, apesar do grande número de usuários brasileiros em estabelecimentos virtuais de jogos. Apesar de vedada a existência de cassinos no Brasil, o internauta brasileiro consegue participar de apostas virtuais utilizando o seu cartão de crédito internacional. São extremamente raras as normas que tratam de assuntos relacionados à internet, mais ainda, então, a jogos de azar. Nenhuma jurisprudência sobre o assunto foi encontrada.
Um dos exemplos encontrado foi o seguinte: em Novo Hamburgo/RS existe uma lei municipal (Lei n.º 1.559/07) que regulamenta o funcionamento das famosas “Lan Houses” – casas especializadas em internet e jogos. Nesta lei, em seu Capítulo III, há a previsão da proibição de jogos de azar que envolva valores ou prêmios. Esta norma já teve julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou parcialmente inconstitucional, mas manteve o disposto referido sobre jogos de azar.[12]
Há ainda outro exemplo do tema em questão que, mesmo excêntrico, merece destaque: um grupo de quatro homens invadiu uma “falsa lan house” na zona sul paulista, em dezembro de 2008 e manteve 15 pessoas reféns. Os policiais militares cercaram o local e após a rendição dos sequestradores, constataram que a lan house, na verdade, mantinha computadores nos quais estavam embutidos jogos eletrônicos de azar que eram acessados após crédito online solicitado pelo cliente. Veja que na ocasião, o empreendimento de jogos de azar que atuava na rede mundial de computadores só foi descoberto por acaso.[13]
Apesar de ainda não existir uma resposta concreta para as indagações feitas no início deste tema, há de se entender quais são os conflitos existentes que dificultam a aplicação de sanção estatal. A partir do momento em que uma conduta ilícita virtual é notada pelo Estado, tem-se a dúvida gerada sobre “onde” tal conduta ocorreu. A questão espacial é um dos principais problemas relacionados ao assunto, pois na maioria das vezes, usuário, comerciante virtual, computadores e servidores utilizados para a troca de informações estão localizados em diferentes jurisdições, muitas vezes em países diversos. Além disso, a Internet possibilita a ocultação da identidade e da localização do internauta, o que prejudica as investigações no caso concreto.
A falta de normatização dos jogos de azar na internet não só prejudica os jogadores e suas famílias, por conta do vício envolvido, mas também prejudica a economia – ao escoar finanças do país sem tributação –, servindo como meio de lavagem de dinheiro. É necessária e urgente a produção de uma legislação federal para manter em sintonia as novas tecnologias, o controle das atividades criminosas virtuais e a liberdade dos cidadãos brasileiros.
Ressalta-se o fato de que os crimes cometidos por brasileiros no estrangeiro somente estarão sujeitos à aplicação da legislação brasileira se: o agente entrar no território nacional, o fato for punível também no país em que foi praticado, o crime estiver incluído entre aqueles para os quais a lei brasileira autoriza a extradição e o agente não tiver sido absolvido, perdoado ou cumprido pena no estrangeiro. [14]
Também sobre a territorialidade, a Lei das Contravenções Penais afirma que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.[15] A polícia e o Ministério Público têm muita dificuldade em conter os jogos virtuais em cassinos instalados no estrangeiro devido ao conflito de territorialidade, pois, ao se jogar em um cassino no estrangeiro (em site de domínio estrangeiro), o usuário está se utilizando de uma casa de jogos internacional. Assim, não há legitimidade ou competência dos poderes brasileiros para coibir a existência desses espaços.[16]
Seguem, abaixo, as disposições legais em torno das loterias autorizadas:
LEI GERAL REGULADORA DOS JOGOS
LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“I – A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal.”
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
No rol dos jogos regulamentados estão os organizados pela Caixa Econômica Federal, detentora do direito de administrar os jogos, segundo expresso na Lei n.º 6.717, de 1979. Entre eles estão Mega Sena, Quina, Dupla Sena, “raspadinhas” e outros. Por outro lado, existem vários “jogos de azar” encobertos pela denominação de “Sociedade de Capitalização”. É o caso da Tele Sena, da Casa Feliz etc. A Casa Feliz, por exemplo, intitula-se Sociedade de Capitalização, sendo regulada pelo Decreto-lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, que menciona no seu texto artigos do Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966. Na esfera infralegal, a Resolução CNSP n.º 015, de 12/05/92, e suas alterações estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização no país; e a Circular SUSEP n.º 130, de 18 de maio de 2000, e suas alterações dispõem sobre as operações, as condições gerais e a nota técnica atuarial dos títulos de capitalização.
A questão é que esses jogos, mesmo que regulamentados, ou sob o véu de outra classificação, entram na modalidade “jogos de azar”, porque o apostador depende somente de sorte para ganhar, e em nenhuma dessas modalidades é possível ganhar apenas com habilidade. Além disso, podem viciar aquele que participa do jogo.
A Tele Sena teve sua legalidade questionada, fato que resultou numa ação movida pelo Ministério Público Federal. A propaganda veiculada em relação ao título omitiria o fato de se tratar de capitalização de um título que poderia ser resgatado ao final do prazo de carência de um ano. A publicidade estaria centrada nos sorteios dos quais os aderentes ao plano participam, o que desvirtuaria a natureza do instituto da capitalização.
4. JORNALISMO & JUSTIÇA: O DIREITO NA PRÁTICA
4.1. Rifa
POLÍCIA DESCOBRE CASA DE CARTEADO EM SP
Estabelecimento anunciava ser uma boate.
No interior, apostadores jogavam cartas. 25 pessoas foram detidas.
Uma operação conjunta das polícias Civil e Militar descobriu uma casa clandestina de carteado na região de São Paulo, no final da noite de sexta-feira (1º). Foram detidas 25 pessoas.
A fachada de um estabelecimento da Avenida Rio Branco anunciava que o local era uma boate. No interior, porém, apostadores jogavam cartas. A jogatina foi descoberta por volta de 22h.
Todos os apostadores foram levados para o 3º DP (Santa Efigênia). De acordo com os policiais, 24 jogadores devem ser liberados após processo de identificação e depoimentos. Um homem procurado pela Justiça, no entanto, foi preso[17] .
POLÍCIA ESTOURA CLUBE DE CARTEADO CLANDESTINO EM PINHEIROS
No local, foram apreendidas cartas de baralho e fichas; três pessoas que trabalhavam na casa e sete jogadores foram detidos
Uma denúncia anônima levou a Polícia Civil a um clube de carteado clandestino que funcionava nos fundos de uma mansão, na Avenida Rebouças, em Pinheiros, na Zona Oeste, por volta das 21h desta terça-feira (26). No local, foram apreendidas cartas de baralho e fichas. Sete jogadores e três pessoas que trabalhavam ali foram detidos e liberados em seguida.
Só este mês, é a terceira casa de jogos de cartas fechada em São Paulo, todas em Pinheiros. O clube, que não tinha alvará de funcionamento, foi temporariamente interditado pela Polícia até que a Prefeitura determine seu fechamento legal. As pessoas detidas no clube responderão ao processo em liberdade já que, no Brasil, o jogo de azar não é considerado crime, mas contravenção penal[18] .
FIM DA JOGATINA
Nessa sexta-feira (12) à noite, a Polícia Civil estourou duas casas de jogos que funcionavam na Asa Sul. Mais de 20 pessoas foram presas.
Os policiais arrombaram a porta da casa de jogos que funcionava na 514 Sul. Cerca de 20 pessoas estavam no local. Dezesseis foram presas, mas todas tentaram fugir pelos fundos. Três invadiram uma pensão vizinha e se esconderam num dos quartos.
“Quando eles entraram eu desci e não mexi em mais nada. Na verdade, não entendi nada. Fiquei na parte de baixo da pensão”, conta a dona da pensão, Lúcia Pinho.
Outros tentaram escapar passando pelo telhado de uma oficina. Um homem caiu e acabou preso. “Quando o policial entrou a gente ouviu o barulho de uma pessoa caindo. Tinha vários homens da polícia armados, correndo”, lembra o dono da oficina, Amarildo de Oliveira.
De acordo com a Polícia Civil, o esquema também funcionava numa casa na 714 Sul há pelo menos um ano. Para participar, cada pessoa tinha que apostar pelo menos R$ 2 mil.
No local a polícia também encontrou vários jogos de cartas, uma arma, máquinas de calcular, computador, dinheiro e muitos cheques. Foram mais oito prisões. A polícia passou 40 dias investigando as duas casas e contou com a ajuda de parentes dos jogadores.
“Nós recebemos várias denúncias de familiares de pessoas que estavam perdendo todos os bens, o salário, por conta do vício do jogo. Tinha gente que entrava na sexta-feira e só saia no domingo, depois de perder muito dinheiro, às vezes tudo que tinha”, conta a delegada Marta Vargas.
Quem estava jogando vai responder por contravenção penal. Já os três sócios do negócio devem ser processados por extorsão e ameaça. Segundo a polícia, eles ameaçavam os jogadores que ficavam devendo[19] .
Polícia apreende 180 galos de briga em Chapecó
Operação Jogos de Azar deteve 15 pessoas em seis municípios do Oeste
Darci Debona
Cento e oitenta galos de briga foram apreendidos nesta quinta-feira em Chapecó, na operação Jogos de Azar, da Polícia Civil, que ainda prendeu 15 pessoas em outros cinco municípios da região Oeste: Coronel Freitas, Modelo, Palmitos, Pinhalzinho e São Carlos.
A operação foi comandada pelo delegado regional Mauro Rodrigues e o gerente de Fiscalização de Jogos e Diversão de Santa Catarina, Rodrigo Bortolini.
Sete dos presos por envolvimento com jogos de azar foram detidos em Chapecó. Os galos foram encontrados em dois locais do Centro da cidade.
Também foram apreendidas esporas utilizadas nas rinhas de galo, blocos de aposta do jogo do bicho, dinheiro e computadores. De acordo com o delegado Claudio Menezes Vieira, os responsáveis assinaram um termo circunstanciado, que será encaminhado para a Justiça.
— Eles vão responder pela contravenção de jogos de azar — disse o delegado. Se condenados, podem pagar multa ou prestar serviços comunitários.
A Vigilância Sanitária também foi acionada. Os galos permaneceram na propriedade onde estavam e os donos foram notificados a dar um destindo adequado aos animais. O delegado Mauro Rodrigues disse que a ação para coibir os jogos de azar tem como objetivo atingir crimes que podem estar relacionados a esta prática, como corrupção e lavagem de dinheiro[20] .
GRUPO SILVIO SANTOS PODERÁ SER CONDENADO A DEVOLVER 2,3 BILHÕES. PROCESSO CONTRA TELE SENA CORRE DESDE 1992. PROCURADORES APONTAM QUE O POVO É LESADO COM JOGO DE AZAR VENDIDO POR UMA EMPRESA PÚBLICA.
O Ministério Público Federal pediu à Justiça que a Liderança Capitalização, do Grupo Silvio Santos, devolva cerca de US$ 1 bilhão (R$ 2,3 bilhões) à União, angariados durante 11 anos com a Tele Sena. Também foi pedida a condenação de diretores da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) por danos financeiros contra os cofres públicos e por ferir a moralidade pública, ao apoiar uma “loteria particular”.
Para o MPF, a Tele Sena não é título de capitalização, mas sim jogo ilegal, vendido nas 12 mil agências do Correio. O processo, que começou em 1992, está agora com o relator, juiz federal Manoel Álvares. O julgamento, já em segunda instância, será feito por 12 desembargadores, entre junho e agosto.
A procuradora Maria Iraneide Santoro Facchini emitiu parecer, de 25 páginas, argumentando os fatores contrários à Liderança e à ECT. Segundo ela, a remuneração paga pela Liderança à ECT, de 8% do valor de face da cartela da Tele Sena, é “vil”, incompatível com a contraprestação oferecida por empresa pública para jogo de azar, proibido pela lei.
A remuneração paga pela Liderança à ECT é equivalente a 50% do mais simples serviço de postagem. Segundo a procuradora, os 75 mil funcionários da ECT são usados em prol de “loteria privada”, enquanto que as filas revelam a olhos vistos os prejuízos aos usuários. Desventura e ilegalidade Em seu parecer, a procuradora diz ainda que a ECT se desviou de sua finalidade ao se lançar “na aventura (ou desventura) de descapitalizar a população carente, para enriquecer mais ainda o Grupo Silvio Santos”. Ela cita o artigo 11 da Lei 4.717/65, que determina o pagamento de perdas e danos por esse tipo de prática. Segundo ela, a ECT recebeu US$ 234 milhões (R$ 538 milhões) em 11 anos de contrato, enquanto que a Tele Sena arrecadou pelo menos US$ 2,5 bilhões (R$ 5,75 bilhões) no mesmo período.
A procuradora reclama do argumento da ECT no processo, de que o acordo com SBT foi convertido em propaganda: “Ora, por que precisaria a ECT de propaganda?”
A ilegalidade da Tele Sena é apontada pela procuradora pelo fato de que os “incautos investidores” são mais interessados no aspecto de jogo de azar e por ignorarem que adquiriram títulos de capitalização. Como a maior parte deles joga fora a cartela, achando que só era um jogo, a Liderança fica com o dinheiro “capitalizado”.
Pelas regras, ao final de um ano o comprador da cartela pode resgatar 50% do que gastou, corrigidos com juros e correção monetária. Mas o dinheiro teria ficado com a Liderança, em vez de ser repassado a algum fundo público.
O MPF não pretende pedir liminarmente que a Tele Sena seja encerrada, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou contrário à suspensão.
O autor da ação que resultou no processo, ex-deputado estadual José Carlos Tonin, acredita que além de devolver o dinheiro, a Justiça acabará com a Tele Sena e processará a ECT.
“Os Correios não podem servir como lugar de jogatina”, disse Tonin. Na primeira instância, em 97, a autorização dada à Liderança pelo Governo foi anulada. Com o recurso, caberá agora ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidir.
Empresário ratifica ilegalidade do jogo.
No parecer da semana passada, o Ministério Público Federal reproduziu trechos de carta manuscrita que o próprio empresário Silvio Santos enviou aos desembargadores, em janeiro de 2000. Para o MPF, na tentativa de se defender, o empresário acabou ratificando a ilegalidade da Tele Sena. Na carta, de 24 páginas, ele conta que criou a Tele Sena, em 1991, para cobrir os prejuízos do SBT e impedir uma falência. Segundo ele disse, até o pacote de filmes da Warner e da Disney, adquiridos na época, foram viabilizados pela Tele Sena.
Um dos destinatários da carta, a desembargadora Therezinha Cazerta, considerou que o documento ratificou ainda mais a acusação. Ela votou contra a Tele Sena. O voto da desembargadora foi reproduzido pela procuradora Maria Iraneide Santoro Facchini, na elaboração do seu parecer. Abaixo, os trechos da carta destacados no processo: “Imaginei (…) plano de capitalização que pudesse salvar os negócios.”
“O sucesso surpreendente deste título Tele Sena (…) fez com que as minhas empresas, que eram pequenas e estavam com problemas, quase insolventes, se transformassem em grandes empresas.”
“Para que os senhores tenham uma idéia, a Tele Sena gerou em oito anos um lucro que está sustentando todas as empresas do grupo, que dão prejuízo.”
“Em todos esses 8 anos, o resultado do grupo só foi lucrativo em razão da Tele Sena.”
Ainda na transcrição do voto da desembargadora, o parecer destaca o uso da máquina pública e a lesão aos cofres públicos: Utilizou-se toda a estrutura da ECT, toda a máquina pública, para a distribuição nacional de títulos de capitalização, atividade essa que não se insere dentre aquelas de responsabilidade dos Correios- diz a desembargadora[21] .
O presente trabalho, tendo-se chegado ao fim de sua elaboração, pretende-se fiel às suas disposições prévias de produção; quais sejam, seus objetivos geral e específicos. Entendemos que nossos objetivos específicos foram alcançados, a saber: (1) definir conceitos basilares; (2) identificar na jurisprudência exemplos de aplicação das normas estudadas; (3) trabalhar o tema de forma didática e prática, utilizando matérias e reportagens de jornais e revistas. No que concerne ao objetivo geral deste trabalho (“Averiguar, com base na pesquisa jurisprudencial e doutrinária, como o Direito brasileiro, sobretudo sua esfera Penal, lida com as questões concernentes aos jogos de azar”), embora tenhamos oferecido ao leitor considerável volume de conteúdo, parece-nos, ainda, não ser o suficiente, visto que algumas controvérsias não puderam ser dirimidas. Tal dificuldade encontra-se assentada, justamente, no insuficiente conjunto de informações (doutrina e jurisprudência) que se encontra à disposição de operadores e estudantes de Direito sobre os jogos de azar. Contudo, por ora, parece-nos profícua a pesquisa realizada, haja vista tratar-se, este trabalho, de uma introdução ao assunto, destituído de maiores propósitos. O diferencial, talvez, de nossa laboração, seja o tratamento despendido ao tema, mediante o qual se pôde dispor do assunto de forma prática e didática, sem que, com isso, fossem deixadas de lado questões essenciais. Em face do exposto, consideramos este trabalho assaz logrativo, em razão do conhecimento que foi adquirido por todos aqueles que o elaboraram.
REFERÊNCIAS
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______. Lei n.º 8.672. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8672.htm>. Acesso em: 16 abr. 2009.
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SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Medidas Provisórias. Kplus, 2004. Disponível em <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=126&rv=Direito>. Acesso em 16. abr. 2009.
* Acadêmicos de Direito da UFSC
[1] São permitidas apostas nos casos em que essas se configuram necessárias à manutenção das atividades sociais e esportivas de determinada associação ou entidade sem fins lucrativos, ou que assegurem o regular desenvolvimento da competição. Esse entendimento motiva a permissão concedida aos hipódromos.
[2] A loteria estabelece o prêmio em dinheiro. Quando o prêmio for estabelecido em determinado bem, o jogo denomina-se rifa.
[3] RODRIGES, A. A., MOURA, H. F. A contravenção de jogo de azar não abrange os bingos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3315>. Acesso em: 21.04.2009.
[4] DÊNERSON, D. R. Legalidade da exploração econômica das máquinas denominadas caça-níqueis. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2531>. Acesso em: 21.04.2009.
[5] A corrupção de menores está regulamentada pela Lei n.º 2.252/54, ainda em vigor. Do seu art. 1º, entende-se que o legislador teve a intenção de impedir que crianças e adolescentes sejam atraídos pelo ambiente das práticas delituosas.
[6] O concurso de crimes ocorre quando uma pessoa, mediante pluralidade ou unidade de ações, comete mais de uma conduta delituosa. Nesse caso, a contravenção penal e o crime previsto na Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 32.
[7] Mais informações em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/134437/projeto-de-lei-pretende-proibir-apostas-on-line-nos-eua Acesso em: 21 Abr. 2009
[8] Mais informações em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/134437/projeto-de-lei-pretende-proibir-apostas-on-line-nos-eua Acesso em: 21 Abr. 2009
[9] Mais informações em: http://en.wikipedia.org/wiki/Online_gambling#United_States Acesso em: 21 Abr. 2009
[10] Mais informações em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1834 Acesso em: 21 Abr. 2009
[11] Mais informações em http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,AA1509146-6174-949,00.html Acesso em: 21 Abr. 2009
[12] Mais informações em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/25223/tj-rs-julgada-acao-sobre-lei-das-lan-houses-em-novo-hamburgo Acesso em: 21 Abr. 2009
[13] Mais informações em: http http://www.jusbrasil.com.br/noticias/309192/grupo-invade-falsa-lan-house-e-faz-15-refens-em-sp Acesso em: 21 Abr. 2009
[14] Código Penal, Art. 7º. “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II – os crimes:
b) praticados por brasileiro; […]”
[15] Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
[16] Mais informações em: http://congressoemfoco.ig.com.br/NoticiaPrint.aspx?id=18219 Acesso em: 22 jun. 2009
[17] http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL46092-5605,00.html
[18] http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,AA1287686-5605,00.html
[19] http://dftv.globo.com/Jornalismo/DFTV/0,,MUL758815-10039,00.html
[20] DEBONA, Darci. POLÍCIA APREENDE 180 GALOS DE BRIGA EM CHAPECÓ. [S.l], 2009. Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?uf=2&local=18§ion=Geral&newsID=a2469801.xml. Acesso em: 21 abr. 2009.
[21] http://www.magocom.com.br/bnl/ver_extra.asp?cod=19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação: O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço. O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.