Roteiro de Estudos: Tortura
Camila Michels Corrêa
Giovani Favoreto Brocardo
Hernane Elesbão Wiese
Marcel Damato Belli
A tortura é um problema histórico-social que advém do “subjugamento” do outro, colocando-o como ser inferior.
Pode-se dizer que o emprego de métodos torturantes objetivava inúmeros fins, sendo os principais: o aumento do sofrimento do condenado e a obtenção de confissões de um determinado delito que a um indivíduo era imputado, fazendo com que o torturado acabasse confirmando o que o torturador queria.
Corrobora esta tese os dizeres de Cesare Beccaria, em seu livro Dos Delitos e das Penas: “O inocente gritará, então, que é culpado, para que cessem as torturas que já não agüenta; e o mesmo meio usado para distinguir o inocento do criminoso fará desaparecer qualquer diferença entre ambos” (BECCARIA, 2001, pg. 39).
A primeira proibição de tortura, no Brasil, é datada na Constituição Imperial de 1824, contida no seguinte excerto:
Art.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
Vale lembrar que esta proibição era dirigida somente aos cidadãos, excetuado-se os escravos, uma vez que eles não eram considerados cidadãos, nem pessoas comuns, mas coisas (bens).
Em 1888, com a abolição da escravidão, legalmente foi rechaçada também a tortura escravagista, porém ainda assim esta perdurou na prática, dando continuidade aos costumes da época.
No período ditatorial, mesmo sendo o Brasil signatário de vários pactos internacionais que tratavam do tema – Carta das Nações Unidas, Declaração Universal de Diretos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica – as disposições imperativas negativas relativas à tortura foram deixadas em segundo plano, e as autoridades políticas institucionalizaram a tortura, justificando-a sob a égide da conservação da ordem, o que se chamava de segurança nacional.
Pós ditadura, a Constituição Federal de 1988 dá um grande passo rumo às garantias individuais, rompendo com o contexto conjuntural.
No artigo 1º da CF, têm-se os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Presente neste rol está o princípio da dignidade humana. O artigo 5º é dispositivo que trata deste elemento. Em seu inciso III, é colocado, de forma expressa, o impedimento a prática de tormento quando diz: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante”.
Depois de muitas atrocidades, para servir de guia quanto à aplicação dos princípios constitucionais, veio a lei 9.455 de 1997. Esta objetiva balizar, legalmente, os absurdos históricos, propondo disposições específicas para eles, conforme veremos no decorrer do trabalho.
No presente tópico, far-se-á uma análise do texto legal, a fim de se verificar as condições de aplicabilidade do dispositivo em tela.
O delito de tortura não consta no rol dos crimes definidos como hediondos, no entanto, por revelar repugnância social, nosso ordenamento jurídico confere-lhe tratamento assemelhado aos mesmos, sendo, pois, insuscetível de anistia, graça indulto, fiança e liberdade provisória. O termo hediondo, envolve apenas os seguintes tipos penais: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, §2º, I, II, III, IV e V); latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e § § 1º 2º e 3º); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); e falsificação, corrupção adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e §1º, §1º- A, §1º- B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/07/1998).
Em relação ao crime de tortura, disposto na Lei nº 9.455/97, determinou-se, no art. 1º, §7 º, que o condenado apenas iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, permitindo-se para ele, portanto, a progressão comum do Código Penal, ao invés da diferenciada constante na Lei de Crimes Hediondos.
A aplicação da lei de tortura enseja que o fato amolde-se perfeitamente ao texto legal, caso contrário, aplicar-se-á outros dispositivos tipificados no Código Penal. Destarte, o crime de tortura apenas estará configurado quando o agente: art.1, I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Com relação ao sursis, instituto que permite a suspensão da pena, verifica-se a possibilidade de sua aplicação. Desse modo, afirma Mirabette:
“Nada impede que seja concedido o sursis ao condenado por crime hediondo, de tortura ou terrorismo, que preencha os requisitos legais. Na falta de regra especial que o proíba, aplicam-se as regras gerais sobre a concessão da suspensão condicional da pena” (MIRABETE, FABRINI, p. 335).
Em se tratando de livramento condicional, de acordo com o inciso V do art. 83 do Código Penal, permite-se, também, sua aplicação, desde que o apenado tenha cumprido mais de dois terços da pena, e não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
A norma em estudo não traz expressamente nenhum dispositivo de Direito processual. No entanto, sua aplicação aos casos concretos tem peculiaridades que merecem ser analisadas.
Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que seja cometido por militar, a competência para o julgamento de tal crime é a Justiça Comum Estadual. Isso se dá por força do disposto do Princípio da Atipicidade Objetiva, insculpido no inciso I artigo 9º do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Dessa forma, buscou o legislador dar maior isenção aos julgamentos nos casos em que a tortura é realizada por agentes das forças armadas.
De forma geral, o procedimento a que deve ser seguido pela ação é o ordinário. Isso, pois não há previsão alguma de rito especial para o trâmite do processo penal neste tipo de delito.
Já quando o crime é de omissão (art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/97) e o agente é autoridade[1], deve-se seguir o procedimento especial previsto na Lei 4.898/65, a Lei do Abuso de Autoridade.
Há, todavia, aqueles que, como o promotor Rodrigo Terra (2001), entendem não haver as diferenças mencionadas, facultando sempre o trâmite do processo no rito mais célere.
Entretanto, esse tipo de procedimento para todos a aplicado situações possíveis, prejudicaria a apuração do delito, visto que é, na maioria das vezes é de difícil comprovação. Ademais, a celeridade excessiva, nos casos em que há indícios da autoria, pode ser prejudicial à defesa do réu, o que não se pode admitir, sobretudo em crime com pena tão severa.
Quanto à análise das provas, constata-se que, neste tipo de delito, a exemplo do que ocorre nos crimes contra a liberdade sexual, o depoimento pessoal da vítima possui grande peso. Tal situação ocorre visto que se trata de “crime clandestino, aquele cometido às escondidas, a que virtualmente ninguém tem o poder de testemunhar”. (TERRA, 2001, p.1)
Outro importante aspecto na apuração do delito é a realização de perícias médicas, psicológicas e psiquiátricas a fim de notar se existem danos físicos ou psíquicos no ofendido e buscar comprovar a materialidade do fato.
Destarte, vê-se que embora não possua dispositivos processuais expressos, a Lei da Tortura tem algumas singularidades como a possibilidade de diferença de ritos e a valoração especial da palavra da vítima.
Feita esta análise, passa-se agora ao estudo dos tipos penais.
Para facilitar a compreensão, a abordagem dos tipos penais far-se-á em tópicos.
5.1
O objeto jurídico do crime de tortura é a tutela da integridade física da pessoa humana, bem como tudo aquilo que for inerente a ela, como saúde, bem-estar, vida, sanidade física, entre outros.
Importante salientar que a sanidade psíquica também há de ser incluída neste rol, posto que a Lei 9.455/97 discorre em seu art. 1º, inc. II sobre “submeter alguém […] a intenso sofrimento mental”.
Não há explicitação certa de sujeito passivo ou ativo para o crime de tortura. A configuração deste crime independe de função ou cargo exercido, de presença ou ausência de hierarquia ou poder, entre outros critérios.
O que deve ser observado são as ressalvas que a lei faz acerca do cometimento de tal crime por determinadas pessoas, elencadas em sua redação, como o cometimento por agente público ou quando é cometido contra criança, adolescente e outros previstos (implicando em ambos os casos em aumento de pena).
Consuma-se o crime de tortura mediante a provocação de sofrimento físico ou sofrimento mental no sujeito passivo. Há possibilidade de tentativa.
Nos casos expostos no art. 1º, inc. I, alíneas a) e b) da Lei de Tortura, a tortura se consuma independentemente de o agente alcançar seu objetivo final. Bastará a prática da violência ou grave ameaça.
5.4 Tortura como crime meio – prova
A tortura pode ser usada como meio de se obter algo da pessoa constrangida, como “informação, declaração ou confissão” (art. 1º, inc. I, alínea “a” da Lei de Tortura) ou “provocar ação ou omissão de natureza criminosa” (inc. II do referido artigo).
A pena prevista é a de reclusão, de dois a oito anos.
5.5 Tortura racial ou discriminatória
Referindo-se ao inc. I do art. 1º da Lei em tela, resta-nos a tortura feita “em razão de discriminação racial ou religiosa”, prevista na alínea “c” deste inciso.
A pena é de reclusão, de dois a oito anos, como exposto no título acima.
5.6 Tortura-pena ou tortura-castigo
Necessário se ater ao inc. II do art. 1º da Lei 9.455-97. O referido inciso refere-se a “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade”.
Ainda neste inciso, vemos a expressão “como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”, configurando-se a tortura-pena ou também chamada de tortura-castigo.
A cominação legal para o culpado é de pena de dois a oito anos de reclusão.
A tortura contra o encarcerado é prevista no § 1º do art. 1º da Lei de Tortura “quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança”.
A pena é mesma do item acima, ou seja, reclusão de dois a oito anos.
Exclui-se a tipicidade caso o ato seja previsto em lei ou advenha de medida legal, conforme o mesmo parágrafo.
Aquele que se omite a tortura, quando deveria evitá-la ou apurá-la, tem pena prevista de um a quatro anos de detenção, conforme se interpreta pela leitura do art. 1º, § 2º da Lei de Tortura.
5.9 Crimes qualificados pelo resultado
Dentro da redação da Lei de Tortura, temos qualificações pelo resultado da tortura, quais sejam:
· Se da tortura resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, aplicar-se-á pena de reclusão de quatro a dez anos, conforme art. 1º, § 3º da referida lei.
· Se da tortura resultar a morte da vítima, aplicar-se-á pena de reclusão de oito a dezesseis anos, conforme mesmo artigo e parágrafo acima citados.
5.10 Causas de aumento de pena
Já no § 4º do art. 1º da lei em discussão, há a previsão de causas especiais de aumento de pena, caso o crime seja cometido contra: i) criança; ii) gestante; iii) portador de deficiência; iv) adolescente; e v) maior de sessenta anos.
Ainda aumenta-se a pena caso o crime seja cometido por agente público.
Em todos os casos acima citados, o aumento especial será da ordem de um sexto a um terço, conforme preceitua o parágrafo em discurso.
5.11 Efeitos da condenação: perda do cargo e interdição para o seu exercício
Caso o culpado pelo crime de tortura seja funcionário público, além da pena de reclusão prevista legalmente, este perderá o seu cargo no funcionalismo público, bem como será impedido de exercê-lo pelo dobro do tempo da pena aplica, conforme prevê o art. 1º, § 5º da Lei 9.455/97.
5.12 Inexistência de modalidade culposa
O crime de tortura é sempre praticado na modalidade dolosa. Admite-se, no entanto, que os efeitos da tortura sejam culposos. Ex.: tortura-se alguém para se obter uma informação. Há dolo na conduta de torturar, todavia, em consequência dos ferimentos, a pessoa sofre uma lesão grave ou mesmo morre, não sendo este o resultado pretendido pelo autor. Neste caso, temos dolo no ato de torturar e culpa na consequência do ato, o que se chama de “preterdolo”.
De qualquer forma a questão é controvertida. Há a necessidade de se analisar o caso prático para apuração da intenção do sujeito ativo, pois ele poderia querer matar ou lesionar gravemente a vítima mediante tortura, o que mudaria o tipo penal.
O crime de tortura, apesar de não estar elencado no rol do art. 1º da Lei 8.072/90, é crime hediondo, pois o é considerado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII.
Sendo assim, a ação penal é pública incondicionada.
Para que se configure o delito de tortura é necessário, em primeiro lugar, a intenção – o dolo.
Devido à importância de ter definido o conceito do ato de torturar, em decisões recentes, é evidente a aplicação da Lei 9.455/97 pelos Tribunais, tanto estaduais, como federais.
A Corte de Justiça Catarinense caminha neste entendimento:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA, PRATICADO PELO PADRASTO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO PROCESSADO, MÁXIME PELAS DECLARAÇÕES DO MENOR REPORTADAS A TESTEMUNHAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA AÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECLAMO MINISTERIAL POSTULANDO A RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TORTURA. INADMISSIBILIDADE. DOLO DE CAUSAR SOFRIMENTO INTENSO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 136 DO CÓDIGO PENAL. APELOS NÃO PROVIDOS.
Ocorrem maus-tratos e não tortura quando a vontade do agente é apenas corrigir e disciplinar a vítima e não provocar intenso e angustiante sofrimento.
Caracteriza a tortura, a vontade livre e consciente de castigar, visando o tormento, a dor, o padecimento para obter um fim imoral ou ilícito.
Nos maus-tratos o fim não é o castigo, muito menos o padecimento ou qualquer objetivo imoral, é, apenas, a correção, a educação, praticados com excesso.
(Apelação Criminal n. 2009.005190-1, Rel. Des. Substituto Túlio Pinheiro, j. 02-06-09)
E ainda, corroborando:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. DELITO PRATICADO PELA MÃE CONTRA FILHO DE APENAS 2 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, INC. II, DA LEI N. 9.455/97 COM INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS.
“Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, aliado ao reconhecimento do réu pela vítima tanto na repartição policial como em juízo, revela-se incabível a pretensão absolutória” (Apelação Criminal n. 2006.033718-7, rel. Des. Sérgio Paladino).
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MAUS TRATOS E LESÕES CORPORAIS. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA PRATICADA COM INTUITO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA.
“A distinção entre os crimes de maus tratos e de tortura deve ser encontrada não só no resultado provocado na vítima, como no elemento volitivo do agente; assim se abusa do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tratamento e custódia, haverá maus tratos, ao passo que caracterizará tortura quando a conduta é praticada como forma de castigo pessoal, objetivando fazer sofrer, por prazer, por ódio ou qualquer outro sentimento vil.
Caracteriza tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma contínua e reiterada, a maus tratos físicos e morais, causando-lhe intenso e angustiante sofrimento físico e mental” (Apelação Criminal n. 98.014413-2, de São José do Cedro, rel. Des. Nilton Macedo Machado).
RECURSO DESPROVIDO.
PLEITO MINISTERIAL PUGNANDO PELA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA PREVISTA DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 1º, INC. II, § 3º, DA LEI N. 9.455/97. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
(Apelação Criminal, Rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, j. 03-03-09)
No mesmo sentido:
TORTURA QUALIFICADA – ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, § 3º, DA LEI 9.455/97 – CRIME QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO A PRESENÇA DE FINALIDADE ESPECÍFICA DESCRITA NAS ALÍNEAS DO INCISO I DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – AGENTE QUE SUBMETE A VÍTIMA A SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA PARA VINGAR-SE DE INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA – MOTIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO TIPO PENAL – AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INVIABILIDADE.
PLEITO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS – CONDUTA DESCRITA NO PÓRTICO INAUGURAL – INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AÇÃO PRATICADA PELO RÉU QUE SE SUBSOME AO TIPO DO ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – FERIMENTOS QUE CAUSARAM NA VÍTIMA POLITRAUMATISMO CRANIANO – MÉDICO-PERITO QUE ATESTA NO LAUDO PERICIAL TER O OFENDIDO CORRIDO RISCO DE MORTE – QUALIFICADORA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
NOVA PENA QUE POSSIBILITA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO ATÉ QUE SE OPERE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO A QUO.
RECURSO PROVIDO.
(Apelação Criminal n. 2004.018821-8, Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler, j. 04-07-06)
O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à progressão de regime da pena restritiva de liberdade, aplica os preceitos contidos na Lei de Tortura, como demonstra a decisão que segue:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCABIMENTO. LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. REVOGAÇÃO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE REVOGAÇÃO DA LEI 8.072/90 PELA LEI 9.034/95. ORDEM DENEGADA.
1. Ainda que tenha permanecido estranha ao acórdão de apelação que se impugna, em sede de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, nada impede o deslinde da questão, dado o amplo efeito devolutivo do recurso decidido na Corte de Justiça Estadual, como reiteradamente tem decidido o Excelso Supremo Tribunal Federal.
2. O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição da República apenas estabeleceu “um teor de punitividade mínimo” dos ilícitos a que alude, “aquém do qual o legislador não poderá descer”, não se prestando para fundar alegação de incompatibilidade entre as leis dos crimes hediondos e de tortura. A revogação havida é apenas parcial e referente, exclusivamente, ao crime de tortura, para admitir a progressividade de regime no cumprimento da pena prisional.
3. Não há falar em inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, eis que, para além de ser a edição do direito penal matéria própria da dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode assim estabelecer especialmente o regime fechado como integral das penas dos crimes hediondos.
4. Dispondo o artigo 10 da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que “Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado”, forçoso reconhecer que aqueles condenados por delitos diversos do previsto na Lei do Crime Organizado, em que não se permita a progressão de regime, não serão por ela beneficiados.
5. Ordem denegada.
(HC 24.706/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 06-02-03)
O tipo tortura é, constantemente, associado ou, até mesmo, confundido com outros crimes, tais como: lesões corporais, maus-tratos, constrangimento ilegal – respectivamente arts. 129,136 e 146, todos do Código Penal – dentre outros.
É importante frisar que a diferenciação, por muitas vezes, torna-se difícil, haja vista que as divisórias entre eles são bastante tênues, o que acaba gerando “zonas cinzentas” bastante controvertidas.
Na sentença do Superior Tribunal de Justiça que segue, é possível verificar a influência destes crimes:
Habeas Corpus. 1. Pacientes pronunciados pela suposta prática dos delito s de: quadrilha ou bando armado (CP, art. 288, parágrafo único); tentativa de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe [CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (tentativa)]; constrangimento ilegal (CP, art. 146); lesão corporal (CP, art. 129); disparo de arma de fogo (Lei nº 9.437/1997, art. 10, § 1º, III); queima de fogos de artifício (Decreto- Lei nº 3.668/1941, art. 28); e tortura (Lei nº 9.455/1997, art. 1º).
(HC 91121, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06-11-07)
Guantánamo é uma cidade a Sudeste de Cuba, capital da província de Guantánamo que abriga o Campo Delta, ou Campo de Detenção da Baía de Guantánamo, uma prisão militar estadunidense, parte integrante da Base Naval da Baía de Guantánamo.
O Campo Delta é um local de prisão e processamento de presos políticos, comuns ou terroristas que imprimiram qualquer tipo de ação considerada lesiva ao governo dos EUA ou à Guerra Contra o Terror. Este local ficou conhecido por ser palco de inúmeras violações aos Direitos Humanos, de torturas e pelos presos serem mantidos em condições deploráveis.
A base de Guantánamo se auto intitula um local fora da jurisdição das Nações Unidas e também fora do controle internacional e, com isso, desde depois dos ataques de 11 de Setembro às Torres Gêmeas
Segundo a Cruz Vermelha Internacional, estes prisioneiros são vítimas de tortura, em desrespeito aos direitos humanos e à convenção de Genebra.
O PATRIOT Act é um documento outorgado pelo presidente George W. Bush, em 26 de Outubro de 2001, tendo sido nomeado assim por significar “Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act”, o que significa “Unindo e Fortalecendo a América através do Suprimento de Ferramentas Apropriadas Necessárias a Interceptar e Obstruir o Terrorismo” em português.
O documento facilita ao governo a prática de escutas telefônicas, quebra de sigilos médicos e documental, reduz os casos de punibilidade às forças policial e federal em casos de procura sem mandato, aumenta a força federal de deportação e processamento de imigrantes suspeitos de terrorismo e também amplia a definição de terrorismo ao incluir o conceito de terrorismo doméstico.
Posto que o que mais entra em conta aqui não é o que foi citado, mas sim o fato de o Ato Patriota reduzir as garantias do Devido Processo Legal. Prisões podem ser feitas sem causa provável, o Habeas Corpus foi praticamente extinto, encontrando-se em uma situação de extrema dificuldade de concessão, apelações agora são desconhecidas com maior facilidade, dentre outras reduções de direitos objetivos e subjetivos quanto ao processo.
Acima de tudo, o que mais se encontra ocorrendo por efeito desse documento é a prisão sem julgamento justo ou mesmo sem julgamento, sem o direito de confrontar os acusadores ou da devida defesa.
7.2 A relação guantánamo – patriot act
Desde sua abertura, já passaram por Guantánamo 775[2] prisioneiros sem acusação formada, sem processo constituído e, obviamente, sem direito a julgamento.
Americanos, Iraquianos, Afegãos, Árabes, seja quem for, pelo poder concedido ao governo americano pelo Patriot Act (auto-concedido, na verdade), qualquer pessoa que for suspeita de ações terroristas ou de colaboração com grupos armados “em ameaça ao mundo livre” (BUSH, George W., 2002), pode ser trancafiado em Guantánamo sem o devido processo.
O palco perfeito para o imperialismo norte americano estava pronto: um documento aprovado que o concedia poder total em apreensão de pessoas, em negação de devido processo e uma base longe da vista do povo onde tudo aconteceria embasados em um princípio que os dava todo e qualquer poder de tortura na busca pela informação necessária – o princípio de que tudo se pode fazer para desativar células terroristas que ameacem o mundo livre.
As poucas horas em que o prisioneiro Murat Kurnaz passou na sala de interrogatório da base americana de Guantánamo foram piores e mais marcantes do que o período de cinco anos que ele passou na prisão. “Guantánamo não é uma prisão e sim um campo de torturas”, afirmou. “Eles me obrigavam a assistir às sessões de tortura de outros presos”, disse Kurnaz. “Esse foi, com certeza, meu pior momento em Guantánamo.”
As denúncias de tortura e de violações de direitos humanos cometidos pelos oficiais e inferiores na base naval são inúmeras, no entanto sempre e rapidamente descreditadas pelo governo americano.
Binyam Mohamed, um antigo prisioneiro do centro de detenção de Guantánamo queixou-se de ter sido “torturado com métodos medievais” pelo governo norte-americano, num depoimento dado através do seu advogado.
“Atravessei uma experiência que nunca pensei encontrar nos meus piores pesadelos”, confiou no texto, alegando não estar “nem fisicamente nem mentalmente capaz de enfrentar a comunicação social”.
Mohamed foi detido pela primeira vez em 2002 no Paquistão, tendo sido transferido para Marrocos, Afeganistão e finalmente Guantánamo, há cerca de quatro anos.
No dia 22 de janeiro de 2009, Barack Obama, o atual presidente estadunidense assinou o decreto que ordena o fechamento do centro de detenção de Guantánamo e proíbe os abusos durante interrogatórios, exigindo respeito à Convenção de Genebra: “O centro de detenção de Guantánamo objeto desta ordem será fechado o mais rápido possível e, no mais tardar, no prazo de um ano a partir da data da ordem”, diz um rascunho da ordem executiva, divulgado anteriormente no site da associação American Civil Liberties Union (ACLU). Horas depois de assinar as ordens executivas que incluíam o fechamento da prisão da baía de Guantamo, O presidente afirmou :
“Posso dizer, sem exceção ou equívoco, que os Estados Unidos não vão torturar.”
— Barack Obama, 22 de janeiro de 2009
A prisão de Abu Ghraib é um complexo penitenciário situado
Palco de inúmeras torturas, dentre outras violações de direitos humanos, a prisão de Abu Ghraib tornou-se internacionalmente conhecida como um símbolo da capacidade de distorção da aplicação de tratados internacionais que versam sobre o tratamento de prisioneiros em locais e em tempos e guerra.
O local ficou famoso internacionalmente no governo Ba’ath de Saddam, onde foi mencionado algumas vezes pela imprensa ocidental como o centro de tortura de Saddam. Após a invasão estadunidense, o nome do local foi mudado para “Baghdad Central Confinement Facility” (BCCF), “Instalações do Centro de Reclusão de Bagdá” ou “Baghdad Central Correctional Facility”, “Instalações do Centro de Recuperação de Bagdá”
Com a queda do governo, em 2003, as cinco áreas foram destinadas a prisioneiros estrangeiros, tanto condenados a longas penas quanto a curtas, por crimes capitais e crimes “especiais”, naturalmente contra a supremacia estadunidense e contra a guerra do terror.
De acordo com a Cruz Vermelha Internacional, aproximadamente 90% das pessoas mantidas presas não são culpadas das alegações e muitas são pegas quase sempre sem motivos pelas patrulhas norte-americanas.
Opiniões declaradas publicamente pelos altos oficiais ingleses e americanos, sugeriam que a prisão deveria ser demolida o mais rápido possível, todavia isto foi rejeitado pelo governo interino iraquiano a “pedido” dos oficiais do governo dos Estados Unidos.
9 A POSIÇÃO DO GOVERNO NORTE AMERICANO NA MÍDIA
Evidentemente não se esperava que o governo George W. Bush fosse admitir os eventos ocorridos
O gabinete do então vice presidente, Dick Cheney, teve um papel central na eliminação dos limites na coerção dos em custódia norte americana, defendendo opiniões legais que a administração Bush veio depois a chamar de “as iniciativas”, algo similar com o procedimento que Karl Schmitt se utilizou na Segunda Guerra Mundial para distorcer a legalidade, fazendo com que todos os atos de Hitler acontececem dentro da ciscunscrição da lei.
A Convenção de Genebra, a qual foi ratificada pelos EUA, portanto tomada como lei, é explícita e categórica ao banir a tortura, o uso de ”violência”, “tratamento cruel” ou “tratamento humilhante e degradante” contra um detento “em qualquer momento em em qualquer lugar, seja qual for.” O Ato de Crimes de Guerra de 1996 classificou qualquer grave quebra dessas restrições um delito americano.
O Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) foi o órgão de inteligência e repressão do governo brasileiro durante o regime inaugurado com o golpe militar de 31 de março de 1964, os chamados “Anos de Chumbo”.
A função deste órgão era o combate ao “inimigo interno”, assim como a de muitos outros subordinados ao regime militar. A sistemática de ação era pautada na Doutrina de Segurança Nacional, criada na conjuntura da Guerra Fria, na National War College, instituição norte americana, aprofundada no Brasil pela Escola Superior de Guerra.
Cada estado tinha o seu DOI, subordinado ao CODI, que era o órgão central. Os DOI reuniam, sob um único comando, militares das três Armas e integrantes das Polícias Militares Estaduais, Policia Civil e Federal. Na década de 80, os DOI foram renomeados para “Setor de Operações” (SOP).
Os DOI-CODI ficaram conhecidos por serem centros de torturas daqueles que se opunham ao regime ditatorial vigente. Na sede de informações contra aqueles que se opunham à ditadura vigente, o DOI-CODI torturava para conseguir informações que levassem os agentes do governo à apreensão de toda e qualquer pessoa considerada nociva ao regime. Não somente torturas, mas execuções eram recorrentes nas salas e corredores do órgão.
Uma das figuras públicas que foram executadas (de acordo com a versão não oficial) nos porões do DOI-CODI foi o jornalista Vladimir Herzog, que na noite de 24 de Outubro de 1975 “apresentou-se” ao destacamento
No dia 17 de outubro de 2004, o caso voltou à mídia de forma chocante. O jornal Correio Braziliense publicou supostas fotos inéditas do jornalista, nu, antes de ser morto sob custódia do Exército. Dias depois, o secretário de Direitos Humanos, ministro Nilmário Miranda, divulgou uma nota afirmando que as fotos não eram do jornalista[3].
Antes da revelação da autenticidade das fotos, porém, o episodio havia causado um mal-estar entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os militares, que publicaram nota dizendo que “as medidas tomadas pelas forças legais foram uma legítima resposta à violência dos que recusaram o diálogo”.
A Lei 9.455/97 significou o retorno da democracia no Brasil – o rompimento da barbárie institucionalizada das práticas de tortura – posto que vivíamos em um período pós-ditadura, no qual muitos dos direitos fundamentais foram arrancados dos cidadãos.
Por não ter um conceito definido objetivamente, o “ato de torturar” busca, muitas vezes em juízos de valor – do hermeneuta que o interpreta – seu significado, o que abarca uma infinidade de sentidos, nem sempre condizentes com a vontade da norma.
A tortura é um problema histórico-social e, conseqüentemente, de complexa solução. Ainda que reprimida legalmente, integra o cotidiano brasileiro. Embora não seja praticada de forma a ser vista “a olho nu”, os torturadores agem de forma mascarada, camuflada, clandestina. Os agentes podem ser tanto particulares, quanto funcionários públicos. Quanto a estes últimos, é essencial lembrar que foi graças à legitimação estatal da violência incondicionada, que regimes ditatoriais encontraram sustento por longos anos.
É inegável o avanço trazido por este texto normativo, em termos de cultura jurídica, no entanto, há de se considerar que ele ainda tem que superar alguns obstáculos à sua efetividade. Destarte, podemos pensar que a norma em questão não direcionou seus esforços para somente construir um mero enunciado, mas foi uma tentativa no sentido de colocar a sociedade em situação reflexiva a fim de iniciar uma transformação social direcionada ao progresso.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
BORGES, José Ribeiro. Tortura: aspectos históricos e jurídicos: o crime de tortura na legislação brasileira – análise da lei 9.455/97. Campinas: Romana, 2004.
BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>. Acesso em: 20/04/2009a.
______. Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 20/04/2009b.
______. Lei 4.898. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4898.htm>. Acesso em: 25/04/2009c>.
______. Lei 8.038. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8038.htm>. Acesso em: 25/04/2009d.
______ Lei 9.099. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 25/04/2009e.
______. Lei 9455. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9455.htm>. Acesso em: 25/04/2009f.
VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2000.
TERRA, Rodrigo. Breves apontamentos sobre a lei da tortura (Lei 9455/97). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1001>. Acesso em: 22/04/2009.
* Acadêmicos de Direito da UFSC
[1] O Art. 5º da Lei 4.898 assim conceitua: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”
[2] http://www.amnesty.org/en/library/info/AMR51/191/2006 Detentos do Campo X-Ray – Guantánamo
[3] http://educacao.uol.com.br/biografias/ult1789u95.jhtm