Nataly Evelin Konno Rocholl*
1 Considerações iniciais
A presente pesquisa circunscreve-se no âmbito da Economia Política Internacional, e tem como escopo estudar a aplicação da Arbitragem Internacional na resolução de conflitos comerciais internacionais, mais especificamente nos contratos da Indústria do Petróleo.
A escolha do referido estudo se deu, em primeiro plano, por uma afinidade pessoal às pesquisas realizadas em Arbitragem Internacional relacionadas a Economia Política Internacional. O esteio deste trabalho não se prende a realizar uma abordagem “manualística” e tampouco apresentar uma “confusão epistemológica” entre os temas a serem debatidos.
Busca-se com esta pesquisa iniciar o debate acadêmico sobre alguns pontos que, de certa forma, são novos para a cultura jurídica brasileira, mas que, seja como for, tem o caráter convidativo para a sua apreciação.
A arbitragem é um dos meios mais utilizados para solucionar conflitos no âmbito do comércio internacional. Muitos dos contratos internacionais de comércio possuem uma cláusula compromissória, que implica em submeter qualquer divergência que vier a surgir entre as partes para ser resolvida por meio da arbitragem e não da justiça comum.
A arbitragem, por ser uma alternativa para solução de controvérsias, atua em várias áreas, principalmente, no comércio internacional. O instituto da arbitragem é bastante antigo, sendo utilizado desde a antiguidade. “A arbitragem já na Idade Média era o método que regulava divergências entre comerciantes, com adoção de usos e costumes que permitiram o desenvolvimento da moderna lex mercatoria2”, conforme Irineu Strenger.[1]
Ao longo da história, a arbitragem foi se desenvolvendo entre os diversos países do mundo, tanto nos países industrializados como nos países em desenvolvimento, mas cada um com a sua especificidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável pela homologação de sentenças estrangeiras e de laudos arbitrais estrangeiros (sentenças e laudos proferidas no exterior) no Brasil, para que sejam cumpridos no Brasil, conforme o art.15 da Lei de Introdução do Código Civil (LICC).[2]
Somente com a promulgação da Lei n°9.307/96 [3], é que o laudo arbitral passou ser chamado de sentença arbitral equiparando-se em tudo a sentença judiciária.[4] No Brasil, a arbitragem estava presente desde o século XIX[5], mas esse instituto não era muito utilizado, pois existiam algumas restrições (que só foram resolvidas com a Lei n° 9.307/96) que dificultavam a sua utilização como a obrigação de se homologar a sentença arbitral pelo STJ e a não coercitividade do laudo arbitral. Com o passar dos anos, percebe-se que o mundo está cada vez mais globalizado e desnacionalizado, o que significa uma maior interação entre os países, e conseqüentemente um aumento significativo nas relações comerciais entre eles.
Devido à necessidade de celeridade nas resoluções dos conflitos empresariais internacionais no mundo atual, a problemática a ser analisada será a utilização da arbitragem como alternativa para solução de controvérsias empresariais no âmbito internacional, envolvendo empresas estrangeiras e brasileiras, principalmente, após a Lei n° 9.307/96. Sendo assim, se busca verificar em que medida a arbitragem está sendo utilizada no meio empresarial.
2 AS CORTES DE ARBITRAGEM
A escolha pela arbitragem ad hoc (arbitragem organizada pelas próprias partes) ou a arbitragem institucional (arbitragem administrada por uma instituição arbitral de acordo com o seu regulamento) ocorre durante a elaboração do contrato, especificadamente na redação da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.
Para Lemes, na arbitragem ad hoc as partes fixam as regras de procedimento, bem como o direito material a serem aplicadas pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral (mais de um árbitro). As partes são as responsáveis por administrar a arbitragem, não havendo nenhum órgão externo para assistir os árbitros. As partes também podem delegar aos árbitros ou ao tribunal arbitral a escolha do procedimento arbitral. “Na arbitragem ad hoc, as partes estipulam as regras procedimentais ou deixam que os árbitros as disponham”.[6]
Na arbitragem institucional, os serviços de administração da arbitragem são de responsabilidade de um órgão específico para o caso. Segundo Lemes: “A arbitragem institucional é aquela em que os serviços de administração são confinados a um órgão técnico criado para esse fim, e que com profissionalismo e lisura gerenciam o procedimento arbitral. Estas instituições podem ter ou não lista de árbitros, os quais poderão ser indicados pelas partes. Após a indicação das partes, o nome do provável árbitro é apresentado à instituição que verificará se o candidato dispõe de conhecimentos técnicos, se este for requisito considerado importante para o caso e assim disposto pelas partes, bem como se preenche os requisitos de idoneidade moral, independência, imparcialidade etc”.[7]
De acordo com Lemes cada vez mais as instituições arbitrais estão sendo solicitadas, principalmente, nas últimas décadas devido o aumento das negociações internacionais decorrente da globalização da economia, contribuindo assim, para a solução de controvérsias de contratos comerciais e financeiros, diminuindo o tráfico jurídico internacional. [8]
A complexidade das transações internacionais, as contribuições com Estados, a formação de consórcios internacionais para construção e obras de envergadura assumem dimensões que ultrapassam a capacidade jurisdicional dos Estados em lidar com essas novas situações, sendo que conflitos deles surgidos só podem se valer da arbitragem e de instituições arbitrais para serem solucionadas (é o que aconteceu nos contratos firmados no âmbito do consórcio para construção do túnel sob o Canal da Mancha e nos contratos de concessões de exploração de petróleo), haja vista as infindáveis dificuldades operacionais que se apresentem em matéria de jurisdição, de lei aplicável e das questões de fundo, muitas vezes relacionadas com matérias submetidas a sistemas jurídicos totalmente díspares. Enfim, elementos complicadores não faltam e que impediriam a solução da controvérsia em tempo razoável ou permaneceriam sem solução efetiva, se fossem submetidas às Cortes nacionais.
Assim, é através da arbitragem que estas questões complexas são resolvidas e administradas por instituições arbitrais internacionais especializadas. Por este motivo é que são raros os contratos internacionais que não prevêem a instância arbitral.[9]
A arbitragem institucional é bastante utilizada no exterior, e as principais instituições internacionais são: Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, e a American Arbitration Association – AAA. No Brasil a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo – FIESP é a corte que possui maior demanda no país.
2.1 CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM (Internacional Court of Arbitration – ICC)
A Corte Internacional de Arbitragem foi fundada em 1923. Em
Desde a sua criação até
Os mecanismos de resolução de controvérsias desenvolvidos pela ICC têm sido destinados, especialmente, para as disputas entre empresas no contexto internacional.
Geralmente, nestas disputas as partes são de diferentes nacionalidades, possuem culturas, idiomas e sistemas jurídicos diferentes, e por isso, nestes casos a arbitragem seria adequada, pois além da confidencialidade dos casos, as partes podem escolher os árbitros, o local da arbitragem, as regras aplicáveis e até o idioma do procedimento arbitral. As regras de arbitragem desenvolvidas pela ICC são utilizadas para a resolução de várias disputas comerciais internacionais no mundo todo.
2.2 AMERICAN ARBITRATION ASSOCIATION
A expansão da arbitragem nos Estados Unidos ocorreu, principalmente, pelos trabalhos desenvolvidos pela American Arbitration Association – AAA, que consta com um grupo com mais de 11.000 árbitros e 36 sedes físicas para o desenvolvimento dos procedimentos arbitrais em vários estados norte-americanos e também na Irlanda. Muitos desses árbitros são bilíngües ou multilíngües, representando pelo menos doze idiomas: francês, alemão, grego, hebraico, italiano, japonês, coreano, chinês, polonês, português, espanhol e russo. A AAA é uma instituição privada, sem fins lucrativos, e oferece serviços ao público na área de administração de arbitragens, na área trabalhista, de responsabilidade civil e de disputas comerciais internacionais.[12]
A AAA tem administrado, atualmente, mais de 2 milhões de casos e 59 acordos cooperativos em 41 países. Desde a fundação da AAA em 1926, até
De acordo com os dados estatísticos da AAA[13], em 1999, essa instituição administrou 140.188 casos, sendo quase 50% a mais que em 1998, que foi de 95.143 casos. O ano de 1999 foi o quinto ano consecutivo em que o número de casos aumentou mais de 47%. A AAA atuou em mais de 300 casos relacionados com tecnologia, envolvendo mais de US$ 370 milhões. Os casos internacionais subiram em 17% em relação a 1998, os comerciais aumentaram 11% totalizando 16.822 casos e os casos relativos à construção civil aumentaram em 9%. A AAA administrou 450 casos na área internacional, sendo que as partes envolvidas pertenciam a mais de 72 países.
As disputas internacionais envolvem: joint ventures, licenças, franquias (franchising), patentes, investimentos e assuntos relacionados ao comércio. Em 2000, os casos na AAA crescerem em torno de 41,6%, correspondendo a 198.491 casos. Na área internacional, os casos aumentaram de 453 casos em 1999 para 510 em 2000. Em
2.3 CAMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO – FIESP
A Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo funciona desde maio de 1995 na sede do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP anexo à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP. A Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo está aberta à comunidade nacional e internacional, oferecendo seus serviços nas áreas cível, comercial, financeira e outras, com exceção das demandas trabalhistas. A Cláusula-Tipo ou Cláusula-Modelo da FIESP expõe que: “Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento”.[14]
De acordo com as estatísticas da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, de maio de 1995 até setembro de
3 A ARBITRAGEM NOS CONFLITOS EMPRESARIAIS
Nos dias atuais, a relativa expansão das relações econômicas, principalmente, as comerciais, entre pessoas pertencentes a sistemas jurídicos distintos, contribui para uma maior utilização da arbitragem, como um método alternativo de solução para as eventuais controvérsias que possam vir a surgir nos negócios internacionais. De acordo com Guido F. S. Soares, em se tratando de comércio internacional e arbitragem, vários elementos indicam a preferência pela via arbitral, em detrimento da justiça estatal. “Não se trata de definir vantagens ou desvantagens entre uma ou outra via de soluções de controvérsias, mas de apontar a maior adequação da arbitragem, para aqueles negócios que fogem à tipicidade dos direitos domésticos”.[16]
O grande aumento na interelação entre indivíduos, corporações, empresas e Estados de diferentes jurisdições gera, conseqüentemente, disputas. Devido ao aumento do número de disputas, percebeu-se a necessidade de desenvolver mecanismos alternativos à Justiça Comum que pudessem solucionar as controvérsias nacionais e internacionais de uma forma mais rápida e eficiente. Não se buscou em nenhum momento, desenvolver mecanismo que viessem substituir o Judiciário, mas métodos alternativos à Justiça, como a negociação, mediação e a arbitragem. Maíra Evo Magro cita Selma Lemes que diz que “esses métodos requerem uma nova postura diante do processo, porque as partes estão envolvidas em resolver o problema rapidamente e de forma cooperativa, sem o perfil de ataque, o linguajar forte e os recursos protelatórios do Poder Judiciário”.[17]
Sendo assim, a arbitragem tem sido uma alternativa para a solução de conflitos comerciais entre empresas, Estados e indivíduos, tanto no âmbito nacional, quanto no internacional. A utilização da arbitragem ocorre desde a Antiguidade, mas foi nos dias atuais que o instituto vem se difundindo aos poucos. Por ser um instituto alternativo à Justiça Estatal muitas pessoas desconhecem as diferenças entre a arbitragem o Judiciário. Apesar do desconhecimento de alguns, a arbitragem, que já é bastante utilizada nos países desenvolvidos, vem crescendo relativamente no Brasil nos últimos anos, principalmente, após a publicação da Lei n° 9.307/96. A partir dessa lei, vários setores empresariais começaram a utilizar a arbitragem como uma alternativa para solução de seus conflitos.
Em 1996, ano da publicação da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307), foram instaurados dez procedimentos nos Centros de Arbitragem do Brasil. Segundo um levantamento do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), que reúne 95 instituições; esse número passou para 4.402 em 2001.[18] Isso indica o aumento pela utilização da arbitragem no Brasil, principalmente, no âmbito nacional. No campo internacional, a utilização da arbitragem como uma alternativa para os conflitos comerciais também está sendo difundida. Estima-se que 99% dos contratos internacionais elejam esse mecanismo.[19]
Devido ao aumento da demanda pela arbitragem, várias cortes e câmaras de arbitragem estão sendo criadas, como por exemplo, a Corte Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, instalada em 1997 pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil.[20]
A arbitragem tem sido reconhecida como um mecanismo para resolver disputas comerciais internacionais em vários campos – construção civil, comércio marítimo e principalmente o comércio internacional.
Para as instituições financeiras a arbitragem comercial internacional tem um importante papel para resolver disputas internacionais. As transações financeiras que envolvem recibos de troca, empréstimos, garantias e comércio exterior têm sido matérias submetidas à arbitragem desde o período medieval.[21] Apesar da arbitragem ser utilizada, principalmente, pelas grandes empresas, as pequenas e médias empresas também podem encontrar vantagens ao adotar a arbitragem. De acordo com Cássio Telles Ferreira Netto, “todo pequeno e médio empresário pode valer-se de tão nobre instituto jurídico, pois não só nas relações internacionais, mas nas relações de comércio interno, a arbitragem é um importante instrumento de redução de custos, agilizaçãodo processo, sobretudo de justiça especializada”.[22]
De acordo com Mariana Bonfim Burger:
“Apesar da difusão, muitas empresas vêem com certo receio esse instrumentoextrajudicial de solução de conflitos e controvérsias entre as partes. As empresas ignoram que a arbitragem é bastante utilizada nas economias desenvolvidas e está presente no Brasil desde a Constituição de 1824 e no Código Comercial de 1850. Além disso, os argumentos que as empresas alegam para a não utilização da arbitragem referem-se à escolha dos árbitros e a sua idoneidade, entretanto, os árbitros são eleitos pelas próprias partes e são especialistas no assunto da matéria envolvida. Eles devem atuar com imparcialidade, independência, competência, deligência e discrição. As empresas têm receio em relação ao custo do procedimento e a sua duração. O custo do procedimento arbitral é certamente menos dispendioso do que as custas judiciais e pode ser consultado nos órgãos especializados; e a duração da arbitragem pode ser determinada pelas partes, e se for omissa, a própria lei prevê um prazo de seis meses”.[23]
Entretanto, é necessário considerar que se o instituto da arbitragem pode ser considerado uma solução viável e rápida para os Estados, pode ser muito mais viável para os particulares por ser útil, eficaz e de baixo custo. Além disso, a arbitragem pode ajudar a encontrar soluções para os litígios de comércio internacional, principalmente, entre empresas, firmas, fornecedores e consumidores de diversos países. Segundo Maciel, “o Tribunal Arbitral é o caminho mais justo e mais barato igualmente nesses casos, em especial econômicas e financeiras, com a abertura econômica que vem trilhando”.[24]
Enquanto no Brasil a arbitragem tem encontrado uma série de dificuldades para a sua implantação como uma alternativa eficaz para a solução de conflitos empresariais, na Europa e na América do Norte, este instituto vem sendo disseminado há vários anos, oferecendo aos empresários maior rapidez e segurança para os eventuais conflitos contratuais que possam surgir, de acordo com Alvarenga. As empresas que celebram contratos maiores, especialmente no âmbito empresarial, preferem a solução através da arbitragem, por esta ser mais ágil, confidencial e menos burocrática que a Justiça Estatal. O autor continua dizendo que “o que concerne aos multimilionários negócios jurídicos envolvendo aeronaves, ‘verbagrafia’, marcados pela internacionalidade, via de regra, a arbitragem tem sido a opção volitiva das partes, sem a menor sombra de dúvida. A arbitragem é a maneira mais racional de se resolverem através dos canais privados as eventuais controvérsias surgidas, sem os naturais percalços encontrados na justiça estatal”.[25]
No mundo dos negócios, a imagem e o valor da marca são um dos principais ativos da empresa, e por isso, a reputação da empresa é extremamente importante para o futuro da corporação. A credibilidade no meio empresarial também é um fator importante para o sucesso da empresa. Por isso, para evitar que a publicação de um litígio prejudique a imagem da empresa e de sua marca, as empresas estão adotando a arbitragem como uma alternativa para os seus conflitos, pois este instituto tem como característica a confidencialidade da matéria.
No âmbito contratual internacional, o instituto de arbitragem tem recebido a confiança dos litigantes por ser um método amigável de interesses. A utilização da arbitragem nos diversos tipos de conflitos ocorre, principalmente, por causa da confidencialidade do processo e da expertise dos árbitros com relação ao litígio. Apesar das dificuldades existentes no direito interno brasileiro, as cláusulas arbitrais são muito comuns no comércio internacional no Brasil, sendo acordadas nos contratos internacionais.[26]
Os contratos de empréstimo e garantia assinados com organizações multilaterais (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird ou BancoMundial, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – Berd, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, etc), geralmente, possuem uma cláusula compromissória. De acordo com Carlos J. Sampaio Costa, por serem pessoas jurídicas de direito internacional público, estas instituições financeiras multilaterais firmam contratos de empréstimo e garantia com Estados sob as normas do Direito Internacional Público (DIP).
As fontes do DIP são os tratados internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Entretanto, quando estas instituições firmam um contrato com empresas privadas sem a garantia de nenhum governo, as normas que vão reger o contrato estão fundamentadas no Direito Internacional Privado.[27]
O Banco Mundial só concede financiamentos, empréstimos ou garantias para entidades públicas e para empresas privadas, desde que estas tenham a garantia soberana de um governo. Já a Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation – IFC), filiada ao Banco Mundial e a Corporação Interamericana de Investimentos (IIC), do grupo do BID, são dedicadas exclusivamente ao setor privado, celebrando contratos com empresas privadas sem a garantia de entidades públicas. “Tanto os contratos celebrados com o BID como aqueles assinados com o Banco Mundial excluem totalmente a possibilidade de que as partes se submetam a outro juízo que não seja o do Tribunal de Arbitragem”.[28]
Os pactos de arbitragem nos contratos de crédito externos estão expressamente permitidos pela Resolução do Senado Federal, n° 96 de 15/12/1989[29], segundo Costa. A partir da década de 90, vários países da América Latina, inclusive o Brasil, assinaram acordos internacionais relativos a promoção e proteção dos investimentos estrangeiros prevendo que a arbitragem internacional poderia ser utilizada caso surgisse controvérsias entre o investidor estrangeiro e o Estado receptor do investimento, bem como conflitos em relação aos Estados signatários. Esses acordos buscam garantir a segurança jurídica na captação de recurso externo. Quando as partes são os Estados, a arbitragem é pública, intergovernamental. Já quando as partes são um Estado e um particular, a arbitragem é mista, pois não é privada (entre particulares), nem pública (entre Estados). Segundo José Carlos de Magalhães, citado por Ricardo Thomazinho da Cunha, “a arbitragem pública, entre Estados, rege-se eminentemente por regras de direito internacional público, enquanto a arbitragem privada se rege principalmente por normas de direito nacional, princípios gerais do direito internacional e pela lex mercatoria”.[30]
O crescimento da arbitragem no Brasil é um fato que está ocorrendo gradativamente, por isso, existem poucos casos concretos disponíveis relativos a utilização da arbitragem nos conflitos empresariais. Além disso, o sigilo da arbitragem também dificulta o acesso aos casos empresariais que utilizaram esse instituto para solucionar seus conflitos. Apesar disso, foram encontrados três casos de arbitragem internacional envolvendo empresas brasileiras: Americel S/A v. Compushopping e outras empresas, Plexus Cotton limited v. Santana Têxtil Ltda e Teka v. Aiglon Dublin Ltda.
O primeiro caso foi entre a Americel S/A v. Compushopping e oito empresas. “A Compushopping e oito empresas alegaram que a Americel teria descumprido os contratos após ter feito uma série de exigências às empresas – o que teria ocasionado prejuízos milionários. Como o contrato de representação incluía uma cláusula compromissória, os representantes levaram o assunto à Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, pedindo uma indenização de R$ 18 milhões por perdas e danos. A Americel se negou a comparecer à audiência na Câmara de Arbitragem. Diante dessa recusa, os representantes entraram com uma ação na 20ª Vara Cível de Brasília pedindo que a Justiça obrigasse a empresa a cumprir com a cláusula compromissória.
A juíza aceitou o pedido, instituindo a arbitragem mesmo sem o consentimento da ré. O laudo da Câmara de Arbitragem condenou a Americel a uma indenização de R$ 500 mil aos oito representantes. A Americel questionou o laudo e a sentença arbitral, mas a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) manteve a sentença arbitral. No recurso especial para o STJ, a Americel alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, bem como ao art. 7° da Lei 9.307/96; mas o recurso não foi admitido, tendo subido ao STJ por força de provimento de agravo de instrumento.
A Quarta Turma do STJ concluiu que se as partes de um contrato firmaram compromisso declarando que todas as controvérsias contratuais seriam resolvidas pela Lei 9.307/96, a discussão sobre as infringências às cláusulas, bem como o direito à eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida”.[31] Esse caso mostra que, conforme Martins, que “a Lei de Arbitragem brasileira reforçou com bastante rigor jurídico a eficácia da cláusula compromissória e a Justiça está dando curso a tudo aquilo que a lei pretende”.[32] E Lee, complementa dizendo que “o Poder Judiciário tem interpretado corretamente a Lei n° 9.307/96, o que demonstra que a arbitragem tem um futuro promissor no Brasil”.[33]
O segundo caso envolve a Plexus Cotton Limited v. Santana Têxtil Ltda. “A Plexus levou o caso a Liverpool Cotton Association (LCA), com sede em Liverpool, na Inglaterra, – tribunal especializado em algodão, com base na cláusula compromissória existente no contrato. A Plexus procurou o juízo arbitral de LCA depois que a Santana Têxtil teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto. Contudo, a Plexus não demonstrou nos autos que as partes se sujeitaram, de forma legítima, às regras de arbitragem da LCA. Por isso, à época, o STF decidiu que a sentença de caráter arbitral não é executada no Brasil sem que haja acordo entre as partes. O STF julgou que não havia ‘cláusula compromissória’ no contrato firmado entre as duas empresas para compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria. A Plexus foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído a causa. Para o STF, o Brasil não reconhecia a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente a cláusula compromissória”.[34]
E o último caso ocorreu entre a Teka v. Aiglon Dublin Ltda. “A empresa brasileira Teka havia concordado em submeter-se à arbitragem privada. Perdeu. O STF à época também aceitou o pedido de homologação da sentença estrangeira por considerar que a condenação à empresa brasileira era executável em território nacional. O STF homologou a decisão arbitral estrangeira condenando a tecelagem Teka a pagar aproximadamente US$ 1,88 milhão à empresa irlandesa, Aiglon Dublin Ltda. O valor diz respeito à diferença entre o preço da mercadoria estipulado na data da assinatura do contrato e o da data da entrega do produto”.[35]
Esses casos mostram que a arbitragem está sendo utilizada pelas empresas brasileiras para resolver eventuais conflitos comerciais. Além disso, percebe-se que a Lei de Arbitragem está sendo respeitada perante o Judiciário, que cada vez mais está aceitando a arbitragem como uma forma consensual de dirimir conflitos que envolvam bens disponíveis. E outros dados que comprovam o crescimento da arbitragem internacional não só no Brasil, mas também no mundo é o aumento da utilização pela arbitragem ao longo dos anos envolvendo questões internacionais nas duas maiores cortes de arbitragem, a ICC e a AAA.
3.1 ESTUDO DE CASO: ARBITRAGEM INTERNACIONAL NOS CONTRATOS DA NDUSTRIA DO PETROLEO
A Lei n° 2004 de 03/10/1953 instituiu que a Petrobrás possuía o monopólio estatal do petróleo. Contudo, devido ao processo de abertura econômica do Brasil e as mudanças na legislação do Petróleo, a exploração do petróleo e gás natural passou a ser concedida às empresas privadas ou estatais, conforme aprovação da Emenda Constitucional n° 9 (EC-9), de 09/11/1995, que alterou a redação do art. 177 da Constituição Federal de 1988 em relação a esta matéria.[36]
De acordo com José Alberto Bucheb:
“O Estatuto do Petróleo (Lei n° 9.478), aprovado em 6/8/1997, veio regulamentar a EC-9, dispondo, dentre outras matérias, acerca dos princípios e objetivos da política energética nacional, das regras de licitação e dos contratos de concessão das áreas para a exploração e produção de petróleo e gás natural, além das chamadas participações governamentais (government take), que incluem os bônus de assinatura, os royalties, a participação especial e o pagamento pela ocupação e retenção de áreas”.[37]
A arbitragem internacional assume uma posição favorável frente à justiça estatal em relação aos requisitos estipulados tanto pelo Governo quanto pelas indústrias de petróleo quando se trata de resolver conflitos nos diversos tipos de contrato utilizados por essas indústrias. Essa escolha permite ao Governo, ou à sua empresa estatal, eleger a sua lei nacional ou uma lei neutra para regular os eventuais conflitos contratuais, e ao mesmo tempo, assegura às companhias que o conflito seja resolvido em território neutro e por árbitros especialistas na matéria. Entretanto, deve-se mencionar, que no Brasil os estudos dedicados à indústria do petróleo são escassos devido ao fato de que os institutos jurídicos que regulam a matéria são, relativamente, recentes.
“A eleição da lei aplicável e do método para a solução de conflitos nos contratos internacionais de exploração e produção de petróleo suscita, na maioria das vezes, intensas negociações entre as partes envolvidas, uma vez que, de um lado, o Governo do país ou sua empresa estatal, detentores dos recursos naturais, busca submeter à relação jurídico-contratual e as eventuais controvérsias daí surgidas à jurisdição de seus tribunais e à sua legislação nacional e, de outra parte, as companhias petrolíferas, com o objetivo de proteger seus investimentos, desejam que essas controvérsias sejam apreciadas em jurisdições e segundo as leis de países ou de locais com forte tradição no setor petrolífero, casos da Inglaterra e dos Estados do Texas e da Lousiana, nos Estados Unidos, ou, alternativamente, o Estado de Nova York, por ser este último um grande centro comercial e financeiro mundial”.[38]
A indústria e a comercialização do petróleo possuem vários segmentos, como: exploração, produção, transporte, refino, importação, exportação e distribuição. Neste estudo de caso, serão mostrados a utilização da arbitragem internacional nos contratos de petróleo na área de upstream, isto é, área que inclui as atividades de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural.135 Internacionalmente, os contratos de exploração e produção de petróleo celebrado entre o poder concedente e as empresas são, basicamente dois: as concessões e as partilhas de produção.
“As concessões são contratos entre o governo e a empresa que se encarregará da exploração de petróleo em determinada área. Em caso de sucesso na localização de reservatórios comerciais de petróleo, a empresa poderá produzi-lo e comercializalo. […] Já os contratos de partilha, conhecidos na indústria como Production Sharing Agreements, são assinados pela empresa estatal (national oil company) e por uma empresa nacional ou estrangeira. A empresa contratada pesquisa uma área à sua conta e risco, de acordo com programas e orçamentos discutidos e acordados com a empresa estatal. Em caso de descoberta comercial, executa o desenvolvimento da jazida e opera a produção comercial. A empresa estatal assume a receita do petróleo produzido e faz os pagamentos ao governo e à empresa contratada”.[39]
Dentre esses sistemas para os acordos de exploração e produção de petróleo, o Brasil adota o modelo de contratos de concessão. De acordo com Bucheb[40], uma concessão consiste na outorga do direito de exploração de uma determinada área e, em caso de descoberta, do desenvolvimento do campo e da produção de petróleo, cuja propriedade é adquirida quando de sua chegada à superfície. A Lei n° 9.478/97 estabelece os critérios para a definição da proposta vencedora, bem como as regras para qualificação das empresas candidatas à concessão.
O contrato para a concessão é assinado entre a União, representada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a empresa ou grupo de empresas concessionárias. No Estatuto do Petróleo, a arbitragem poderá ser utilizada em dois momentos: em questão relativa à individualização da produção138 (art. 27) e em cláusulas essenciais do contrato de concessão (inciso X do art. 43).
De acordo com o art. 27, “os blocos vizinhos deverão celebrar acordo para a individualização da produção quando atuarem nos campos concessionários distintos. E se não se chegar a um acordo, a ANP, com base em laudo arbitral, determinará como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos de acordo com os princípios gerais do Direito”. E segundo o art. 43, “o contrato de concessão deverá refletir as condições do edital e da proposta vencedora da licitação e terá como cláusulas essenciais, as regras sobre solução de controvérsias, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional, dentre outras”.
De acordo com a Lei n° 9.478/97, as empresas podem concorrer à licitação isoladamente ou em grupos. Os grupos, geralmente, formalizam entre si regras de participação por meio de contratos conhecidos como Joint Bidding and Study Agreement (JBSA) ou Joint Bidding Agreement (JBA).
O instituto de arbitragem pode ser utilizado em diversos tipos de contratos petrolíferos, como: contrato e/ou concessões para a exploração, desenvolvimento e produção de jazidas petrolíferas e de gás, bem como acordos para operações conjuntas (joint operating agreements – JOA’s)[41] entre o Estado e as companhias petrolíferas.[42] O grupo de empresas vencedor da licitação de concessão, geralmente, formaliza um acordo de operações conjuntas, ou melhor, o JOA. No JOA são outorgados direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural da área designada.
Por esse tipo de acordo (JOA) possuir inúmeras especificidades técnicas e pelo fato de envolver pessoas jurídicas de direito privado e público, sujeitas a diferentes sistemas jurídicos, o instituto de arbitragem é bastante utilizado como método de resolução de litígios nos contratos de concessão celebrados entre o poder concedente e a empresa petrolífera.
A arbitragem é utilizada, principalmente, no meio que envolve grandes investimentos de empresas externas, como é o caso das licitações e concessões públicas e, ainda, o setor de exploração e produção petrolífera, devido ao emprego das cláusulas compromissórias inseridas em muitos acordos privados nacionais e internacionais”.[43]
Apesar de alguns Contratos de Concessão para a Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural adotarem a arbitragem como um meio para solucionar as suas controvérsias, existe o impasse da possibilidade de submeter ao juízo arbitral os litígios surgidos neste tipo de contrato por eles serem considerados como contratos administrativos, como afirma a doutrina tradicional, que não admite a utilização da arbitragem como um método para a resolução de conflitos em contratos administrativos, por se tratar de princípios do direito público.
Entretanto, nesse sentido Bucheb cita Mello e Andrade: “as concessões petrolíferas são concessões sui generis, de natureza apenas assemelhada àquela em que ocorre uma efetiva delegação do poder publico quanto a serviço a serem prestados, na forma da lei, aos particulares, mediante licitação e contrato. […] Essas concessões de petróleo refletem vínculos contratuais especiais, não sendo nem tratados, nem contratos típicos de direito interno; pois são acordos de desenvolvimento econômico”.[44]
Devido a confidencialidade do procedimento arbitral, os casos que envolvem contratos petrolíferos entre empresas privadas são poucos, por isso, serão apresentados alguns casos citados por Bucheb que foram retirados do trabalho de R. Doak Bischop – International Arbitration of Petroleum Disputes: The Development of a “Lex Petrolea”.
No caso da Texaco Overseas Petroleum Co. (TOPCO) & Califórnia Asiatic Oil Co. v. Líbia, “em face do não comparecimento do governo líbio ao juízo arbitral, o árbitro analisou inicialmente a questão da determinação dos limites de sua própria competência, inferindo, dos termos da cláusula 28 do Contrato de Concessão (… o árbitro determinará a aplicabilidade desta cláusula e o procedimento a ser seguido na arbitragem), que as partes tinham a intenção de conceder ao árbitro poderes para decidir os limites de sua própria competência. A decisão foi fundamentada, também, na regra costumeira de direito internacional que confere ao árbitro a autoridade para definir sua própria competência, citando-se, ainda a decisão da Corte Internacional de Justiça, o § 3° do art. 8° das regras de arbitragem da ICC de
No caso da Wintershall, A.G. v. Qatar (QGPC), “os árbitros decidiram o caso que envolvia a QGPC (Qatar General Petroleum Corporation), empresa de propriedade exclusiva do governo do Qatar, e a Wintershall A.G., acerca do litígio ocorrido em face da celebração do Acordo de Exploração e Partilha de Produção. Embora o governo do Qatar não tenha sido parte neste acordo, o painel de árbitros concluiu que a QGPC agia em seu nome e, assim, a responsabilidade pelas ações da QGPC poderiam ser atribuídas ao governo do Qatar.
Para sustentar essa tese, os árbitros listaram alguns fatos, tais como a indicação de todos os diretores da QGPC pelo Emir, sendo que a maior parte dos quais era de funcionários do Departamento dos Negócios do Petróleo do Qatar e, portanto, demissíveis ad nutum pelo Emir. Adicionalmente, o presidente do Conselho de Administração da QGPC era o próprio Ministro das Finanças e do Petróleo e de acordo com a legislação do Qatar, a QGPC atuava em nome do governo deste país. Em vista destes argumentos, os tribunal decidiu pela legitimidade passiva ad causam do governo do Qatar”.[46]
E por último, no caso da British Petroleum (BP) v. Líbia, “o contrato de concessão previa que o mesmo seria regido pelos princípios comuns ao direito líbio e ao direito internacional e, na ausência destes, pelos princípios gerais de direito. O árbitro observou que esta escolha excluía a aplicação de um único sistema legal doméstico. Da mesma forma, o tribunal rejeitou os argumentos da BP, no sentido de que um determinado princípio legal somente poderia ser aplicado caso fosse acolhido tanto pelo direito líbio como pelo direito internacional; e, se tal não ocorresse, aplicar-se-ia o direito internacional público, mesmo na ausência de princípios comuns ao direito líbio e ao direito internacional. Nesta hipótese, o painel decidiu pela aplicação dos princípios gerais do direito”.[47]
Sendo assim, apesar de existir visões distintas acerca da utilização da arbitragem nos conflitos nas indústrias de petróleo, a realidade mostra que não só os contratos de exploração e produção de petróleo contém cláusulas compromissórias, como a arbitragem está efetivamente sendo utilizada pelas indústrias de petróleo conforme os casos citados, como um mecanismo alternativo de solução de controvérsias.
4 CONCLUSÃO
Esta pesquisa buscou abordar os principais conceitos relativos à arbitragem e seu surgimento no mundo e no Brasil; mostrando a influência dos Tratados e Convenções Internacionais e da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/96) no desenvolvimento do instituto de arbitragem. E finalmente, buscou analisar a demanda da arbitragem internacional nos conflitos empresariais.
Como foi dito, mostrou-se que o instituto da arbitragem é uma convenção instaurada a partir da vontade das partes por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. A arbitragem vem sendo utilizada desde a antiguidade, passando pela Idade Média, até os dias atuais como um meio alternativo de solução de conflitos em diversas áreas, principalmente, na área comercial. Entretanto, percebeu-se que a arbitragem não era muito utilizada no Brasil devido a alguns fatores, dentre eles, a de que a cláusula compromissória não produzia nenhum efeito.
Contudo, no decorrer dos anos, o Brasil ratificou vários Tratados e Convenções Internacionais relacionados com a arbitragem. Esses Tratados, bem como a Lei n° 9.307/96, impulsionaram a arbitragem no Brasil como um meio alternativo para solucionar os conflitos comerciais internacionais. A Lei de Arbitragem regulamentou o instituto, bem como fortaleceu a cláusula compromissória, além de equiparar a sentença arbitral à sentença judicial.
Notou-se que a demanda pela arbitragem internacional foi crescendo gradativamente no mundo e no Brasil, conforme o número de casos administrados pela ICC e AAA e pela Corte da FIESP, nos últimos anos. Apesar do Brasil, possuir um número relativamente pequeno de casos de arbitragem internacional comparando com a ICC e AAA, percebeu-se que o crescimento está ocorrendo de uma forma gradativa, pois o instituto ganhou força somente na década de 90.
Percebeu-se também que a arbitragem tem se mostrado como uma alternativa de justiça mais técnica e ágil para solucionar os conflitos não só empresariais, mas também entre nações. O aumento da demanda ocorreu no meio empresarial, principalmente, por ela possuir maior rapidez, sigilo, especialidade dos árbitros e eficiência do que a justiça comum. A solução arbitral combina com a objetividade e rapidez da empresa.
A arbitragem atende as necessidades das empresas, pois estas estão buscando cada vez mais proteger sua imagem e sua marca como meio para preservar a sua reputação. O sigilo da arbitragem é uma característica atrativa do instituto, pois protege as empresas de qualquer escândalo que possa envolver a sua imagem e com isso prejudicar o seu futuro. Além disso, muitas vezes, as empresas envolvidas em um litígio não querem prejudicar o andamento das suas negociações, expondo a sua controvérsia na justiça estatal; pois tem como o objetivo a resolução do conflito comercial da maneira mais rápida, eficaz e sigilosa, e por isso, elas acabam escolhendo a arbitragem como um meio alternativo a justiça comum.
O estudo de caso sobre a arbitragem nos contratos da indústria do petróleo buscou reforçar o crescimento da demanda pela arbitragem internacional, pois demonstrou que o próprio governo, a empresa estatal e as indústrias de petróleo utilizam o instituto quando surge alguma controvérsia. Isso ocorre, porque nesse tipo de contrato, o governo estabelece um contrato de exploração e produção de petróleo com indústrias estrangeiras, como envolve mais de um país nenhuma das partes quer ser submetida à legislação da outra parte com receio de que a lei do outro país seja mais desfavorável a ele.
Sendo assim, nesse tipo de contrato a arbitragem é vantajosa, pois as partes têm maior liberdade, pois podem escolher a lei aplicável, os árbitros e o local; solucionando o problema. Com isso, demonstrou-se que a arbitragem pode ser sim uma alternativa eficaz para a solução dos conflitos empresariais, uma vez que as características do instituto atendem as necessidades das empresas em solucionar os seus conflitos de uma forma mais rápida, eficiente e sigilosa. Essas características são os principais fatores que levam as empresas a utilizar a arbitragem internacional para solucionar suas controvérsias comerciais.
Por fim, confirma-se que a arbitragem internacional está se tornando um meio alternativo bastante utilizado pelas empresas para solucionar seus conflitos comerciais internacionais, aumentando significantemente a sua demanda no Brasil, conforme foi comprovado pelo crescimento da utilização do instituto nas cortes internacionais e brasileira.
5 REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Ricardo. “Arbitragem como solução para as controvérsias empresariais”. In: Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Disponível em: http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1680.htm.
ASSOCIATION ARBITRATION (AAA). Disponível em: http://www.adr.org/index2.1.jsp.
BUCHEB, José Alberto. A Arbitragem Internacional nos Contratos da Indústria do Petróleo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2002.
BURGER, Mariana Bonfim. “As empresas e a opção pela arbitragem”. Publicado na Gazeta Mercantil em 01 de agosto de 2002. Disponível em: http://www.camarb.com.br/index.htm.
CAHALI, Yussef Said (Org.). Constituição Federal – Código Civil – Código de Processo Civil. 5ª Edição. Revista atual e ampliada. São Paulo: RT, 2003.
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO (FIESP). Disponível em: http://www.camaradearbitragemsp.org.br/.
CARSWELL. “Banking and Financial Law Review, October
CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM (ICC). Disponível em: http://www.iccwbo.org/index_court.asp.
COSTA, Carlos J. Sampaio. “A convenção de arbitragem nos contratos de empréstimo e a garantia celebrada com as instituições financeiras multilaterais”. In: CASELLA, Paulo B(coord.). Arbitragem – lei brasileira e praxe internacional. 2ª edição. São Paulo: Editora LTr, 1999.
CUNHA, Ricardo Thomazinho da. “A arbitragem como método de solução de controvérsias sobre investimentos estrangeiros”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Arbitragem – lei brasileira e praxe internacional. 2ª edição. São Paulo: Editora LTr, 1999.
ELIAS, Maria Cristina. “Renasce a esperança – Arbitragem privada ganha nova interpretação no STF”. In: Revista Consultor Jurídico, 1 mar. 2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br.
GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). “A arbitragem internacional e a lei brasileira de arbitragem – Lei n° 9.307/96”. In: PUCCI, Adriana Noemi (coord.). Aspectos Atuais da Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
LEE, João Bosco. “A especificidade da arbitragem comercial internacional”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Arbitragem – lei brasileira e praxe internacional. 2ª edição. São Paulo: Editora LTr, 1999.
LEMES, Selma M. Ferreira. “Arbitragem institucional e ad hoc”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
_____. “Os princípios jurídicos da Lei de Arbitragem”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
MACIEL, Marco. “A Arbitragem na Solução das Controvérsias”. Disponível em :http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/A%20Arbitragem%20na%20Solucao%20das%0Controversias.htm.
MAGALHÃES, José Carlos de; BAPTISTA, Luiz Olavo. Arbitragem Comercial. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.
MAGRO, Maíra Evo. “Crescimento da arbitragem cria novo mercado para advogados”. Publicado no Valor Econômico no dia 08/08/2003 Disponível em:http://www.valoronline.com.br/ .
_____. “Americel tenta reverter no Judiciário à obrigatoriedade do mecanismo eleito em contrato – STJ analisa cláusula de arbitragem para solucionar conflito”. Legislação &Tributos – Ano 4 – N° 734 – 8/4/2003. In: Valor Econômico. Disponível: em: http://www.valoronline.com.br/.
MELLO, Marcelo Oliveira & ANDRADE, Carlos César Borromeu de. “A arbitragem nos contratos comerciais e petrolíferos internacionais”. In: GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). A arbitragem na era da globalização. Coletânea de artigos de autores brasileiros e estrangeiros. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
PUCCI, Adriana Noemi (coord.). Aspectos Atuais da Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
SAMTLEBEN, Jürgen. “Histórico da Arbitragem no Brasil”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Arbitragem – lei brasileira e praxe internacional. 2ª edição. São Paulo: Editora LTr, 1999.
SOARES, Guido F. S. “A arbitragem e sua conaturalidade com o comércio internacional”. In: MARTINS, Pedro A. Batista; LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial. São Paulo: LRT, 1996.
* Advogada, membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF, mestranda em Direito das Relações Internacionais, especialista em Administração Pública, Auditoria Fiscal e Auditoria Pública
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[1] STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial. São Paulo: LRT, 1996, p. 23.
[2] De acordo com o artigo 15 da LICC, “será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”. In: CAHALI, Yussef Said (Org.). Constituição Federal – Código Civil – Código de Processo Civil. 5ª Edição. Revista atual e ampliada. São Paulo: RT, 2003.
[3] A Lei n° 9.307/96 foi publicada no D.O.U. do dia 23 de setembro de 1996. Esta lei dispõe sobre a arbitragem. A Lei n° 9.307/96 possui 44 artigos divididos em 7 capítulos.
[4] GARCEZ, José Maria Rossani. “A arbitragem internacional e a lei brasileira de arbitragem – Lei n° 9.307/96”. In: PUCCI, Adriana Noemi (coord.). Aspectos Atuais da Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 198.
[5] De acordo com Pedro A. Batista Martins, “o Pactum de compromittendo ou de contrahendo, pacto prévio, contrato preliminar de arbitragem ou, simplesmente, cláusula arbitral, ao inverso do que sucedeu na maioria dos
outros sistemas jurídicos, é uma antiga conhecida dos juristas brasileiros, vez que acolhida em nossa legislação em meados do século XIX”. MARTINS, Pedro A. Batista. “Cláusula compromissória”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 213.
[6] GARCEZ, José Maria Rossani. “A arbitragem internacional e a lei brasileira de arbitragem – Lei n° 9.307/96”. In: PUCCI, Adriana Noemi (coord.). Aspectos Atuais da Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 198.
[7] LEMES, Selma M. Ferreira. “Arbitragem institucional e ad hoc”. In: MARTINS, Pedro A. Batista,LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 322.
[8] Ibidem.
[9] LEMES, Selma M. Ferreira. “Arbitragem institucional e ad hoc”. In: MARTINS, Pedro A. Batista,LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 326.
[10] LEMES, Selma M. Ferreira. “Arbitragem institucional e ad hoc”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 328.
[11] Ibidem, p. 327.
[12] GARCEZ, José Maria Rossani. “A arbitragem internacional e a lei brasileira de arbitragem – Lei n° 9.307/96”. In: PUCCI, Adriana Noemi (coord.). Op. Cit., p. 196.
[13] Dados disponíveis no site da AAA: http://www.adr.org/index2.1.jsp. Acesso em: 17/11/2008.
[14] LEMES, Selma M. Ferreira. “Arbitragem institucional e ad hoc”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 327.
[15] “Apresentação do caso, procedimento e sentença arbitral – estatísticas”. Selma M. Ferreira Lemes. In: Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo. Disponível em: http://www.camaradearbitragemsp.org.br/. Acesso em: 20/11/2008.
[16] SOARES, Guido F. S. “A arbitragem e sua conaturalidade com o comércio internacional”. In: MARTINS, Pedro A. Batista, LEMES, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 123.
[17] MAGRO, Maíra Evo. “Crescimento da arbitragem cria novo mercado para advogados”. Publicado no
Valor Econômico no dia 08/08/2003 Disponível em: http://www.valoronline.com.br/ . Acesso em: 10 /10/2008.
[18] MAGRO, Maíra Evo. “Crescimento da arbitragem cria novo mercado para advogados”. Op. Cit.
[19] Ibidem.
[20] BURGER, Mariana Bonfim. “As empresas e a opção pela arbitragem”. Publicado na Gazeta Mercantil, em 01 de agosto de 2002. Disponível em: http://www.camarb.com.br/index.htm. Acesso em: 10/10/2008
[21]CARSWELL. “Banking and Financial Law Review, October
[22] NETTO, Cássio Telles Ferreira. “O Brasil, a Convenção de Nova York e o empresário”. Publicado em: Jornal DCI em 21/05/2003. Disponível em: http://www.caesp.org.br/noticias_novas.asp?offset=0. Acesso em: 27/09/2008.
[23] BURGER, Mariana Bonfim. “As empresas e a opção pela arbitragem”. Op. Cit.
[24] MACIEL, Marco. “A Arbitragem na Solução das Controvérsias”. Op. Cit.
[25] ALVARENGA, Ricardo. “Arbitragem como solução para as controvérsias empresariais”. Op. Cit.
[26] SAMTLEBEN, Jürgen. “Histórico da Arbitragem no Brasil”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Op. Cit., p. 70.
[27] COSTA, Carlos J. Sampaio. “A convenção de arbitragem nos contratos de empréstimo e a garantia celebrada com as instituições financeiras multilaterais”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Op. Cit., p. 302.
[28] Ibidem, p. 318.
[29] Resolução do Senado Federal, n° 96 de 15 de dezembro de 1989, dispõe sobre limites globais para as
operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder
público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno. Disponível em: http://www.senado.gov.br/bdtextual/regSF/rsf9689.htm . Acesso em: 14/11/2008.
[30] CUNHA, Ricardo Thomazinho da. “A arbitragem como método de solução de controvérsias sobre investimentos estrangeiros”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Op. Cit., p. 463.
[31] MAGRO, Maíra Evo. “Americel tenta reverter no Judiciário à obrigatoriedade do mecanismo eleito em contrato – STJ analisa cláusula de arbitragem para solucionar conflito”. Legislação & Tributos – Ano 4 – N° 734 – 8/4/2003. In: Valor Econômico. Disponível: em: http://www.valoronline.com.br/. Acesso em: 9/11/2008
[32] Ibidem
[33] Ibidem
[34] “Sentença Inválida – Supremo invalida sentença arbitral estrangeira”. In: Revista Consultor Jurídico, 13 jun. 2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 27 /10/2008.
[35] ELIAS, Maria Cristina. “Renasce a esperança – Arbitragem privada ganha nova interpretação no STF”. In: Revista Consultor Jurídico, 1 mar. 2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 27/10/2008.
[36] CAHALI, Yussef Said (org.). Op. Cit.
[37] BUCHEB, José Alberto. Op. Cit., p. 1.
[38] MELLO, Marcelo Oliveira & ANDRADE, Carlos César Borromeu de. “A arbitragem nos contratos
comerciais e petrolíferos internacionais”. In: GARCEZ, José Maria Rossani (coord.).Op. Cit., p. 157/158.
[39] BUCHEB, José Alberto. Op. Cit, p. 4.
[40] Ibidem.
[41] MELLO, Marcelo Oliveira & ANDRADE, Carlos César Borromeu de. “A arbitragem nos contratos comerciais e
petrolíferos internacionais”. In: GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). Op. Cit, p. 160.
[42] Ibidem, p. 159.
[43] MARTINS, Pedro A. Batista. “Questões que envolvem a homologação de sentença arbitral estrangeira”. In: CASELLA, Paulo B (coord.). Op. Cit, p. 429.
[44] BUCHEB, José Alberto. Op. Cit., p. 11.
[45] Ibidem, p. 90. Decisão de 19/1/1977, 17 I.L.M. 3(1978), 4 Y.B. Com. Arb. 177 (1979).
[46] Ibidem, p. 96. Laudo Parcial de 5/2/1988 e laudo final de 31/5/1988, I.L.M. 795 (1989).
[47] Ibidem, p. 104. Laudo de 10/1011973, 53 International Law Reports 297 (1979), 5 Y.B. Com. Arb. 143