Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação de Indenização. Policial civil. Danos físicos e morais. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXXCÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA
SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ
SENTENCIADO/APELADO: XXXXXXXXXX
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Tratam os presentes Autos de Reexame de Sentença e Apelação, nos Autos da Ação de Indenização proposta por XXXXXXXXXXX contra o Estado do Pará.
Em síntese, os Autos informam que :
Em sua Exordial, de fls.
O Estado do Pará requereu, às fls. 57 –
O Estado do Pará apresentou Contestação, às fls. 60 – 66. Historiou os fatos. Disse que o Estado não tem responsabilidade. Disse que houve culpa exclusiva da vítima, porque esta participava de baderna, ameaçando o agente público. Citou doutrina. Falou sobre a pretensão do autor. Citou os arts. 1.538 e 1.539 do Código Civil.
O Autor apresentou Contra-Razões, às fls. 71 – 75. Citou doutrina. Citou jurisprudência. Disse que o Estado não pode transferir sua responsabilidade para terceiros. Disse que em nenhum momento a vítima buscou agredir. Disse que o servidor do Estado, causador da agressão, já é funcionário há dez anos. Disse que a culpa é do Executivo, que admitiu um agente irresponsável. Falou sobre a teoria do risco administrativo. Falou sobre a indenização.
Audiência preliminar de conciliação, às fls. 184.
Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 226 – 227.
Parecer do Ministério Público, às fls. 229 – 230. Disse que o Estado é responsável pelos atos de seus servidores. Disse que a indenização é justa. Disse que a lide não pode ser eternizada.
O MM. Juiz XXXXXXXXX, respondendo pela 1ª Vara, decidiu (fls. 232 – 236). Relatou o processo. Disse que se trata de responsabilidade objetiva. Citou o art. 37, § 6o da Constituição Federal. Citou doutrina. Disse que ficou provado o nexo causal. Tratou da fixação do valor da indenização. Julgou procedente a ação, condenando o Estado a pagar ao Autor como indenização pelos danos físicos e morais que sofreu a quantia de R$150.000,00 e mais uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Condenou ainda XXXXXXXXXX a ressarcir ao Estado os valores pagos.
O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (fls. 243 – 245). Disse que o MM. Juiz decidiu ultra petita, porque o Autor não se referiu a pensão vitalícia. Também contestou o termo inicial do pleito. Disse que a condenação deve discriminar o quantum da indenização, a título de dano patrimonial e moral.
A Mma. Juíza XXXXXXXX decidiu, às fls. 246. Disse que na sentença não existe obscuridade, contradição ou omissão. Disse que na contestação o Estado nada falou a respeito da indenização genérica por danos físicos e morais. Citou jurisprudência. Rejeitou os embargos.
O Estado do Pará apelou (fls. 250 – 261). Tendo sido intimado em 13.01.00 (AR às fls. 241), seu recurso é intempestivo. Alegou a nulidade da decisão, pela rejeição dos embargos. Alegou cerceamento de defesa. Falou sobre a indenização.
O Autor requereu, às fls.
A Mma. Juíza de Direito recebeu a apelação em ambos os efeitos (fls. 263).
O Autor apresentou Contra-Razões (fls. 267 – 272). Citou o art. 159 do Código Civil. Disse que a decisão é correta, porque ficou caracterizada a culpa do Estado. Falou sobre os embargos. Transcreveu jurisprudência.
Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.
Dispõe o art. 159 do Código Civil Brasileiro:
art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts.
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando conseqüentemente o direito individual. O ato ilícito causa danos a outrem, gerando ao mesmo tempo o direito a uma indenização, como efeito jurídico imposto ao agente pela lei.
São elementos essenciais do ato ilícito: a) o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O § 6o do art. 37 da Constituição Federal, inserido no Capítulo que trata da Administração Pública, dispõe que:
“§ 6o – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade do Estado é, portanto, objetiva, bastando que se verifique a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o comportamento do agente. Em decorrência, haverá a obrigação de indenizar.
O MM. Juiz afirmou, às fls. 235:
“O pedido de indenização também inclui o dano MORAL. Com tal indenização não se paga a dor. Compensa-se o sofrimento do lesado, arbitrando-se-lhe uma indenização. É o que tem direito o autor da ação. O valor da indenização a ser fixado a título de dano moral deve levar em conta as circunstâncias do ato lesionador e o sofrimento do autor. A ação do agente do Estado foi absurda, ao atirar contra um grupo de jovens às imediações de uma escola, deixando o autor – um jovem de 19 (dezenove) anos – preso para o resto da vida em uma cadeira de rodas.”
Não têm qualquer fundamento as alegações do Réu, em sua Apelação intempestiva, pertinentes à nulidade da decisão apelada (fls. 251), em decorrência de negativa da prestação jurisdicional, ou de cerceamento do direito de defesa. Trata-se, evidentemente, de alegações meramente protelatórias, porque desprovidas de qualquer embasamento jurídico. A condenação genérica em danos morais e patrimoniais é perfeitamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico e pelo entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 37 do Colendo STJ:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”
Referência:
Cód. Civil, art. 159.
REsp 3.604-SP (2ª T 19.09.90 – DJ 22.10.90)
REsp 4.236-RJ (3ª T 04.06.91 – DJ 01.07.91)
REsp 3.229-RJ (3ª T 10.06.91 – DJ 05.08.91)
REsp 10.536-RJ (3ª T 21.06.91 – DJ 19.08.91)
REsp 11.177-SP (4ª T 01.10.91 – DJ 04.11.91)
REsp 1.604-SP (4ª T 09.10.91- DJ 11.11.91)
Corte Especial, em 12.03.92.
DJ 17.03.92, p. 3.172
Rep. 19.03.92, p. 3.201
RSTJ 33, p. 513.
Ao contrário do que afirma o Réu, ficou perfeitamente comprovado, nos Autos, o nexo de causalidade, necessário para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado pelo ato de seu agente.
Também não merecem prosperar, no entendimento desta Procuradoria, as alegações do Réu pertinentes à fixação da indenização, que é perfeitamente razoável, quando consideradas as circunstâncias do caso. Também não procede a alegação de que a pensão não poderia ser vitalícia, devendo vigorar apenas até a data em que o Autor completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Seria esse o caso, se o agente do Estado tivesse melhor pontaria, e tivesse morto o Autor, porque então, de acordo com a jurisprudência, a idade média de sessenta e cinco anos serviria para o cálculo da indenização.
Esta Procuradoria entende, por todo o exposto, que não deve ser feito qualquer reparo à Douta Sentença ora sujeita ao reexame necessário, que deve ser portanto mantida, em todos os seus termos.
Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos constantes dos Autos, se manifesta pelo não conhecimento da Apelação, por intempestiva, e no mérito, pela integral manutenção do r. Decisum, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, março de 2.001
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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