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STJ, HC 60425 / MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2008

 

STJ, HC 60425 / MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2008

 

 

 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE, GENOCÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIMES ELENCADOS NO INCISO III DO ART. 1º DA LEI 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. A prisão temporária, espécie de prisão provisória, é instrumento destinado exclusivamente à investigação realizada ainda na fase do inquérito policial, dispondo a legislação sobre o prazo limite de sua validade.

 

2. Por se tratar de delitos incluídos no rol dos crimes hediondos, o prazo máximo admitido pela legislação de regência para manter um suspeito detido sob prisão temporária é de 30 dias, “prorrogável por igual período quando extrema e absolutamente necessário” (art. 2º da Lei 7.960/89 c/c 2º, § 3°, da Lei 8.072/90).

 

3. Não há suporte fático para sustentar a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de preservar as investigações policiais, uma vez que decorridos mais de 2 anos e 6 meses do início das investigações, ainda não foram apurados quais os delitos praticados, com a respectiva individualização das condutas dos indiciados.

 

4. A necessidade da prisão cautelar deve ser demonstrada com base em fatos concretos e na existência de indícios suficientes de autoria. Decisão que se limita a fatos genéricos, sem indicar nenhum indício de participação ou autoria dos pacientes, na prática dos crimes investigados, não deve subsistir, pois desprovida de fundamentação idônea.

 

5. A mera referência aos dispositivos legais não é suficiente para autorizar a segregação provisória. Necessária se faz a efetiva demonstração de que a custódia dos indiciados é imprescindível para o êxito das investigações, o que não ocorreu na espécie.

 

6. Ordem concedida.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. STJ, HC 60425 / MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-hc-60425-mt-rel-min-arnaldo-esteves-lima-j-28052008/ Acesso em: 26 dez. 2024