Vários têm sido os debates acerca do problema do número de automóveis em circulação e que geram problemas de mobilidade e
fluidez no trânsito, sendo um desafio para o administrador público encontrar soluções. A Lei da Mobilidade preconiza o estímulo ao uso do veículo
individual não motorizado e do transporte coletivo. Percebe-se que há um grande número de automóveis que são ocupados apenas por seu condutor, deixando
os demais assentos desocupados. Nesse debate o transporte solidário tem sido uma solução que tem nascido na iniciativa privada e o máximo que o Poder
Público pode fazer é estimular sua prática, não havendo uma ação concreta que pudesse fazer. A iniciativa privada tem inclusive criado meios de
aproximar esses interesses, ou seja, aproximar pessoas que queiram deslocar-se para o mesmo destino, seja através de redes sociais, seja no contato
pessoal no local de trabalho, estudo ou vizinhança.
A questão que se coloca, e ao nosso ver impediria o Poder Público de gerir essa prática, é que tal transporte precisaria ser
eminentemente gratuito, sem qualquer solidariedade nas despesas decorrentes do transporte, sob pena de caracterizar-se como transporte remunerado. O
assunto já foi inclusive explorado em questão de concurso da Polícia Rodoviária Federal no exemplo de mães que dividiam a despesa de combustível para
levar os filhos a mesma escola, sendo considerada correta a resposta que classificou como transporte remunerado.
Em nossa reflexão afastamos critérios que não sejam passíveis de valoração financeira, como interesse profissional, comercial
ou mesmo afetivo em oferecer ‘carona’, mas qualquer colaboração financeira nas despesas decorrentes do transporte, seja combustível, manutenção do
veículo, etc. Para qualificar-se como transporte remunerado não é necessário que se tenha lucro, basta não ser puramente gratuito em termos
financeiros.
Caso não seja puramente gratuito o transporte desenha-se uma série de conseqüências, inclusive instalando-se uma relação de
consumo entre transportador e transportado, e muitas outras exigências, tais como permissão do Poder Concedente, seja ele municipal, estadual ou
federal, no caso de transporte no município, intermunicipal ou interestadual respectivamente. O veículo que se realiza o transporte deve estar
registrado na categoria ‘ Aluguel’ (placa com o fundo vermelho e caracteres em branco) e seu condutor deve declarar-se perante o DETRAN como quem
exerce atividade remunerada.
Para esclarecer, a categoria ‘ Aluguel ‘, assim classificada no Art. 96 do Código de Trânsito, refere-se ao veículo que realiza
transporte remunerado de pessoas ou cargas. Note-se que os veículos de locadoras são registrados na categoria ‘ Particular ‘, enquanto os de táxi na
categoria ‘ Aluguel’, porque nos primeiros a remuneração é pela posse do veículo, enquanto no segundo é pelo transporte realizado.
Instalada a relação de consumo, caracterizada pelo contrato de transporte, gera o direito do transporte seguro da origem ao
destino, e no caso de acidente o transportador é responsável pela segurança do transportado mesmo que o causador tenha sido um terceiro, situação que
no caso do transporte gratuito deve-se buscar a responsabilidade do causador do acidente, respeitadas teses que defendem que mesmo nesse caso o
transportador ainda é responsável por haver um interesse que não seja financeiramente mensurável.
A responsabilidade criminal também não pode ser esquecida, sendo ela pessoal ao condutor que venha a causar o acidente,
respondendo tanto pelos que causar a terceiros quanto aos ocupantes do veículo que conduz.
Nossas reflexões podem parecer um desestímulo a uma prática que deve ser adotada na sua forma pura, pois o transporte
remunerado irregular já é uma prática instalada em todo o país. É o amigo do porteiro do hotel que cobra mais barato do hóspede para levá-lo ao
shopping num carro ‘ particular ‘, é aquele que fica oferecendo transporte no aeroporto oferecendo-se para transportar, etc. O debate deve ocorrer sob
pena de ser institucionalizada uma prática irregular.
Marcelo José Araújo – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito.