Direito Ambiental

Comércio eletrônico e as inovações tecnológicas: interfaces de uma análise socioambiental do código do consumidor e da política nacional de resíduos sólidos

 

RESUMO

 

Diante da busca incessante pelo desenvolvimento sustentável, o homem observou que é indispensável a preocupação com as consequências do pós-consumo, eis que o descarte irresponsável e inconsequente de produtos sólidos traz prejuízos consideráveis ao meio ambiente. No caso, para que haja a conscientização sobre tal problemática, fez-se necessário que, além de direitos, fossem impostos deveres aos consumidores, o que ensejou a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305), dispositivo legal que regulamenta a gestão e o manejo dos resíduos sólidos. Porém, para que tenha eficácia, o PNRS deve ser interpretado sistematicamente com o Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se, a partir daí, os pontos de interação entre tais normas, sobretudo no que tange ao comércio eletrônico e a produção do lixo eletrônico, forma de resíduo sólido que provém principalmente das práticas mercantis virtuais. Nesse sentido, para se chegar ao cruzamento legal, o artigo examinará a sociedade digital, forma de organização social do século XXI, que é embasada nas inovações tecnológicas e no comércio eletrônico, e o consumismo, estilo de vida influenciado pela procura constante do ter, mormente na aquisição de produtos eletrônicos. Assim, será feita a conjugação entre a virtualização das relações e o consumo exagerado de equipamentos eletrônicos, discutindo-se o surgimento de uma das pragas do novo milênio, que é lixo eletrônico. Para freá-lo ou diminui-lo, será mostrado que é indispensável ação conjunta de todos os setores da sociedade. Essa necessidade fez com que a legislação consumerista entrasse em harmonia com o PNRS, para que o poder público, junto com a iniciativa privada (fornecedores e consumidores), possa pôr em prática políticas destinadas ao consumo sustentável e menos ofensivo ao meio ambiente. Com isso, serão abordados os pontos de semelhança entre os dois dispositivos legais, mostrando-se que deve haver luta não só pelos interesses individuais dos consumidores, mas pela tutela coletiva dos interesses ambientais, mormente através da educação e da conscientização no ato de comprar.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Com o advento da revolução tecnológica iniciada na década de 70, do século passado, o estilo de vida humana e a forma de organização em sociedade passaram por modificações sem precedentes. Cada vez mais os indivíduos foram se tornando dependentes das máquinas, seja para trabalhar, seja para se entreter. Essa dependência acarretou a crise do consumismo, pois, diante das inúmeras novidades que chegam aos mercados todos os dias, as pessoas querem ficar atualizadas, sempre comprando mais e mais, mas apenas para satisfazer a necessidade do ter, não do ser.

Essa crise se alastrou mais ainda quando a internet se popularizou e começaram a aparecer os primeiros sites de comércio eletrônico, que proporcionaram enorme expansão do mercado de consumo, em que pessoas de qualquer lugar do mundo, apenas com um cartão de crédito, podem adquirir produtos que se encontrem em qualquer lugar.

Surge, então, o comércio eletrônico, que foi um dos grandes responsáveis pela explosão da venda de equipamentos eletrônicos, já que a facilidade para comprá-los é imensa. No Brasil, um internauta, sem sair de casa e apenas com alguns cliques no mouse, compra um aparelho celular que somente foi lançado nos Estados Unidos da América. Tal facilidade alargou o consumismo, que, em virtude dos princípios da obsolescência programada e psicológica, fizeram com que os produtos tivessem curta duração e que outros fossem comprados para substitui-los.

Acontece que com o tempo, viu-se que esse modelo de consumo era prejudicial ao meio ambiente. Os consumidores só estavam educados quanto aos seus direitos, esquecendo-se dos deveres como cidadãos e dependentes do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A lógica era equivocada. Comprava-se um produto eletrônico, mas, após o uso e consequente deterioração, jogava-o fora e adquiria-se outro. Tal ato de jogar o produto, que parece inocente, pois se imagina que é algo inofensivo, além de trazer poluição visual, acarreta contaminação aérea, aquífera e terrestre. Cria-se o problema do lixo eletrônico, resíduo perigoso que não pode ser descartado como qualquer coisa, eis que é prejudicial ao meio ambiente.

Para frear a produção desse novo tipo de lixo, editou-se o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305), dispositivo que tem como objetivo traçar as linhas mestres do manejo dos resíduos sólidos resultantes das mais diversas atividades humanas.

Para esta norma ter eficácia, é indispensável o papel ativo dos consumidores, eis que eles também são os grandes responsáveis pela produção dos resíduos sólidos, principalmente no descarte de produtos eletrônicos. Só que para que os consumidores se tornem peça chave nessa política, faz-se necessário que haja a interação entre o Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que estabelece direitos, e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que impõe deveres aos consumidores.

Desse modo, o presente artigo tem como objetivo encontrar os pontos de convergência entre estes dois diplomas legais, buscando-se quais são as responsabilidades dos consumidores pela degradação ambiental, bem como o que eles podem fazer para que o pós-consumo não seja sinônimo de poluição, mas de preservação dos recursos naturais.

 

 

1 RELAÇÃO SIMBIÓTICA ENTRE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS, SOCIEDADE DIGITAL E SOCIEDADE DE CONSUMO

 

 

Em face do avançado estado de desenvolvimento tecnológico presenciado pelo homem, é impossível dissociar a sociedade de consumo da sociedade digital. Hoje, elas praticamente mantêm relação de simbiose. A existência de uma é imprescindível para a outra. Mas isso acarreta reflexos importantíssimos em outras áreas, principalmente no meio ambiente, já que o consumo exacerbado e compulsivo, resultante da sociedade pós-moderna, é um dos motores que está levando a escassez dos recursos naturais e a degradação ambiental.

A expressão sociedade digital tem ar futurístico, porém, há décadas, deixou de representar apenas projeto utópico, para se transformar em modo de vida que vem abarcando número infindável de pessoas. Pode-se defini-la como a forma de agrupamento da pós-modernidade, advinda, a partir da década de 70, da revolução tecnológica, que tem como base a informação e como meio as mais diversas formas de tecnologia de comunicação, tais como: Internet, Computador, Telefone, Televisão e etc.

Nessa forma de interação humana, o contato físico perde valor e as relações se tornam cada vez mais virtuais. Uma nova civilização está sendo criada, dando-se início ao surgimento de novas culturas e da quebra de velhos paradigmas.

No que se refere à sociedade de consumo, esta não é tão recente quanto a digital. O ato de comprar existe desde que o homem é homem. Contudo, somente com o avanço dos ideais capitalistas e com o desenvolvimento industrial foi que o ato de adquirir acabou se transformando numa “pandemia”. Atualmente, inúmeros produtos são ofertados nos mercados, impulsionando, através de overdoses de práticas publicitárias, o consumo exagerado. Desse modo, a sociedade de consumo é o modelo de agrupamento capitalista que tem como fundamento a avidez pela aquisição desenfreada de bens de todos os tipos.

Como fruto do casamento entre a sociedade digital e a de consumo, tem-se a virtualização das relações comerciais, surgindo os famosos sites de comércio eletrônico, estes que, aliado aos princípios da obsolescência programada e forçada que são empregadas pela indústria de produtos tecnológicos, são os grandes responsáveis pelo crescente número de lixo eletrônico, praga da sociedade pós-moderna que é responsável por inúmeros problemas ambientais que assolam a humanidade.

O consumo desenfreado de produtos eletroeletrônicos, apesar de movimentar a economia, tem sérios impactos ambientais que, em exame apresado, podem parecer ilusórios, já que esses bens, pelo menos em tese, são bastante inofensivos, sendo incapazes de trazer malefícios aos homens.

Todavia, após perderem as suas funções, os produtos eletrônicos são irresponsavelmente descartados, sobretudo após a criação do comércio eletrônico, ambiente em que mais se fazem compras e vendas de produtos eletrônicos, o que, consequentemente, é elemento base dessa nova forma de poluição e que deve, urgentemente, ser objeto de regulamentação pelo poder estatal, sob pena de se incentivar a despreocupação com o pós-consumo, gerando o desequilíbrio ambiental.

2 COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE)

De forma sintética, pode-se conceituar comércio eletrônico (e-commerce) como toda relação de compra e venda de produtos ou serviços que é feita através de sistemas online e com base em elementos eletrônicos, como computador, fax, internet, telefone, televisão e etc.

A partir desse conceito, percebe-se que o comércio eletrônico não é tão recente como se imagina. Há anos, as pessoas compram através de cartões de crédito e por meio de linhas telefônicas. Contudo, depois da criação dos primeiros sites destinados ao comércio virtual, o conceito de e-commerce se fixou ao da prática comercial feita pela internet. Sobre o comércio eletrônico, leciona Venetianer:

E-commerce é o conjunto de todas as transações comerciais efetuadas por uma empresa com o objetivo de atender direta ou indiretamente a seus clientes, utilizando para tanto as facilidades de comunicação e de transferência de dados mediados pela rede mundial Internet. [1]

O E-commerce é, portanto, toda relação comercial efetuada pela internet, podendo ser classificada, segundo Potter, Turban e Rainer[2], em Business-to-Business (B2B); Business-to-Consumer (B2C); Consumer-to-Business [3] (C2B); e Consumer-to-Consumer [4] (C2C). B2B é quando os dois polos da relação comercial são ocupados por empresas, sendo a forma mais usual de comércio eletrônico e que movimentou, de acordo com Schneider [5], no ano de 2010, quase U$8,6 trilhões.

No negócio B2C, a relação se dá entre empresas que oferecem bens e serviços e os consumidores individuais, destinatário das ofertas, v.g., Amazon.com, Sumbarino.com, MagazineLuiza.com. Nessa sistemática, ocorre a virtualização da relação de consumo do contrato de compra e venda. O consumidor examina o catálogo, escolhe o produto e paga de forma virtual, através de débito em conta, cartão de crédito, transferência online, etc. É o modelo mais conhecido. Estima-se que no ano de 2010, somente nos EUA, esse tipo de comércio movimentou U$330 bilhões [6].

Esses quatro métodos de negociação fizeram com que o comércio eletrônico crescesse vertiginosamente. Os lucros se tornaram superiores aos obtidos pela forma tradicional de comércio, eis que tal mercado tem como grande vantagem à redução de custos e o aumento da margem de lucros.

Para começar a atuar, é preciso apenas criar uma loja virtual, que significa, segundo Yesil [7], “uma vitrine no espaço cibernético, um lugar onde os clientes podem fazer compras utilizando seus computadores domésticos e onde os comerciantes podem oferecer mercadorias e serviço”. Atualmente, todos os tipos de produtos são vendidos na internet, sendo mercado para ricos e pobres, onde se oferecem cds, dvds, livros, produtos eletrônicos, roupas, perfumes, bijuterias, automóveis, etc.

Nesse contexto, as seguintes vantagens do comércio eletrônico podem ser citadas: maior facilidade e comodidade para os consumidores; rapidez no pagamento; diminuição da tributação; aumento da margem de lucros; redução dos encargos trabalhistas; conquista de novos mercados; diminuição do uso de papel; transparência nas publicidades e mais informações sobre os produtos; menos desgaste entre os contratantes; inexistência de longas filas; e desnecessidade de deslocamento do consumidor.

Por outro lado, o comércio eletrônico tem as suas desvantagens, como a diminuição dos postos de emprego e da qualidade dos produtos entregues; inexistência do contato físico, em que o consumidor não consegue tocar na mercadoria, tornando-se algo abstrato; sem contar, por fim, a falta de segurança das relações eletrônicas, problema que afasta muitas pessoas dessa forma de transação. Ressaltando-se, também, sobre os problemas ambientais que serão discutidos em seguida.

Já no Brasil, o fenômeno do comércio eletrônico também é crescente. Segundo dados do IPEA [8], em 2008, existiam 4818 lojas virtuais. Hoje, possivelmente, esse número deve ter dobrado, já que, só entre março de 2010 a junho de 2011, o Brasil ganhou 2000 [9] (dois mil) sites de compras coletivas, fato que mostra a relevância da internet nas transações comerciais.

Em terras tupiniquins, os números desse tipo de comércio são impressionantes, praticamente dobrando a cada ano. Atualmente, o Brasil, que conta com população de 190 milhões de pessoas [10], tem 217,3 milhões de aparelhos de celulares [11], 85 milhões de computadores [12] e 81,3 milhões de internautas [13], desse número, 27 milhões são de consumidores online.

Esse tipo de comércio começou em 1999, com a criação do SUBMARINO.COM e da AMERICANAS.COM. Porém, somente dois anos depois foi que se começou a analisar e contabilizar os dados desse mercado. Conforme informações disponibilizadas pelo WebShoppers [14], empresa especializada em catalogar a internet, em 2001, o lucro foi de 540 milhões de reais. Dez anos depois, em 2010, esse número mudou bastante. O lucro foi de quase 15 bilhões de reais, 40% a mais que os resultados apresentados em 2009. Em 2011, o faturamento médio foi de R$18,7 bilhões.

Quanto aos produtos vendidos, lideram o ranking, de acordo com a citada pesquisa, os eletrodomésticos, com 14% das vendas, depois vêm livros, revistas e jornais (2 – 12%), saúde, beleza e medicamentos (3 – 12%), Informática (4 – 11%) e Eletrônicos (5 – 7%). Contudo, como o interesse do trabalho é com as inovações tecnológicas, eletrodomésticos, informática e eletrônicos acabam se tornando a mesma coisa, elevando o número para 32% das vendas virtuais.

Há, então, interseção entre comércio eletrônico e inovações tecnológicas, necessitando-se perquirir se existe algum tipo de impacto ambiental. Às vezes, pode parecer que não, mas é algo preocupante e que pode trazer sérios prejuízos à humanidade.

Ocorre que os resíduos tecnológicos ou eletrônicos, mais comumente chamados de e-waste (lixo eletrônico), são os principais resultados dessa nova atividade econômica, que tem como intuito impulsionar o consumo de novos produtos, mesmo que os antigos ainda estejam em perfeitas condições de uso. Nesse sentido, é imprescindível analisar as consequências e efeitos que os e-lixos acarretam para a coletividade.

3 RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

Durante muito tempo, pensou-se que os recursos naturais eram inesgotáveis, inexistindo preocupação quanto ao uso consciente e sustentável dos bens propiciados pela natureza. Somente na década de 70, após os primeiros reverses ambientais serem detectados, foi que nasceu a preocupação na preservação dos recursos naturais, buscando-se conseguir o desenvolvimento sustentável para as gerações presentes e futuras.

A partir daí, o homem, ciente que os recursos eram findáveis e escassos, procurou alternativas que não só atendessem as suas necessidades, diga-se, o consumo imoderado, mas que abalasse o mínimo possível a natureza. Tem-se início a era do ecologicamente correto, das inovações tecnológicas em busca de energias limpas, tais como biomassa, eólica, hidroelétrica, maremotriz e solar.

As indústrias também modificaram o sistema produtivo, adotando filtros antipoluentes e usando menos fontes energéticas esgotáveis. Na área agrícola, o raciocínio foi o mesmo, ocorrendo a diminuição/eliminação do uso de agrotóxicos e pesticidas, que, além de prejudicarem a natureza, traziam/trazem malefícios à saúde.

Só que a preocupação humana era apenas quanto à produção, onde somente esta teria que preservar a natureza. Caso adotassem políticas ambientais na fabricação dos seus produtos e na prestação de seus serviços, as indústrias estariam livres de qualquer responsabilidade, já que, pelo menos em tese, adotaram praticas sustentáveis, em que houve diminuição do desperdício de materiais, redução nos gastos de energia e maior controle na compra da matéria-prima.

Entretanto, o ciclo da atividade econômica vai além da produção. Somente termina quando o uso do bem ou do serviço se esgota, em que o consumidor não tem mais como usufruir daquilo que adquiriu. A reação imediata disso é não querer guardar ou ficar com coisas imprestáveis. Resultado, latas de alumínio, pets, garrafas de vidro, embalagens de papelão, pilhas, baterias e produtos eletroeletrônicos são jogados diariamente no lixo, transformando-se em resíduos sólidos, ou seja, em rejeitos pós-consumo, que para a grande indústria é de responsabilidade do poder público tratá-los, visto que não pode controlar o que os consumidores fazem com aquilo que compraram.

Esse pensamento é retrógrado e deve ser modificado urgentemente. Os resíduos sólidos são pragas que assolam a sociedade pós-moderna. Na verdade, são resultados do consumo exacerbado e da busca desenfreada pelo lucro, que, como alerta Paulo Affonso Leme Machado, aumentam de forma impressionante:

O volume dos resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas e com o advento da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários. [15]

O crescimento apresentado pelo autor é extremamente preocupante, uma vez que os resíduos sólidos, nos termos da NBR 10.0004/2004 [16], são resultantes das mais diversas atividades, tendo origens industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, agrícolas, de serviços e varrições.

Diante desses múltiplos nascedouros, os resíduos sólidos são agentes vetores da poluição ambiental, contribuindo para a contaminação dos lençóis freáticos, rios, oceanos e mares, solos, animais e dos homens que “trabalham” nos “lixões” e que mantêm contato direto com inúmeros elementos químicos e biológicos extremamente prejudiciais a saúde.

No Brasil, os números dos resíduos sólidos crescem de forma assustadora. Em 2010, de acordo com pesquisas realizadas pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais [17], foram produzidos 60,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, o que traz uma média de 195 mil toneladas por dia, ou 378 quilos por pessoa. Disso tudo que fora produzido, 6,5 milhões de toneladas não foram reciclados e nem despejados de forma correta, mas jogadas em locais inapropriados.

Isso não significa que o restante dos lixos foi acondicionado corretamente. Apenas 42,4% dos resíduos, o que corresponde a 23 milhões de toneladas, foram colocados em lixões ou aterros controlados, acarretando prejuízos significativos ao meio ambiente, eis que não possuem tratamentos adequados contra a emissão de gases e a produção do chorume, líquido resultante de resíduos orgânicos que polui os lençóis freáticos.

A situação fica mais preocupante quando se observa que apenas 8% [18] dos municípios brasileiros possuem coleta seletiva de lixo e que apenas 13% [19] dos resíduos são reciclados, o que traz, de acordo com Silvano Silvério da Costa, diretor do setor de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente, prejuízos de R$8 bilhões[20], pois não há o devido reaproveitamento daquilo que foi produzido.

Tais números refletem o retrato da atual sociedade consumista brasileira, em que os governantes, no lugar de colocarem em prática políticas de conscientização, buscam incentivar o aumento do consumo, principalmente de bens duráveis, como automóveis e eletroeletrônicos. O interessante é o bem-estar imediato das pessoas, e não o futuro sustentável. Busca-se, então, alcançar o nível de consumo dos países desenvolvidos. Só que esse padrão é insustentável, tanto no que se refere ao pré-consumo, quanto ao pós-consumo.

Na verdade, segundo pesquisa [21] da Federação de Comércio do Rio de Janeiro, realizada em 7 capitais brasileiras, o número de consumidores conscientes diminuiu em 8%. Antes de se inquietarem com a origem, destinação e reciclagem dos produtos, os consumidores estão apenas preocupados com os preços que irão despender. A consciência deles é apenas a de consumir e satisfazer as necessidades imediatas. As sobras do consumo devem ficar com o governo.

Com essa mentalidade, o consumidor deixa de ser a grande vítima para virar coautor [22] da poluição ambiental. Os seus impulsos são responsáveis pela produção de boa parte dos resíduos sólidos, principalmente no que se refere ao lixo eletrônico, resultado da combinação entre a revolução tecnológica [23] e o consumismo desenfreado, elementos indissociáveis do capitalismo da sociedade digital e pós-moderna.

3.1 Lixo eletrônico

Os indivíduos, principalmente os mais jovens [24], vivem época difícil. A cada dia novos produtos tecnológicos são criados e empurrados nos mercados de consumo. Os consumidores, apesar de comprarem espontaneamente, são praticamente obrigados, através de propagandas e publicidades cheias de mensagens subliminares, a adquirirem novos bens e a aposentarem os que já possuem. Ipads, Iphones, Ipods, Netbooks, Notebooks, Nintendo Wii, Playstation 3, Smartphones e X-Box 360 são apenas alguns símbolos que irão representar os últimos dois anos.

A tendência é que eles sejam substituídos por novas invenções. Os fabricantes, na busca por vultosos lucros e sem respeitarem os consumidores, lançam versões superiores que acrescentam algumas funções diferentes, mas que são responsáveis por fazer com que os consumidores abandonem os antigos produtos, que, diga-se de passagem, estão em perfeito estado de uso, e comprem os mais novos.

Isso faz parte da mentalidade empresarial, que, desde o início do século XX, adota a obsolescência programada, tática que consiste em criar produto que dure apenas determinado tempo, depois disso, ele não mais funciona. Ao lado da programada, existe a obsolescência forçada (tecnológica) e a psicológica, esta que ocorre, por exemplo, quando o indivíduo compra um produto apenas por que seu vizinho adquiriu um. Para não se sentir atrasado, mesmo tendo um que satisfaz suas vontades, ele compra outro. É a aquisição para satisfazer as necessidades supérfluas.

Já a forçada (tecnológica) acontece quando o produto que o cidadão tem é incompatível com os mais novos que o fabricante está fazendo, tornando-se inutilizável, mesmo se encontrando em perfeitas condições de uso. O consumidor é obrigado a comprar um novo produto, já que o seu se tornou imprestável.

A obsolescência tornou-se a melhor estratégia para as empresas incentivarem o consumo desenfreado. É a opção mais vantajosa para o lucro fácil, mas não, segundo Zuffo, para a saúde e qualidade de vida da coletividade:

A obsolescência de produtos ou modismos e desatualizações é ainda intensamente utilizada pelos fabricantes em muitas áreas, destacando-se, verbi gratia, a própria indústria automobilística. Nesse tipo de política mercadológica, vende-se ao consumidor a ideia da necessidade de aquisição de um novo bem, diante do fato de o bem por ele possuído ou estar fora de moda ou estar desatualizado. Incentiva-se, dessa forma, enormemente, o consumo, provocando aposentadoria prematura de milhões e milhões de produtos ainda operantes, porém rejeitados pelos consumidores. Esses produtos, de uma forma ou de outra, devem ser reciclados para não provocar, pelo seu número, poluição ambiental e desastres ecológicos. [25]

Desse trecho, observa-se que o autor é contra a troca desnecessária de produtos, o que leva a aposentadoria prematura de milhões e milhões de produtos ainda operantes. Ao dizer isso, Zuffo não quis ser hiperbólico, mas realçar a realidade cada vez mais preocupante e que vem se agravando com a obsolescência, esta que gera mais e mais lixo eletrônico. Todavia, o que deve ser considerado como lixo eletrônico?

Lixo eletrônico, comumente chamado de e-lixo (e-waste, em inglês), é o termo utilizado para designar todos os aparelhos eletroeletrônicos que foram descartados em virtude de terem ficado obsoletos, quebrados e irreparáveis, tais como televisões, computadores, laptops, monitores, scanners, televisores, câmeras fotográficas e de vídeo, telefones móveis e fixos, geladeiras, micro-ondas, videogames, etc. Com o consumo contínuo, estima-se, segundo relatório Recycling – From E-waste to Resources, apresentado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA [26], que são produzidos 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano.

Segundo o levantamento do PNUMA, o Governo Brasileiro não disponibiliza dados concretos sobre o seu lixo eletrônico, mas, pelo que fora pesquisado, calcula-se que os brasileiros descartem, por ano, 96,8 mil toneladas de computadores, o que equivale a meio quilo por pessoa. Outros dados sobre o Brasil também são impressionantes. Anualmente, são produzidos 115 mil toneladas de lixos provenientes de geladeiras e 2,2 mil toneladas de lixos oriundos de aparelhos celulares.

Esse problema se agrava mais, pois poucas cidades brasileiras possuem coleta seletiva. A maior parte do lixo eletrônico é descartada em aterros sanitários ou lixões. A questão é que os produtos eletrônicos são formados por mais de 50 [27] elementos da tabela periódica, entre eles, chumbo, mercúrio, cádmio, bário, alumínio, arsênio, cromo, níquel, zinco e prata são os mais perigosos, pois prejudicam a saúde humana e contaminam o meio ambiente, afetando o solo e o lençol freático.

Dessa maneira, o problema dos equipamentos eletroeletrônicos é duplicado. Primeiro, o homem despende vários recursos naturais para produzi-los. Meses depois, tudo isso volta para a natureza, não na sua forma inofensiva, mas magnetizado e extremamente poluidor, como aduz Felipe Fonseca:

O problema do Lixo Eletrônico começa com a produção e o consumo. Com o auxílio da mídia especializada, a indústria de eletroeletrônicos se esforça para criar a ilusão da obsolescência – convencer as pessoas de que precisam trocar seus computadores, celulares, câmeras e outros equipamentos em períodos cada vez mais curtos. Além disso, a indústria também adota práticas predatórias no processo produtivo – mão de obra precária, uso de matérias-primas extraídas sem levar em conta os impactos social e ambiental, entre outras. Por outro lado, as pessoas comuns, que em última instancia tem a grande possibilidade de mudança desse cenário – é delas o poder de compra – ignoram a gravidade da situação e continuam acelerando o ritmo de consumo, sem pensar no que acontece com seus equipamentos daqui a poucos anos. [28]

Isso representa o ciclo da destruição da natureza, que tem como agentes protagonistas não só os fornecedores, mas também os consumidores, já que é inadmissível excluir a responsabilidade pós-consumo. Com base nessa ideia, o legislador brasileiro editou, após mais de 20 anos de espera, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, que tem como pontos fortes a criação da responsabilidade compartilhada e do sistema de logística reversa, institutos imprescindíveis para a redução dos lixos eletrônicos, mas que precisam do papel ativo dos consumidores.

Nasce daí o diálogo entre Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Código de Defesa do Consumidor, o que pode fazer com que a mentalidade dos consumidores seja alterada, colocando-se em prática os cinco erres (5Rs) (repensar, reduzir, reutilizar, reaproveitar e reciclar). Só através de atitudes como essas será possível ajudar na diminuição dos impactos negativos causados ao meio ambiente.

Assim, através de análise socioambiental do CDC e do PNRS, será demonstrado que o último agente da cadeia de consumo pode e deve ser o primeiro a fazer com que o ciclo funcione de forma inversa, em que os bens eletrônicos consumidos devem retornar aos fornecedores, para que, a partir daí, haja o processo de reciclagem e retorno dos produtos ao mercado consumidor.

4 INTERFACES DA ANÁLISE SOCIOAMBIENTAL DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DA PNRS

 

 

4.1 Plano Nacional de Resíduos Sólidos

O que é sólido preocupa e incomoda mais que os elementos líquidos e gasosos, pois estes têm fácil dispersão. O gás mistura-se no ar. O líquido evapora ou é jogado em mares e rios. Quanto aos sólidos, a situação é diferente. Eles são mais visíveis e difíceis de desaparecerem. Uma garrafa pet, por exemplo, para “desaparecer” necessita de centenas de anos. Sem contar os inúmeros lixões e aterros sanitários que se proliferam nas grandes e médias cidades brasileiras. Tudo isso é depósito de resíduos sólidos, mas que passa despercebido pelos governantes.

O sinal da despreocupação é tamanho que, depois de vinte anos tramitando no Congresso Nacional, a Lei nº 12.305/2010 foi promulgada, sendo mais conhecida como Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

Em linhas simplificadas, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos é o dispositivo legal que tem como meta dispor sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Ao lado do Código de Defesa do Consumidor, a PNRS é uma lei bastante inovadora e moderna, trazendo diversos princípios importantíssimos para o desenvolvimento nacional. É tamanha a semelhança com a legislação consumerista, que ambos foram propostas na mesma época, em que se tivessem sido promulgadas juntas, poderia ser que a realidade brasileira fosse bem distinta. Os consumidores aprenderiam não só os seus direitos, mas também os deveres, elementos que são encontrados após a intersecção entre as duas normas.

4.2 Intersecção entre o PNRS e o CDC

Como a Constituição Federal de 1988 é o alicerce que sustenta todo o ordenamento jurídico, é nela que se encontra o ponto de partida para a convergência entre o Código de Defesa do Consumidor, norma específica para regular as relações consumeristas, e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, dispositivo que visa instituir as políticas regulatórias sobre a produção e gestão de lixos sólidos. Pela intitulação das normas, o interprete, após leitura apressada, pode achar que elas são contraditórias, sendo impossível conciliar lei que defende o consumo e outra que visa barrá-lo.

Na verdade, esses diplomas se cruzam, principalmente porque o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Ao dispor que a defesa do meio ambiente também é dever que incumbe à coletividade, o poder constituinte originário incluiu os consumidores e fornecedores como responsáveis pelo ambiente ecologicamente equilibrado. Avançando-se na sistemática, observa-se que as similitudes são enormes.

De acordo com o artigo 4º [29] do Digesto Consumerista, a Política Nacional de Relações de Consumo tem como alguns dos seus objetivos a melhoria da qualidade de vida dos consumidores, buscando o respeito à dignidade, saúde e segurança. Além disso, o inciso III [30], desse mesmo artigo, preconiza que os interesses dos consumidores devem se compatibilizar com as necessidades do desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 da Constituição Federal de 1988).

Esse inciso é o elo entre o CDC e o PNRS, já que a defesa do meio ambiente é princípio constitucional da ordem econômica. Toda e qualquer relação de consumo tem que primar pela preservação dos recursos naturais, podendo-se extrair do CDC diversos dispositivos que, através de interpretação extensiva e sistemática com a PNRS, emanam direitos não só consumeristas, mas ambientalistas.

4.2.1 Durabilidade dos produtos

Durabilidade é característica daquilo que tem resistência, não se desgasta depressa e continua a existir por tempo prolongado. Porém, na sociedade pós-moderna, em que o lucro é o único e/ou principal fim da maioria dos conglomerados industriais, a durabilidade deixou de ser requisito indispensável na produção dos bens de consumo, sendo trocada pelo “D” de descartável. Tal característica, além de reduzir os custos, pois os produtos são criados com matérias-primas mais baratas, permite que os consumidores joguem fora os antigos e comprem produtos mais novos. É a lógica da obsolescência programada, conforme lembra Lucivaldo Vasconcelos Barros:

No circuito dessa transição emergiram novas necessidades para sustentar o mundo pós-industrial, isso sem falar no caráter persuasivo embalado nas propagandas comerciais. A partir de então, o consumo deixa de se concentrar apenas nas necessidades biofisiológicas do homem para atender também a produção de bens e serviços. Se no início desse ciclo um produto era produzido para durar décadas, em pouco tempo descobriu-se que a produção em série poderia – por meio de uma frota renovável -, auferir maiores lucros empresariais. Nessa esteira, a produção passou a se basear na obsolescência do bem e não na sua durabilidade, o que a contrário senso, poderia resultar em desemprego, baixo consumo e consequentemente menores ganhos econômicos. [31]

Contra essa lógica capitalista, o CDC disciplinou que deve haver ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, buscando-se a garantia dos produtos com padrões adequados de durabilidade (Art.4º, II, d). Isso nada mais é que medida ambientalista. Quanto mais durável for o produto, menos impacto a produção industrial vai ter sobre o meio ambiente.

O grande problema dos resíduos sólidos reside nesse ponto, pois uma quantidade imensa de produtos é descartada diariamente. Se os produtos resistissem mais, haveria redução dos resíduos, permitindo-se melhor controle seletivo e, como sustenta Vanderley John, menor necessidade de reposição:

Iniciemos pelas ambientais. Quanto maior a durabilidade, menor é a necessidade de produtos de reposição ou de manutenção. O elevado consumo de recursos materiais é um dos maiores problemas ambientais da construção. A extração resulta via de regra na destruição de ecossistemas e redução dos estoques, cada vez menores. Isto vale inclusive para produtos renováveis, como a madeira: terra fértil é limitada. Quanto maior a vida útil, menores são a quantidade de resíduos pós-uso e a produção dos substitutos gerados. Menores os problemas ambientais, sociais (quem quer viver ao lado de um aterro?) e econômicos com a destinação do nosso lixo. [32]

Seguindo a linha de raciocínio do CDC, a PNRS tem diversos pontos que visam a durabilidade dos produtos. No inciso XIII, do artigo 3º, o legislador adverte que deve haver padrão de consumo sustentável, atendendo as necessidades das atuais gerações, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das gerações futuras. Um dos vetores desse padrão é a durabilidade, pois freia o consumo exacerbado. Em seguida, no artigo 7º, a PNRS continua com a mesma ideia, estimulando a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços (inciso II), bem como à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Por conseguinte, já no PNRS, ao instituir a responsabilidade compartilhada, esta que será discutida mais adiante, o legislador disse que ela tem como objetivo fazer (artigo 30) com que os produtores utilizem insumos menos agressivos e que tenham maior sustentabilidade, empregando-se elementos que se estendam por longo período. No mesmo artigo, o inciso VI diz que as atividades produtivas devem buscar a eficiência e a sustentabilidade. É, como se pode observar, a defesa da durabilidade, feita tanto pelo CDC, quanto pela PNRS.

Por fim, o inciso I, do §3º, do artigo 33, informa que os fabricantes devem implantar procedimentos para que os consumidores comprem produtos e embalagens usados. Novamente, busca-se a durabilidade. Quando se incentiva a reutilização de produtos usados, deseja-se que o ciclo natural do produto seja estendido, beneficiando a natureza de duas maneiras. Não haverá o uso de novos recursos naturais para a produção de outros produtos, bem como se evita que haja o descarte irresponsável.

Dessa primeira intersecção entre o CDC e o PNRS, observa-se que num simples ponto, que é a durabilidade, há muito em comum entre duas normas que se parecem tão distantes e díspares. A durabilidade é princípio norteador dos consumidores e dos ambientalistas, em que ambos se confundem e devem visar os mesmos objetivos.

4.2.2 Educação consumerista e ambiental

Através da educação, que é processo relativamente barato em relação a outras políticas públicas, é possível mudar hábitos e formar cidadãos conscientizados com as mais diversas causas pelas quais a humanidade luta diuturnamente e espera vencer, sob pena de sentenciar a sua própria destruição. Mas a educação faz parte de um problema difícil, principalmente país desigual e com dimensões continentais como o Brasil.

Mesmo com essas dificuldades, está consagrado na Constituição Federal que a Educação é direito de todos e dever do Estado. Com base nisso é que as demais normas infraconstitucionais adotam o critério educacional como medida para conscientizar as pessoas, não sendo diferente com o Código de Defesa do Consumidor e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Observa-se, a partir do Código do Consumidor, que a educação sobre os direitos e deveres do consumidor é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (Art.4º, IV), sendo direitos básicos do consumidor a educação e a divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços.

Esse dispositivo não pode ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que a educação consumerista se resume apenas ao fato de que os consumidores devem ter ciência dos seus direitos para não serem vítimas das mentes maldosas dos fornecedores, ou seja, que devem saber o que é prática abusiva, publicidade enganosa, vício de qualidade e quantidade, produto defeituoso, etc. A educação para o consumo vai muito além de saber gastar corretamente e de fazer prevalecer os direitos da parte mais fraca da relação de consumo. Ela se sobrepõe aos interesses individuais, devendo visar o bem coletivo, que é a preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável, como aduz relatório do INMETRO:

O consumo sustentável tem como objetivo a preservação do meio ambiente de modo que o consumidor também é responsável, repensando as atitudes da empresas que fabricam os produtos, as reais necessidades de consumo, evitando o desperdício e a produção excessiva de resíduos sólidos. Além das questões ambientais o consumo sustentável também leva em consideração a questão das desigualdades sociais, a publicidade que cria necessidade com relação a produtos nem tão essenciais assim, além da saúde e segurança do consumidor . [33]

Surge o conceito de consumo ambientalmente correto, que só pode ser materializado se houver mudança na mentalidade educacional das pessoas. Nesse sentido, a educação consumerista relaciona-se a compra de determinado produto não pelo simples fato de tê-lo para satisfazer necessidades simbólicas, passageiras e supérfluas, mas sim biológicas e essenciais para o desenvolvimento humano.

Educação para o consumo ambiental impõe que as pessoas evitem desperdícios e compras impulsivas, tornando-se, como leciona Paulo Freire, faceta da liberdade, já que a “A educação deve ajudar o homem a inserir-se criticamente no processo histórico e a libertar-se, pela conscientização, da síndrome do ter e da escravidão do consumismo.” [34]

Nesse contexto, entre a figura PNRS, diploma que traz o conceito de consumo sustentável, aduzindo, no inciso VIII do artigo 8º, que a educação ambiental é um dos seus instrumentos propulsores e que as pessoas devem consumir com qualidade, diminuindo a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais. Ademais, tenta-se fazer que as pessoas evitem comprar produtos de empresas que não respeitam as normas ambientais, que empreguem chumbos nos produtos eletrônicos e que não tenham sistemas de redução de consumo de energia. A educação ambiental preza que as pessoas não comprem produtos de fornecedores inimigos do meio ambiente, ou seja, aqueles que, direta ou indiretamente, violem a natureza.

A educação ambiental também impõe racionalidade no pós-consumo. A preocupação não é só com a compra, mas com o rejeito do produto que forma o resíduo sólido. Se o produto eletrônico ainda tem alguma utilidade, o ideal é que ele seja doado para alguém que dele necessite, ou entregue aos serviços de reciclagem. Produtos eletrônicos não são como restos de alimentos, ao serem jogados no lixo, os seus elementos químicos se misturam ao meio ambiente e causam estragos irreversíveis.

Quanto aos deveres pós-consumo, o PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada dos consumidores. Os compradores, se despejarem os resíduos sólidos sem respeitarem os preceitos da PNRS (Art.6º, Decreto 7404/2010), estarão sujeitos às penalidades legais. Busca-se, com isso, fazer com que os consumidores se eduquem, reciclando os seus produtos e impondo, como lembra Belinda Cunha, que todos participem do ciclo de vida dos produtos:

Quanto à isto, vale dizer, o chamado sistema de responsabilidade compartilhada impõe ao consumidor uma efetiva participação em razão do ciclo de vida do produto, após, claro, atribuir a toda cadeia de fornecimento sua parte – solidária de acordo com o artigo sétimo do Código do Consumidor – responsabilidade em razão do manejo e depósito dos resíduos e rejeitos, com vistas ao impacto ambiental que possam causar ao meio ambiente e à saúde humana. [35]

Por conseguinte, lembra ainda a referida ambientalista:

É evidente que o consumidor é vulnerável, que ele não tem como resolver essas questões sozinho. Mas ele tem que ter consciência de que ele vai participar do ciclo de vida desse produto e que ele terá que devolver essa embalagem, que não pode ser simplesmente descartada, para alguém. Não é que será necessário desenvolver uma tecnologia para jogar aquele lixo fora. Essa política pública não é dele, mas ele é uma ponta importante nesse ciclo de vida do produto na hora em que ele descarta a embalagem. Hoje você pode, por exemplo, até mesmo ligar para a empresa para que ela busque ou indique local adequado para que o lixo tóxico possa ser depositado. Isso consta, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor. [36]

Ainda nesse ponto, o legislador pretende que os consumidores sejam educados ao devolverem, após a impossibilidade de utilização, os produtos eletrônicos aos fabricantes, para que, a partir daí, possa se dar destino correto aos equipamentos eletrônicos (§4º do Artigo 33).

Esse é o sistema de logística reversa, mecanismo criado pelo PNRS e que é relacionado a um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. (Art.3, XII).

Com a adoção do sistema de logística reversa, a natureza se beneficia duplamente. Menos resíduos sólidos serão despejados e, por outro lado, haverá a diminuição no uso dos recursos naturais. No lugar de extrair recursos virgens, serão utilizados os materiais que foram devolvidos para as empresas.

Para que isso aconteça é indispensável a educação dos consumidores. Ainda hoje muitas pessoas se negam a devolver os produtos eletrônicos que não têm mais nenhuma utilidade. Se não serve para você, por que não entregá-lo para alguém que dará destino correto? Mesmo assim, muitas pessoas preferem jogá-los no lixo, contaminando o meio ambiente, ou vender para catadores de metais nobres, indivíduos que compram equipamentos eletrônicos para retirar os metais, descartando-os depois e, com isso, poluindo a natureza.

Como se pode observar, a educação é indispensável à preservação do meio ambiente, sendo dever não só do poder público ou dos industriais, mas dos consumidores, pois, no fim, todos são consumidores da vida, da natureza e de produtos industrializados, razão pela qual, se quiserem continuar a consumir, devem alterar a educação ambiental e consumerista.

4.2.3 Saúde e qualidade de vida

O despejo irracional e inconsciente dos resíduos sólidos, além de prejudicar o meio ambiente, afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida de toda a população, tanto local, quanto global. Ao se jogar um computador no lixo, o chumbo que ele possui infectará os lençóis freáticos, poluindo a água que muitas pessoas utilizam para as mais variadas necessidades, sem contar os animais que a ingerem e que, consequentemente, servem de alimento para o homem.

Um simples computador pode afetar a cadeia ambiental de toda a comunidade. Imagine-se, então, o efeito devastador dos 600 [37] milhões de computadores que foram considerados obsoletos nos EUA, em que um terço, muito possivelmente, terá como destino o lixo ou será exportado para os países africanos.

Os elementos químicos são extremamente prejudiciais à saúde humana [38]. A exposição ao chumbo pode causar paralisia, coma e morte. O arsênico acarreta doenças cardiovasculares. O cádmio altera o metabolismo, favorecendo a osteoporose. O cromo favorece a irritações na pele e é cancerígeno. O cobre irrita a garganta, pulmões, rins, fígado e outros órgaõs. O níquel é cancerígeno e a prata traz manchas azuis na pele.

Desses sintomas, constata-se que, ao descartar indevidamente os equipamentos eletrônicos, o consumidor está contribuindo para a sua própria destruição e infligindo as leis que o protegem. Reside nesse aspecto mais um ponto de convergência entre o CDC e o PNRS.

O CDC (Art.8º) estabelece que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Na mesma senda, o CDC (Art. 9º) impõe que os fornecedores devem informar, de maneira ostensiva e adequada, sempre que um produto for potencialmente perigoso e nocivo à saúde humana, devendo-se adotar outras medidas cabíveis no caso concreto. Por fim, é dito que os fornecedores não podem colocar no mercado de consumo produtos que se sabe ou se deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde.

Isso se relaciona diretamente com os equipamentos eletroeletrônicos. Numa primeira visão, eles parecem inidôneos a saúde, já que se visualiza apenas o seu revestimento plástico, mas dentro são formados por conjuntos de placas e sistemas integrados compostos por inúmeros metais com os mais variados elementos químicos. Internamente, são extremamente nocivos, mas hoje a preocupação é mais quanto à saúde individual do consumidor. Depois que o produto é jogado no lixo, pouco se importa com o futuro, já que, juridicamente falando, há o abandono, que, para o Código Civil (Art.1275), é fato que ocasiona a perda do direito de propriedade.

Nesse aspecto, há, novamente, espaço para o PNRS, pois ele deixa explícito que tem como objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (Art.7º, II). Isso se encaixa com o CDC. Se o consumidor que ter saúde, deve primar pela responsabilidade pós-consumo. Não é porque ele não está comprando que deve desprezar a saúde estampada na legislação consumerista. O que acontece antes e depois é importante para a coletividade.

Assim, o PNRS determina que deve haver a redução do volume e da periculosidade dos resíduos e adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais (Art.7º, IV, V). O plano também aborda a disposição final ambientalmente adequada, ou seja, o rejeito e descarte dos produtos, que devem ser feitos de forma ordenada em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos (Art.3º,VIII).

Infere-se, então, que a saúde disposta no CDC não difere da do PNRS. Ambas se referem ao consumidor. Se ele não se preocupa com a origem dos equipamentos eletrônicos que está comprando e nem com o destino correto que irá dá-los, terá que arcar com os ônus da poluição ambiental, o que fatalmente prejudicará a coletividade. Tanto o CDC, quanto o PNRS, luta contra os produtos eletrônicos que são compostos por elementos nocivos e perigosos para o homem. O texto consumerista busca defender a saúde antes e durante o consumo, já o PNRS consagra o pós-consumo. A junção entre essas normas visa completar o ciclo, guarnecendo a integridade física dos consumidores.

Desse modo, se o consumidor quiser ter qualidade de vida, deve começar a se preocupar não só com os seus direitos pré-consumo ou durante o consumo, mas com os deveres pós-consumo. Se descarta os equipamentos eletroeletrônicos no meio ambiente, mesmo que seja distante da sua residência, sofrerá as consequências desse ato irracional, já que hoje os reflexos e problemas são globais.

5 CRITÉRIOS PARA EQUILIBRAR O CONSUMO DE ELETRÔNICOS E O USO DOS RECURSOS NATURAIS

 

 

Com o término da segunda grande guerra mundial e a descoberta das atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus, Hannah Arendt, em sua obra Eichmann em Jerusalém, criou a expressão “banalidade do mal”, para se referir, consoante aduz Bethânia Assy, na introdução a edição brasileira do livro Responsabilidade e Julgamento, aos “atos perpetrados por uma compacta massa burocrática de homens perfeitamente normais, desprovidos da capacidade de pensar, de submeterem os acontecimentos a juízo.” [39].

A partir daí, Arendt preconiza que a prática do mal se tornou algo vulgar, em que os homens que agiam daquela maneira não eram perversos, nem monstruosos, mas indivíduos comuns, dotados de aparente superficialidade e mediocridade. Os operadores nazistas, na sua grande maioria, eram apenas cumpridores de ordens, pessoas que possuíam o passado normal, mas que agiam sem reflexão. O agir sem pensar, transformando o mal em coisa banal, foi, para Hannah, o grande responsável pela matança generalizada feita na segunda guerra.

Passados quase sete décadas do fim da grande guerra, a banalização do mal deixou de ser expressão relacionada aos nazistas ou aos belicosos, mas a toda sociedade. Existe, hoje, a banalidade do mal não só em aspectos da violência do homem contra o homem, mas da destruição da natureza através da ação humana.

Desrespeitar a natureza se transformou em algo trivial. O homem, em atitudes desmedidas e inconsequentes, abusa dos recursos naturais, com fito a conseguir, a qualquer custo, o tão propagado crescimento econômico. O pensamento somente se volta para a acumulação da riqueza, não se importando com a preservação do meio ambiente.

A degradação virou banal. Prevalece o dogma de que, se ninguém deixa de jogar os dejetos no rio, por que também terei que deixar? Poluir, sujar, desmatar e degradar são verbos conjugados pela grande maioria das pessoas, em que se acha que é possível se desenvolver mantendo este estilo de vida, que somente é associado ao crescimento insustentável e destoante de qualquer sustentabilidade.

Na sociedade digital do século XXI, esta nova banalidade se agrava mais ainda, pois se alia ao consumismo, em que trocar de celular virou tão trivial, que, somente no Brasil, o número de telefones móveis é superior ao de habitantes. Tal cultura maléfica arraigou-se aos brasileiros. Até as crianças a incorporaram, como se pode observar da leitura da seguinte mensagem: “Pedi para os meus pais um Ipod Touch e um Blackberry porque todo mundo que eu conheço tem. Ganhei os dois. O Blackberry não durou muito: quebrou. Mas eu já ganhei outro…” [40].

A autoria desta frase é desconhecida, mas circulou na internet e é simbólica para mostrar a banalidade do consumo, sobretudo de eletroeletrônicos, estes que, conforme explanado, são responsáveis, ao serem descartados, por gerar resíduos perigosos que trazem transtornos ao meio ambiente e à saúde humana. O homem se prejudica duas vezes. Polui os recursos que necessita para sobreviver e se “autoflagela” com as toxinas liberadas.

Para tentar reduzir a banalização do consumo e do descarte de equipamentos eletroeletrônicos, sendo critério para equilibrar o Código do Consumidor com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o legislador criou dois mecanismos que, se usados da maneira prevista, podem se constituir em mecanismos transformadores da sociedade brasileira. Esses elementos são o instituto da responsabilidade compartilhada e o da logística reversa, citados superficialmente, mas que agora serão estudados como pontos de equilíbrio entre os dispositivos legais que devem ser interpretados sistematicamente.

5.1 Responsabilidade compartilhada

A responsabilidade comum pelo meio ambiente não é tão recente no ordenamento jurídico brasileiro, existindo desde o advento do atual texto constitucional. Lá está consagrado, no artigo 225, que é dever da coletividade defender e preservar a natureza. Quando se usa o termo coletividade, abarcam-se todos os tipos de pessoas, incluindo-se físicas, jurídicas de direito privado e direito público. Todavia, como no Brasil, para serem realmente cumpridas e não apenas serem de faz de conta, as leis precisam ser completamente taxativas, pois, caso contrário, buscam-se brechas para burlá-las, a Política Nacional de Resíduos Sólido (Lei nº. 12.305/2010), na seção II do capítulo III, institucionalizou a chamada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Segundo o PNRS, no inciso XVII, do artigo 3º, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei.

Como se pode observar, pela primeira vez a responsabilidade pela geração do lixo foi estendida a todos aqueles que fazem parte da atividade econômica e participam da cadeia do produto, desde o início no primeiro setor até o final, com o consumidor. Todos aqueles que tiveram contato com o bem são responsáveis pelo rejeito correto e consciente.

O consumidor foi enquadrado como responsável pela geração dos resíduos, já que os produtos só são feitos porque existe quem os adquira. Isentar essa categoria seria dar carta branca ao consumo insustentável. Ao comprar um bem, apesar de ter despendido certo valor em dinheiro, o consumidor tirou proveitos com a utilização, razão pela qual deve cooperar no descarte daquilo que para ele não serve mais.

Isso é o conceito de responsabilidade pós-consumo. Antes e durante o consumo, sempre se argumentou que a responsabilidade seria dos fornecedores, já que são os “criadores” dos produtos. Depois disso, eles se “desobrigam” com aquilo que produziram. Só que a proteção ambiental não para aí, não podendo se esquecer da figura do consumidor. Não adiantaria de nada os fornecedores adotarem políticas de menor impacto ambiental, se, ao mesmo tempo, os consumidores continuassem devolvendo os produtos em forma de poluição.

Desse modo, após vinte anos só brigando por direitos, os consumidores ganharam legislação que os impõe diversos deveres e obrigações, mas não em prol dos fornecedores, e sim pela luta da vida e do meio ambiente. Mas para ter efetividade, a responsabilidade pós-consumo não deve apenas dizer que os consumidores são responsáveis pelo rejeito. Deve-se, na verdade, criar medidas para que haja a diminuição na produção de resíduos sólidos.

Para tal, a PNRS adotou o sistema de logística reversa, como meio para que o ciclo do produto não se encerre no consumidor, mas, sim, no fornecedor, fazendo que o círculo realmente exista. O objetivo deste instituto é fazer que os produtos sejam devolvidos para que os fornecedores possam utilizá-los como matéria-prima para novos bens ou consertados para serem repostos à venda.

No PNRS, a logística reversa está disciplinada no inciso XII do artigo 3º, sendo definido como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Tendo esta definição como embasamento, infere-se que a logística reversa é o principal mecanismo para se chegar à responsabilidade compartilhada, pois impõe que os fornecedores criem políticas para que os seus produtos, após perderem as finalidades, possam ser devolvidos pelos consumidores. Além disso, o legislador determinou, no inciso VI, do Artigo 33, que produtores e consumidores de produtos eletrônicos são obrigados a participar da logística reversa, independentemente das ações do poder público.

Os ônus e os bônus tornaram-se duplos e compartilhados. Os ônus, relacionados aos deveres, são duplos porque tem dois polos. Primeiro é o do fornecedor, que tem que possibilitar postos de recolhimento dos produtos descartados e empregá-los na linha de produção, dando destinação correta aos elementos que não possam ser reaproveitados.

O outro polo é formado pelos consumidores, que são obrigados a devolverem os produtos que estão quebrados, sem conserto e que não têm mais utilidades. O papel do deles é de fundamental importância. Por ser o último do ciclo inicial da produção, o consumidor torna-se o primeiro do ciclo da logística reversa.

Quanto aos bônus, a logística reversa permite que os fornecedores reduzam os custos da produção, já que a matéria-prima empregada é reciclada e advinda dos produtos que foram recolhidos e devolvidos pelos consumidores. É como se o mesmo bem durável fosse vendido duas vezes. Por conseguinte, a natureza também agradece, eis que se impede que novos recursos naturais sejam empregados na produção e que os rejeitos sejam despejados no ambiente. Preserva-se a natureza nos dois pontos da produção econômica, no início e no fim.

Para dar efetividade a tal instituto, ficou estabelecido no artigo 62 do Decreto 6514/2008, que os consumidores que não aderirem à política da logística reversa estarão sujeitos à penalidade de advertência, em que havendo reincidência, poderá ser aplicada multa no valor de R$50,00 a R$500,00. Estes valores são pífios e apenas pune os consumidores mais pobres, sem eficácia quanto aos ricos, principalmente na temática dos produtos eletrônicos, que tem como maiores consumidores as pessoas mais abastadas.

Para muitos, punição só vem quando pesa economicamente, mas, como os valores preconizados na lei são baixíssimos, para as vítimas da banalização do consumo é quase nada, sendo difícil conscientizá-las da necessidade da responsabilidade compartilhada. Para esses indivíduos só vai existir o Código de Defesa do Consumidor, em que só se têm direitos. As obrigações com a sociedade e ao meio ambiente ficam para o Estado. O PNRS ainda diz que a multa pode ser revertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Só vai fazer isso quem não tiver dinheiro ou quiser ajudar a natureza. Para muitos, a melhor pena alternativa é pagar e se livrar.

O certo seria criar um cadastro dos consumidores que não colaboraram com a logística reversa, uma espécie de cadastro negativo, impedindo-os de comprar novos produtos eletrônicos, até que entendam a necessidade do sistema.

Entretanto, colocando tudo na balança, vê-se que poucos são os pontos negativos da responsabilidade compartilhada e da logística reversa, sendo meios importantes para se conseguir o que está preconizada no artigo 225 da Constituição Federal. Agora a obrigação se tornou de todos, sendo o elo e o ponto de equilíbrio entre o CDC e o PNRS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Apesar de parecem tão díspares, o Código de Defesa do Consumidor e a Política Nacional dos Resíduos Sólidos possuem mais semelhanças que uma leitura apressada pode apresentar. Na verdade, esses dois dispositivos foram criados para conviverem harmonicamente. O primeiro estabelecendo conceitos indispensáveis à relação de consumo, disciplinando o que é produto, serviço, fornecedor, consumidor e a responsabilidade antes e durante o consumo. É, no geral, a norma que visa atender os anseios dos consumidores, partes fraca nas atividades econômicas.

Contudo, parecia que os consumidores estariam livres e sem deveres, já que, durante muito tempo, o CDC reinou sozinho, sem nenhuma limitação ou obrigação para a classe. Quase 20 anos depois, cria-se a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS – Lei Federal nº 12.305), norma para complementar a responsabilidade pelo ciclo do produto, impondo deveres a todos que consomem. Se quem produziu tinha obrigações, quem consumia não poderia ficar isento, sobretudo porque os danos à coletividade se mostram relevantes, bem como originados de todos que fazem parte da cadeia produtiva.

Nesse contexto, é que o PNRS institucionalizou o sistema de responsabilidade compartilhada, obrigando todos que fazem parte do ciclo produtivo a arcar com as consequências dos descartes irracionais que produzem resíduos perigosos e prejudiciais a saúde humana. Dentro do rol de responsáveis, os consumidores foram inseridos, pois são os últimos membros da cadeia produtiva, sendo os grandes gerados de lixo eletrônico, que são resíduos poluidores e que crescem exponencialmente.

Mas a responsabilidade não é só no sentido de serem penalizados. Na verdade, a ideia é que todos tenham o dever de reduzir a produção dos resíduos sólidos, impondo-se políticas que consigam tal objetivo. Para isso, o legislador implantou a coletiva seletiva e a logística reversa, mecanismos que têm como meta fazer com que os produtos, após encerrados os seus ciclos, possam voltar ao ponto inicial, ou seja, a quem os criou.

Como o produto beneficia quem produziu e quem comprou, deve, na hora do descarte, haver a responsabilidade de todos, não só do poder público e da classe industrial, mas também dos consumidores. Surge, dessa maneira, o conceito de responsabilidade pós-consumo que é o ponto de equilíbrio entre o Código de Defesa do Consumidor e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, eis que tenta fazer com que todos aqueles direitos da lei protetiva sejam revertidos em obrigações por parte dos consumidores, permitindo com que este grupo entenda que o consumismo não pode ter um conceito banal e trivial, devendo ser sustentável para que as próximas gerações também possam consumir.

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Rafael Pontes Vital, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba; Especialista em Direito Eleitoral e Pro-cessual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; e Diplomado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.

João Batista Vasconcelos, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba e Especialista em Direito Fundamentais pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba.

 



[1] VENETIANER, Tom. Como vender seu peixe na Internet. São Paulo, Editora Campus, 2000, p.208.

[2] TURBAN, Efraim; RAINER, Rex Kelly; POTTER, Richard E. Introduction to information technology. 3º Ed. John Wiley & Sons, 2005, p.210.

[3] A C2B é quando os consumidores colocam seus produtos a venda, em espécie de leilões, e algumas empresas, mormente as de pequeno porte, realizam as compras.

[4] C2C relaciona-se ao comércio entre os próprios consumidores, como acontece com boa parte das vendas do Mercadolivre.com e do eBay.com.

[5] SCHNEIDER, Gary. Eletronic commerce. 8º Ed. Cengage Learning, 2008. p.10.

[6] SCHNEIDER, Gary. Ob.cit. nota 3. p.10.

[7] YESIL, Magdalena. Criando a loja virtual. Rio de Janeiro: Infobook, 1999. p.20.

[8] Análises e recomendações para as políticas públicas de massificação de acesso à internet em banda larga. Comunicado do instituto de pesquisa econômica aplicado (ipea) nº 46. Disponível em: <http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/100426_comunicadodoipea_n_46.pdf.> Acesso em 16 jun 2011.

[9] Brasil tem quase 2000 sites de compras coletivas. Bolsa de ofertas. Disponível em: < http://www.bolsadeofertas.com.br/brasil-tem-1963-sites-voltados-para-compras-coletivas/.> Acesso em 30 jun 2011.

[10] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sinopse do censo demográfico 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2011. p.261.

[11] Número de celulares no Brasil chega a 217,3 milhões; venda de internet 3G acirra concorrência. OGLOBO.COM Disponível em: <http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2011/07/18/numero-de-celulares-no-brasil-chega-217-3-milhoes-venda-de-internet-3g-acirra-concorrencia-924927861.asp#ixzz1SzTxSnxr> Acesso em 30 jun 2011.

[12] Tecnologia de Informação. 22º pesquisa anual da fundação getúlio vargas – escola de administração de empresas de são paulo (fgv). Disponível em: <http://eaesp.fgvsp.br/sites/eaesp.fgvsp.br/files/GVpesqTI2011PPT.pdf> Acesso em 20 de junho de 2011.

[13] The Internet in Brazil. Visual loop. Disponível em: < http://visualoop.tumblr.com/post/3020058619/the-internet-in-brazil-2010-by-henrique-foca>Acesso em 22 jun 2011.

[14] Informações do comércio eletrônico. WebShopppers. 24ª Edição. Disponível em: <http://www.webshoppers.com.br/webshoppers/WebShoppers24.pdf> Acesso em 14 jun 2011.

[15] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2008, p.562.

[16] ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.0004/2004 – Resíduos sólidos: classificação. Rio de Janeiro: ABNT, 2004. p.10.

[17] ABRELPE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos resíduos sólidos no brasil – 2010. Disponível em: <http://www.abrelpe.org.br/downloads/Panorama2010.pdf> Acesso em 20 jun 2011.

[18] Apenas 8% dos municípios fazem a coleta seletiva de lixo. EBC – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-05-08/apenas-8-dos-municipios-fazem-coleta-seletiva-de-lixo> Acesso em 20 de junho de 2011.

[19] Governo discute regras para descarte adequado e reciclagem do lixo industrial. EBC – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-05-05/governo-discute-regras-para-descarte-adequado-e-reciclagem-do-lixo-industrial> Acesso em 20 jun 2011.

[20] EBC – Empresa Brasil de Comunicação. nota.18.

[21] Cai número de brasileiros preocupados com o consumo consciente, mostra pesquisa. BRASIL.GOV.BR. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2011/06/13/cai-numero-de-brasileiros-preocupados-com-consumo-consciente-mostra-pesquisa/view> Acesso em 24 jun 2011.

[22] É necessário tomar cuidado para não atribuir toda a culpa pela degradação ambiental ao mercado produtivo, uma vez que este mercado é pautado pela lei da oferta e da procura, sendo certo que somente produz o que o consumidor quer. (NICHOLAS, James C. Elementos econômicos da gerência do crescimento. In: conflitos jurídicos, econômicos e ambientais. Coord. Paulo Roberto Pereira de Souza e Jon Mills. Maringá, UEM, 1995).

[23] As novas tecnologias seduzem e assustam, pois ao lado dos fatores positivos, como conveniência e comodidade, trazem consequências ruins, como obsolescência prematura de produtos e conhecimentos. O lixo tecnológico é um dos problemas crônicos. (WEBSTER, F. Theories of the information society. Londres: Routledge, 1995. p.56).

[24] Existe uma constante busca de informações em tempo real, dada a imensa esfera de dinamismo em que o mundo globalizado de hoje está envolvido. Tudo isso também representa um fascínio e uma atração irresistível para os jovens, e a interação com as novas tecnologias propicia maiores oportunidades e benefícios Celulares, aparelhos de som e computadores são exemplos típicos em que ocorre o lançamento cons­tante de novas versões. Há logo o desejo por parte de muitos usuários de substituir os equipamentos anti­gos pelos mais recentes. Face ao constante avanço da tecnologia, a vida útil dos EEE está cada vez me­nor. (OLIVEIRA, Rafael da Silva; GOMÊS, Elisa Silva; e AFONSO, Júlio Carlos. O lixo eletrônico. Química nova na escola. Vol.32, nº4, Novembro 2010. Disponível em: <http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc32_4/06-RSA10109.pdf> Acesso em 19 jun 2011).

[25] ZUFFO, João Antônio. A sociedade e a economia no novo milênio: os empregos e as empresas no turbulento alvorecer do século xxi, livro 3: a infoeconomia . – Barueri, SP: Manole, 2004. p.216.

[26] United Nations Environment Programme. Recycling – from e-waste to resources , final report, 2009. p.42. Disponível em: http://www.unep.org/PDF/PressReleases/E-Waste_publication_screen_FINALVERSION-sml.pdf Acesso 18 jun 2011.

[27] OLIVEIRA, Rafael da Silva; GOMÊS, Elisa Silva; e AFONSO, Júlio Carlos. op.cit. nota 24. p.7.

[28] FONSECA FELIPE, Lixo eletrônico. in SPYER, Juliano (Org.). Para entender a internet: noções, práticas e desafios da comunicação em rede. Editora: NãoZero, 2009. p.70. Disponível em: http://www.next.icict.fiocruz.br/arquivos/Para+entender+a+Internet.pdf Acesso em 20 jun 2011.

[29] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[30] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[31] BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. O direito a informação socioambiental na sociedade de consumo. In FARIAS, Talden (Coord); e COUTRINHO, Francisco Seráphico da Nóbrega (Coord). Direito ambiental: o meio ambiente e os desafios da contemporaneidade.- Editora Fórum. 2011. p.269.

[32] Por que durabilidade? Fórum da construção. Disponível em: <http://www.forumdaconstrucao.com.br/conteudo.php?a=23&Cod=195> Acesso em 20 jun de 2011.

[33] INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO e INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC. Meio ambiente e consumo. Brasília: INMETRO/IDEC, 2002. (Coleção Educação para o Consumo Sustentável), p.8-9.

[34] FREIRE, Paulo. Educação como prática da Liberdade. Paz e Terra: São Paulo, 2003. p.40.

[35] Aspectos da política nacional de resíduos sólidos e o consumidor – parte i. Ultima instância. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4916/artigos+ultimainstancia.shtml> Acesso em 20 jun 2011.

[36] Para especialista, consumidor precisa unir forças com o Estado nas políticas ambientais. Ultima instância. Disponível em: < http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51154/para+especialista+consumidor+precisa+unir+forcas+com+o+estado+nas+politicas+ambientais.shtml> Acesso em 20 jun 2011.

[37] OLIVEIRA, Rafael da Silva; GOMÊS, Elisa Silva; e AFONSO, Júlio Carlos. op.cit. nota 24. p.7.

[38] Eletronic waste – where does it all end up? Wellhome, improve the weather inside. Disponível em: <http://www.wellhome.com/blog/2011/05/electronic-waste-where-does-it-all-end-up/> Acesso em 15 jun 2011.

[39] ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento.- São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p.15.

[40] Meio ambiente, consumo e lixo eletrônico: antes que a Terra vire uma “e-mundície. Mundo sustentável. Disponível em: <http://www.mundosustentavel.com.br/2011/06/meio ambiente -consumo-e-lixo-eletronico-antes-que-a-terra-vire-uma-%E2%80%9Ce-mundicie%E2%80%9D/> Acesso em 25 jun 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
VITAL, Rafael Pontes; VASCONCELOS, João Batista. Comércio eletrônico e as inovações tecnológicas: interfaces de uma análise socioambiental do código do consumidor e da política nacional de resíduos sólidos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/comercio-eletronico-e-as-inovacoes-tecnologicas-interfaces-de-uma-analise-socioambiental-do-codigo-do-consumidor-e-da-politica-nacional-de-residuos-solidos/ Acesso em: 18 mai. 2024