Processo Penal

Da possibilidade de inovação na tréplica na sessão de julgamento do Tribunal do Júri

Arílson Thomaz Júnior [1]

Alexander Pinto[2]

1. INTRODUÇÃO

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, instituto este reconhecido constitucionalmente no ordenamento jurídico pátrio, e que sempre foi objeto de inúmeros debates sobre sua consolidação como ferramenta eficaz no processo penal.

Neste sentido, ainda que existam outros assuntos divergentes sobre a instituição do júri, será feito um estudo especificamente sobre a possibilidade de inovação de tese de defesa na tréplica na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, tema este que não é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Assim, para tanto, em primeiro lugar será feita uma abordagem sobre o procedimento adotado nos julgamentos do Tribunal do Júri, visando trazer uma noção básica sobre o assunto, para a seguir se fazer um estudo do tema objeto desta pesquisa, que é a possibilidade de inovação na tese de defesa na tréplica.

Desta forma, o objetivo central deste artigo, é apresentar uma posição jurisprudencial sobre a legalidade da inovação na tréplica num sessão de julgamento do tribunal do júri, bem como, secundariamente, mostrar procedimentos adotados numa solenidade do júri, visando provocar uma análise crítica sobre o assunto.

2. DA POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA TRÉPLICA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

A instituição do júri é bifásica, onde a primeira fase é semelhante ao procedimento comum para os crimes apenados com reclusão, que corre em face do juiz singular, tendo início com o oferecimento da denúncia de acordo com o art. 394, I, do Código de Processo Penal – CPP e chegando a seu termo na fase das alegações finais conforme art. 406 do mesmo diploma legal, podendo ocorrer à pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. No entanto, esta fase não será objeto de estudo deste artigo.

Sobre a segunda etapa, que é onde está inserido o fenômeno jurídico objeto de estudo principal desta pesquisa, esta somente ocorrerá se o juiz se convencer das circunstâncias materiais do fato criminoso e de que há indícios suficientes de autoria, ou seja, ocorrendo a pronúncia, o réu será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme determina o art. 408 do CPP. Cumpre relatar ainda, que existe um rito a ser seguido na solenidade de julgamento do tribunal do júri, este que está codificado no próprio código de processo penal brasileiro.

Sendo assim, diante da proposta deste artigo, que é apresentar algumas considerações sobre a possibilidade de inovação na tese de defesa na tréplica em julgamentos de competência do tribunal do jurí, estudar-se-á, inicialmente, ainda que de forma sintética, o procedimento adotado dentro de uma sessão de julgamento do tribunal júri, para a seguir, discutir-se o tema central deste artigo.

2.1. Dos Atos da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri

Assim, deve-se ter em mente, que o primeiro procedimento a ser feito é a própria instalação da sessão de julgamento do tribunal do júri, deste modo, no dia e hora designados para a solenidade, o juiz-presidente verificará, dentre outra observações legais e pertinentes, se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados previamente sorteados, e mandará que o escrivão lhes proceda à chamada conforme determina art. 462 do CPP.[3]

Depois de feita a chamada, pode ocorrer duas situações, a primeira diz respeito ao fato de não haver o número mínimo de jurados exigidos para prosseguimento nos trabalhos na sessão do tribunal do júri conforme o art. 463 CPP, que são quinze jurados. Neste caso, é feito o sorteio de quantos suplentes forem necessários até atingir o numero exigido em lei, bem como, é redesignada uma nova data para a realização da sessão de julgamento, conforme está previsto no art. 464 do CPP.[4]

Havendo a presença de 15 (quinze) jurados, que é o número mínimo exigido, o juiz declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento nos termos do art. 463 do CPP, e ordenará ao Porteiro ou Oficial de Justiça que apregoe as partes e as testemunhas. Observa-se também, que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal exigido de acordo com o art. 463 e §§ 1º e 2º do CPP[5]

Neste passo, após o anúncio do julgamento e do pregão é que devem ser alegadas as nulidades relativas posteriores à pronúncia, sob pena de serem consideradas sanadas.

A seguir, depois de aberta a sessão e feita a leitura do relatório do processo, procederá ao sorteio dos 7 (sete) jurados que formarão o Conselho de Sentença e que terão a responsabilidade de julgar sobre a condenação ou absolvição do réu alem de outras responsabilidades e prerrogativas.

Sobre este sorteio, importante destacar a recusa peremptória, que é o direito de qualquer das partes, defesa e acusação, recusar, sem justificativa, até três jurados (primeiro recusa a defesa, depois a acusação) nos termos do art. 468, caput do CPP.[6]

Observa-se ainda, que as partes poderão recusar sem limite outros jurados, desde que fundamentada e justificadamente, arguindo suspeição ou impedimento do jurado.[7]

Depois de formado o Conselho de Sentença e feito o juramento, inicia-se a Instrução na sessão de julgamento, sobre este procedimento Fernando Capez ensina que:

De acordo com o novo teor do art. 473, introduzido pela Lei n. 11.689/2008, “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz-presidente, o Ministério Público, o assistente e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”. As perguntas formuladas pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante e defensor do acusado serão todas feitas diretamente à testemunha, conforme prevê o art. 473 do CPP, sem intermediação do juiz (o Código adotou o sistema norte-americano de inquirição de testemunhas, denominado cross-examination).[8]

Importante frisar, que os próprios jurados, ainda que de forma indireta, poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas.

Em síntese, a Instrução resume-se na seguinte dinâmica, quando do inicio da instrução, primeiro colhem-se as declarações do ofendido quando possível, após são inquiridas as testemunhas, primeiro de acusação e depois defesa, a seguir se necessário, são feitas acareações, reconhecimento de coisas e pessoas, esclarecimentos do perito, pra daí então interrogar o Réu.

Findada a Instrução, iniciam-se os debates no plenário de julgamento do tribunal do júri, sendo que é nesta fase do procedimento, que emergi o tema proposto por este artigo e que será melhor discutido no tópico a seguir.

Após os debates, é feita a formulação dos quesitos, assim, deve o juiz indagar aos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Considerando que estejam habilitados, o art. 482 estabelece que os jurados serão questionados sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. A ordem da sequência dos quesitos será a seguinte:

I — quesito sobre a materialidade do fato;

II — quesito sobre a autoria ou participação;

III — quesito se o acusado deve ser absolvido;

IV — quesito sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa;

V — quesitos acerca de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em posteriores decisões que julgaram admissível a acusação.[9]

Assim, em relação os quesitos supracitados, pode-se afirmar que se mais de três jurados responderem afirmativamente a tais quesitos, será formulado outro quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”. Caso haja condenação, com a resposta negativa a este quesito, o julgamento prossegue, arguindo-se os jurados acerca das causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, bem como das qualificadoras ou causas de aumento de pena, tudo de acordo com o art. 483, §2º e § 3º respectivamente.[10]

Finalmente, chega o momento em que ocorre a votação, onde o magistrado determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento, sendo que as decisões são tomadas por maioria dos votos e encerrada a votação será assinado o termo a que se refere o art. 488 do CPP pelo juiz-presidente, pelos jurados e pelas partes.

Finda a votação e assinado o respectivo termo, chega o momento em que o juiz proferirá sentença, esta que deverá respeitar os elementos referidos no capítulo próprio (relatório, fundamentação e dispositivo ou conclusão), mas cuja fundamentação é apenas o resultado da votação do conselho de sentença.[11]

Assim, depois de todos os procedimentos apresentados, a sentença será lida em plenário pelo juiz-presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento, sendo que poderá trazer em seu bojo, a condenação ou absolvição do réu, ou ainda a desclassificação da imputação do criminosa conforme for o caso.

Mas o que importa agora, diz repeito a inovação na tréplica, fenômeno este que pode ocorrer quando da ocorrência dos debates, deste modo, no tópico a seguir se discutir-se-á o objeto centrl de estudo deste artigo.

2.2. Dos Debates e da Possibilidade de Inovar na Tréplica

Como visto anteriormente, encerrada a Instrução iniciam-se os Debates na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, e é neste momento em que pode ocorrer a inovação na tese de defesa do réu.

Neste passo, o promotor fará a acusação, no prazo de uma hora e meia nos termos art. 477 do CPP, sendo que esta, a tese da acusação, deverá estar dentro dos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando ainda, se for o caso, a existência de circunstância agravante conforme determina o art. 476, caput do mesmo diploma legal.[12]

Depois de terminada as alegações iniciais da acusação, a defesa falará pelo prazo de uma hora e meia conforme determina art. 477, caput do CPP. Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido em uma hora e elevado ao dobro na réplica e tréplica, respeitado o disposto no § 1º do art. 477 do CPP e em consonância com o art. 477, § 2º do mesmo código.

Nessa esteira, após a defesa, a acusação terá a faculdade da réplica, pelo prazo de uma hora nos moldes do art. 477, caput do CPP, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário de acordo com o que dispõe o art. 476, § 4º da mesma lei.

A seguir, diante da réplica, a defesa terá a faculdade da tréplica, e esta significa refutar com argumentos a tese apresentada anteriormente. Esse instituto não é essencial, somente poderá ser invocado caso a acusação utilize a réplica. Sobre o assunto Mirabete prescreve o seguinte:

Encerrada a inquirição das testemunhas, passa o julgamento para a fase dos debates em plenário, que se constituem obrigatoriamente de acusação e defesa e, facultativamente, de réplica e tréplica. Em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 471 “o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação”. Assinale-se que, embora não seja usual, podem oficiar na acusação dois promotores, desde que no exercício de suas atribuições normais ou em virtude de designação especial do procurador-geral, assim como nada impede que o réu seja patrocinado por dois ou mais defensores.[13]

É verdade, que a inovação na tréplica na defesa do acusado em se tratando em julgamentos do Tribunal do Júri, para grande parte da Doutrina, é um procedimento inviável e impossível. Este entendimento baseia-se no argumento de que o Ministério Público não teria como rebater tais afirmações, ferindo assim, o princípio constitucional do contraditório.

No entanto, outra corrente, diz-se ser possível tal situação, sob o argumento da aplicabilidade do princípio da ampla defesa. Princípio este que é basilar ao implemento do procedimento do Júri.

Assim, diante deste embate, depara-se com um Judiciário ainda dividido quanto ao tema, ora entendendo ser possível a mudança de tese, ora negando vigência a este procedimento defensivo. Na verdade, existe um conflito de princípios, mas interessante é que existe jurisprudência que entende ser viável a inovação e também que julga ser inviável, como será visto adiante.

2.2.1. Do Posicionamento Jurisprudencial

Pois bem, depois de vistas as fases existentes dentro procedimento do tribunal do júri, em especial aquela relacionada aos debates, chega o momento de demonstrar, em relação a possibilidade de inovar na tese na fase da tréplica, o posicionamento jurisprudencial sobre o assunto.

Deste modo, diante do que foi pesquisado, notou-se uma divergência, ou seja, não há um consenso no próprio sistema judiciário pátrio sobre a legalidade ou possibilidade de se inovar na tréplica.

Diante disso, encontrou-se conforme o pesquisado, existir aqueles que dizem ser incabível tal conduta defensiva, que sustentam sua posição sob o argumento de que haveria um prejuízo para o direito de acusação, pois esta não teria a possibilidade de contradizer o que fora sustentado pela defesa. É neste sentido que já foi decidido:

CRIMINAL – RECURSO ESPECIAL – JÚRI – NULIDADE – NÃO-INCLUSÃO DE QUESITOS A RESPEITO DE PRIVILÉGIO – INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO – I. Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. II. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório. III. Recurso desprovido.[14]

De fato, tudo que for argumentado na tréplica não será passível de rebate, ficando mais acentuado ainda quando do levantamento de uma tese de defesa nova. No entanto, vedar a inovação seria uma afronta ao principio norteador do tribunal do júri, que é o princípio da ampla defesa, ainda que ofenda o principio do contraditório.

Percebe-se assim, um confronto de princípios, no entanto, o ordenamento pátrio fundamenta-se em outros princípios, dos quais, extrai-se o entendimento que se aplicados em conjunto trabalham pelo jus libertatis, visando sempre à busca da verdade real.

Nessa esteira, por outro lado, a jurisprudência também se apresenta de forma a aceitar a inovação na tréplica, assim, mostra-se neste momento um entendimento jurisprudencial a favor da inovação na tréplica, onde a sexta turma do STJ julgou procedente:

TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus.[15]

Desta forma, diante do bem em disputa, que é a liberdade, no procedimento do tribunal do júri, faz-se necessária  a observância dos seus princípios norteadores. É neste sentido que José Frederico Marques ensina:

O Júri, consagrado que está como garantia constitucional, é um órgão judiciário que a Constituição considerou fundamental para ao direito de liberdade do cidadão. […] Foi para garantir o direito de liberdade que o Júri acabou mantido pela Constituição vigente. Sendo assim, o que marca, de maneira específica e própria, como órgão judicante, a atividade jurisdicional, é a sua qualificação de instituto destinado a tornar mais sólido e inquebrantável o direito individual de liberdade.[16]

Observa-se então, diante do que foi pesquisado, ainda que a priori não se possa fazer uso da inovação na tréplica, existem entendimentos, tanto jurisprudenciais quanto doutrinários, que entendem ser possível a defesa inovar na tréplica sob o argumento do princípio constitucional da ampla defesa.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, a inovação na tréplica é cabível com base no princípio da plenitude de defesa, e se julagar necessário, o MP deve utilizar o aparte, previsto no art. 497, XII, do CPP, quando sentir que deve fornecer uma explicação aos jurados sobre argumento novo apresentado pela defesa na tréplica.[17]

Já para Mirabete, o entendimento predominante é que na tréplica não pode ser apresentada tese defensiva nova, por acréscimo substancial ou alteração fundamental do que tenha pleiteado a defesa ao responder a acusação, já que está subtraindo da parte autora o direito de contrariar causando e surpresa e violando o princípio do contraditório, não devendo o juiz deferir a inclusão destes nos quesitos, sob pena de nulidade do julgamento.[18]

Nota-se, portanto, que não é pacifico o fato de se admitir o uso de tese nova na tréplica em sessões de julgamento do tribunal do júri. E a princípio, diante da legislação vigente, entende-se que os argumentos levantados nos debates restringem-se ao que é permitido em lei, permitindo assim, a ambas as partes conhecerem previamente tudo aquilo que será levantado nesta fase do julgamento.

Tais considerações, dizem respeito ao conhecimento prévio e claro da imputação; a faculdade de apresentar contra-alegações; a faculdade de acompanhar contraprova e de produzir prova; a possibilidade de interpor recurso; o direito a um juiz e a acusador público independente e parcial; o direito a defesa técnica; e o direito de excepcionar a suspeição, incompetência ou impedimento do magistrado.[19]

De acordo com Tumbenchlak, não há problema no fato da  defesa utilizar novos argumentos na tréplica, pois a função da promotoria não é rebater a tese defensiva e sim sustentar a acusação:

Porém, não se justifica censurar-se a s simples palavra da defesa e o único motivo seria a surpresa do órgão acusador, até porque em qualquer caso, a defesa é sempre a última a se pronunciar, sendo certo também, que a missão precípua da acusação não é, de modo algum provar os fatos que articulou.[20]

Realmente, não cabe a acusação simplesmente rebater tudo que a defesa argumentar ou apresentar como prova, pois o embate entre defesa e acusação num julgamento do tribunal do júri não é uma disputa por busca da vitória, mas sim um procedimento baseado em princípios de direito com o objetivo central de buscar a verdade e possibilitar a promoção da justiça.

Assim, ainda que aqueles que julgam ser inviável a  utilização de tese nova sob o argumento de que fere o direito ao contraditório, uma vez que a parte acusadora por falta de previsão legal não terá mais oportunidade de contradizer a nova alegação da defesa na tréplica, a função do da promotoria é demonstrar a culpabilidade do acusado, e ainda, se for o caso diante de argumentos e provas novas, em qualquer fase do procedimento, manifestar-se pela absolvição do acusado.

No entanto, há de se ter cautela também quanto ao fato de inovar na tese de defesa na tréplica premeditadamente, sob o argumento da plenitude de defesa com o simples objetivo de ludibriar os jurados, pois se esse for objetivo, tal conduta não poderá se revestir de legalidade, ainda que subjetiva tal atitude, logo mais difícil de identificar.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objeto de estudo, a possibilidade de inovar na tese de defesa na tréplica numa sessão de julgamento do tribunal do júri, para isso, foram apresentadas também, ainda que de forma sintética, as ocorrências na sessão de julgamento do tribunal do júri, considerando efetivamente apenas os procedimentos adotados na própria solenidade.

Assim, o seu objetivo, além de proporcionar certo conhecimento em relação ao assunto, foi demonstrar que o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a inovação na tréplica não é pacifico, onde parte da doutrina defende a técnica de defesa sob o argumento da plenitude de defesa e, por outro lado, grande parte da doutrina, sob o argumento de prejuízo do contraditório, refuta a inovação na tréplica.

Constatou-se ainda, que o posicionamento jurisprudencial também não está pacificado, sendo possível encontrar entendimento que vem ao encontro da inovação da tréplica, bem como entendimentos contrários a tal técnica de defesa.

Desta forma, observou-se que a sessão de julgamento do tribunal do júri, em relação a solenidade propriamente dita, esta pode ser dividida em fases, iniciando-se com a instalação da sessão e findando com a sentença. Mas é nos debates, especificamente na tréplica que pode surgir o objeto que é estudo deste artigo, que é a inovação na tese de defesa.

Assim, portanto, diante de tudo que visto, pode-se afirmar que o procedimento numa sessão de julgamento do tribunal do júri, é composto por um conjunto de atos que formam a solenidade. Neste sentido, verificou-se ainda, que é nos debates, quando acusação e defesa expõem seus argumento e teses, que poderá ocorrer o fenômeno jurídico em estudo.

Neste sentido, pode-se afirmar que não dá pelo menos a princípio, dizer que a inovação da tréplica seria ou não legal, mas deve-se sim analisar cada caso em que foi feita sua utilização de maneira isolada, tentando buscar a real intenção quando da sua ocorrência, tentando identificar se a inovação objetivou trazer realmente um argumento novo que se reveste de legalidade ou apenas tenta ludibriar ou ofuscar a verdade.

Pois, enquanto não houver uma posição legal a respeito, ou melhor, enquanto o legislativo não regulamentar a matéria, esta será tema de discussão, cabendo ao próprio judiciário, isoladamente, analisar cada caso, tomar a decisão mais adequada ao caso.

Deste modo, diante de tudo que foi pesquisado, pode-se afirmar que o presente estudo foi de grande importância, uma vez que, além do assunto ser pertinente e estar diretamente associado a disciplina de processo penal, este proporcionou uma leitura, ainda que sintética, da dinâmica de atos que ocorrem numa sessão de julgamento do Tribunal do Júri, bem como, uma visão jurisprudencial e doutrinária do fenômeno jurídico de inovar na tréplica no julgamento do tribunal do júri.

4. REFERÊNCIAS

ARAS. Vladimir. Princípios do Processo Penal. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=343. Acesso em 10 de set de 2015.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal. 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

MARQUES, José Frederico.Da competência em matéria Penal. Campinas: Millennium, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Roteiro Prático do Júri. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.

STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009.

STJ – RESP 65379 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002.

TUBENCHLARK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 1997.



[1] Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Aluno do Curso de Especialização em Direito Processual Civil do Centro Universitário UNINTER. Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional de Blumenau. Advogado atuante nas áreas cível e criminal.

[2] Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Advogado atuante nas áreas cível e criminal.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21ª ed. 2014, p. 532.

[4] Ibidem, p. 532.

[5] Ibidem, p. 533.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21ª ed. 2014, p. 533.

[7] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª ed. 2012, p. 557.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21ª ed. 2014, p. 534.

[9] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

[10] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª ed. 2012, p. 573.

[11] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed. 2012, p. 420.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21ª ed. 2014, p. 535.

[13] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 524-525.

[14] STJ – RESP 65379 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002, g.n.

[15] STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009

[16] MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. 1997, p. 100-101.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Roteiro Prático do Júri. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 57-60.

[18] MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

[19] ARAS. Vladimir. Princípios do Processo Penal. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=343. Acesso em 10 de set de 2015.

[20] TUBENCHLARK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 1997, p. 123-124.

Como citar e referenciar este artigo:
JÚNIOR, Arílson Thomaz; PINTO, Alexander. Da possibilidade de inovação na tréplica na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/da-possibilidade-de-inovacao-na-treplica-na-sessao-de-julgamento-do-tribunal-do-juri/ Acesso em: 18 mai. 2024