Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento contra Negativa do Pedido Liminar pelo Ação Civil Pública que Pede a Adequação dos Tótens

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

(espaço de costume)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua titular na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória ES, nos termos do art 522 e ss do Código de Processo Civil, vem interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

em face da decisão de fls 133 a 137, (doc 1 anexo), mediante a qual, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº 024.040.209.298 o MM Juiz da mesma Vara, negou liminar ao pleito ali esposado.

 

Tomou ciência da decisão no dia 22 do corrente mês e ano, o que se comprova mediante o que consta do documento 02, anexo.

 

O Representante do Agravado é seu Procurador Geral que recebe intimações na sede, sita a Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, Bento Ferreira, nesta Capital.

 

Nestes termos, requer recebimento do presente, reforma liminar da decisão atacada e no final confirmação da mesma.

 

P. deferimento

Vitória, 24 de novembro de 2004

 

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADOS: SECRETÁRIA DE TRANSPORTES E INFRA ESTRUTURA URBANA DE VITORIA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES e CONSORCIO PUBLICIDADE SARMIENTO VITORIA.

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

Egrégia Câmara

 

Mediante os termos da ação civil pública em vinte e duas laudas que anexa ao presente, o Ministério Público demonstrou fartamente que os vistosos abrigos que passaram a ser vistos nos, para tanto construídos, pontos de ônibus e táxis da capital, principalmente os totens que os mesmos integram são modernos demais para as calçadas antigas da capital capixaba, principalmente, que ferem o direito cidadão de ir e vir em relação a muitas pessoas com deficiência temporária ou permanente. São um flagrante desrespeito às normas NBR 9.050/94 em pleno vigor.

 

Pensou-se na construção, desconsiderou-se a destinação cidadã das calçadas, ou seja, para que circulem livremente, deixando livre as vias que mais especificamente se destinam ao tráfico de veículos.

 

Considere-se como aqui transcritos todos os termos da inicial citada.

 

Entretanto, o MM Juiz, indeferiu a liminar pleiteada. Sintetiza em três parágrafos todo o arrazoado. No primeiro dizendo que os habitantes da cidade de Vitória são orientados como devem ser as calçadas da cidade; no segundo se refere a uma reunião ocorrida em 26 de fevereiro de 2002, fazendo questão de integrar aqui, a promessa que no entanto não fui cumprida como fartamente demonstrado de que os Agravados estariam buscando forma adequada de conciliar a segurança da circulação das calçadas com a veiculação de publicidade,e informando ainda que comungava com as preocupações da comissão. Por fim, mas só em parte, registra brevemente o cerne do pleito, acessibilidade do trânsito de pessoas portadoras de deficiência.

 

Ora, o Ministério Público cansou de esperar as providências que não vieram da parte da municipalidade em provar o que disse ou seja de que teria até feito parar as construções para que de fato se adequassem as normas respectivas.

 

O ofício de fls. 30/31 é de 2002 e ficou demonstrado pela juntada de fotografias e documentos que na verdade os Agravados não fizeram sua parte ou seja deixaram prosseguir novas construções de abrigos com totens ao arrepio da lei. Logo, não foi suspensa.

 

A decisão de S. Exª. para negar a liminar é baseada exatamente nas omissões da municipalidade, com o ferimento contínuo do dever de bem administrar, com a preocupação maior que deve ter o administrador, o bem estar de sua gente.

 

Note-se atentamente esta afirmação (fl. 4 da decisão): “Destarte, ficou devidamente patenteado nos autos que o Município de Vitória não concorda com a questão dos totens fixos à estrutura construtiva e posicionados em 90° em relação ao meio fio, muitas vezes até impedindo a circulação na calçada”.

 

O município não concorda, mas prossegue inerte ante a ação do terceiro agravado que age a revelia das normas técnicas respectivas.

 

A negativa da liminar só prejudica o cidadão.

 

Curioso é que o MM Juiz não desconhece a inadequação dos totens as normas citadas, arrimando-se no que prova o alegado e assegura prosperidade para a concessão liminar, se contradiz.

 

Reportando-se a “entendimentos mantidos entre a Comissão Intersindical de Acessibilidade, O Ministério Público e o Município de Vitória” age como se tudo tivesse sido resolvido. Deixa de ler na inicial e nas provas apresentadas que as tentativas de acordo foram frustradas pelos demandados, que a ação civil resulta da imperiosa necessidade de buscar a proteção jurisdicional no sentido de resolver um problema ou seja como afirmou recentemente1 o Desembargador mineiro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Rogério Garcia Medeiros, que “como o artista, a justiça tem de ir onde o povo está”.

 

Tenham-se presentes os últimos fatos que atormentam a vida da população de Vitória, com incêndio de ônibus, crescimento da insegurança e necessidade de que ao menos por onde deve passar tenha espaço suficiente até para poder correr no caso de urgência para tanto.

 

Trata-se de motivo urgente e além de tudo grave, pelo que a liminar se impõe.

 

Considerando que são relevantes as razões expostas, aqui e na inicial, e que se verifica continuidade em construção de novos abrigos com colocação de totens da forma ilegal, irregular e em total desrespeito às pessoas e às normas técnicas, o que se constitui no fumus boni júris e periculum in mora, requer conhecimento, concessão liminar do pedido, no sentido de que os requeridos procedam, no prazo de trinta dias, a adequação dos tótens de publicidade à NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a fim de que sua placa não possua qualquer angulação vertical em relação ao abrigo que se encontrar fora da área destinada para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos nas calçadas, respeitando-se, nos abrigos que se encontrarem dentro dessa área, limite de angulação que preserve faixa livre e contínua para circulação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para ambos os requeridos, relativamente a cada tótem de publicidade que não obedeça ao presente comando, tudo, sem prejuízo de regresso perante aqueles que ensejarem lesão ao erário em razão de eventual ação/omissão.

 

Ao final, seja mantida a liminar, em favor do direito e da justiça.Nota de rodapé da petição

 

1. XVI Congresso Nacional das Mulheres de Carreira Jurídica 26 a 21/11/2004 BH/MG.

 

N. termos

P. deferimento

 

Vitória, 25 de novembro de 2004

 

Marlusse Pestana Daher

Promotora de Justiça.

 

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

 

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Agravo de Instrumento contra Negativa do Pedido Liminar pelo Ação Civil Pública que Pede a Adequação dos Tótens. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/agravo-de-instrumento-contra-negativa-do-pedido-liminar-pelo-acao-civil-publica-que-pede-a-adequacao-dos-totens/ Acesso em: 28 mar. 2024