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Decadência e prescrição necessitam redução de prazos na reforma tributária

Nos debates da reforma tributária que ocorrerão no Congresso Nacional é necessário a inclusão da redução dos prazos de DECADÊNCIA e PRESDRIÇÃO a que se refere o § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº 5;172, de 25/10/1966, denominada de Código Tributário Nacional.

Dois anos, como sugestão, seriam mais que suficientes para a satisfação das obrigações, de forma definitiva, tanto pelos contribuintes como pelos órgãos tributantes que operam o sistema tributário nos três níveis, tanto federal como os estaduais e municipais.

Quanto o CTN foi promulgado, em 1966, todos o sistema contábil e os lançamentos tributários era de forma manual, via extinta máquina de escrever, e os livros fiscais escriturados com canetas.

Mais tarde veio a informatização que, posteriormente, acompanhada da era digital, com a contabilidade no SPEED e lançamentos online o que tornou o acesso dos órgãos tributantes muito mais rápido do que na época do CTN.

De posse das várias declarações online enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expede-se os cabíveis autos de infração.

Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar como encerrada a fase de homologação dos lançamentos tributários promovidos pelos contribuintes.

Da mesma forma, uma vez lançados os tributos, há facilidades para suas cobranças, como as penhoras online para constrição dos patrimônios dos devedores de tributos lançados e não recolhidos.

Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio online pelos contribuintes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos utilizados pelos consumidores, inclusive o PIX, uma vez que as máquinas onde são inseridos estes cartões estão conectadas simultaneamente entre as operadoras dos mesmos e os Fiscos Estaduais.

Urge que o Congresso Nacional deixe de ser um “balcão de negócios” para assumir, em sua plenitude, suas funções constitucionais de legislar. Toda a nossa legislação tributária, exceção para o SIMPLES NACIONAL, é da época da ditadura militar e nossa “democracia” já conta mais de 3 décadas de existência.

Tanto o CTN de1966 como a Lei de Execuções Fiscais de 1980 são diplomas anteriores a informatização e digitalização do Fisco e dos Contribuintes e, com a atualização da jurisprudência sobre os temas ali tratados, tornaram-se os textos legais citados inteiramente obsoletos face ao avanço tecnológico carecendo, pois, de atualização pelo legislativo.

Já existe no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 20 de 2024 (1), em tramitação que, ainda, não resolveria a questão dos prazos como aqui sugerido, mas, com os debates de praxe, poderia ser ajustado como aqui discorrido.

Concluindo, sem a pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, a continuidade da atual situação certamente ocorrerá, onde o Executivo Federal vê no Legislativo um quintal de sua casa e não dá à mínima para as decisões do Judiciário, lembrando os tempos da Monarquia!

Com a palavra as confederações como CNI, CNC, CNS, CNT e outras interessadas na modernização do Sistema Tributário Nacional. A oportunidade é agora com a REFORMA TRIBUTÁRIA.

  • documento (senado.leg.br)

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Decadência e prescrição necessitam redução de prazos na reforma tributária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/decadencia-e-prescricao-necessitam-reducao-de-prazos-na-reforma-tributaria/ Acesso em: 30 abr. 2024