Teoria do Direito

Declaração dos Direitos do Homem

 


Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

 

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem por ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui por diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.

 

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo[1], os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

 

I
Os homens nascem e ficam livres e iguais em direitos e deveres[2]. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum[3].

 

II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem[4].

 

III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação ou instituição, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente da lei.

 

IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.[5]

 

V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.[6]

 

VI
A lei é a expressão da vontade geral.[7] Todos os cidadãos tem o direito de contribuir pessoalmente ou por seus representantes à sua formação.[8] Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja, quer ela castigue.[9] Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos[10], segundo suas virtudes e seus talentos.[11]

 

VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito[12]. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante, caso contrário, torna-se culpado pela resistência.

 

VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.[13]

 

IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido por lei.[14]

 

X
Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem[15] a ordem pública estabelecida pela lei.[16]

 

XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso[17] dessa liberdade nos casos previstos pela lei.[18]

 

XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.[19]

 

XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.[20]

 

XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.

 

XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.

 

XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.

 

XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.[21]

 

 

* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2



[1] a declaração é laica, mas invoca o Ser Supremo

[2] Hobbes, Locke e Kant dizem que o homem nasce livre e igual; Rousseau diz que o homem só é livre quando estabelece o contrato social

[3] ex.: foro privilegiado, prisão especial, isenção de imposto de renda, aposentadorias especiais, desproporções salariais

[4] o fim do Estado é a defesa dos direitos naturais do homem – Locke

direitos fundamentais: vida – Hobbes; propriedade – Locke; igualdade – Rousseau; liberdade – Kant

[5] 2 princípios kantianos à a liberdade é não estar sujeito ao arbítrio de outro; não se distingue da igualdade natural (não estar obrigado a nada além daquilo que constrange a todos)

podemos ser livres e iguais não estando submetidos a nenhuma outra vontade que não a da lei

– exercício dos direitos naturais de cada homem; limites só podem ser determinados pelas lei

[6] soberania da lei; princípio da legalidade; remete

[7] Rousseau

[8] Kant e Hobbes dizem que não é possível; Locke e Rousseau dizem que todos devem participar

[9] todos os contratualistas

[10] nossa república tornou-se res privata

[11] princípio da igualdade

[12] princípio da legalidade

[13] caráter necessário ou utilitário da pena à C. Beccaria (Dos Delitos e das Penas); Bentham

evitar que o dano promovido pelo crime perpetue; pena não tem caráter vingativo e não pode ser abusiva

[14] in dúbio pró-réu / presunção da inocência

[15] se a opinião implica em perseguição, violência

[16] liberdade de opinião

[17] ofender / incitar alguém a perturbar a ordem pública

[18] liberdade de expressão, a mais inocente das liberdades

[19] Hobbes e Locke dizem que, se dou os direitos ao Estado, devo conceder, também, o meio para que tais direitos sejam praticados

[20] princípio kantiano

[21] Locke

Como citar e referenciar este artigo:
CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. Declaração dos Direitos do Homem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/declaracao-dos-direitos-do-homem/ Acesso em: 18 abr. 2024