Teoria do Direito

Conceitos da Teoria do Direito


Normalidade está relacionada à regra, de acordo com os
padrões estabelecidos.

Atitude é considerada comum se se enquadra no sistema
de concepções dominantes.

Mundo ético: Normas que só surgem a partir de um sistema de
concepções dominantes.

Mundo físico: Procedimentos não podem deixar de ser o que são.

Anormalidade: Aquilo que não se conforma com a regra e o
sistema de concepção dominantes. Nada é considerado normal ou anormal sempre,
já que tais conceitos dependem do sistema de concepção vigente. Não está de
acordo com o sistema de concepções dominantes no mundo físico pode surgir por
interferência humana ou sem intervenção humana ( natureza).

No
mundo ético as anormalidades são procedimentos que contrariam convicções
dominantes. São procedimentos que não normarizam com a norma vigente.

Normalidade: “Estado do corpo e da mente de uma célula
ou organismo de um grupo social ou Estado em que os procedimentos não
contrariam as concepções dominantes sobre como as coisas podem ou devem ser ou
sobre como as coisas são necessariamente”.

Norma
e ordenação normativa

“As
normas são
expressões mentais, juízos ou proposições de como procedimentos ou estados
costumam ser, podem ou não podem ser, devem ou não devem ser, sempre que dadas
circunstancias se verifiquem.”

Ordenação normativa: conjunto articulado de disposições para
ordenação do comportamento humano.É um conjunto de mandamentos ligados aos
valores de uma comunidade ex 10 mandamentos; códigos morais, constituições,
estatutos, costumes, boas maneiras, folclore…

Normas
são prescrições de como o individuo deve se comportar no mundo físico, as
normas não prescrevem comportamentos, mas descrevem realidade e peculariedades.

Mundo
ético: Dever ser

Mundo
físico normas que descrevem o ser

Norma
moral: Se A é, B deve ser, se não for, aplica-se S ( sanção).

Norma
física: Se A é, B é.

Diferença entre norma e mandamento. Todas as normas do
mundo ético são mandamentos, mas nem todos mandamentos são normas.Mandamentos
isolados não são considerados normas porque não estão relacionados ao que é
correto, não estão amparados pelo ordenamento vigente Ex: mandamentos em
assaltos. Mandamentos são imperativos, mas não necessariamente normativos.

Norma
isolada não tem valor e vira mandamento.

Mandamentos

Normas
imperativas relacionadas à coletividade. Harmonizadas com o sistema moral
vigente

Não-normativo
normas avulsas imperativas incongruentes e conflitantes com a ordenação moral
vigente

Natureza
condicional das normas

Sistema
axiológico (de valores) é sempre antecedente à norma .

Toda
norma repousa em:

a)
fato: fatos reais fazem surgir a norma.Toda norma vale somente em determinado
hipótese

b)
sistema axiológico de referencia

c)
juízo: faz-se 1 juizo a partir de um sistema de concepções dominante.

A
norma tem sua aplicação condicionada já que só se aplica em determinadas
hipóteses.

Subsumir
um fato a lei: juízo.

Norma
estaria embutida na lei .Toda lei é forma de ordem .Do ponto de vista jurídico
seria a lei uma forma qualificada de norma.

Lei
= fórmula de ordem

Concepções
dominantes teriam caráter de lei e desta é criado uma norma.

Ex:
lei = não matarás. Dela é criada uma norma no código penal .Surge um sistema de
concepções dominantes

Os
sujeitos desenvolvem-se com normas de conduta.

Norma
jurídica

É
identificada como proposição normativa inserida numa ordem jurídica .Só é
considerada norma quando inserida num sistema de concepções dominantes, a ordem
jurídica.

Proposição
– conjunto de palavras com um significado entre si

Uma
proposição falsa tem sempre sentido.Logo, todas as proposições tem sempre algum
significado.O mesmo acontece com a norma jurídica, que pode ser invdalida,
injusta ou ineficaz sem ser falsa.

Estrutura
da norma jurídica

Revela
o caráter de uma proposição hipotética que atribui conseqüência à hipótese de
um fato. Qualificar 1 ato que, caso ocorra, levará à uma conseqüência. A norma
qualifica um fato que, se acontecer leva a uma conseqüência. Se F é , C deve
ser ( C é pena e F é conduta).Se não for C, deve ser S ( sanção).

A
norma jurídica como imperativo autorizante.

A
norma é considerada um imperativo autorizante porque autoriza quem for levado a
recorrer, procurando os meios competentes, por meio das sanções das leis,
contra o violador.

“A
norma jurídica é autorizante porque autoriza o emprego dos meios competentes
permitidos por lei para exigir dos violadores o cumprimento do que a lei manda
ou a reparação do mal causado pela violação.

Norma
é mandamento ( fazer ou não fazer) e Autorizamento (preve em beneficio das
pessoas a possibilidade de fazer valer o que a norma estabelece).

Autorizamento
( é característica da norma)

Qualidade
da norma. O direito de o lesado recorrer aos meios competentes

Autorização
( é do sujeito)

Aptidão
do lesado para recorrer aos meios competentes e requisitar reparação.É um
direito do sujeito.

Normas
não autorizantes

Se
não há como recorrer , não há normas jurídicas pelo fato de as normas não serem
autorizantes. Ex: normas de ordem religiosa.Ninguém pode exigir judicialmente o
cumprimento dessas normas.

O
art.7º., inciso 4 da CF existe, mas não é cumprido.É uma norma jurídica,mas não
é autorizada porque a pessoa não pode exigir judicialmente o cumprimento dessas
normas.A norma não teria porque existir se não se pode exigir seu
cumprimento.Seria a existência de um texto morto.

Normas
programáticas

“As
normas programáticas que só enunciam princípios gerais e são particularmente
usadas nas constituições e nas leis políticas não contém em si a força da sua
obrigatoriedade. Obrigatórias só se tornam quando uma disposição concreta de
lei as aplica ; valem no entanto, como diretrizes a inspirar os intérpretes na
aplicação dos textos, os que , com as mesmas declarações formam um todo.”

A
qualidade de certas normas não é patente .O autorizamento estaria implícito na
norma dos atos jurídicos perfeitos ( aqueles que se realizam em plena
conformidade com as disposições legais).

Permissões


outras permissões concedidas por normas jurídicas.São os chamados direitos
subjetivos: ” permissões dadas por meio de normas jurídicas .Quem tiver
essa permissão dada por meio das normas jurídicas para fazer, não fazer, ter,
não ter, possui, então o direito de faze-lo, não faze-lo, tê-lo, não
tê-lo”.Viver seria usar direitos subjetivos.A morte civil é retirar do
sujeito todos os seus direitos civis.

Imperatividade

Toda
norma jurídica que tem um caráter de mandamento ( fazer ou na fazer). A norma
jurídica é formula de um comportamento que dever ser feito para a realizqção de
um determinado objetivo político.A norma tem caráter até mesmo informativo /
didático por dezer o que deve ser feito.


normas que proíbem, aquelas que permitem

Normas
que mandam e proíbem.

Casos
de imperatividade não explicita.

O
artigo 1 do CC..Esta norma proíbe que os seres humanos sejam tratados como
coisas e animais.Só que na pratica isso não acontece, como na escravidão por
altas jornadas de trabalho , etc.

A
imperatividade da norma tem natureza condicional . O que ela determina vale
apenas numa hipótese. A norma nunca diz o que vai acontecer, mas sim o que deve
acontecer.

Justiça:
diante de uma norma perguntar se é justa, valida e eficaz. Uma norma justa é
uma norma que deve ser. O que o direito deve ser ( problema deontologico).

Validade:
Pergunta se a norma é colocada por autoridade competente no âmbito do estado,
assim como ver sua validade.O problema da validade da norma é problema
ontológico porque trata do direito que é. Nessa perspectiva, o que é direito
hoje pode não mais o ser amanhã, caso haja esta análise.

Eficácia:
o fato de uma norma ser ou não ser cumpridas pelos destinatários . é necessário
ver também se há a penalização. Por exemplo, o adultério está previsto co CP,
mas ninguém é punido por isso.Dessa maneira não há eficácia.

Teorias
reducionistas

Teoria
do direito natural: reduz a vaidade da norma à justiça.A norma só é validade se
for justa.

Positivismo
jurídico: se a norma é valida, é justa.

Realismo
norte-americano Reduz a validade à eficácia . O direito real é aquele que os
homens aplicam em suas relações cotidianas.O direito surge da sociedade.

Kelsen
diz que a norma não é causalidade

Ordenamento
-> conjunto de normas

Normas
de conduta: ações do homem

Normas
de estrutura: modo como podem ser realizados as condutas, procedimentos.

Norma
de conduta obrigatória: contratos.

Normas
proibitiva: não matar, embora seja exposta e maneira positiva

A
unidade do ordenamento faz com que não haja normas conflitantes

A
norma fundamental dá unidade às outras normas…é o que dá legitimidade ao
ordenamento vigente.

Pirâmide
normativa : produção caráter decrescente, execução caráter crescente

Execução:
obediência às normas que estão hirarquicamente acima.

Produção
determina questões referente a condutas.Exprssões de poder

O
poder constituinte está acima da constituição federal.

A
norma fundamental é pressuposta e não imposta porque tem que ser a norma
ultima.É um axioma: dela tudo vem e deriva: o inicio.

Norma
jurídica válida : posta por autoridade competente num ordenamento jurídico
válido

Pirâmide
do ordenamento jurídico brasileiro

Resoluções
< decretos normativos < medidas provisórias < leis ordinárias <
leis complementares < emenda constitucional < constituição (topo da
pirâmide) acima e fora da pirâmide encontram-se o poder constituinte e, acima
dele, a norma fundamental.

Limites
materiais: conteúdo

Limites
formais: formalidades e procedimentos

Limites
de conteúdo positivo: a CF impõe o que os estados devem fazer

Limites
de conteúdo negativos: questões que o Estado não pode fazer

Limtes
formais: questões de formalidade

As
normas podem tratar de questões formais e materiais, assim como os limites

Em
testamentos há limites formais e materiais.

Ordenamento
: completude, unidade, coerência.

Unidade: se as normas compõem o direito de 1 ponto
comum; a hierarquia ( junto com a existência da norma fundamental, unificadora
das normas) ]coerência

Completude: ver se o ordenamento soluciona todas as
questões. Envolve a questão das lacunas do direito

Hierarquia das normas

Uma
norma submete-se a outra. O vértice da pirâmide normativa é a constituição; a
máxima normativa do ordenamento jurídico vigente.O poder constituinte e a norma
fundamental estão acima e fora da pirâmide.

A
hierarquia confere limites ao ordenamento ( limites formais e materiais)

Os
pricipios teriam a função de acabar com lacunas, mas acabam ” criando
leis”, A norma se dividiria em princípios e regras .Mesmo os conflitos de
princípios por quem seria resolvidas. Isso tudo envolve a coerência do
ordenamento.

Coerência do ordenamento jurídico

Conflitos
seriam resolvidos pela hierarquia normativa.

Coerência
das normas com a norma fundamental, assim como analisar as normas quando estão
em conflito.

Pré-posições
como se viessem de uma norma fundamental, assim como analisar as normas quando
estão em conflito.

Kelsen
divide o sistema normativo em sistema estático ( tratar preposições como se
viessem de uma norma geral que conferisse às outras coerência; sistema
dedutivo: Ex. parte do principio da paz e as normas vão seguir isso) Sistema
dinâmico: as normas adquirem sua capacidade normativa não pelo conteúdo , mas
sim pela condição de poder, formalidade ( autoridade competente designando a
norma ).

Para
kelsen , sistemas jurídicos são sistemas dinâmicos Sistemas morais seriam
sistemas estáticos.Hoje se questiona o direito na barreira e conteúdo, já que
só se preocuparia com a forma .Só que o direito tem as duas características.

Quando
só há conflitos de normas num sistema jurídico há a ruína do sistema.Por isso
uma contradição não pode persistir. Ai entra o principio da incompatibilidade
das normas: quando há 2 normas incompatíveis se ilimna 1 ou as 2 normas.

Dado
a grande quantidade de fontes do direito ocasionalmente ocorrem conflitos de
normas..

Antinomia
jurídica

Conflitos
de normas. Para se resolver um conflito é necessário ver como eles surgem.


conflito quando 2 normas conflitam …ec: permitido tomar sorvete e permitido
não tomar tomar sorvete.Surge impossibilidade de ação

Ou
quando uma permite e outra proíbe

Ou
quando um a permite e outra obriga.

A
incompatibilidade normativa tem que ocorrer no mesmo sistema.O plano dessa
incompatibilidade preciosa estar no mesmo âmbito de validade ( validade
temporal, material, espacial e pessoal).Se houver antinomias em âmbitos
diferentes não há antinomias porque estão em âmbitos diferentes.

Normas
que não se encaixam podem ser coerentes; mesmo que não tratem da mesma
temática.

Antinomia

Situação
que se verifica entre 2 normas incompatíveis pertencentes ao mesmo ordenamento
e tendo o mesmo ambito de validade

Formas
de antinomias:

Total-total
total-parcial parcial-parcial

Antinomia
Total-Total: quando as 2 normas tem o mesmo âmbito de validade e mesmo
ordenamento e que a aplicação de 1 corresponde a negação da outra

Antinomia
parcial-parcial: pertencem ao mesmo ordenamento e âmbito de validade. Só em
parte entram em conflito

Antinomia
total-parcial:> 1 norma é mais restrita do que a outra.Quando o geral
contraria a especial e vice-versa ( no mesmo âmbito de validade e mesmo
sistema)

Critério
de eliminação de antinomias .

Especialidade

Hierarquia

Cronologia

Conflito
de critérios

Cronologia<especialidade<
hierarquia

Antinomias
solúveis ( antinomias aparentes)

Por
critérios, eliminando 1 ou 2 normas preserva-se o sistema.

Antinomias
insoluveis ( antinomias reais)

Não
são eliminadas por critérios

Critério
cronológico

Prevalece
a norma mais recente.

Represtinação
Quando uma lei faz com que a lei antiga volte.É quando uma lei revoga uma lei
anterior, validando assim a lei anteriormente revogada.

Critéio
hierárquico: Uma norma superior sempre prevalece , até mesmo porque é ela que
permite que a outra exista.Ex o CP é anterior a constituição, mas se subordina
a ela.

Critério
de especialidade

Ab
lei especial prevalece sobre a lei geral .Isso porque a lei especial tem 1
maior abrangência.Se houver conflito em uma parte só se elimina esta.

Conflito
de critérios

Hierárquico
x cronológico.

Prevalece
a norma superior hierarquicamente para que aja a sustentação do ordenamento
jurídico.

Especial
x cronológico

Prevalece
o critério especial, revogando-se a parte conflitante por tratar-se de
antinomia total-parcial.

Hierárquico
x parcial.


discussões, mas prevalece o critério hirarquico.

Antinomias
reais

Cabe
ao juiz verificar qual norma prevalece; verificar por ponderação

Conflito
de princípios = conflito real

Lei
prevalece sobre costume

Conflito
principio

Nenhum
principio perde valor ou desaparece.Só é dado prioridade a um em detrimento de
outro.

Completude
ou completitude.

Ver
se o ordenamento jurídico tem resposta a todos os problemas. Verifica-se se
todos os casos são regulados pelo ordenamento jurídico.

Kelsen
dizia que o ordenamento jurídico consegue regular tudo porque se nada é
proibido, é permitido.

Hetero
-integração

Verificar
uma solução além do direito.Ver normas de outros paises; outros ordenamentos

Doutrina,
costume e jurisprudência; interpretação do juiz

Fonte
dominante do ordenamento jurídico:lei

Auto
integração Busca de soluções no próprio ordenamento.

Poder
criativo do juiz.

Um
pode auxilia o outro ( no caso judiciário /legislativo)

Auto-interação
– analogia princípios gerais do direito

Analogia

Verificar
se há congruência de fatores

Princípios
gerais do direito

Os
princípios podem regular ações normativas Princípios seriam então normas porque
condutas poderiam ser reguladas por ele

Conflito
de princípios

Analisa
caso a caso

Regulamentação
implícita : o que não é proibido é permitido.

Sujeito;
objeto (mediata, imediata) fato, ato e negócio jurídico são elementos da
relação jurídica

O
sujeito do direito

Kelsen
diz que sujeito do direito é tudo sobre o qual incide o feixe jurídico,
inclusive coisas .Alguns incluem a natureza, animais , etc( jeanine não
considera eles sujeitos, sendo necessário a existência de representação de uma
pessoa física no caso de dano a animais e objetos materiais).

Personalidade

Aptidão
para adquirir direitos e assumir responsabilidades.É 1 marca que acompanha todo
o ser humano .Se não acompanha , há morte civil ( a pessoa inexiste para fins
jurídicos)

Ordem
civil: pessoa é quem nasce com vida( respira fora do útero) e tem um registro
civil.

A
personalidade é um conceito básico de existência jurídica.

Capacidade

Capacidade
de direito difere de personalidade jurídica.

Capacidade
de ação

Medida
jurídica de personalidade.É o poder de ação implícito no conceito de
personalidade.Para o ser humano ter capacidade de ação: maior de 18 anos e em
posse das faculdades mentais.

Sujeito
do direito

Pessoa
que seja maior de 18 anos e em posse das faculdades mentais.Há dificuldade em
considerar animais, objetos como sujeitos do direito porque não teriam
obrigações nem responsabilidade

Incapacidade
absoluta

Restrição
legal ao exercício dos atos da vida civil.É vista como exceção “visa
proteger os portadores de 1 existência jurídica admirável.Eles são
representados por terceiros que exercem o direito em seus nomes.São
inimputáveis.

Incapacidade
relativa

Os
incapazes não são representados , mas sim assistidos.Podem praticar só alguns
atos da vida civil.

Absolutamente
incapazes no Brasil

Os
atos cometidos por incapazes são nulos.São ,de acordo com CC: os menores de 16
anos ; os que por enfermidade ou doença mental não possuam discernimento para
os atos da vida civil. Os que mesmo que por causa transitória não puderem
manifestar sua vontade; os ausentes ( os que se afastam de seu domicilio sem
dar noticia ou os que desaparecem sem que seu corpo seja achado) .Para esses
casos são escolhidos curadores.

Ato
jurídico nulo -> não tem efeito

Ato
jurídico anulável -> tem efeitos mas, por queixa , pode ser retirado.

Relativamente
incapazes

Ficam
entre a capacidade plena e a incapacidade total.São eles : os maiores de 16 e
menores de 18 anos; viciados, os que por doença mental tem discernimento
reduzido; os pródigos ( os que não tem discernimento para gerir seu patrimônio,
colocando em risco sua sobrevivência e a de seus dependentes.

Pessoa
jurídica

É
um conjunto de pessoas e bens que visam a consecução de determinados fins .É
quem tem direitos e deveres.Requisitos:

a)
organização de pessoas ou bens

b)
licitude dos propósitos ou fins

c)
capacidades jurídicas reconhecidas pela norma civil

Classificação
das pessoas.

1)
quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeiro. Ver onde a pessoa foi
registrada.

2)
Quanto à sua estrutura interna: universita personalis e iniversitas bonoriem .A
1a. refere-se a um conjunto de pessoas que apenas coletivamente
exercem seu direito.Ex: associações. O 2o. refere-se a 1 conjunto
patrimonial destinado a um fim. O que dá unidade.Ex: fundações

3)
Quanto à capacidade: direito publico externo ( Estado e organizações
internacionais) pessoas jurídicas de direito público interno- ligado à administração direta ( união ,estados,
municípios, territórios, pessoas jurídicas de direito publico ligadas à
administração indireta: podem ser autárquicas ( órgãos descentralizados criados
por lei p/ o exercício de 1 atividade para 1 bem comum Ex. inss, ufsc) e
fundações de direito publico : quando a lei delimita um patrimônio para a
realização de um fim administrativo

Fundação:
patrimônio para um fim administrativo

Autarquia
patrimônio para bem comum

Ainda
quanto à capacidade

Pessoas
jurídicas de direito privado: fundações ( sem fins lucrativos) e autarquias.

Associação :
grupo de pessoas que se reúnem em torno de interesses comuns não econômicos (
apesar de poderem criar patrimonio através de doações )Ex: clubes recreativos,
escritórios de advocacia ( não tem lucro por que os advogados ganham em função
da advocacia, que é considerado serviço de ordem publica ou seja, teóricamente
todos tem que ter acesso ao serviço deles).

Sociedades civis: possuem fins lucrativos.Reunião de pessoas p/ex empresas de
informática, escritórios .Não vendem um produto mas sim uma sociedade
empresarial.

Inicio da existência legal da pessoa jurídica.

A pessoa tem seu inicio , em regra , com um ato jurídico ou normas. Há
diferenças na verificação no inicio desta existência.Iniciam-se em razão de
fatos históricos ( ex. criação da onu), também por criação institucional; leisn
especiais, tratados internacionais ( corte de Haia).

Pessoa jurídica de direito privado: origem na vontade humana.É um ato
constitutivo ( escrito por pessoas em que são analisadas objetivos,etc) .

Fim -extinsão da pessoa jurídica.

Direito publico: decurso do prazo
Direito privado: tempo; vontade dos membros ( maioria) falta de pluralidade dos
sócios ( abandono, morte,etc); determinação legal, ato governamental,
dissolução judicial.

Sujeito de direito nem sempre é pessoa.

Objeto imediato
É uma prestação devida ( obrigação). Podem ser:
a ) Obrigações de dar, entregar ou restituir uma coisa

b) obrigação de fazer

c)obrigação de não fazer.

Ilícito difere de obrigação de não fazer

Não fazer é obrigação porque se refere apenas a espaço privado.Se fosse em
qualquer lugar seria ilícito.

Objeto mediato
Coisas materiais ou imateriais que possuem valor monetário e que podem servir
de objeto a uma relação jurídica ( bens) Os bens dividem-se em:

a) corpóreo: coisas com existência material
b) incorpóreos: não tem existência material ou tangível mas que possuem
valoe econômica ( ex: direitos autorais)
c) Bens móveis; os que podem ser removidos sem alteração da substancia ,
como mesas cadeiras, etc.
d) Semoventes: bens com movimento próprio ( carro, animal, embarcações…)
e) Imóveis: não podem ser removidos porque se perde a substancia do objeto (
ex: casa)
f) Fungíveis: podem ser substituídos por outros de mesma espécie ( roupas,
canetas…)
g) Infungíveis: não podem ser substituídos ( quadros, objetos de valor
sentimental…)

Bens divisíveis: podem ser fracionados em partes iguais.
Bens indivisíveis..não podem ser divididos em partes iguais dãã.

Bens singulares- considerados individualmente
Bens universais; conjunto de bens que possuem identidade própria.

Bens alienáveis : bens disponíveis no mercad ( podem ser comprados e vendidos)
Bens inalienáveis bens não disponíveis no mercado ( patrimônio publco, órgãos ,
luz solar)

Fato Jurídico: Elemento que dá origem ao direito subjetivo, impulsionando a
relação jurídica.
” Seriam os acontecimentos previstos em norma de direito em razão dos
quais nascem , se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.
O fato jurídico liga o sujeito ao objeto

Fato jurídico ordinário
Fato que independe da vontasde do sujeito, mas que produzem efeito jurídico (
nascimento, maioridade, morte)

Fato jurídico extraordinário
Não dependem exclusivamente da vontade do sujeito. Decorrem
de acidente natural ou são feita por terceiros. Quando se trata de causa
natural é tido como ” força maior”

Ato jurídico ( há normatização prévia)

Um evento que depende exclusivamente da vontade do sujeito, ocasionando fato
previsto em lei ( compra e venda, casamento, adoção…)

” evento que depende da vontade do sujeito. Em sentido estrito, objetivo a
mera realização da vontade do agente, gerando conseqüências previstas em
lei.”

Negócio jurídico
Há possibilidade no ordenamento para que as partes estabeleçam vontades
particulares , desde que permitida por lei.
” Normas estabelecidas pelas partes que podem auto-regular, nos limites
legais, seus próprios interesses”.

Contrato é fonte de direito.

Ato ilícito
Todo ato praticado em desacordo com a ordem jurídica violando o direito de
terceiros ( ex: não pagamento de dividas) ” Atos praticados em desacordo
com a ordem jurídica vigente, violando o direito de terceiros.”

Resumo


Fonte material o que cria o direirto e lhe dá origem, tecnologias novas, fatos
naturais.

Fontes formais
procedimento pelos quais a norma jurídica é positivada
Estatal: legislativo, jurisprudência
Não estatais, costumes

Constituição: defesa de direitos fundamentais. Só é alterada por normas
especificas .As clausulas pétreas não podem ser modificadas. Só emendas
constitucionais alteram uma constituição.

Lei
complementar esclare ou limita o conteúdo de uma lei.

Leis ordinárias: decorrem do processo legislativo comum.

Leis delegadas : destinação de parte do poder legislativo ao poder executivo. A
lei delegada depende da autorização do congresso.Com as medidas provisórias
praticamente deixou de ser utilizado.
Portarias normas que visam resumir a complexidade, tornando uma resolução
compreensível.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Conceitos da Teoria do Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/conceitos-da-teoria-do-direito/ Acesso em: 29 mar. 2024