TRF4

Informativo nº 8 do TRF4

 

Porto Alegre, 08 a 09 de setembro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 SEGUNDA SEÇÃO

 

INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. BOA-FÉ.

 

EIAC 94.04.00453-7/TRF

 

 

A 2ª Seção negou provimento aos embargos infringentes opostos pela União Federal e Incra que pretendiam afastar indenização de benfeitorias em imóvel expropriado, alegando que a posse era de má-fé, em decorrência de superveniente cancelamento de registro público de título de propriedade. Fundamentou a decisão o fato de, além dos embargados terem havido as áreas por escritura pública de dação em pagamento em acordo judicial, ainda, receberam o encargo de colonizá-las. Quanto a boa-fé, prevaleceu o entendimento de que esta é presumida, necessitando prova em contrário para afastá-la e, o posterior cancelamento do título não teria transformado a posse de boa-fé em posse de má-fé de acordo com a teoria psicológica a que se filia o Código Civil. Foi considerado também desnecessária a comunicação das benfeitorias ao SPU por caracterizarem um encargo do negócio e também por terem sido incluídas no decreto expropriatório. Por fim, a Seção deu provimento aos embargos infringentes adesivos da empresa autora para determinar a liquidação por arbitramento, pelo longo prazo decorrido desde a realização das benfeitorias na década de 1950, o que implicaria em difícil produção de provas para uma liquidação por artigos. Acompanharam a relatora os Juízes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Roger Raupp Rios e Sílvia Goraieb. Divergiram as juízas Maria de Fátima Freitas Labarrère e Luiza Dias Cassales. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08/09/1999.

 

 

JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 1577/97.

 

EIAC 95.04.44837-2/TRF

 

 

A 2ª Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes em desapropriação indireta, para reduzir os juros compensatórios de 12% a.a. para o percentual de 6% a.a. a partir da edição da Medida Provisória 1577/97. Foi adotado o entendimento de que as medidas provisórias, mesmo quando reeditadas, têm força de lei. Acompanharam a relatora os Juízes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luíza Dias Cassales e Marga Inge Barth Tessler. Foram vencidos os Juízes Chaves de Athayde e Sílvia Goraieb. Impedido o Juiz Roger Raupp Rios. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 08/09/1999.

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

 

EIAC 95.04.04887-0/TRF

 

 

Na apreciação de embargos infringentes opostos a acórdão que decidiu que a nova base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos previsto na Lei 8112/90, necessita de norma regulamentadora, mantendo o percentual incidindo sobre 40 BTN, até a edição da Lei 8270/91, votou a relatora pelo improvimento do recurso. Entendeu a relatora que o art. 68 da Lei 8112/90 restou com eficácia contida pois não elencou os percentuais a serem aplicados à nova base de cálculo. O voto da relatora foi acompanhado pela Juíza Marga Inge Barth Tessler. Os Juízes Roger Raupp Rios e Sílvia Goraieb deram provimento aos embargos para conceder aos autores o pagamento das diferenças do adicional no período que medeia a entrada em vigor da Lei 8112/90 até a edição da Lei 8270/91, considerando os percentuais de 40, 20 e 10% a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e a partir de então os percentuais previstos na Lei 8270/91. Pediu vista o Juiz Edgard Lippmann. Aguardam os Juízes Valdemar Capeletti, Luíza Cassales e Chaves de Athayde. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrére, sessão de 08/09/1999.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MANOBRA TÁTICA DA DEFESA.

 

ACR 95.04. 49572-9/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento á apelação dos réus que argüíram a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, alegando que havia um único defensor para pugnar por interesses colidentes dos réus; defesa “ad hoc” deficiente e omissa; ausência de alegações finais. À apelação do Ministério Público foi dado provimento para exacerbação da pena. O Relator concluiu que em nenhum momento ocorreu falta de defesa, pois mesmo no cumprimento de Cartas Precatórias houve defesa exercida por defensores “ad hoc”, devidamente nomeados pelos Juízos deprecados. Quanto à ausência de Alegações Finais, concluiu, que se originou de manobra tática da própria defesa, para propiciar, “a posteriori”, tal alegação e, assim, postergar o desenlace inexorável. Não se tratou de singela ausência por inadvertência do Juízo ou defeito processual. Ao contrário, constitui-se de recusa dos réus de apresentarem tal peça essencial, como estratégia deliberadamente adotada. Arrematou dizendo que evidenciada a confirmação da estratégia de semear nulidades no processo, tal conduta não deve ser premiada pelo Tribunal, eis que, na esteira de recente decisão do Supremo, configura-se a nulidade somente se não houve a oportunidade para a prática do ato (RT 733/488). Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Amir José Finocchiaro Sarti. Rel. Juiz José Luiz Borges Germano da Silva, julg. em 31/08/1999.

 

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

 

ACR 98.04.03072-1/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de instituição financeira que pretendia ver reconhecido o direito de recolher a contribuição social sobre o lucro à alíquota de 8% e não pelas alíquotas de 18% e 30%, face ao princípio constitucional da isonomia tributária. Sustentou ainda a apelante que deve ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. Consignou o Relator que o Plenário desta Corte rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 9.249/95 e do art. 72, III, do ADCT, no que diz respeito à ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Quanto à questão da isonomia, reportou-se ao seu voto proferido nos autos da AMS nº 97.04.21096-5/PR, que, em síntese, estatuiu : o princípio da isonomia não é absoluto, a vedação reside no tratamento desigual arbitrário; não obstante a maior oneração das instituições financeiras, no tocante à contribuição social sobre o lucro, justifica-se em face da isenção da contribuição social sobre o faturamento (COFINS); da isenção resulta uma maior capacidade contributiva, se considerada a carga tributária global, não se apresentando arbitrário e ofensivo ao princípio da isonomia o tratamento desigual imposto às instituições financeiras no tocante à contribuição social sobre o lucro. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 08/09/1999.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO REFERENTE A CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

 

AG 1999.04.01.043535-5/TRF

 

 

A Segunda Turma, por maioria, vencido o Juiz Vilson Darós, deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu antecipação da tutela para afastar a exigibilidade do sistema de recolhimento previsto no art. 31 da Lei n.º 8212, com redação dada pela Lei n.º 9.711/98. Fundamentou-se a decisão no sentido de que Lei n.º 9.711/98 criou base de cálculo irreal, tendo em vista que o percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, representa valor efetivamente superior aquele a ser recolhido futuramente pela empresa cedente de mão-de-obra a título de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço; a retenção de tal percentual, inevitavelmente, obrigará o contribuinte a utilizar a via de restituição, devendo o INSS receber seus créditos pelo sistema anteriormente vigente. Acompanhou a Relatora o Juiz Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, julg. em 09/09/1999.

 

 

PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU REVEL. ARTIGO 366 DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI N.º 9.271/96.

 

COR 97.04.40001-2/TRF

 

 

Em Correição Parcial requerida pelo Ministério Público contra decisão que, com base no art. 366 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 9271/96, suspendeu o andamento da ação penal e da prescrição, até a efetiva citação pessoal do réu revel, determinando, em reconsideração, o seguimento normal do prazo prescricional, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de cisão do dispositivo processual para suspender, apenas, o processo, devendo sua incidência ser unificada; ou se aplicando, também, no que se refere à prescrição, ou não se aplicando nada. Entendeu, também, pela inviabilidade da aplicação total do dispositivo em questão por ser prejudicial ao acusado, uma vez que criou causa suspensiva da prescrição não existente na época dos fatos ocorridos entre os anos de 1990 a 1993. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 09/09/1999.

 

 

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ARTIGO 114 DO CP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.268/96.

 

AGEPN 1998.04.01.009251-4/TRF

 

 

Julgando Agravo interposto pelo Ministério Público, objetivando reforma da decisão do Juiz da Execução Penal que declarou a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, pela prescrição da pretensão executória, a Segunda Turma, por maioria, vencida a Juíza Tânia Escobar, deu parcial provimento ao recurso judicial, entendendo que, pelo novo regime, a prescrição executória da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, regula-se pelo prazo prescritivo da pena carcerária de cada delito, isoladamente, na hipótese de concurso de crimes, aplicando-se o regime instituído pela Lei n.º 9.268/96 por ser mais favorável ao condenado. Entendeu, também, pela extinção da punibilidade, tão-somente em relação à pena pecuniária do delito com pena carcerária já prescrita. Acompanhou o Relator o Juiz Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 09/09/1999.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ENSINO SUPERIOR.

 

AMS 1998.04.01.083830-5/TRF

 

 

Inconformado com a denegação da ordem buscada no mandado de segurança que visava transferência compulsória para Universidade Federal do Paraná, o militar da Aeronáutica, removido de ofício, apelou da sentença, entendendo ter direito à matrícula mesmo que oriundo de Universidade particular. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso tendo em vista o direito líquido e certo na forma da Lei nº 9.536/97, que expressamente determina a transferência independentemente da espécie de sistema de ensino ao qual esteja vinculado o servidor público federal. Participaram do julgamento os Juízes Roger Raupp Rios e Luisa Dias Cassales. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 09/09/1999.

 

 

CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO.

 

AC 96.04.17278-6/TRF

 

 

Tendo sido cancelado o processo seletivo para preenchimento de quadro de pessoal da CEF, os candidatos aprovados, na primeira etapa, apelaram da sentença que julgou improcedente o pedido de continuarem prestando as provas das etapas subseqüentes. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso por entender que os candidatos tinham apenas uma expectativa de direito que não obrigava a Administração a realizar as provas prometidas no edital. Deste modo, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse privado. Participaram do julgamento as juízas Maria de Fátima Freitas Labarrère e Marga Inge Barth Tessler. Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, julg. em 09/09/1999.

 

 

ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. PROIBIÇÃO.

 

AC 96.04.40798-8/TRF

 

 

Insatisfeito com a sentença que julgou improcedente o pedido de afastar a exigência feita pela União Federal, no sentido de que optasse por uma de suas atividades de médico, tendo em vista a proibição expressa de acumulação prevista na Constituição Federal de 1967, então vigente, o autor apelou por entender que um dos empregos derivava de contrato regido pela CLT. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, tendo em vista prova documental de que o autor não era contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados no Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, mas sim, nomeado em caráter efetivo no cargo de médico daquele hospital, caracterizando-se, desse modo, a acumulação de dois cargos públicos de médico. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Roger Raupp Rios. Rel. p/o acórdão Juíza Luiza Dias Cassales, julg. em 09/09/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 8 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-8-do-trf4/ Acesso em: 26 abr. 2024
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