TRF4

Informativo nº 2 do TRF4

 

Porto Alegre, 08 a 29 de julho de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TURMA DE FÉRIAS

 

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

 

AGMS 1999.04.01.043640-2/TRF

 

 

Apreciando Agravo Regimental em Mandado de Segurança contra a decisão que autorizou a busca e apreensão de documentos pertencentes à empresa impetrante, bem como a quebra de sigilo bancário, a Turma de Férias entendeu, por unanimidade, que a quebra do sigilo bancário, por sua excepcionalidade, em face dos interesses e direitos envolvidos, só deve ser admitida em último caso, quando não for possível pelos meios investigatórios ordinários chegar-se à elucidação dos fatos investigados. No caso dos autos, além de apuração dos fatos não depender necessariamente da medida postulada, pois as autoridades fiscais já dispõem dos elementos fortes de convicção, não parece razoável quebrar o sigilo das contas bancárias das empresas investigadas sem ao menos antes intimá-las para que prestem esclarecimentos complementares e/ou necessários à elucidação das dúvidas fiscais eventualmente existentes. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 08/07/1999.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI-9732/98.

 

AGA 1999.04.01.054852-6/TRF

 

 

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo ajuizou Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de contribuições sociais. O Relator manteve a decisão que indeferiu a tutela antecipada, entendendo que as instituições de assistência social sem fim lucrativo estão liberadas exclusivamente do pagamento de impostos, sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, com apoio no art.150, VI, “c” e, segundo o comando inscrito no § 7.º do art. 195, se atendidas as exigências legais, poderão também eximir-se das contribuições sociais, não se mostrando razoável desonerar as sociedades beneficentes de todo e qualquer imposto e contribuição social por caracterizar-se tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Após o voto do Relator, acompanhado pela Juíza Tânia Escobar, pediu vista o Juiz Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, sessão de 08/07/1999.

 

 

SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

 

AG 1999.04.01.038264-8/TRF

 

 

Julgando agravo de instrumento contra a decisão que deferiu, em parte, liminar em mandado de segurança, no qual se questiona a contribuição social devida pelos servidores públicos inativos e pensionistas, a Turma de Férias entendeu, por unanimidade, que as contribuições previdenciárias constituem tributo vinculado a uma atuação estatal, direta ou indiretamente relacionada com o seu sujeito passivo. E sendo essa vinculação o seu ponto característico, não há como legitimar a cobrança em foco, porquanto já garantido, na atividade do servidor público, o custeio dos benefícios a que faz jus na inatividade, não incumbindo, de outro lado, aos jubilados o custeio dos benefícios devidos aos que ainda se encontram na atividade. Admitir-se o contrário seria andar na contramão do Direito, tendo em vista os fundamentos que alicerçam o regime previdenciário do servidor público. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 15/07/1999.

 

 

DESACATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO

 

HC 1999.04.01.043627-0/RS

 

 

A Turma de Férias, apreciando habeas corpus visando o trancamento de ação penal resolveu, por unanimidade, denegar a ordem, porque não há que se fazer distinção, para fins de aplicação do conceito de funcionário público, entre sujeito ativo e sujeito passivo do delito. O nosso Código Penal, através de seu art. 327, adotou a noção extensiva e deu maior elasticidade ao conceito de funcionário público, não se exigindo para caracterização de funcionário público, o exercício profissional ou permanente da função pública, bastando o indivíduo exercer, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. Irrelevante o fato de ser a funcionária agredida empregada de prestadora de serviço. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 15/07/1999.

 

 

 

DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIROS.

 

HC 1999.04.01.054575-6/TRF

 

 

Ao analisar habeas corpus onde se discutia o cabimento da custódia preventiva, a Turma de Férias, por unanimidade, deferiu o writ determinando o relaxamento da prisão de estrangeiros, entendendo não haver prova da existência do delito. Considerou-se, na espécie, que a imputação da prática de descaminho exigiria laudos de procedência, de avaliação e de regime fiscal das mercadorias apreendidas e, passados dezessete dias da prisão em flagrante, a ausência de tais informações descaracterizaria o fumus boni juris necessário para legitimar a segregação cautelar dos acusados. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 15/07/1999.

 

 

 

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CORREIÇAO PARCIAL DO MPF CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL.

 

COR 1999.04.01.019927-1/TRF

 

 

Apreciando inconformidade do Ministério Público Federal contra a decisão judicial que fixou prazo para a conclusão de inquérito policial, entendeu a Turma de Férias, por unanimidade, não ser aquela determinação prejudicial ao andamento do feito. Não teve respaldo a afirmação de que a Constituição teria confiado ao parquet a possibilidade de fixar prazo, tendo em vista o poder de exercer o controle externo da atividade policial. O voto condutor do acórdão deixou assentado ser ínsita à função jurisdicional a fixação do prazo para a conclusão do procedimento investigativo, uma vez solicitado pela autoridade policial (CPP, art. 10, § 3.º), e estar de acordo com a realidade a estipulação de noventa dias para a conclusão das investigações. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 15/07/1999.

 

 

 

EVASÃO DE DIVISAS. CONCEITO NORMATIVO DE MOEDA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

HC 1999.04.01.053390-0/TRF

 

 

A Turma de Férias apreciando o habeas corpus visando o relaxamento de prisão em flagrante de estrangeiro, que tentava promover a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo que a elementar normativa moeda ou divisa, contida no tipo fixado no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, abarca os cheques sacados contra instituições financeiras nacionais. A formação desse juízo de valor, com o auxílio da Instrução Normativa 120/98 do art. 5.º, § 1.º da Secretaria da Receita Federal, não ofende o princípio da legalidade no âmbito do Direito Penal. O pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, também foi negado, por unanimidade, tendo em vista ser o delito vertente inafiançável (art. 31 da Lei n.º 7.492/86) e o acusado ser estrangeiro sem residência no Brasil, sendo previsível sua fuga. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 22/07/1999.

 

 

HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 9714/98.

 

HC 1999.04.01.022167-7/TRF

 

 

Apreciando Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reverter as decisões indeferitórias de liberdade afiançada e do direito à substituição da pena dos acusados, fundadas em alegação de maus antecedentes e na valoração negativa da culpabilidade dos pacientes-réus, a Turma de Férias, por unanimidade, concedeu a ordem. O Acórdão, fundamentou-se no fato de que a sentença de primeiro grau expressamente reconheceu, na análise do artigo 59 do Código Penal, os bons antecedentes e a preponderância das circunstâncias favoráveis aos réus, tendo tal entendimento transitado em julgado, na ausência de recurso do Ministério Público, em relação a este tópico. A existência de inquéritos e processos criminais diversos a que respondem os acusados, não pode, por si só, caracterizar maus antecedentes, que obstem o direito à liberdade afiançada e a substituição da pena privativa de liberdade na forma da Lei nº 9714/98, que deu nova redação ao artigo 44 do Código Penal. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 29/07/1999.

 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PROCURADOR REGIONAL DO INSS.

 

HC 1999.04.01.018746-3/TRF

 

 

A Turma de Férias, em Habeas Corpus preventivo impetrado por Procurador Regional do INSS em benefício próprio, por unanimidade, concedeu a ordem, a fim de tornar sem efeito parte da intimação pessoal que determina o cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário, sob pena de incidir em crime de desobediência. O descumprimento de obrigação imposta ao servidor público em virtude do cargo poderia configurar crime de prevaricação, mas não crime de desobediência, que tem o particular como sujeito ativo. No caso, todavia, a ordem que determina o pagamento do benefício revisado em 20 dias é manifestamente ilegal, contrariando normas basilares do processo de execução. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 29/07/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 2 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-2-do-trf4/ Acesso em: 25 abr. 2024
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