TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 01 – 06/10/2010 – TJ/MG

Este boletim é elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias
relacionadas à competência da Justiça Estadual.

SAIBA
MAIS

Corte
Superior do TJMG

Controle
de Constitucionalidade de Medidas Provisórias – DPVAT

A Corte Superior do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, desacolheu
Incidente de Inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei Federal 11.482/2007 (DPVAT), entendendo que a análise, pelo Poder Judiciário, de vício de inconstitucionalidade em medidas provisórias, especificamente quanto aos requisitos
constitucionais legitimadores de sua edição relevância e urgência -, pode ser feita objetivamente, quando houver evidenciado excesso ou abuso de poder por parte do Poder Executivo. (Incidente de Inconstitucionalidade Cível 1.0701.08.225996-4/002, rel. Des. Geraldo Augusto, j.
25/08/2010)

Décimo
terceiro salário para agentes políticos

A Corte Superior do TJMG concluiu, por maioria de votos, pela validade do pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos municipais, desde que previsto em lei editada na legislatura anterior. A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, em que se buscou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de Resolução da Câmara Municipal e de Lei Municipal, que fixam subsídios dos Vereadores e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. O Colegiado julgou improcedente a representação, ao entendimento de que a extensão do direito social garantido pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal, aos agentes políticos
depende de disposição expressa em lei, que é constitucional. (Ação direta de Inconstitucionalidade 1.0000. 09.501294-4/000, rel. Des. Edivaldo George dos Santos, j. 25/08/2010)

Pedido de informações pela Câmara ao Executivo local e crime de responsabilidade

A Corte Superior do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais concluiu, por maioria
de votos, serem constitucionais as previsões da Lei Orgânica do Município de São Francisco de Sales que possibilitam à Câmara Municipal solicitar informações ao Poder Executivo local e estabelecem prazo para seu cumprimento. Decidiu, contudo, pela inconstitucionalidade da
referida lei no que tange à
classificação do não atendimento à solicitação do Poder Legislativo Municipal como crime de responsabilidade. Isso porque a criação de novas modalidades de crime não tipificadas no Decreto-Lei 201/67 invade a competência do legislador federal. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.504339-4/000, rel. Des. Wander Marotta, j.
08/09/2010)

Supremo
Tribunal Federal

Súmula
Vinculante 31

É
inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS – sobre operações de locação de
bens móveis. (DJe 17/02/2010)

Fracionamento
de precatório: custas processuais e
requisição de pequeno valor “É incabível o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença contra a Fazenda Pública, com o
objetivo de se efetuar o pagamento de custas processuais por meio de requisição de pequeno valor RPV. (…) Assim, a execução das custas processuais não poderia ser feita de modo independente e deveria ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito.(…) RE 592619/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010. (RE-592619)”. (Fonte: Informativo nº 599 – STF)

Tráfico
ilícito de entorpecentes e substituição de pena

“(…) o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. (…) HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)”. (Fonte: Informativo nº 598 –
STF)

Repercussão
Geral

Devolução
de Recurso e Irrecorribilidade

“É
incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa
orientação, o Tribunal desproveu uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas
do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução de recursos extraordinários, bem como usurpação da competência do Plenário do
STF. Considerou-se que os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada. Salientou-se, ademais, a existência de entendimento consolidado no sentido do cabimento excepcional do mandado de segurança
contra ato jurisdicional da Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de matéria inequívoca —, ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo único)
em face do caráter patentemente protelatório. Precedentes citados: AI 696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038 AgR/MS (DJE de 19.11.2008) e RE 593078 AgR/PR (DJE de 19.12.2008).” (Fonte: Informativo n. 600 – STF)

Penhora
do bem de família do fiador

“Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema
Corte. Existência de repercussão geral.” Repercussão Geral em RE n. 612.360-SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie (Fonte:

Informativo
n. 598 – STF).

Tempo
de espera em filas de bancos

“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral.” Repercussão Geral em RE n. 610.221-SC, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. (Fonte: Informativo
n. 596 – STF).

Superior
Tribunal de Justiça

Súmulas

Súmula
453

Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em
execução ou em ação própria. (DJe 24/08/2010)

Súmula
454

Pactuada a correção monetária nos contratos
do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991. (DJe 24/08/2010)

Súmula

455

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (DJe 08/09/2010)

Recursos
Repetitivos

Penhora
on line – Sistema BACEN-JUD – Lei 11.382/2006

“(…) a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação
está condicionada à comprovação de que
o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens
livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (…) REsp 1.112.943-MA , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.” (Fonte:
Informativo n. 447 – STJ)

Exceção de pré-executividade Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios “(…) uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios.(…)

REsp
1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.” (Fonte: Informativo n. 446 – STJ)

Execuções fiscais: é faculdade do juiz reunir processos contra o mesmo devedor

“(…) a reunião de demandas executivas fiscais contra o mesmo
devedor constitui uma faculdade do
magistrado, não um dever, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal LEF). Consignou-se que essa cumulação

superveniente, para que possa ocorrer, deve preencher tanto os requisitos do mencionado dispositivo da LEF quanto aqueles dispostos no art. 573 do CPC , a saber: identidade das partes, requerimento da medida por, pelo menos, uma delas, competência do juízo e feitos em fases processuais análogas. (…) tal situação difere da chamada cumulação inicial de pedidos, que consiste no direito subjetivo do exequente de reunir, em uma única ação executiva fiscal, diversas certidões de dívida ativa.
(…) REsp 1.158.766-RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 8/9/2010.” (Fonte:
Informativo n. 446 – STJ)

Qo. Repetitivo. Anulação. Nova submissão: ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação.

“Em
questão de ordem, a Seção anulou a
decisão proferida neste recurso
especial, o qual havia sido submetido ao regime dos recursos repetitivos. (…). A anulação fundamentou-se na impossibilidade jurídica do juízo de retratação e na
ofensa à preclusão ocasionada pela prolação do decisum no agravo, resultando no não conhecimento do apelo especial e na aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressaltou o Min. Relator que novo recurso com a mesma temática, qual seja, a incidência do ICMS sobre serviços
suplementares ao serviço de comunicação, já foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.176.753-RJ). Qo no REsp. 816.512-PI, rel. Min. Luiz Fux, julgada em 8/9/2010.” (Fonte: Informativo n. 446 – STJ)

Agravo de instrumento: obrigatoriedade da intimação para apresentar contrarrazões

“(…)A intimação da agravada para resposta é necessária a fim de preservar o princípio do contraditório
(art. 527, V, do CPC). Ela é dispensável
apenas quando se nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao agravado. Daí se concluir, em consonância com precedentes, que a intimação para apresentação
de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado. (…) REsp
1.148.296-SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 1º/9/2010.” (Fonte:
Informativo n. 445 – STJ)

Correção
monetária: inclusão ex officio.

“O tema da correção monetária classifica-se como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma
implícita. Por isso, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita sua inclusão ex officio no decisum feita pelo juiz ou tribunal; pois, nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da congruência (entre o pedido e a decisão
judicial). (…)A Primeira Seção já divulgou, em recurso repetitivo, tabela única que enumera os vários índices oficiais e expurgos inflacionários a ser aplicada nas ações de compensação ou
repetição dos indébitos tributários,
relação que condensa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema de correção
monetária (vide REsp 1.012.903-RJ, Informativo n. 371). Ressalte-se que a aplicação desses índices independe da vontade da Fazenda Nacional, mesmo que ela alegue não incluí-los por liberalidade em seus créditos.
Outrossim, conforme o julgamento de outro repetitivo na Primeira Seção (vide REsp 1.002.932-SP, Informativo
n. 417), o pleito de restituição do
indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação referente a pagamento indevido efetuado antes da LC n. 118/2005 (9/6/2005) continua a
sujeitar-se ao prazo prescricional na sistemática dos “cinco mais cinco”, desde que, naquela data, sobejem, no máximo,
cinco anos da contagem do lapso temporal (art. 2.028 do CC/2002). (…) REsp 1.112.524-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.” (Fonte: Informativo n. 445 – STJ)

Preparo.
Expediente bancário

“(…) O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense constitui justo impedimento a afastar a
deserção, desde que fique comprovado que o recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia
útil subsequente da atividade bancária. (…) REsp 1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
1º/9/2010.” (Fonte: Informativo n. 445 – STJ)

Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 01 – 06/10/2010 – TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-01-06102010-tjmg/ Acesso em: 25 abr. 2024