TCU

Boletim de Jurisprudência nº 208

Sessões: 27 e 28 de fevereiro de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 361/2018 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Medida cautelar. Suspensão. Prazo. Devolução.

Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata esteve suspensa.

Acórdão 368/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Empresa. Contratado. Contas irregulares. Débito. Solidariedade.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 374/2018 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Empresa estatal. Gratificação natalina. Gestor. Requisito.

O eventual pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais dependentes ou não de recursos do Orçamento-Geral da União deve submeter-se às seguintes regras: (i) ser aprovado, como parte da remuneração anual, pela unidade à qual couber essa competência de acordo com as normas vigentes à época; (ii) observar os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público e as práticas de mercado; e (iii) não ensejar qualquer forma de pagamento em duplicidade com relação a parcelas incluídas na retribuição mensal ou outras formas de gratificação.

Acórdão 385/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação. Convalidação.

Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão, o fato de a citação ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário, tendo em vista a possibilidade de convalidação, pelo colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 398/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Orçamento. Anuidade. Desconto. Estimativa.

Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos em anuidades dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.

Acórdão 1492/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Prejuízo.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

Acórdão 1497/2018 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Nulidade. Advogado. Estagiário.

A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não implica nulidade do acórdão proferido, desde que exista expressa autorização ou substabelecimento de advogado constituído nos autos.

Acórdão 1498/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio financeiro a projetos de pesquisa científica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

Acórdão 1502/2018 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Proventos. Cálculo.

É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005, pois essas concessões devem observar a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem ser calculados pela média das remunerações de contribuição.

Acórdão 1505/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. SUS. Abrangência. Conta corrente específica. Legislação. Desobediência. Tribunal de Contas estadual. Tribunal de Contas municipal.

Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da Federação.

Acórdão 638/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Ente da Federação. Débito.

A obrigação de preservar a proporção entre verbas da União e de município estabelecida em instrumento de convênio é do ente federativo recebedor dos recursos. Não é atribuível ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município. 


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 208. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-208/ Acesso em: 26 abr. 2024