TCU

Informativo nº 59 do TCU

Sessões:
19 e 20 de abril de 2011

Este Informativo,
elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de
julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões
proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem
por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do
TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a
seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das
Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo
da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

A firmatura de termo de parceria por órgãos ou entidades da
Administração Pública com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação

Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de
marca de produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e
juridicamente justificada

É necessário que o valor
dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de
serviços à Administração corresponda ao constante da proposta formulada na
licitação

Contratação por inexigibilidade de licitação:

1 – Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico
profissional especializado deve estar demonstrado que este possui
características singulares, além da condição de notória especialização do
prestador

2 – Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado
pela Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado

PLENÁRIO

A firmatura de termo de
parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
não demanda licitação

Em representação
formulada ao Tribunal, foram apontadas diversas irregularidades em convênios
firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE) e uma Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade
instrutiva que o Tribunal determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da
Lei 9790/1999, para a execução de projetos ou programas, mediante serviços
sociais prestados por entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado
se enquadrasse em um dos casos listados no art. 3º do referido normativo,
sugerindo, ainda, para a firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento
licitatório para a escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de
acolher a parte final da proposta, que exigia licitação para a firmatura de
termo de parceria. Segundo o relator, “é
certo que o ajuste a ser firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo
de parceria, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999.
Entretanto, “não há nessa lei, nem no decreto que a
regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999), qualquer disposição que
obrigue os órgãos e entidades da Administração Pública a instaurar procedimento
licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips
interessadas em firmar o referido termo de parceria
”. Além disso, destacou
o relator disposição constante do art. 23 do Decreto 3.100/1999, que fixa a
realização, a depender de decisão discricionária do gestor, de concurso de
projetos pelo órgão estatal interessado em construir parceria com Oscips para
obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e assessoria. Ainda para o relator, “embora seja bastante recomendável a
instauração desse procedimento – que privilegia os princípios constitucionais
da moralidade e da impessoalidade -, não há como exigir que os gestores
públicos promovam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento
jurídico não traz esse tipo de mandamento
”. Por conseguinte, em face, também,
do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006, do Plenário, votou por que se
dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que observem o correto instrumento
(termo de parceria) ao firmarem ajustes com Oscips, nos termos da Lei nº 9.790,
de 1999, preferencialmente precedido por concurso de projetos, o que foi
acolhido pelo Plenário. Acórdão
n.º 1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
20.04.2011.

Não se admite, de modo
geral, licitação com especificação de marca de produto, a não ser que tal
exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada

Mediante
representação, licitante insurgiu-se contra o Pregão, com registro de preços,
n° 12/2010, promovido pela Unidade Regional de Atendimento da Advocacia-Geral
da União no Rio Grande do Sul (URA/RS), cujo objeto consistiu na aquisição de
suprimentos de informática. A inicial, apresentada pelo representante e distribuidor
da empresa Samsung no Brasil, contestou a aquisição de cartuchos de toner para impressoras Samsung,
fundamentalmente sob o argumento de que o edital deveria exigir cartuchos
originais do fabricante do equipamento, sob o risco de perda da garantia de
manutenção. Inicialmente, o relator observou que a jurisprudência do Tribunal
seria firme em condenar, de modo geral, a especificação de marca para a
aquisição de toner de impressoras.
Ressaltou, todavia, que o Tribunal tem admitido especificação de marca, “desde que ela se encontre técnica e
juridicamente justificada
”. No caso em exame, segundo o relator, “poder-se-ia admitir como justificativa
plausível a perda da garantia das impressoras em decorrência da utilização de
cartuchos de outras marcas
”. Ainda quanto ao caso examinado, enfatizou que
a restrição ao certame, mediante a exigência de cartuchos originais do
fabricante, ainda que possível, “constituía
uma prerrogativa do gestor e não uma obrigação à qual se visse vinculado.
Competia ao gestor avaliar as possibilidades e decidir-se por aquela que, em
seu juízo, melhor se adequasse aos interesses públicos
”. E essa avaliação,
segundo o relator, fora efetuada, tendo o gestor adotado precauções que, em
princípio, estariam a resguardar a Administração, uma vez que foi exigido, no
termo de referência anexo ao edital do pregão eletrônico, que as empresas
licitantes comprovassem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a
apresentação de laudos técnicos, “emitidos
por laboratório/entidade/instituto especializado, de reconhecida idoneidade e
competência, pertencente a órgão da Administração Pública ou por ele
credenciado, com acreditação do INMETRO, vinculado à Rede Brasileira de
Laboratórios de Ensaio (RBLE), com escopo de acreditação na norma
ABNT/NBR/ISO/IEC17025
”. Na sequência, ressaltou o relator a providência
adotada pelos gestores da URA/RS, quanto a avaliações e ensaios diversos que
deveriam constar dos referidos laudos, dentre eles “ensaio comparativo, utilizando como parâmetro os valores publicados
pelo fabricante da impressora, comprovando a situação da similaridade do
produto com relação ao original em termos de bom funcionamento, qualidade,
desempenho, consumo de toner e rendimento, (…)
”, “ensaio para verificação de densidade óptica dos cartuchos” e “avaliação atestando a qualidade das
condições de apresentação e acabamento dos cartuchos, não podendo apresentar
vazamentos, trincas ou defeitos que comprometam a segurança em sua utilização
”.
Assim, no ponto de vista do relator, “não
se pode questionar, portanto, a opção efetuada pela URA/RS, uma vez que atendeu
aos requisitos legais e foi devidamente motivada
”. Votou,
então, por que se negasse provimento à representação
, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Precedentes
citados:
Acórdãos
nos 3129/2009 e 2154/2008, da 1ª Câmara, 3233/2007 e
354/2007, da 2ª Câmara, 520/2005, 1010/2005 e 696/2010, do Plenário. Acórdão
n.º 1008/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

É necessário que o valor dos salários pagos aos
profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à
Administração corresponda ao constante da proposta formulada na licitação

Representação encaminhada ao Tribunal tratou de possíveis
irregularidades ocorridas na execução do Contrato nº 34/2009-MI, celebrado
entre o Ministério da Integração Nacional – (MI) e o Consórcio Logos-Concremat
2, cujo objeto referiu-se à prestação de serviços de Consultoria Especializada
para o Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da 1ª Etapa
e da implantação da 2ª Etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com
as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – (PISF). Dentre tais
irregularidades, constou a ausência de critérios de comprovação do recolhimento mensal do INSS e do FGTS,
nominal por empregado, o que poderia resultar em falhas na fiscalização da mão
de obra medida e paga. O relator, ao analisar a matéria, ressaltou que essa
situação foi de igual maneira verificada em outros processos que cuidaram de
contratações do MI, sendo um deles também referente a contrato firmado com o
Consórcio Logos-Concremat para o mesmo serviço, qual seja, gerenciamento e
apoio técnico para a implantação de etapa do PISF. Na oportunidade, a unidade instrutiva
promovera o cruzamento de informações constantes dos Boletins de Medição
expedidos pelo Consórcio Logos-Concremat com os dados provenientes da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – (GFIP), constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – (CNIS), resultando, dessa operação, a constatação de divergências que
sinalizariam para o ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo MI, pois
os salários pelo Consórcio aos profissionais constantes da GFIP teriam sido
menores que os estipulados na proposta da licitação oferecida pelo mencionado
Consórcio e no subsequente contrato. O relator, a partir de julgado anterior do
Tribunal, enfatizou não haver argumento a suportar que “uma empresa participante de licitação que ofereça proposta
especificando os salários que serão pagos aos seus profissionais em virtude do
contrato de supervisão de obra, neste caso as obras da Primeira Etapa de
implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco – PISF, uma vez
vencedora do certame, cujo julgamento baseou-se, entre outros, nos valores
desses salários, possa, ao seu alvitre, quando da execução do contrato,
remunerar esses profissionais em patamares inferiores, apesar de receber do órgão
contratante – Ministério da Integração Nacional/MI -, exatamente aqueles
valores que foram os balizadores da sua proposta, conforme ficou comprovado a
partir da comparação entre as remunerações de profissionais oriundas dos
boletins de medição e as constantes da planilha GFIP da empresa fornecida pelo
Ministério da Previdência Social.”
. Diante dos fatos, encaminhou proposta
de determinação corretiva quanto ao contrato examinado, o que foi aprovado pelo
Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1233/2008 e 446/2011, ambos do
Plenário. Acórdão n.º 1009/2011-Plenário, TC-022.745/2009-0,
rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

Contratação por inexigibilidade
de licitação: 1 – Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de
serviço técnico profissional especializado deve estar
demonstrado que este possui características singulares, além da condição de
notória especialização do prestador

Mediante
denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam
ocorrendo no âmbito do
Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de 2006 a 2008, dentre elas, a
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de
advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade
técnica, não restaram comprovados os
requisitos da natureza singular do
serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a
concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos
responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas
áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos
profissionais. Segundo o relator, desde a Súmula nº
39, de 1973, “a jurisprudência deste
Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas
contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal
serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada
à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o
diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”.
Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da
denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento
de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados:
Acórdãos nos:
817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e
1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7,
rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.

Contratação por inexigibilidade
de licitação: 2 – Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser
praticado pela Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo
mercado

Ainda na
denúncia na qual foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que
estariam ocorrendo no âmbito do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de
2006 a 2008, a unidade técnica apurou, além da não justificativa do preço praticado,
potencial sobrepreço
em contratações diretas, por inexigibilidade de
licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas
trabalhistas. Na espécie, os honorários pagos (R$ 175.000,00) equivaleram a 42%
dos valores discutidos nas causas (R$ 420.000,00). A respeito disso, os
responsáveis informaram que foram levados em consideração, na definição do
preço ajustado, os altos valores envolvidos nas causas, o grau de dificuldade,
com previsão de quantidade e tempo de duração dos serviços, além do percentual
usualmente aceito para fixação dos honorários advocatícios. Para a unidade
técnica, tomando por base a tabela de honorários da OAB/PI, nas ações objeto
dos contratos inquinados, seriam devidos honorários da ordem de 20% sobre o
valor do pedido, do acordo ou da contestação, o que resultaria, no caso
presente, em R$ 84.000,00 de honorários, ou seja, menos da metade dos valores
efetivamente pagos pelo CREA/PI. Ainda para a unidade técnica, o problema seria
agravado em face de não haver, nos autos, elementos que justificassem a opção
do Conselho pela contratação de serviços de terceiros, a despeito de possuir
funcionários contratados para o cargo de advogado em seu quadro de pessoal. Por
isso, a unidade técnica sugeriu a conversão processo em tomada de contas
especial, com a citação solidária do presidente do CREA/PI e dos contratados, a
fim de recolher ou apresentar alegações de defesa quanto ao débito apurado,
relativo à diferença entre os valores efetivamente pagos e os mercadologicamente
devidos, considerando os contratos isoladamente e usando a tabela de
remuneração da OAB/PI, proposta que foi acolhida pelo relator e aprovada pelo
Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário,
TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.

Elaboração: Secretaria
das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 59 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-59-do-tcu/ Acesso em: 25 abr. 2024