TCU

Informativo nº 47 doTCU

 

Sessões: 18 (não houve) e 19 de janeiro de 2011

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

SUMÁRIO

 

Plenário

Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país:

1 – Necessidade de definição precisa das localidades;

2 – Justificativas com relação às quantidades a serem adquiridas.

Impossibilidade do uso do pregão para serviços não caracterizados como comuns.

Nova Súmula

Súmula n.º 263

 

PLENÁRIO

 

Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: 1 – Necessidade de definição precisa das localidades

Representação ao TCU noticiou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 32/2010 (para registro de preços), promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – (MPA), para eventual contratação de empresa(s) especializada(s) no fornecimento de máquinas agrícolas para formação de patrulhas mecanizadas, com vistas à implementação do Subprograma de Fomento à Aquicultura Familiar em Módulos Rurais. O relator, em decisão monocrática e ao acolher manifestação da unidade técnica, determinou a suspensão dos atos decorrentes do aludido certame até que o Tribunal delibere, em definitivo, a respeito da matéria questionada. Na etapa processual anterior, o então relator do processo, Ministro Benjamin Zymler, determinou a oitiva dos responsáveis do MPA, para que fosse avaliada a necessidade de adoção de medida cautelar, a depender da resposta à oitiva, em razão da insuficiente especificação do objeto do Pregão Eletrônico nº 32/2010, em face da omissão quanto aos locais de entrega dos equipamentos. Ao examinar os argumentos apresentados, a unidade técnica concluiu que o MPA houvera falhado ao “deflagrar uma licitação sem que seu objeto estivesse definido de modo preciso, especialmente no que diz respeito aos locais de entrega dos equipamentos”. Ao concordar com a unidade técnica, o atual relator, Ministro Ubiratan Aguiar, destacou em sua decisão que “sem ter conhecimento dos municípios onde deveriam ser entregues os equipamentos – tratores de esteira, retroescavadeiras e escavadeiras hidráulicas -, as empresas possivelmente estimaram, em suas propostas de preços, um custo de frete suficiente para não lhes acarretar prejuízos”. O Plenário referendou a cautelar deferida pelo relator. Decisão monocrática no TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011.

 

Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: 2 – Justificativas com relação às quantidades a serem adquiridas

Ainda na decisão monocrática adotada a partir de representação ao TCU que noticiou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 32/2010 (para registro de preços), promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – (MPA), o relator destacou outra irregularidade a macular o certame: a inexistência de estudo de demanda capaz de justificar as quantidades licitadas, mesmo em se tratando de um pregão para registro de preços.  Para ele, se as estimativas das quantidades de aquisição estivessem baseadas em algum estudo de demanda, “certamente os preços ofertados pelas licitantes estariam o mais próximo possível do valor de mercado, consideradas as economias de escala”. A ausência de estimativa prévia da demanda, então, impossibilitaria o planejamento de seu atendimento, pois não seria possível estabelecer um cronograma de distribuição de produtos condizente com a real necessidade. Registrou, então, a pertinência de se considerar tal fato quando da análise do mérito do processo, de modo a se expedir as recomendações corretivas para as futuras licitações do MPA que tenham objeto semelhante ao Pregão nº 32/2010. O Plenário referendou a cautelar deferida pelo relator. Decisão monocrática no TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011.

 

Impossibilidade do uso do pregão para serviços não caracterizados como comuns

Representação formulada pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – (ABCE) cuidou de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 78/2010, realizado pela Companhia Docas do Estado do Pará – (CDP), cujo objeto consistiu na elaboração de estudos e projetos de engenharia para: (I) construção de nova portaria; (II) centro administrativo; (III) urbanização das vias; (IV) rampa rodofluvial; (V) terminal de múltiplo uso 2 (TMU 2); e (VI) serviços de inspeção, análise e projeto executivo de recuperação/reforço/ampliação estrutural do Píer 100 (TMU 1), no Porto de Santarém/PA. Para a representante, a modalidade licitatória – Pregão Eletrônico – é inadequada para o presente caso, haja vista que o referido objeto do edital não poderia ser caracterizado como “serviço comum”. Pela natureza do objeto da licitação, ainda para a representante, deveria ser adotado o tipo “técnica”, ou “técnica e preço”, incompatíveis com o pregão. Demandou, em consequência, a sustação do referido processo licitatório, em sede de medida cautelar, de modo a reverter a suposta prática irregular. A unidade técnica, ao examinar a matéria, registrou, inicialmente, entendimento do TCU quanto à possibilidade do uso do pregão para serviços comuns de engenharia (súmula 257). Todavia, na situação examinada, a hipótese seria distinta, pois, por exemplo, diversos projetos conceituais seriam contratados por intermédio do referido certame. Tais projetos, que, ao fim, seriam anteprojetos a partir dos quais a CDP decidiria pela aprovação ou não dos arranjos gerais, orçamentos estimados, dentre outros aspectos, dependeriam consideravelmente da experiência e capacidade técnica dos licitantes, permitindo a obtenção de produtos distintos para um mesmo problema, o que, ainda para a unidade técnica,  possibilitaria ao contratado, “a livre definição de soluções técnicas, como, por exemplo, de qual material a ser utilizado numa estrutura, quantos pilares e vigas terão um edifício, qual o tipo de laje, qual o sistema de combate ao incêndio, etc., devem ser licitados conforme o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993”. Em resumo, “se o projeto ou estudo a ser obtido pela realização do serviço por uma empresa ou profissional for similar ao projeto desenvolvido por outra empresa, dotada com as mesmas informações da primeira, esse objeto, no caso ‘estudos e projetos’ podem ser caracterizados como ‘comuns’. Caso contrário, se a similaridade dos produtos a serem entregues não puder ser assegurada, o objeto é incomum”. E, no caso da contratação pretendida pela CDP, “não se trata de serviços padronizáveis ou de ‘prateleira’, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual com razoável grau de subjetivismo, os quais precisam atender demandas específicas CDP, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado.” Assim, propôs a unidade técnica adoção da medida cautelar suscitada, de modo a suspender o pregão 78/2010, em face das irregularidades apontadas, no que contou com a anuência do Relator. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-033.958/2010-6, rel. Min. Raimundo Carrero, 19.01.2011.

 

NOVA SÚMULA

 

Súmula n.º 263

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

 

Responsáveis pelo Informativo:

Elaboração: Sandro Henrique Maciel Bernardes, Assessor interino da Secretaria das Sessões

Revisão: Luiz Henrique Pochyly da Costa, Secretário das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 47 doTCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-47-dotcu/ Acesso em: 26 abr. 2024