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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.010768-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ROQUE BIRK massa falida
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo eutivo, mas sim de
extinção sem julgamento do mérito.
Não há óbice legal à extinção da eução fiscal, com fundamento no art. 267 do CPC, porque é assente que as disposições do
Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.