Tributário

Direito Tributário – Parte II

Direito Tributário – Parte II

 

 

Gabriella Bresciani Rigo*

 

 

A parafiscalidade no Direito Tributário brasileiro

 

– Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

– Contribuições:

        a) Sociais (CSL, CFGTS, COFINS etc)

        b) Interventivas (Anatel, Anel, ANP etc)

        c) Corporativas (Sistema S, Conselhos Profissionais, Contr.Sindicais etc)

 

            As Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – art.195, CF

– Art. 195, §6º: não se trata de exceção a todos os casos, apenas para contribuições sociais destinadas à Seguridade. (não obedecem à anterioridade geral; obedecem à anterioridade mitigada = prazo de 90 dias). Ex: lei de 01/04, cobrança a partir de 02/07.

Isso porque o princípio da anterioridade geral da lei é fracassado, pois pode a lei ser aprovada no final de dezembro e já em 02/01 do ano seguinte (início do exercício seguinte).

 

            O Sistema Constitucional Tributário – fundamentos

 

 – Características estruturais: exaustividade (e não principiológica) e rigidez (em função da exigência de quorum qualificado para aprovação de modificações, bem como há matérias que não podem ser modificadas).

            É exaustiva também porque a cultura jurídica e política faz com que se está na CF, tem maior chance de ser aplicado.

            O Brasil já teve constituições mais flexíveis (EC 08 da CF/67), em que se podia aprovar EC por maioria absoluta (50% + 1) – Ex: lei do divórcio.

 

            A CF contém capítulo próprio sobre sistema tributário nacional; capítulo exaustivo e com regras desnecessárias de estarem na CF.

 

 – Sistema ou sub-sistema tributário?

                    – A estrutura da Constituição Federal: a CF forma o grande sistema. Há, no entanto, sub-sistemas, como o tributário nacional (arts. 145 a 156). Mas isso não significa que o sub-sistema esteja previsto n esses artigos. Na verdade, ao longo da CF, muitos são os artigos que tem algum reflexo no direito tributário – Ex: art. 5º, XXXV e os remédios judiciais.

            Os arts. 157 a 162 tratam do direito financeiro, porque dizem o que fazer com a receita.

 

– Noção de princípio ® regras diretivas de um sistema – a CF tem mais regras que princípios.

            Há corrente que entende que legalidade, anterioridade, igualdade são regras; e outras que são princípios.

                                                   

– O federalismo brasileiro e sua influência no moderno DCT: quando instituíram o federalismo no Brasil (1891), os Estado foram dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Os municípios em …..; e o DF em ….

            Essa autonomia é prevista na CF. Isso está ligado ao direito tributário porque a CF diz qual a competência tributária (formal). Na autonomia material: eles se organizam com leis próprias e tem suas próprias receitas.

          – Os Municípios e o Distrito Federal ® autonomia formal e material.

            O DF institui tributos estaduais e municipais.

            A CF não cria tributo algum, apenas discrimina a competência de cada entre da federação para instituir o tributo previsto na CF.

 

– Poder de Tributar: é inerente ao Executivo, independente da CF; é metaconstitucional, não precisa da Constituição para ser reconhecido.

– Competência Tributária: é a discriminação feita pela CF. É a previsão constitucional para instituir tributos.

– Capacidade Tributária Ativa: refere-se à função de arrecadar, fiscalizar e aplicar referente ao tributo.

            Geralmente, o ente com competência é o mesmo da capacidade. No entanto, pode o ente com competência delegar a capacidade.

– Capacidade Passiva: capacidade do contribuinte de quitar o tributo.

 

            Os Princípios Constitucionais Tributários

   

            A topografia dos princípios tributários na CF: alguns estão nos arts. 145 e seguintes da CF, mas há outros com reflexos no direito tributário, ou seja, não precisam estar necessariamente no capítulo de direito tributário.

– Ex: art. 5º, XXII e XXIII – Garantia da propriedade.

 

Isonomia: art. 5º, caput, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

– Art. 212, §5º, CF. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei – não é tributo (STF).

– Art. 205, CF. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

            O sistema tributário não é só o conjunto de regras e princípios constitucionais, mas todo o conjunto normativo.

 

Princípios expressos e implícitos: a partir de 1988, muitos dos princípios implícitos tornaram-se expressos.

 

– Princípios gerais e específicos:

            – Gerais: aplicáveis a todos os tributos – Ex: legalidade; não cumulatividade (ICMS, IPI); contribuição (PIS e COFINS); universalidade (todos os contribuintes – IR); generalidade (tem que alcançar todos os contribuintes, embora haja imunidades).

            – Específicos: tem conteúdo tributário, são aplicáveis a determinados tributos – Ex: progressividade (IPTU, IR, ITR).

 

– Isonomia das pessoas constitucionais

          ®  Não há hierarquia entre União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.

         ® Laband: “a autonomia pressupõe a aptidão de criar direito próprio e não por delegação”

 

            A repartição feita pela CF reforça a autonomia (mas há entendimento contrário), porque é obrigatório.

 

            Princípios Constitucionais implícitos

 

– Indisponibilidade do interesse público

            – Interesses inapropriáveis aos governantes – evitar confusão entre público e privado.

             – Opera-se no regime jurídico-administrativo (o legislador pode dele dispor, respeitados os ditames constitucionais).

 

– Princípios Constitucionais expressos gerais

            – Federativo – art.1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

        I – a soberania;

        II – a cidadania

        III – a dignidade da pessoa humana;

        IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

        V – o pluralismo político.

            – Republicano – art.1º, parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

            – Legalidade – art.5º, II, CF. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

            – Universalidade da jurisdição – art.5º, XXXV, CF. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – a questão está na existência de jurisdição administrativa contenciosa (Conselho de Contribuinte) – o contribuinte pode optar pela esfera administrativa ou jurisdicional – não precisa esgotar.

            – Igualdade – art.5º, caput, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes – evitar desigualdade em situações equivalentes. A isenção de tributos a empresas, em teses, violaria o princípio da igualdade, mas se motivar, dizendo qual a fonte de receita compensatória, não viola. Não bata dizer que há interesse público.

            – Irretroatividade das leis – art.5º, XXXVI, CF. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

            – Devido processo legal e ampla defesa – art.5º, LIV e LV, CF. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

        LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

            – Direito de petição – art.5º, XXXIV, a, b, CF. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

            – Direito de propriedade – art.5º, XXII, CF. é garantido o direito de propriedade – a propriedade tem que cumprir função social, não é mais direito absoluto.

 

– Princípios Constitucionais Tributário implícitos

            – Indelegabilidade da competência tributária (expressa no art.7º, CTN[1]) – a competência (capacidade de criar tributo) é privativa de cada ente, não pode ser delegada. O que é delegável é a função de fiscalização.

            – Tipicidade: não há tributo sem lei prévia que o define; para ser exigível tem que estar previsto (tem que estabelecer todos os aspectos materiais, formais e qualitativos). A exigibilidade decorre da legalidade (tem que haver lei para instituir tributo).

            – Representatividade: decorre da legalidade tributária. Não há tributação sem representação (formula inglesa). Quem decide quais tributos pagar é o povo, através da representação.

 

– Princípios Constitucionais Tributários expressos gerais

            – Legalidade – art.150, I, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

            – Igualdade – art.150, II, CF. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

            – Anterioridade – art.150, III, b, c, CF. cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

            – Irretroatividade – art.150, III, a, CF. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

            – Proibição de Confisco – art.150, IV, CF. utilizar tributo com efeito de confisco – princípio operacional do princípio da igualdade.

            Liberdade de Tráfego – art.150, V, CF. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

            – Imunidades gerais (para uma minoria, são regras) – art.150, VI, a, b, c, d, CF. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

            – Capacidade contributiva – art.145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte – princípio operacional do princípio da igualdade.

            – Uniformidade geográfica dos tributos – art.151, I, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça – não pode haver tratamento diferenciado; exceto no caso de zona franca, que é para desenvolver regiões.

 

– Princípios Constitucionais Tributários expressos específicos

            – Imunidades específicas – IPI, ITR (pequena propriedade), IOF, ICMS, ITBI (fusão de empresas)  

            – Generalidade (alcança todas as rendas), universalidade (alcança todas as pessoas) e progressividade (IR – pessoa física) – art. 153, § 2º, I, CF (Imposto sobre a Renda). O imposto previsto no inciso III [renda e proventos de qualquer natureza]: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

            – Seletividade – arts. 153, § 3º, I e 155, § 2º, III, CF (IPI e ICMS) – Art. 153, §3º, I. O imposto previsto no inciso IV [produtos industrializados]: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; Art. 155, §2º, III. O imposto previsto no inciso II [relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal] atenderá ao seguinte: III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

                        Alíquota varia conforme essencial ou supérfluo for o produto.

            – Não-cumulatividade – arts. 153, § 3º, II e 155, § 2º, I, CF (IPI e ICMS, PIS e COFINS). Art. 153, §3º, II. O imposto previsto no inciso IV [produtos industrializados]: II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Art. 155, §2º, I. O imposto previsto no inciso II [relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal] atenderá ao seguinte: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

                        O valor incide sobre valor agregado ao produto – Ex: “A” comprou tecido (foi pago IPI, por exemplo) para vender cadeiras (pagamento de IPI), mas o imposto só é pago sobre a diferença entre o valor de venda e o valor da compra (tem crédito desse imposto).

            O ICMS só é calculado sobre mercadoria de revenda e alguns maquinários e insumos (na Europa, o IVA atinge todos os bens, inclusive para montar escritório). Isso permite obter maior crédito.

            Imposto recebido = débito

            Imposto pago = crédito

            – Seletividade e Progressividade – art.153, § 4º, I, CF (ITR). O imposto previsto no inciso VI do caput [produtos industrializados]: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

                        Seletividade: alíquota fixada de modo a incentivar a utilização de propriedade improdutiva.

                        Progressividade: alíquota em função do valor do imóvel.

            – Seletividade e Progressividade – art.156, § 1º, I, II, CF (IPTU). Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II[2], o imposto previsto no inciso I [propriedade predial e territorial urbana] poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

                        Seletividade: localização (não é pelo mau uso) e uso (residência, clínica) – desconsidera o valor do imóvel.

                        Progressividade: pode ser em razão do valor do imóvel no tempo (EC 19/2000). Art. 182, §4º é penalidade para cuidar do imóvel.

 

– Art. 150, CF – Limites ao poder de tributar: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

        II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

        III – cobrar tributos:

        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

        c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

        IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

        V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

        VI – instituir impostos sobre:

        a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

        § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

        § 2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

        § 3º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

        § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

        § 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

        § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

        § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

            São princípios que oferecem garantias ao contribuidor.

 

– Princípio da Legalidade Tributária

            – Origens ? O art.14 da Magna Carta de 1215 (art.12 na versão latina): Não se estabelecerá em nosso Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do Reino, a não ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou para armar cavaleiros a nosso filho primogênito, consignação para casar uma só vez a nossa filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado (et ad hoc non fiet nisi rationabile auxilium).

 

            – Constituição de 1824: art.171 ? “todas as contribuições diretas … serão anualmente estabelecidas pela Assembléia…”

            – CF/1891, art.72, § 30 ? “nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize” – Até 1937, não existia outra forma de instituir impostos se não a lei, não poderia emanar de ato do poder executivo.

                        – referência a imposto, quando a doutrina entendia aplicável aos tributos em geral (Rui, em seus Comentários à Constituição ? “toda a contribuição direta (tributo, imposto, direito ou taxa) há de resultar de uma lei…)

            – CF/34, art.17, VII ? necessidade de lei para instituir e cobrar tributos (regra situada nas disposições gerais, fora das declarações de direitos).

            – CF/37, art.13 ? “impostos não poderiam ser regulados por decretos-leis expedidos pelo Presidente no recesso do Parlamento…” – foi letra morta, pois não foi respeitada.

            – CF/46, art.141, § 34 ? “nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça…”

            – EC 18/65 ? mesma redação quanto à legalidade, mas alterando profundamente a anualidade (art.7º)

            – CF/67, art.150, § 29 ? mesmo texto da CF/46

            – CF/69, art.153, § 29 ? “nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição”.

                        As exceções são quanto à anterioridade.

                        – Tarifa: refere-se a imposto, pois tarifa não é tributo.

                        – art.21, V, CF/69 – possibilidade de alteração de alíquotas e base de cálculo por ato do Poder Executivo (I.Imp., I.Exp., IPI, e Tarifa de transportes).

            – Carta vigente, art.150, I ? é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

                        – Exceções ? art.153, § 1º: é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enunciados nos incisos I, II, IV e V – sobre comércio exterior, IPI e IOF. As exceções são só para o âmbito federal.

 

 

 Legalidade e Medida Provisória

    – A medida provisória era considerada decreto-lei, nas Cartas de 67 e 69

    – Art.62, § 2º, CF (EC 32, de 11/9/2001) – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada – a medida provisória tem força de lei, por isso, pode instituir tributo. A medida provisória faz parte do processo legislativo. O professor acha que não pode.

            Como a CF começou a ser constituída sobre o parlamentarismo, no art. 62 ainda era parlamentarismo, mas quando chegou no art. 82, instituiu-se mandato de 5 anos. A oposição queria 4 anos. Nessa discussão, chegou-se a conclusão que parlamentarismo não daria certo. Então, foram feitas alterações dos outros artigos para o presidencialismo. Contudo, não foi discutida a responsabilidade do presidente se a medida provisória não for aprovada no Congresso.

            Nos países parlamentaristas, se a medida provisória é rejeitada, cai o gabinete do primeiro-ministro e é convocada nova eleição.

            No Brasil, nada acontece. Geralmente, o presidente reedita a medida.

            O erro foi fazer a competência por exclusão – art. 62, §1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

        I – relativa a:

        a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

        b) direito penal, processual penal e processual civil;

        c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

        d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

        II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

        III – reservada a lei complementar;

        IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

            Conforme o caput do art. 62[3], a medida provisória só pode ser instituída em caso de relevância e urgência, por isso, não é razoável instituir tributo por medida provisória.

    – Competência residual da União (art.154, I, CF. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição)

    – Jurisprudência do STF sobre a matéria: o STF admite que a medida provisória faz parte do processo legislativo. O problema se dá quanto as contribuições especiais, que têm que esperar 90 dias para entrarem em vigor. Mas a medida provisória tem efeito imediato. Esses efeitos ficam suspensos, esperando os 90 dias. Se for rejeitada e reeditada, o prazo de 90 dias começa a contar novamente.

 

– Princípio da Igualdade tributária

            – Princípio da Igualdade geral – art. 5º, CF, caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

            Até então, era um princípio implícito.

            É vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente – princípio aristotélico

            Proibição de distinções em razão de ocupação profissional ou função exercida – Antes da CF/88, alguns cargos, como os magistrados, tinham privilégios.

            Independe também a denominação jurídica dos rendimentos.

– Art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte – Capacidade contributiva: forma de realização da igualdade.

– Art. 150, IV, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco – limitação do poder de tributar: forma de realização da igualdade.

 

– Princípio da Anterioridade tributária

            – Origens na Jurisprudência da Suprema Corte inglesa (reflexos da Magna Carta de 1215) – não está expresso na Carta Magna, surge na interpretação como conseqüência.

            – Declaração Universal dos Direitos do Homem (1789) – direito de propriedade e não surpresa na tributação

            – No Brasil – Princípio da Anualidade na Constituição de 1824: “todas as contribuições diretas… Serão anualmente estabelecidas pela Assembléia…” (art.171).

            Ajuste de alíquota não é instituição de novo tributo, por isso, pode ocorrer no mesmo exercício (STF) – não fere esse princípio.

– Art. 165, §5º c/c §8º[4] – Gandra diz que o princípio da anualidade está presente, mas é o único q diz isso – O princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade.

            Embora ausente de forma expressa na CF/1891, o STF entendeu aplicável, por força do art.27 do Código de Contabilidade (Ac. de 1915 – R.D.40/62) (Prévia Inclusão Orçamentária)

* Princípio da Prévia Autorização Orçamentária: a lei tributária tem que estar incluída ma Lei orçamentária – não vigora no Brasil.

            – CF/1946, art.141, § 34 – “nenhum (tributo) será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra” – tarifa aduaneira: deve-se ler tributo (impostos alfandegários).

            Nereu Ramos, constituinte em 46: “quero consignar na Constituição, justamente para impedir que no meio do ano se crie um imposto e se mande cobrar imediatamente. Quero, repito, que, incluído o imposto, o Orçamento determine o ano em que deve ser cobrado” (citado por José Duarte, in A Constituição Brasileira de 1946, Rio, 1947, v.3º, p.82)

            – Emenda 18/65 – o princípio, agora da Anterioridade, era aplicável somente aos impostos sobre o patrimônio e a renda (influência da Jurispr.do DTF e de Carl Shoup, do FMI).

            – CF/67 – restabeleceu a anterioridade geral, de acordo com o art.141, § 34, CF/46 – a CF/46 tinha o princípio da prévia previsão orçamentária.

            – CF/69 – abriu o leque das exceções (IPI, e outros casos previstos na CF – imposto de exportação, imposto único, e Contribuições Especiais parafiscais).

            – CF vigente – o princípio da anterioridade geral (art.150, III, b, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)

                 – As exceções do art.150, § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

            As exceções só se aplicam âmbito federal.

– Anterioridade especial – inovação da EC 42/2003 (art.150, III, c, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b).

            As bases de cálculo do IPVA e do IPTU sofrem exceções do princípio da anterioridade especial (prazo de 90 dias). Nenhum tributo estadual ou municipal tem exceção do princípio geral, só do especial.

            Não confundir com a anterioridade mitigada (art.195, § 6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”) – Exceção da anterioridade especial.

* A anterioridade especial aumenta o prazo; a mitigada diminui o prazo.

 

– Princípio da Irretroatividade da lei tributária

            – art.5º, XXXVI, CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – princípio era implícito até 88, por causa desse dispositivo, que estava presente em todas as outras constituições.

            Por causa disso, o legislador colocou o princípio expressamente. Assim, a lei não retroage para alcançar fato gerador de exercício anterior, sendo a súmula 584[5] revogada.

– Art. 150, III, a, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

            Crítica à expressão “fato gerador”, conceito jurídico tributário ® fatos ocorridos antes do início da vigência da lei não são fatos geradores de tributos (são fatos quaisquer, não fato gerador)

    ® aplicação da expressão apenas quanto ao aumento de tributo.

 

* O princípio da Irretroatividade da lei tributária material não comporta exceções!

  

    – Os arts.106, II, a, b, c[6], e 144, § 1º[7], do CTN ® retroatividade de lei tributária penal e de lei tributária administrativa – não são exceções do princípio, só exige o imposto que já era devido e não foi pago. Não traz imposto maior.

    

– Princípio da Proibição de Confisco

            É um princípio operacional da realização da igualdade – impede de o tributo seja tão pesado que impeça a pessoa de realizar seus negócios.

            – Art.150, IV, CF: é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

– Confisco ® origem etimológica: do verbo latim “confiscare, que “é concebido, no ambiente jurídico, como ação de força exercida pelo Estado consistente em transferir para si todos ou parte dos bens de um particular” (MARTINS & DELGADO, 2000, p. 93).

            Com efeito, confisco pode também ser definido como “apreensão e abjudicação ao fisco de bens do patrimônio de alguém por violação da lei e como pena principal ou acessória” (PAULO, 2002, p. 82).

            Para que haja confisco é preciso previsão legal de dois tipos: a negativa e a positiva.

            Ambas são dirigidas do Estado para o particular. A primeira consiste na tipificação de uma ação ou conduta proibida por lei. A segunda é a penalidade imposta ao transgressor, que consiste na perda do bem.

            Inovação no Sistema Tributário Nacional ® o constituinte de 1988 preocupou-se em conferir à sociedade um elemento positivo que impossibilitasse a livre atuação estatal na instituição de tributos.

            – Princípio dirigido às quatro esferas federativas da República, a saber: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            Insere-se dessa forma como um contrapeso ao poder de tributar. Por ser este parte do poder político estatal, é aquele, de forma ampla, uma barreira de que os detentores deste não podem dispor livremente.

            A aplicação em casos concretos é algo ainda objeto de reflexão. A própria subjetividade na definição do princípio é algo que dificulta sua materialização em casos concretos.

            – Como caracterizar o efeito confiscatório do tributo?

            – Confisco com um único tributo, ou a carga fiscal global?

            Depende de cada um. O que é confiscatório para um, pode não ser para outro. O confisco pode ser configurado por apenas um tributo ou por vários.

            A proposta de Geraldo Ataliba, de reforma do CTN (entregue ao então Senador FHC) – O art 7º do anteprojeto possuía a seguinte redação ® Considerar-se-á caracterizada a utilização de tributo com efeito de confisco sempre que seu valor, na mesma incidência, ou em incidências sucessivas, superar o valor normal de mercado dos bens, direitos ou serviços envolvidos no respectivo fato gerador ou ultrapassar 50% do valor das rendas geradas na mesma incidência.

            § 1.º É vedada a pena de perdimento em matéria fiscal, ressalvadas as normas sobre o abandono de mercadorias previstas na legislação vigente.

            § 2.º Para os efeitos deste artigo computar-se-ão todos os tributos federais, estaduais ou municipais, que incidam no bem, direito ou serviço com fatos geradores simultâneos, ou decorrentes de um único negócio.

            § 3.º As normas deste artigo não se aplicam ao imposto de importação utilizado como instrumento regulador do comércio exterior.

 

            O STF declarou a inconstitucionalidade de lei que pretendeu elevar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos ao patamar de até 25%.

            Um dos principais vícios apresentados pela lei, o qual serviu de base para a sua fulminação, foi justamente à afronta ao Princípio do Não-Confisco que representaria tal carga tributária.

            No mesmo julgado, o Tribunal explicitou a tese de que o caráter de confisco do tributo deve ser avaliado em relação à carga tributária total resultante dos tributos em conjunto, declarando que o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente (ADInMC 2.010-DF, rel. Min. Celso de Mello, 29.09.1999)

            Questão divergente ® a multa tributária com efeito confiscatório.

            Dissenso doutrinário ® Hugo de Brito Machado defende a posição de que a referência do não-confisco não se aplica ao descumprimento de normas formais tributárias.

 ® Ives Gandra da Silva Martins defende posição mais ampla, sugerindo a idéia que a aplicação do princípio do artigo 150, inciso IV da Constituição, não protege tão somente o tributo, mas também toda obrigação dela decorrente, inclusive a gerada pelo inadimplemento do contribuinte.

            Para Ives Gandra, o constituinte, ao vedar o confisco, referiu-se à obrigação tributária principal e não especificamente ao tributo. É uma interpretação extensiva, que amplia o campo de abrangência do princípio em estudo.

            Neste sentido sinalizou o STF, ao conceder liminar ao julgar ADIn promovida pela Federação Nacional do Comércio, suspendendo a vigência do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.846/94, que comina multa de trezentos por cento do valor da operação de venda de mercadorias ou de prestações de serviços, para a hipótese de não emissão do correspondente documento fiscal” (MACHADO, 2003, p. 259).

 

– Princípio da Liberdade de Tráfego

            – Art.150, V, CF ® é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público – fundamentado no direito de ir e vir.

            Isto não significa que todas as operações interestaduais ou intermunicipais devam ser imunes a qualquer tributação. O que não pode haver é o agravamento do ônus pelo fato de a operação ser interestadual ou intermunicipal.

            Não confundir com vendas interestaduais, nas quais incide ICMS – isto é, incide ICMS na circulação de produtos interestaduais, não pela simples circulação, mas porque há mudança de titularidade do produto, cujas pessoas são de estados diferentes.

            Fica proibida, com o princípio, a cobrança dos antigos Direitos de Passagem.

            A regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação econômica em operações interestaduais ou intermunicipais. O que proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial o tráfego de fronteira interestadual ou intermunicipal. Preserva-se assim a liberdade de ir e vir, liberdade desvinculada de qualquer ato negocial. Imuniza a circulação territorial e não a circulação econômica.

            – Exceção ao princípio ® o Pedágio

                         Análise do dispositivo: a exceção decorre da “conservação”, que abrange outros recursos que fazem que o contribuinte tenha mais conforto, como guincho, telefones, recuos …

– “pelo poder público”: pode ser diretamente, ou por meio de concessão.

            A cobrança pela simples circulação é vedada. O pedágio só pode ser cobrado se tiver lei instituindo-o por determinado trecho de rodovia, que já preveja licitação ou concessão se a conservação for feita por empresa privada.

           

* Pedágio é tributo (taxa) ou tarifa?

      ® Há quem entenda ser uma tarifa e não tributo consoante artigo 175, III, CF[8].

      ® é tributo (taxa), por razões formais (a topografia constitucional) e materiais (é taxa de serviço) – por causa da redação do artigo é que o pedágio é considerado tributo, e não tarifa.

 

* SC 401 – o pedágio não pode ser cobrado para arrecadar fundos para construir a rodovia.

            É preciso um via alternativa razoável para poder instalar o pedágio. No caso da SC 401, a alternativa não é razoável, pois é o dobro do caminho, além de outras coisas.

 

– Imunidades tributárias

            É um conceito doutrinário.

– Art. 150, VI, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre:

        a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

           

* “a” e “c” são imunidades subjetivas: alcançam pessoas jurídicas – pessoas físicas podem ser imunes, mas não estão nesse artigo.

* “b” e “d” são imunidades objetivas: alcançam coisas.

 

            O art. 150 traz imunidades gerais, e diz respeito a impostos.

            É uma proibição constitucional de tributar.

 

*Imunidade constitucional ® redundância.

 

– Incidência, Não incidência, Imunidade e Isenção ® diferenças: Incidência é prevista em lei como hipótese; não incidência não tem previsão legal.

                                                    

– Art. 195, §7º, CF. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

 

            Imunidades objetivas e subjetivas

 

– Imunidades gerais ® art.150, VI, CF

– Imunidades Específicas ® art.153, § 3º, III, CF (IPI) – O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

                                            – art.153, § 4º, II, CF (ITR) – O imposto previsto no inciso VI do caput (propriedade territorial rural): II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel – “pequena gleba”: há diferenciação por regiões. A EC 42 retirou a exigência de trabalhar só ou com sua família. Pode, agora, ter empregados, mas não pode ter outro imóvel.

                                          – art.153, § 5º (apenas IOF) – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem – ouro como artigo financeiro. Se o ouro for considerado mercadoria, incide ICMS, e não IOF.

                                          – art.155, § 2º, X, CF (ICMS) – O imposto previsto no inciso II (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) atenderá ao seguinte: X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

                                          – art.156, § 2º, I, CF (ITBI) – O imposto previsto no inciso II (transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição): I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

– Art. 5º se refere não só a impostos, mas também a taxas.

 

* Contribuinte é quem recebe – Ex: pessoa que faz doação a templo não precisa pegar imposto, pois quem deferia pagar é o templo.

 

 

 

– Gerais:

    – Recíproca – art.150, VI, a, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    – Templos de qualquer culto – art.150, VI, b, CF.

    – Partidos, sindicatos… – art.150, VI, c, CF. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

            Fundo de pensão está imune – não é imune se cobrar contribuição dos beneficiários – Súmula 730, STF. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    – Livros, jornais e periódicos – art.150, VI, d, CF. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão – Foi instituído para fins culturais e preservar a liberdade de informação.

            Livros eletrônicos: não seria imune, pois não utiliza o papel (como diz o legislador). Contudo, esse entendimento vem sendo superado, pois livro é uma forma de divulgação de idéia. Hoje, o STF entende que é imune também.

 

IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS – JORNAIS E PERIÓDICOS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos. (RE 174476 / SP – RExt. Relator:  Min. MAURÍCIO CORRÊA – julgamento:  26/09/1996) 

 

– Específicos:

            – Capacidade contributiva – art.145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

                        – Progressividade – IR, IPTU e ITR

                        – Princípios operacionais à Igualdade

                                    – Capacidade contributiva – dois ou um? Há divergência doutrinária.

                        – Capacidade econômica ou contributiva? Capacidade contributiva = financeira.

 

– Progressividade do IPTU:

EMENTA: IPTU: progressividade. 1. O STF firmou o entendimento – a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves – de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 2. Manifestou-se também o plenário da Corte pela inconstitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva, estabelecida mediante a concessão de isenções parciais, variáveis conforme o valor venal do imóvel (RE 167.036, Ilmar Galvão, DJ 20.06.97).

(AI-ED 456513 / SP – SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  28/10/2003) 

 

            Essa decisão foi dada antes da EC 29, que deixou clara a progressividade do IPTU.

            Em função dessa emenda surgiu a Súmula 668, STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

            O Supremo não se manifesta sobre a possível inconstitucionalidade da EC 29, como fazem alguns magistrados (que discutem se o IPTU é imposto real ou pessoal).

 

            – Seletividade – arts. 153, § 3º, I[9] e 155, § 2º, III[10], CF

                        – Princípio operacional à Igualdade (justiça fiscal)

                        – Obrigatório para o IPI, facultativo para o ICMS

                        – Conceito de essencial e supérfluo é o legislador que define.

 

            – Não-cumulatividade – arts. 153, § 3º, II (IPI) e 155, § 2º, I (ICMS), CF

                        – Limitações na própria CF (art.155, § 2º, II, a e b. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores).

                        Ao incidir somente sobre o valor agregado a cada etapa da produção, tem como finalidade evitar o processo de inflação e de verticalização da economia, próprios dos impostos cumulativos anteriores à Emenda nº 18/65

                        Princípio de eficácia plena, a ser observado pelo legislador, pelo Fisco e pelo contribuinte.

                        – O Sistema de créditos – o modelo do IVA e o adotado no Brasil

                        – Art.195, § 12, CF – norma programática (PIS e Cofins). A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

 

            Repartição de receitas tributárias

 

            Por não se tratar de arrecadação e sim de um momento posterior, é que esse tema está no Direito Financeiro, e não no Tributário.

            Aqui, a relação tributária já se esgotou.

            Há duas correntes:

                        1. Quando o legislador instituiu a repartição, mitigou a autonomia dos Estados e Municípios, já que estes não têm recursos suficientes para se manter (Ataliba).

                        2. Essa repartição, por ser obrigatória, é um reforça da autonomia dos Estados e Municípios (Gandra).

 

– Esvaziamento da Isonomia das pessoas políticas, ou fortalecimento?

 

– Efeitos:

    – Obrigatoriedade de repartir: a União reparte com os Estados e Municípios; e os Estados, com os Municípios.

    – Nos percentuais fixados.

    – Impossibilidade, para quem recebe, de legislar – a pessoa que recebe a receita não pode legislar sobre o assunto. Não pode, pelo simples fato de apenas receber. Se já tinha competência para legislar, pode continuar.

 

– Modalidades: art. 157 e seguintes, CF.

     – Retenção – art.151, I e 158, I, CF[11] (IRPF) – os Estados e Municípios, ao invés de repassar e receber de volta a receita, apenas comunica à União a quantidade de receita que foi arrecada.

     – Divisão no pagamento – art.158, III, CF[12] (IPVA) – a divisão ocorre no ato do pagamento da receita. Não há arrecadação integral nos cofres de uma só pessoa jurídica, e sim de todas as que recebem.

     – Recolhimento, com posterior entrega – art.158, II, CF (ITR); art.159, I, II e III[13] (Fundos) – a pessoa competente arrecada tudo e, posteriormente, repassa a receita.

      – Distribuição conforme índice de participação (Repartição Especial) – art.158, IV e parágrafo único, CF[14] (ICMS) – Para o ano de 2008, o índice leva em conta os anos de 2005 e 2006. Para 2009, os anos de 2006 e 2007 – a cada ano, um ano se repete. O ano imediatamente anterior não entra no índice para que a União tenha tempo hábil para verificação.

            Os grandes municípios querem alterar a fórmula desse artigo, pois com relação à ¼, o ICMS arrecadado acaba sendo repartido por quem não contribuiu (os pequenos municípios). Essa técnica foi pensada para favorecer os pequenos municípios.

 

– Art. 159 – fundo de participação – pode-se considerar uma 5ª modalidade – incide no IR e no IPI.

 

– Arts. 88 e seguintes do CTN trata da repartição de receita.

 

           

* Advogada



[1] A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

[2] É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

[3] Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

[4] § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;   II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. C/C  § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

[5] Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

[6] A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

[7] Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

[8] Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.  Parágrafo único. A lei disporá sobre: III – política tarifária

[9] O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): será seletivo, em função da essencialidade do produto.

[10] O imposto previsto no inciso II (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) atenderá ao seguinte: poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

[11] Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

[12] Art. 158. Pertencem aos Municípios: III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

[13] Art. 158. Pertencem aos Municípios: II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.

A União entregará:

        I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

        a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

        b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

        c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

        d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

        II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

        III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

[14] Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

        Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

        I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

        II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Direito Tributário – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/tributario-doutrina/direito-tributario-parte-ii/ Acesso em: 26 abr. 2024