Processo Civil

Prática Jurídica – Parte I

Prática Jurídica – Direito Civil

 

 

Gabriella Bresciani Rigo*

 

 

            Peça Jurídica

 

            É o termo genérico utilizado para descrever uma petição ou uma contestação, recurso… Pode ser qualquer um destes trabalhos do advogado.

 

            Três fatores devem, necessariamente, estar presentes em qualquer peça jurídica:

1. Redação Jurídica: é a composição dos fatos com o direito, a fundamentação do pedido. Deve-se fazer uma redação do seu entendimento, sua tese com algumas transcrições (jurisprudências e doutrina). Não se deve fazer apenas a transcrição pura e simples, mas sim, subsunção.

            Deve-se evitar linguagem rebuscada e latinês.

 

* Tese: é o raciocínio jurídico.

* Subsunção: adequação dos fatos ao direito, ou de uma jurisprudência ou doutrina à peça. Não é apenas citar um autor ou uma jurisprudência, mas explicar a aplicação deste aos fatos concretos.

 

2. Estruturação: a peça tem que ser estruturada. Não, necessariamente, nos moldes de “Dos Fatos”, “Do Direito” e “Dos Pedidos”.

            Deve-se dividir em tópicos.

            Para cada pedido, será feita uma fundamentação. Os pedidos servem como “sumário”/“esqueleto” dos fatos e da fundamentação jurídica, da peça.

 

3. Formatação: diz respeito a letra, cor, tamanho da fonte, espaçamento …

            Tabelas e fotografias: é melhor serem inseridas no corpo do texto do que em anexo.

 

            Esses fatores devem ser seguidos para que a peça fique mais convidativa a ser lida. Também servem para formar o estilo de cada um para a composição das peças.

            Contudo, a composição das peças está vinculada a certas regras (legais e prática), que devem ser respeitadas.

 

 

            Procuração Judicial

 

            É um contrato (arts. 653 e seguintes do CC), firmado por duas pessoas que dá poderes ao advogado procurar/defender/falar em nome da parte em juízo. É um contrato de mandato.

            A procuração pode ser por instrumento público ou particular.

 

– Objeto: outorga de poderes – alguns poderes só podem ser outorgados por instrumento público.

 

– Contratantes: devem sempre estar qualificados.

            a. Outorgante: quem dá os poderes.

            b. Outorgado: quem recebe os poderes – no caso da procuração judicial, somente advogados podem receber os poderes, pois somente os inscritos na OAB têm capacidade postulatória.

 

– Poderes: Podem estar todos juntos em uma mesma procuração (cumulados) ou separados; isto é, a procuração pode dar um, dois, três ou os quatro tipos de poderes.

            a. Poderes para postular de foro em geral: primeira parte do art. 38, CPC. Dá poderes para o advogado praticar atos ordinários, isto é, os do “dia a dia”, peticionar, comparecer em audiência, recorrer…

É a chamada cláusula ad judicial.

            b. Poderes Especiais: segunda parte do art. 38, CPC – Rol exemplificativo.

Se não forem bem utilizados, podem fulminar o direito da parte.

            c. Poderes para atuação extrajudicial.

            d. Poderes Específicos: “no tocante a determinada ação”.

 

* Poderes para foro em geral + Poderes para atuação extrajudicial = procuração com cláusula ad judicia et extra.

 

* Art. 38, CPC – A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.  

        Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

 

– Assinatura: só o outorgante precisa assinar. Também não é preciso reconhecer firma.

            No caso de menor, cita-se este, dizendo que está sendo assistido ou representado, neste ato, por determinada pessoa. Se assistido, só o assistente assina; se representado, basta o representante assinar, mas por ter certo discernimento, o representado também pode assinar.

            No caso de pessoa jurídica, cita-se esta e coloca que está sendo representado, neste ato, por seu representante legal.

 

 

                    Procuração

 

Outorgante ___________________

_____________________________

 

Outorgado ____________________

_____________________________

 

Poderes ______________________

_____________________________

_____________________________

_____________________________

 

 

Local e data.

___________

  Assinatura

           

 

 

Petição Inicial

 

Estruturação da Petição Inicial

 

1. Endereçamento: está ligado à competência do juízo.

            Competência: – em razão da matéria

                                   – funcional (hierarquia)

                                   – territorial

                                   – em razão do valor da causa

            A competência da justiça federal está no art. 109[1], CF, e é rol exaustivo. A competência da justiça estadual é dada por exclusão.

           

            O endereçamento é a aplicação prática das normas de competência.

            Não se coloca o nome do juiz, pois a petição é endereçada ao órgão jurisdicional (juiz + órgãos auxiliares).

 


 

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito (ou Federal) da _(nº)_ Vara do Foro Distrital ___ da Comarca da _(Nome da comarca)_ – Poder Judiciário de _(Estado)_

 

* Se quiser, entre o endereçamento e o preâmbulo, pode-se colocar o rito que quer que o processo corra.

 

2. Preâmbulo: Traz um dos elementos identificadores da ação: as partes.

            Deve-se colocar também o nome do advogado e o endereço.

 

– Parte e qualificação

            – Capacidade para ser partes: pessoa física viva ou jurídica, Estados, autarquias, etc.

            – Capacidade processual: capacidade para estar em juízo – incapacidade relativa, incapacidade absoluta.

            – Capacidade postulatória: indicação do advogado.

– Escolha da Ação: é recomendada a nomenclatura pelos pedidos.

            Ex: Ação de Separação Judicial.

– Escolha do Rito (procedimento): não é recomendada a nomenclatura pelo rito.

            Ex: Ação Ordinária – é errado, pois não é ação que é ordinária, e sim o rito.

 


 

Ação é proposta.

Recurso é interposto.

Remédios são impetrados.

 

Pode-se utilizar a linguagem: “ingressar com …”.

                                                “ajuizar …”.

 

 

* Jurisprudência sobre a nomenclatura das ações: “Nada veda que a ação declaratória seja ajuizada em conexão com pedido constitutivo ou condenatório. O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 339).

            O que é relevante é o pedido.

 

3. Resenha Fática: fundamentos fáticos que ocorreram com o autor e que vão gerar os pedidos.

            Feita em subdivisões pertinentes, conforme a cronologia dos fatos.

– Fatos Simples: não possuem relevância jurídica, pois não têm regulamentação jurídica. Estão em torno dos fatos jurídicos, localizando-os de maneira mais precisa no tempo e no espaço, para dar maior entendimento.

            São importantes para o início da atividade probatória.

            Se o fato simples ganhar importância jurídica, torna-se fato jurídico.

– Fato Jurídico: possui relevância jurídica, pois produzem efeitos regulados por normas jurídicas.

 

            – Estruturação: – coerência na ordem cronológica.

                                   – capacidade de síntese fática.

                                   – cuidados com a “presunção”.

                                   – obrigatória a presença dos fatos jurídicos.

                                   – complementação da narrativa dos fatos jurídicos com os fatos simples.

                                   – catalogação dos documentos.

4. Fundamentação Jurídica: são feitas conforme o número de pedido.

            Feita em subdivisão, necessariamente, conforme os pedidos e obedecendo a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.

           

– Fundamentação Legal: artigos da lei, norma jurídica que reveste de juridicidade o fato.

            Em tese, dispensasse a citação de artigos da lei, pela presunção de que o magistrado conheça a letra da lei. Salvo nos casos de direito municipal, estadual, estrangeiro, onde a parte deverá provar ao teor e a existência da lei. Esta se prova mediante certidão dada pela Assembléia Legislativa.

– Fundamentação Jurídica: é o conjunto lógico entre o fato jurídico, a relação jurídica e o pedido. É o raciocínio lógico de aplicação do direito ao fato, objetivando o convencimento do juiz.

            Fundamentar juridicamente a petição inicial é demonstrar que existe lógica entre aquilo que ocorreu (fatos jurídicos), entre o direito que reveste o fato, e as conseqüências pretendidas (pedidos).

            – Retrata a causa de pedir próxima.

            – É composta de transcrições de artigos legais, de doutrinas e de jurisprudências.

            – Não basta citar a lei, a doutrina ou a jurisprudência, é necessário fazer a subsunção ao caso concreto.

            – Poderá (deverá) haver subdivisões e fundamentações específicas para cada um dos pedidos principais.

 

* A resenha fática e a fundamentação jurídica são a causa de pedir.

            – Causa de pedir próxima: direito.

            – Causa de pedir remota: fatos.

 

a. Transcrição de jurisprudência: Na escolha e na transcrição da jurisprudência evitar:

            – textos muitos longos;

            – “cortar” o texto da jurisprudência;

            – julgados muito antigos (cuidar com alterações da lei);

            – julgados sem muita identidade o caso;

            – julgados de outros tribunais estaduais sem muita correspondência;

            – NUNCA – alterar texto do julgado (art. 14, 17 CPC e art. 34 EOAB – pena de suspensão ou exclusão)

 

            Na escolha e na transcrição da jurisprudência procurar:

– textos curtos e diretos;

– preservar a estruturação do julgado;

– julgados recentes e com identidade ao caso;

– julgados do tribunal vinculado e dos superiores;

– pesquisar e trazer trechos da íntegra do voto;

– SEMPRE – subsumir ao caso concreto logo após a transcrição;

 

– Exemplo de transcrição de jurisprudência:

           

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DA SERASA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA – CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA – RAZOABILIDADE.(TJSC – AC 2003.026577-5 – Blumenau – 2ª CDCiv – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – julgado 04.08.2005) (grifei)

 

* Sempre colocar o Tribunal, o número do processo, o relator e a data do julgado. É dispensável colocar o local de origem do processo e a turma que o julgou.

 

b. Transcrição de doutrina: Na escolha e na transcrição da doutrina:

            – evitar autores desconhecidos – usar doutrinadores clássicos, de renome;

            – procurar autores especializados no assunto;

            – evitar doutrinas antigas e desatualizadas com a lei;

            – evitar doutrinas sem muita identidade o caso;

            – NUNCA – alterar texto da doutrina  (art. 14, 17 CPC e art. 34 EOAB);

            – SEMPRE – subsumir ao caso concreto logo após a transcrição;

 

– Exemplo de transcrição de doutrina

           

O protesto, uma vez documentado e registrado pelo oficial competente, em favor do portador do título de crédito, é ato jurídico completo e acabado, capaz de gerar direitos subjetivos, só apreciáveis, para efeito de cancelamento ou revogação, através de ação ordinária, em processo contencioso, manejado contra o respectivo titular do crédito.   (THEODORO JUNIOR, Humberto, Títulos de crédito e outros títulos executivos. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 219.(grifei)        

 

* Sempre colocar a referência completa.

 

5. Requerimentos:

            a. Distribuição e apensamento (art. 253 do C.P.C. – Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor):

– casos de conexão, continência (inciso I)

– reiteração do pedido (inciso II) – quando uma ação é extinta por abandono, a segunda ação, idêntica, é distribuída, necessariamente, para a mesma vara.

– ações idênticas (inciso III)

 

* Pode-se também indicar o rito a ser recebida a ação.

 

b. Decisão Liminar – antecipação dos efeitos da tutela

– Pedidos concedidos LIMINARMENTE:

– antecipação dos efeitos da tutela ou medida cautelar.

– imposição de multa diária se não for cumprida a ordem concedida liminarmente.

 

c. Citação

– Através da citação válida do réu se estabelece a relação jurídica processual triangular;

– Pressuposto de validade do processo (art. 214[2]);

– Pedido indispensável na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, 282, VII e 284)[3];

 

* Tipos de citação:

            a. Real: certeza de que o réu tomou conhecimento da ação – por correio ou por oficial.

            b. Ficta: incerteza da ciência do réu sobre a ação – por edital ou por hora certa.

            c. Na comarca: regra geral.

            d. Fora da comarca: carta precatória ou oficial de justiça.

– Ressalva: art. 230 – comarcas contíguas – Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

 

c1) Citação pelo correio (art. 222 – A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.):

– Regra geral (art. 222, caput);

– Exceções (art. 22, “a” até “f”): feito por oficial de justiça:

– ações de estado;

– réu incapaz;

– pessoa jurídica de direito público;

– processo de execução;

– endereço do réu sem sistema de correspondências;

– requerimento expresso diverso;

c2) Citação por oficial de justiça (art. 225, 226, 230)[4]: Quando não couber por correio, ou quando frustrada pelo correio. É cobrada a diligência. O oficial é obrigado a ir três vezes ao local indicado, desde que pagas as custas das três diligências.

 

c3) Citação por hora certa (art. 227 à 229)[5]:

– Requisitos: – oficial de justiça por três vezes não encontra o réu;

– existindo suspeita de ocultação (motivos);

– Prodecimento: – intimação de qualquer pessoa da família ou vizinho – é a quarta vez que o oficial vai a procurar do réu, e avisa para que este espere em tal local a tal hora.

– designação de dia e hora certa para fazer a citação;

– retorno no dia e hora designado – quinta diligência

– caso presente faz-se a citação;

      – caso se ausente lavra-se a certidão mencionando o nome do familiar ou vizinho (não precisa ser o mesmo) que ficará com a contra-fé;

complemento: envio de carta, ou telegrama para o réu.

 

c4) Citação por edital (art. 231 à 233)[6]:

– Cabimento: – afirmativa do autor de que o réu é desconhecido;

      – certificação do oficial de que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (após várias diligências);

– casos expressos em lei;

– Penalidade: requerimento doloso, multa de 5 salários mínimos (art. 233, C.P.C.)

– cumprir as hipóteses de cabimento;

      – publicação no mínimo três vezes, uma em órgão oficial e duas em jornal local, em prazo não maior que 15 (quinze) dias entre a publicações;

– fixação na sede do juízo da publicação;

– estabelecimento de prazo para o edital (20 à 60 dias) – prazo para o autor promover as providências.

– advertência da admissão de veracidade dos fatos;

O prazo do edital não é o mesmo da contestação. O prazo desta começa depois de findo o do edital. Assim, se o edital tem prazo de 40 dias, o réu é considerado citado no 41º dia, e o prazo para a contestação começa a ser contado no 42º dia.

 

d. Pedidos (imediatos e mediatos)

– Pedidos Principais:

 

d1) Julgamento procedente dos pedidos, e não da ação:

– ação é instituto processual;

– pedidos sintetizam o direito reclamado;

– havendo sentença de mérito, ação foi exercida(Liebman);

– não existe ação procedente, pois não existe ação improcedente;

– disposição do art. 269, I;

– formalismo exagerado, MAS CORRETO;

 

d2) Pedido imediato:

– natureza processual;

– requerimento para que o Estado preste sua Tutela Jurisdicional;

– requerimento para a resolução daquele litígio entre os particulares;

– classificação quinária das ações;

– conjugação dos verbos (declarar, condenar, constituir, ordenar, executar)

 

d3) Pedido mediato:

– natureza material;

– bem da vida que esta sendo pleiteado;

– o interesse material da pretensão de alguém;

– fim da resistência ao cumprimento do direito do autor por outrem;

 

– Cumulação de pedidos:

            – Simples: art. 292 (É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário).

                        – Mesmas partes

                        – Pedidos compatíveis

                        – Mesmo juízo competente

                        – Identidade de procedimento

            – Eventual: art. 289 (É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior).

                        – Não acolhendo o primeiro pedido, que seja acolhido o segundo, o terceiro, e assim por direito.

                        – Quando houver cumulação de fundamentação.

            – Sucessiva:

                        – O acolhimento do primeiro pedido é condição de acolhimento dos demais. O não acolhimento do primeiro prejudica os demais.

            – Alternativa: art. 288 (O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo).

                        – Relativo ao cumprimento de obrigação previamente constituída como alternativa.

 

* Não se utiliza o termo “alternativamente”, utilizam-se os termos “sucessivamente” ou “eventualmente”. O termo “alternativamente” só deve ser utilizado nos casos de obrigações alternativas.

 

e. Ônus da sucumbência (custa, honorários, outros)

– pedido implícito ao principal;

– juiz deve condenar o vencido aos ônus da sucumbência, independente de pedido na inicial;

– inclui o ressarcimento das despesas processuais (custas e demais gastos) que foram adiantadas;

– inclui o pagamento dos honorários de sucumbência

 

e1. Custas: verbas pagas ao serventuário da justiça em favor dos cofres públicos pelo uso da jurisdição.

            – Remuneração prevista em regimentos federais e estaduais.

            – Pertencem ao gênero dos tributos.

            – Iniciais, complementares, intermediárias e finais.

e2. Demais gastos:

            – Indenização de viagem – art. 20, §2º (As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico) – deslocamento de parte, advogado ou testemunha para praticar ato processual.

            – Diária de testemunha – quando não for funcionário público, ou quando não estiver sob legislação trabalhista, pois é vedado desconto em folha.

            – Assistente técnico.

e3. Honorários de sucumbência:

            – Obediência ao art. 20 (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria).

            – Divergência sobre a titularidade dos honorários.

                        – Indenizatória a parte vencedora (ADIn nº 1194 do STF) .

                        – Remuneratório do advogado da parte vencedora (art. 23, Lei 8906/93 – Estatuto da OAB).

                        – Natureza alimentar do advogado

 

 

f. Produção de provas

– Requisito da petição inicial (art. 282, VI);

– Pedido genérico: possibilidade, não se sabe que tipo de fatos (extintivos, modificativos, impeditivos) o réu irá alegar em contestação;

– Pedido específico: somente após a contestação ou no saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos;

– Prudente a indicação de provas específica na inicial sendo a mesma é indispensável – Ex: produção de prova pericial em Ação de Prestação de Contas.

 

g. Pedidos complementares (assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação)

– Indicação destes pedidos no rol do requerimento;

– Necessidade de comprovação/fundamentação para o benefício;

– Exemplos:

– Benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1060);

– Prioridade de tramitação – Estatuto do Idoso (Lei 8906/93), com indicação na capa do processo.

– Inversão do ônus da prova (C.D.C.);

– Julgamento antecipado da lide;

 

6. Valor da causa: não pode ser arbitrário, deve estar condizendo com a ação, pois pode interferir no tipo de rito.

– Requisito da petição inicial (art. 282, VI C.P.C.);

– Finalidade: um valor econômico para a causa;

– Conseqüências:

– Determina a competência;

– Determina o procedimento;

– Determina o valor das custas processuais;

– Determina os honorários sucumbenciais (praxe forense);

– Indicação ao final da petição inicial

– Pode ser impugnado pela outra parte. Se não for impugnado, presume-se aceito.

– Gera incidente sem suspensão do processo

– Possibilidade de o magistrado modificar de ofício ou posteriormente.

 

– Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

        I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

        II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

        III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

        IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

        V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

        VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

        VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

 

* Pode haver valor provisório, mas nunca simbólico ou “meramente para efeitos fiscais”.

 

– Súmula 326. Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

 

7. Juntada de documentos necessários

a) Indispensáveis:

– requisito da petição inicial (art. 283, C.P.C.);

– emenda sob pena de indeferimento;

– apresentação no momento da propositura da ação;

– nasceram junto com a relação jurídica em litígio;

– Exemplos: execução (nota promissória), reivindicatória (Certidão do CRI), separação (certidão de casamento), inventário (certidão de óbito)

 

b) Que não são da substância do ato:

– não leva ao indeferimento da inicial;

– prudente a juntada dos documentos que auxiliam na comprovação da relação jurídica;

– documento mencionado no corpo da inicial – juntada.

 

– Considerações Iniciais

a. Importância:

– Suspensão do processo através da Exceção de Incompetência, retardando pretensão do autor (Art. 265, III[7])

– Remessa dos autos ao juízo competente, com nulidade dos atos já praticados.

 

b. Diferenciação importante:

– Foro e fórum: o primeiro é o órgão, o último é prédio (a parte física) – competência territorial.

– Juízo e vara: são a mesma coisa – competência funcional.

– Subseção e circunscrição judiciária: mesma coisa, mas o termo circunscrição não se usa mais – Justiça Federal.

 

c. Estabelecimento da competência por exclusão:

– Arts. 86 – 111 do CPC.

– Normas de competência são normas de organização da jurisdição.

– Competências absolutas: dizem respeito à normas de ordem pública – podem ser argüidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ou podem ser declaradas de ofício. Não se convalidam, nem se prorrogam – Competências em razão do lugar (territorial) e em razão do valor da causa.

– Competências relativas: Dizem respeito à normas de direitos disponíveis – têm que ser argüidas em momento próprio (preliminar da contestação); se não forem, se convalidam, prorrogam-se. Não podem ser declaradas de ofício – Competências funcional e em razão da matéria.

– Competência em razão da matéria: Definição:

1º. Verifica-se a Justiça competente: Comum ou Especializada.

2º. Se Comum: Estadual ou Federal.

3º. Verifica-se a vara competente para analisar aquela matéria específica.

 

– Art. 91.  Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

 

– Competência Funcional: Definição: primeiro ou segundo grau de jurisdição.

 

– Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

 

– Competência Territorial: Definição: é o limite territorial da comarca, que pode abranger mais de um município.

– Classificação por entrância: inicial, intermediário, final ou especial.

 

– Regra geral: domicílio do réu (Art. 94[8]).

– Exceções: art. 95 a 100.

– Direitos reais sobre bens imóveis – situação da coisa – art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

– Inventário e partilhas – último domicílio do falecido – Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  É, porém, competente o foro: I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

– Legislação específica: alimentos, consumidor e outros.

 

– Competência em razão do valor da causa: aplicabilidade: comarcas com foros distritais, onde determinadas varas possuem limitação de valor de causa.

– Juizado Especial Cível Estadual: 40 salários-mínimos.

– Juizado Especial Cível Federal: 60 salários-mínimos.

 

Há divergência doutrinária, quanto se a competência dos juizados especiais estaduais é obrigatória ou facultativa. Levando-se em conta que a competência em razão ao valor da causa é relativa, então, a competência dos juizados especiais estaduais deve ser facultativa. Isto é, se a pessoa quiser ingressar com uma ação com valor da causa abaixo de 40 salários-mínimos no juizado comum, ela pode. Já quanto à Justiça Federal, a lei é expressa em determinar a obrigatoriedade do juizado especial em ações que tem o valor da causa menor que 60 salários-mínimos.

 

– Conexão de ações: art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

– Objetivo: evitar sentenças conflitantes.

– Solução: art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

 

– Continência: art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

– Objetivo: evitar sentenças conflitantes.

– Solução: julga o conflito aquele juiz que receber a causa com objeto mais amplo.

 

            Contestação

 

– Atitudes cabíveis do réu:

            a) Oferecer resposta na forma de: (art. 297 – O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção):

                        – Contestação;

                        – Reconvenção;

                        – Exceção;

            b) Impugnar o valor da causa (art. 261 – O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único.  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial)

            c) Reconhecer juridicamente o pedido (art. 269, II – Haverá resolução de mérito: II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido)

            d) Denunciar terceiro à lide (art. 70 – A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda)

            e) Chamar terceiro ao processo (art. 77 – É admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum)

            f) Nomear terceiro à autoria (art. 62 – Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor)

            g) Propor Ação Declaratória Incidental (art. 5º – Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença)

 

            1. Contestação:

a) Conceito: peça que objetiva rebater ponto-a-ponto todas as alegações do autor

             – impugnação específica (art. 302) dos fatos levantados pelo autor

             – exceção – advogado dativo e curador especial podem fazer negação genérica

             – fatos impeditivos – Ex: dívida com condição suspensiva

             – fatos modificativos – Ex: pagamento parcial

             – fatos extintivos – Ex: pagamento total

 

b) Importância:

            b1) primeira e única oportunidade (regra geral) para manifestar-se sobre o alegado pelo autor

            b2) princípio da eventualidade (art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir):

                        – alegação de todos os argumentos de defesa na mesma oportunidade

                        – caso o juiz não aceite um deles, poderá acolher os demais

                        – novas alegações somente de direito superveniente (Ex: laudo na colisão de trânsito indicando culpa do autor) ou

                        – questões de ordem pública (Ex: art. 301)

            b3) habilidade na redação – evitando confusão com reconhecimentos do pedido;

            b4) Princípio do ônus da impugnação específica (art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público):

                        – impugnação ponto-a-ponto das alegações do réu

                         – possibilidade da revelia parcial

 

c) Conseqüências:

            c1) estabelece litigiosidade no processo

            c2) torna os argumentos do autor controvertidos

            c3) evitar a revelia (“sob pena de revelia”):

                         – transcorrer em branco o prazo para apresentação

                         – apresentar fora do prazo

                         – sem impugnação específica (revelia parcial).

            c4) evitar os efeitos da revelia total ou parcial:

                         – presunção relativa do alegado pelo autor (art. 319 – Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor)

                         – fluência dos prazos sem intimações pelo cartório (art. 322 – Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar)

                         – autorização para julgamento antecipado da lide (art. 330, II – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II – quando ocorrer a revelia (art. 319))

 

d) Prazos:

            d1) Regra geral: 15 dias;

                        – rito sumário e J.E.C. na audiência preliminar;

            d2) Início da contagem:

                        – da juntada do A.R. ou do mandado de citação;

                        – da juntada do último A.R. ou do último mandado de citação existindo vários réu (art. 241, III – Começa a correr o prazo: III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido);

                        – citação por edital – fim do prazo do edital de 20 à 60 dias;

                        – citação por carta precatória (art. 214 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. §1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. §2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão) – juntada da carta aos autos originários

            d3) Contagem em dobro:

                         – defensor dativo (art. 5º, Lei 1.060/50)

                         – réus com diferentes procuradores (art. 191)

            d4) Contagem em quádruplo (art. 188):

                        – para o M.P.

                        – para Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e/ou fundações instituídas e mantidas pelo poder público)

 

 

                                   Processual – Preliminar (art. 301)        Causas Dilatórias

Contestação                                                                              Causas Peremptórias

                                   Mérito          Defesa direta: interpretação diversa da do autor – é o

autor que tem o ônus da prova

                                                        Defesa Indireta: interpretação igual a do autor, mas

há outros fatos que impedem, extinguem

ou modificam a pretensão (direito) do

autor – é o réu que tem o ônus da prova

 

 

 

* Advogado



[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

        II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

        III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

        IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

        V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

       V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

        VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

        VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

        VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

        IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

        X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

        XI – a disputa sobre direitos indígenas.

        § 1º – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

        § 2º – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

        § 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

        § 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

        § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

[2] Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

[3] Art.295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5o); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 282, VII. A petição inicial indicará: o requerimento para a citação do réu.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[4] Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

        I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

        II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

        III – a cominação, se houver;

        IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;

        V – a cópia do despacho;

        VI – o prazo para defesa;

        VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

        Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

        I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

        II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

        III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

[5] Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

        Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

        § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

        § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

        Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

[6] Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:

        I – quando desconhecido ou incerto o réu;

        II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

        III – nos casos expressos em lei.

        § 1o  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

        § 2o  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

        Art. 232.  São requisitos da citação por edital:

        I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

        II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

        III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

        IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

        V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

        § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. 

        § 2o  A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

        Art. 233.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

        Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

 

[7] Art. 265.  Suspende-se o processo: III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

 

[8] Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

        § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

        § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

        § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

        § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

 

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Prática Jurídica – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/processo-civil-doutrina/pratica-juridica-parte-i/ Acesso em: 25 abr. 2024