História do Direito

Roteiro de Aulas de História do Direito – Parte II

 

ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL

 

HUGO GROTIUS (GRÓCIO), jurista holandês

·         primeira obra: Tratado para justificar o roubo de um navio português

·         defesa da internacionalidade dos maresMare Libero

 

HOLANDA:

 

 havia pluralismo religioso à convívio de judeus, católicos e protestantes

o       liberdade religiosa

o       burguesia forte e pacifista

 

·         coletividade é retratada à primeiras sociedades anônimas

§        Companhia das Índias

§        gestão das cidades e de outras instituições (prisões)

o       sociedade baseada no consenso e nos contratos

 

o       ingleses, portugueses e espanhóis defendem a nacionalidade dos mares; holandeses, não

DIREITO NATURAL EM GROTIUS:

 

para teorizar o Direito Natural, adota a razão em detrimento religião, a fim de alcançar todos

o       direito natural independente da religião é fundamental à interação entre povos de religiões distintas

§        cria sua tese baseado no consenso

o       escreveu seu livro / tratado como um teorema geométrico

o       nas relações entre os Estados, não há um “Estado maior”

§        na esfera interna, o Estado é soberano

§        na esfera externa, todos os Estados estão em condições de igualdade

 

·         formula o direito internacional acerca do conceito de guerra justa

o       conflitos só são resolvidos com a guerra justa, uma punição

o       a sanção é aplicado pelo Estado prejudicado, por um conjunto de Estados ou pelo consenso dos homens de bem

·         países podem fazer tratados entre e si e, assim, se vincular

o       quando há a quebra de um contrato internacional, pode ser declarada guerra

 

·         ênfase à vontade à o contrato é um balanço de vontades

·         contrato social (já existente na Idade Média) ganha nova força

 

·         direito natural se torna autônomo das religiões

o       se declara criador do DIREITO CIÊNCIA, quase geométrico à para todas as épocas, para todos os homens

§        Grotius considera-se o fundador do Direito como ciência

·       em detrimento do canônico, costumeiro, etc.

·       trata do justo / injusto

 

·         é padrão para todos os direitos

 

HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU, influenciados por GROTIUS

 

·         entender racionalmente como o poder se constituiu

o       laicização completa

·         Estado de Natureza (préssocial)

o       Grotius à tendência natural para socialização

 

 Thomas Hobbes (séc. XVII) à tudo é um cálculo, é natural que o Estado subtraia alguns direitos de seus súditos

·         o homem perde muitos de seus direitos

·         o homem não deve apresentar resistência

·         uso do direito natural para fundamentar o poder do monarca absoluto

·         direito natural é base para direito positivo  e justifica o poder do soberano

·         Leviatã à destinado ao público inglês

o       mas justificaria o poder absoluto de qualquer um

John Locke (séc. XVIII) à o homem pode ceder apenas alguns de seus direitos; alguns direitos não podem ser apropriados pelo Estado

·         imposição de pensamento pode quebrar o contrato social

·         liberdade, para Locke, é negativa à licença excessiva

·         mas quer garantir liberdades da influência dos grandes

·         pai de uma visão liberal

·         limite externo ao poder do Estado

o       ex.: art. 5º da CF

·         direitos fundamentais resultam do direito natural, que tem função de limitar poder estatal

J. J. Rousseau (séc. XVII) à homem renuncia a quase todos os seus direitos para formar o Estado

·         liberdade não é garantida impondo limites ao Estado; democracia é solução

·         para Rousseau, liberdade é positiva, pois permite participação e autonomia

·         direito natural justifica forma de organização social

o       gerar igualdade entre cidadãos

 

·         fungibilidade política do direito natural

 

Samuel Pufendorf à cátedra de direito natural

·         baseado na vontade

·         radicaliza: aplica as ideias de Grotius e Hobbes e esmiúça-as

·         alto grau de sistematicidade do pensamento jurídico[1]

·         cátedras geram pensamento subversivo

·         o Estado deve regrar a vida de um país fazendo com que cada um cumpra seus deveres

o       o direito calca-se nos deveres

o       tudo é geométrico à o direito é um sistema

§        não há contradição à maior segurança jurídica em um modelo fechado

§        pluralismo gerava temor à insegurança jurídica frente ao grande poder dos juízes

·         CODIFICAÇÃO DO DIREITO à direito positivo calcado no direito natural

·         surge a ideia da racionalização do direito

o       sistêmico;

o       planejado à praticamente oriundo de manuais;

 

GROTIUS

 

HOBBES – PUFENDORF

DIREITO NATURAL quer ser padrão para todos os direitos

·         não foi sempre assim

·         construir direito a partir da razão, somente

o       diminui a crença na autoridade

·         direito como ciência deve libertar-se de influências externas – direito romano, canônico, etc.

·         reflexões partem da ideia de natureza humana

·         também deve partir de um indivíduo

·         direito vai adquirindo uma feição piramidal; é uno, coerente e sistemático

o       não há mais contradição

o       a solução não é mais razoável, é racional

·         a partir de poucos axiomas, chega-se a conclusões para tudo

 

CODIFICAÇÃO DO DIREITO

– divide[2]-se em:

·         direito continental / codificado

o       alemão

o       francês

·         direito do Common Law ou anglo-saxônico

 

·         legislação deixa de ser disperso

·         leitura dos autores moderniza os países – muitos deles mergulhados em obscurantismo[3]

o       nos Estados germânicos, a modernização é mais clara

·         Prússia vê a tradição de absolutismo crescer

o       busca por segurança jurídica

o       projetos para codificação à reunião dos direitos

§        impedir que a justiça sabote o soberano

o       fortalece o soberano frente aos juristas

§        “justiça mais obediente”

 

·         codificação gera um paradoxo à baseia-se no direito natural, mas é direito positivo

o       por que discutir o direito natural se há um código?

§        se o juiz não encontrar a solução no código, busca-se no direito natural

·       Código Napoleônico[4] coíbe

§        isso pois o direito natural pode ser apropriado por algum grupo social e ser “deturpado”

·         Jean Domat à escreve sobre o direito natural

o       As Leis Civis em sua Ordem Natural (direito romano sob o olhar do direito natural)

o       a partir de axiomas, adota-se uma linha consciente, racional

o       utiliza direito pré-existente e aplica-o sob a égide do direito natural

·         Pothier à escreve sobre os direitos romano e costumeiro vinculando-os ao direito natural

 

CODIFICAÇÃO NA PRÚSSIA

 

Frederico II, o Grande (1712 – 1781) à monarca brilhante militarmente e grande escritor

o       reorganização da Prússia

o       considera que os muitos ordenamentos jurídicos são antiquados e beneficiam os juízos

o       o direito vindo do passado não é vinculante

o       convoca grupo de iluministas

o       burguesia pouco influente

 

·         Thomasius à contra o julgamento de “bruxas”

o       o Estado deve cuidar da relação entre seus súditos

§        visão de mundo superada

§        é contra a tortura

o       esfera da moralidade à conduta externa; sociedade

§        prenúncio da filosofia kantiana à separação entre moral e direito

·         Wolf à sistemas de direito natural

·         Heineccius

·         Klein e Svarez à ALR (1.794)

o       primeiro código iluminista

§        inspiração iluminista

o       elimina todo pluralismo jurídico

§        gera direito unificado

o       pena só é aplicada em caso de transgressão de uma norma do ALR

§        penas são pré-estabelecidas

§        juiz limitado pelo código

o       delitos contra religião são eliminadas, tal como a bruxaria

o       simplificação do processo à todo na língua local

§        exclusão de pressões sobre o acusado (tortura, por exemplo)

o       tudo é regulado à código fica massudo

o       Frederico, o Grande ordena resumir o código, mas sem sucesso

o       pretensão de reestruturar a sociedade

 

o       com a morte de Frederico, o código é abandonado

 

·         Polônia é o mais paralisado dos países

o       seu território é partilhado

o       os prussianos invasores legislam no território polonês

§        instauram um “ALR mais brando” à código prussiano convive com o pluralismo jurídico

 

·         Ordenações x Códigos

o       Ordenações à fenômeno mais antigo

§        reunião de algo anterior

§        tornar o direito pré-existente mais aplicável

§        “o que vem do passado é respeitável”

§        reorganização

§        no Brasil, até 1916

o       Código à refunda a ordem jurídica

§        elimina ordem jurídica anterior

§        para ter leis boas, joga-se as antigas fora, segundo Voltaire

§        um dos primeiros, na Prússia (código Frederico), é grande influenciador dos subsquentes

 

·         nobreza, inquisição e “nepotismo” travam o desenvolvimento da sociedade

o       alguns déspotas esclarecidos tomam medidas drásticas

§        Marquês de Pombal expulsa os jesuítas de Portugal

 

– COMMON LAW –


 

 

– exclusiva dos países anglo-saxões

– oriunda da metrópole inglesa

-resistiu à recepção do direito romano

– erroneamente confundido com direito costumeiro (direito comum, civil law)

– disputa espaço com o direito comum continental


 

SURGIMENTO

 

– levas de população saxã no norte europeu à Normandia, norte da França

– diversos pequenos chefes originam pequenos reinos (condados, por exemplo)

– batalhas com os vikings nórdicos

·         vendiam proteção aos chefes locais

·         origina sistema fiscal

– ausência de grande burocracia, exércitos e cultura fortes

– unificação dos direitos

·         ex.: Rei Alfredo, o Grande[5], de Wessex

·         Rei Haroldo II: herdeiro “ilegítimo”

o       é assassinado por romper promessa

·         Normandia: norte da França, onde vikings se estabeleceram; origina um ducado para a nobreza normanda

o       Guilherme, o Conquistador, invade a Inglaterra; com perspectiva de sucesso, permanece no território e assume o trono, instalando sua nobreza na Bretanha

§        a nobreza normanda passa a ser a nobreza inglesa também, mesmo odiada[6] pelo povo

§        a língua dos normandos é a primeira do Common Law e dos Tribunais

Law French: o julgamento é feito em francês normando

§        gera uma língua jurídica[7] afastada do social

·         a partir de 1066[8]: cria-se, na Inglaterra, o primeiro feudalismo totalmente funcional, mais eficiente que o feudalismo continental[9]

·         crescimento da coroa com a distribuição de terras

o       estabilidade: saxões não mais ameaçam a coroa

o       nobres normandos têm suas terras registradas[10]

o       surgimento de gangues de baderneiros

§        passam a ser assassinados pela coroa

o       aceitação dos costumes saxões nos Tribunais

o       o povo passa a participar da decisões jurídicas

§        júri (jury) à instituição nova pela qual o povo chega ao rei

§        writs[11]à meio processual para resolver problemas e determinar problemas

·       invoca o rei e a corte para participarem no processo

·       ordem do rei para que uma pessoa determinada haja de maneira já prevista ou compareça à Corte

– não há recepção do direito romano significativa na Inglaterra; há, apenas, influência do direito canônico

– direito normando era primitivo e pouco adequado para ser recebido

– direito saxão, por não ser o direito da corte, não é aceito

– o common law não é saxão nem normando

– Herique II[12]

·         em uma revolta contra, origina-se a Magna Carta[13]

 

– júri substitui o juízo de Deus

·         sentimento de justiça à participação do povo nos júris

·         proteção da comunidade contra a nobreza normanda

·         maior segurança jurídica

– com os writs, a coroa interfere em um número cada vez maior de processos

– os writs apresentam um caráter casuístico, típico do direito romano

– adoração do passado

– 1258, Henrique III à congela os writs

– com a criação de 3 Tribunais de Corte, na impossibilidade de usar os direitos anteriores, com o crescimento das cidades surge o Common Law

– Year Books à relato / compilação de casos já julgados; enorme jurisprudência

·         mesmo papel das faculdades no continente

·         anotações não-oficiais, feitas por juízes, advogados, etc.

Law Reports (a partir do séc. XIII) à livros que registram as decisões tomadas

·         caráter mais direto

·         multiplicação com a imprensa

– surge um meio jurídico limitado, como no continente

·         cursos à inns of court

o       onde moram advogados e estudantes

o       paz, direito privado e finanças

§        só em 1874, os 3 Tribunais são unidos

o       condição para atuar como jurista

o       racionalidade própria do direito

·         aprendizado na nova língua à francês, latim e saxão juntos

o       inacessível ao povo

·         profissionalização do juristas à dominação da técnica dos writs

o       semelhante ao caso romanístico

– Eduardo I (até séc. XIV) à começa a combinar com o Parlamento

·         concorda com uma criação quase analógica dos writs

·         faz leis escritas (ele é o “novo Justiniano”)

– Common Law é medieval

– surgem “juris consultus”

– no início da Idade Moderna, há uma forte onda da recepção do direito romano na Alemanha e na Inglaterra

·         na Alemanha, é bem sucedida

·         na Inglaterra, é mal vista pelos juristas já existentes

– Henrique VIII: reforma do common Law

·         bloqueio do direito canônico

·         monarca inglês lida com fragmentação religiosa

– Parlamento começa com qualquer Assembléia estamental medieval

·         ganha importância em meio à fragmentação religiosa e frente à iminência de guerra civil

·         torna-se fonte de legitimação

·         Star Chamber (novo tribunal): soluções mais rápidas (e truculentas) para determinados imbróglios

o       menos corrupta

o       há, também, processos relacionados ao patrimônio dos súditos

o       considerada contrária à monarquia e à Common Law

 

·         vai sendo definida uma justiça do almirantado, requisitada pela Star Chamber

·         coroa e Parlamento crescem concomitantemente

o       coroa cria novos Tribunais na tentativa de entrar mais na vida social

o       diversidade de Tribunais gera contradições

o       interesse econômico contra novos Tribunais

– início de um conflito importante, no séc. XVII, fundamental para o Common Law

·         juízes da Common Law insatisfeitos com as criações de novos Tribunais

– Dinastia Stuart

·         mesmo com o Parlamento forte, Jaime[14] subestima-o

o       ele superestima a si próprio

o       é “simpático demais” a nações católicas

o       cria problemas com religiosos dissidentes

o       cria antipatia com juristas do Common Law

§        em detrimento destes, ele prefere Tribunais novos (Star Chamber, por exemplo)

o       Edward Coke não aceita que o monarca escocês legisle e funde Tribunais

·         define-se que o rei não pode legislar, mas deve obedecer à lei

– com a derrocada do absolutismo (sucesso do Parlamentarismo), o Common Law incorpora-se à vida do país

·         qualquer iniciativa anti-Common-Law é uma “heresia”

·         Common Law fornece um passado glorioso ao Liberalismo

– vantagens:

·         adaptável

·         déficit de cientificismo (como no direito alemão do séc. XIX)

– os mecanismos jurídicos são mais importantes que os direitos

·         a primeira fonte de direito é a jurisprudência à o direito é feito pelos juízes

– a profissão jurídica é limitada, não alcança os leigos

·         língua exclusiva

– governo de Oliver Cromwell tenta abolir o Law French

– no séc. XVIII, inicia-se o estudo da Common Law em universidades

– Edward Coke

·         com frustração na política, passa a ver a Coroa por um ângulo novo

·         vê a Common Law diferentemente dos outros

·         Reports “Institute

o       formulação definitiva à põe de lado os Year Books e os Law Reports

o       pedra fundamental da Common Law

·         cria uma visão que favorece os nobres ingleses, que se opunham à Coroa, aos impostos e à tortura

·         “criador de mitos”

·         torna-se fonte de pesquisa para advogados dos séculos seguintes

·         escreve sobre a Magna Carta e moderniza sua leitura

o       tenta mostrar que todos são beneficiados

o       limita o monarca

– quando a recepção do direito romano vai ganhando força na Inglaterra, se defronta com um direito todo próprio e já consolidado

·         há Tribunais de direito romano (equiti), cuja jurisprudência vai além da Common Law

– Common Law já possuía caráter de defensora de direitos

– contra a codificação, racionaliza-se a Common Law, como se faz no continente com o direito natural

·         mesmo assim ainda é considerada antiga

·         William Blackstone

o       classifica sistematicamente – como no continente – o direito

§        moderniza a Common Law

 

– não foi possível estabelecer unidade religiosa à queria-se o anglicanismo

·         visava controle social

·         Parlamento, juízes e religiosos e juristas da Common Law combate a restrição das liberdades

o       só a Common Law os faria livres à Coke

– Bentham, séc. XVII à sugestão de codificação

·         proteger a Common Law da influência negativa dos Tribunais

·         provoca reação de horror, inicialmente à contra ideias consideradas francesas e suas revoluções sociais

– há campos em que a Common Law não atua bem

·         ex.: campo social (dada a origem desse direito e o conservadorismo, principalmente nos governos puritanos)

·         os magistrados não são sensíveis às necessidades das classes trabalhadoras

o       o partido trabalhador intervém em favor de novas leis

– séc. XVII à a Revolução Inglesa fecha a Star Chamber e limita o Tribunal do Almirantado

– sec. XVI e XVII à grande produção legislativa

·         Coke: deve-se evitar a alteração da Common Law pelas vias legislativas

– Common Law cria uma identidade nacional que protege o país de soluções externas, como a constitucional americana, ou a francesa, que prega varrer o direito antigo

– aos poucos, certos itens recebem legislação especial, como compras, tributos, etc.

 

CODIFICAÇÃO

 

– Prússia, Áustria e Portugal, p. ex.

·         ALR, ABGB e Novo Código

·        

 

REVOLUÇÃO FRANCESA – CODIFICAÇÃO NA FRANÇA

– Code Civil

– codificação[15][16] na França é influenciadora pela sua fama política, cultural e social

·         RAÍZES:

o       centralização gradual do poder

o       imitação do Papa como legislador

o       organização do direito precedente à ordenações

§        comercial

·       primeira em relação ao comércio em geral

·       mais tarde, em relação ao comércio marítimo

o       discurso que romanístico legitima o governador (Imperador)

§        “o que apraz ao príncipe é lei”

§        doutrina da soberania à Jean Bodin (séc. XVI)

·       embasa o poder legislador do rei

·         modelo de eficácia

– França parte de uma Idade Média onde há pluralismo jurídico

·         dificuldade  em decidir que direito julga e em combinar direitos

·         juízes poderosos são mal vistos por monarcas conservadores e governos revolucionários

– Revolução Francesa não aprova o gigante pluralismo jurídico

·         não pode deixar que o direito então vigente evoluísse

·         limpar a ordem jurídica por ser lembrança de era medieval

·         criar direito legível à comunicação entre governo e governado

– no séc. XVII, multiplicam-se as ordenações (real, comercial, penal, etc.)

·         não elimina pluralismo jurídico

– Luís XIV, o rei sol, cria ordenações

 

– Jean Domat (séc. XVII) à matematizar / sitematizar o direito romano

·         “As Leis Civis Segundo a Ordem Natural”

– escrita se dá em latim

– Pothier (séc. XVIII) à aprofunda o projeto de Domat

·         “Tratados da Obrigações” à direito civil

·         recupera o modelo dos ordenamentos de direito natural, como de Grotius e outros

·         faz isso com o direito romano e o direito costumeiro

·         Parlemant = tribunal

o       tendência à uniformização da jurisprudência

 

– o direito romano chega mais fortemente ao sul francês por ser mais próximo da Itália e por ter havido uma Recepção mais longínqua (diferença de quase 2 séculos) e intensa

·         Sul francês = “país do direito escrito”

·         norte = “país do direito costumeiro”

o       Recepção tardia e que enfrentou objeções do monarca, que temia o direito romano

o       cada região do norte tem sua própria coletânea de costumes

o       mais tarde, tais costumes são compilados na escrita

o       costume escrito tende a prevalecer

§        juristas profissionais o escrevem e projetam, no direito costumeiro, o que vêem no direito romano ou no canônico

 

– Voltaire descreve a ordem jurídica anterior de forma caricata

– Montesquieu à apego a soluções do passado

·         mas afirmava que só a barbárie justificava certas pontos da ordem jurídica

– atmosfera de insegurança jurídica

·         justiça é corrupta e imprevisível

·         juízes vêem-se como nobres

– Tribunais não reúnem os mais competentes, mas os mais nobres

·         nobreza de toga: titulares no Tribunais

o       proteção recíproca nos Tribunais

 

REVOLUÇÃO FRANCESA

 

– a partir da Revolução, há equivalência de direitos

– faculdades de direitos são fechadas à temor do direito atrasado

·         subordinação do direito ao monarca

– é fundamental codificar um direito novo para varrer o antigo

– surgimento de espaços públicos de discussão

·         esfera pública iluminista à nova forma de pensar, principalmente entre a burguesia

o       classe insatisfeita que busca mudanças

o       encontra espaço na Câmara dos Comuns (exceto na França)

– ideias revolucionárias partem, na sua maioria, de homens que ignoram os juristas

·         Voltaire

·         mesmo Montesquieu, juiz, é contra o pluralismo jurídico que dá poder aos juízes

– desejo por direito sistemático, racional e igualitário

– França elabora sua Constituição

·         em seu início, declara os direitos do homem e do cidadão

·         identificação dos focos da desigualdade

o       eliminação de privilégios e monopólios

o       abolição das corporações de ofício

o       desvinculação da terra como bem importante

o       diminuição do poder da Igreja

§        capela à doação dirigida à no testamento

o       coisas fora do comércio passam a ser comerciáveis

o       proibições quanto ao feitio de contratos são revistas

§        usura, p. ex.

– emancipação política: voto censitário

– na fase mais radical (dos jacobinos), todos os cidadãos podem votar

·         oposição dos ricos à em função da ignorância dos pobres

– Cabacérès à feitio de código civil

·         diversas propostas

·         1ª – código muito massudo

·         2ª – acompanha a fase mais radical

o       impacta o mundo em diversos aspectos

·         proposta: código civil uno

– Portalis

·         Code Civil (1.804)

 

– Código Napoleônico (civil)

o       lei expressa uma “vontade geral da nação”

o       democracia indireta

o       inicialmente, os deputados não perdem seu mandato

o       5 códigos

·         baseado sobretudo no direito natural, mas também nos direitos pré-existentes, bem como no direito da Revolução

o       eliminação dos direitos feudais sobre a terra

o       maior modernidade: propriedade, contratos, relações sociais de negociação

o       no campo do direito da família, há interferência de Napoleão

§        o pai de família perde direitos públicos, mas os ganha no direito familiar

o       código favorece o empregador em detrimento do empregado

§        uma das poucas relativizações da igualdade jurídica

·         paraíso para a burguesia francesa

·         tendência ao favorecimento dos mais forte economicamente

·         “a bíblia do egoísmo”

·         bases da ordem social em favor da burguesia

·         língua acessível e moderna

– Napoleão

·         “a revolução acabou”

·         buscava direito uno e eliminação do pluralismo jurídico

·         reabre as faculdades de direito e muda seu ensino (baseado no Código Civil francês)

o       extinção do ensino das fontes de direitos passadas

– após a era napoleônica, há grandes e constantes mudanças na política do país

·         as Constituições são efêmeras, mas o Código Napoleônico é permanente

– Código Civil francês é modelo para códigos de diversos países:

·         na América Latina, Japão, no estado da Lousiana, etc.

 

* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2

 



[1] “Uma concepção ingênua do direito tende a vê-lo apenas como um sistemas de normas […]. Neste sentido o direito limitar-se-ia a receber valores sociais, criados por outras esferas da atividade cultural e a conferir-lhes uma força vinculativa garantida pela coerção.

Na verdade, a esfera criado do direito é muito maior. Ele não cria apenas paz e segurança. Cria, também, os próprios valores sobre os quais essa paz e segurança se estabelecem. Neste sentido, o direito constitui uma atividade cultural e socialmente tão criativa como a arte, ideologia ou organização da produção econômica.

(Cultura Jurídica Europeia – HESPANHA, António Manuel, 2003)

[2] Partindo da França, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou a corrida com o direito comum (direito romano adaptado às condições européias pelos juristas europeus desde a Idade Média) e com o direito consuetudinário.

[3] ex.: Pedro Grande da Rússia, que expande o país

[4] 1.804

[5] do livro “O Último Reino”, de Bernard Cornwell

[6] gera lendas como a de Robin Hood e Rei Arthur

[7] equivalente ao latim na Europa

[8] quando a Inglaterra deixa de ser saxã

[9] o francês é tido como padrão

[10] “Livro do Juízo Final”

[11] causas simples

[12] herdeiro de Guilherme, o Conquistador

[13] carta de privilégios aceita pelo rei

[14] escocês e homossexual

[15] impede que se conceda muito poder ao juiz

[16] favorecida pelo liberalismo

Como citar e referenciar este artigo:
CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. Roteiro de Aulas de História do Direito – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/historia-do-direito-doutrina/roteiro-de-aulas-de-historia-do-direito-parte-ii/ Acesso em: 18 abr. 2024