Processo Civil

A Viabilidade da Execução Provisória da Sentença nos Processos Virtuais Regidos pela Lei 9.099/95

Com a prolação da sentença, cabe a parte vencida cumprir com a ordem judicial voluntariamente ou manejar o recurso cabível, a fim de que a controvérsia jurídica seja, novamente, apreciada por uma instância superior e, em contrapartida, cabe a parte vencedora impulsionar a fase de efetivação da sentença, iniciando, assim, a execução, hoje, denominada fase de cumprimento de sentença. Ocorre que esta fase de cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, não sofreu mitigação quanto a sua plena instrumentalidade no que toca a execução provisória da sentença com a informatização do processo judicial, advinda da promulgação da lei 11.419/2006, sendo esta a questão fucral do presente trabalho, de maneira que, o vencedor, sendo detentor de meios para efetivação do bem jurídico, poderá utilizar-se do sistema eletrônico para formular o requerimento de execução provisória.

Enquanto a fase de cumprimento de sentença constitui procedimento relativamente novo, advindo da alteração legislativa ao Código de Processo Civil trazida pela Lei 11.232/05 ao Código de Processo Civil, a Lei que rege o Juizado Especial Cível já previa, desde a sua origem, a execução do julgado sem necessidade de uma nova citação, através de simples petição nos autos.

O artigo 52, da Lei 9.099/95[1], que trata da execução da sentença dispõe que será processada no próprio Juizado, com aplicação subsidiária do CPC, salientando o disposto nos incisos III e IV, do referido artigo, que prevê que, após o trânsito em julgado da sentença, proceder-se-á desde logo a execução, que poderá, inclusive, ser verbal.

Todavia, é cediço que além da execução após o trânsito em julgado da decisão, denominada de execução definitiva, o CPC autoriza a execução provisória do julgado e – com a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95 – a lacuna deixada quanto à execução provisória da sentença, em sede de Juizado Especial Cível, deve ser pensada também sob este prisma.

Precipuamente, mister tecer esclarecimentos acerca da distinção entre a execução definitiva e execução provisória. Atualmente, a distinção que qualifica a execução em definitiva ou provisória cinge-se na estabilidade do titulo[2], tendo em vista o procedimento adotado pela Lei 11.232/2005, de maneira que em se tratando de título oriundo de sentença transitada em julgado, a execução seria definitiva e, em se tratando de título emanado de sentença impugnada mediante recurso, o qual não foi recebido no efeito suspensivo, a execução seria provisória. A despeito das espécies de execução dispõe o artigo 475-I, §1º, CPC.[3]

Assim, o caráter provisório ou definitivo é determinado pela origem do título, pois, ocorrendo modificação posterior do status quo, autorizará o prejudicado a pleitear a restauração ao estado anterior e a reclamar perdas e danos. Tanto é assim que o próprio artigo 475-O, CPC[4], que rege as regras da execução provisória, prevê, dentre outras medidas, a necessidade de caução e a possibilidade de liquidação das perdas e danos.

Nesta esteira, ganha efetividade a execução provisória de títulos oriundos de obrigação de pagar quantia certa, nas obrigações de fazer e de entrega de coisa, sendo que é nas obrigações de pagar quantia certa que ocorre a maior efetividade da nova lei.[5]

Antes dessa alteração legislativa, as disposições acerca da execução provisória já haviam sofrido mudanças no seu texto originário, pelo que, no início, a medida possuía caráter tipicamente cautelar e com o advento da lei 10.444/02, a execução passou a atingir sua finalidade precípua que é a efetividade da decisão com a conseqüente concretização do bem jurídico adquirido, o que é fortalecido, posteriormente, com a Lei 11.232/05.

Com relação ao Juizado Especial Federal, quando se trata de cumprimento de sentença com obrigação de pagar quantia certa, não há dúvidas, quanto a impossibilidade da execução provisória a teor do Enunciado FONAJEF 35[6] .

Já no caso do Juizado Especial Cível, não há vedação expressa, sendo possível, no nosso sentir, a execução provisória da sentença. Regra geral, conforme dicção do artigo 43[7], é de que o recurso interposto contra a sentença proferida prolatada em sede de Juizado Especial Cível é recebido tão somente no efeito devolutivo, o que autoriza a execução provisória.

Todavia, para que se admita a execução provisória da sentença, em sede de Juizado Especial Cível, mister uma análise conjunta e congruente com o regramento processual civil, na medida em que, ao analisar o artigo concernente ao procedimento da execução provisória no CPC, artigo 475-O, verifica-se que a execução provisória ocorrerá na mesma forma da execução definitiva, observado apenas algumas peculiaridades em razão da provisoriedade do título em que se funda.

Dentre as regras a serem observadas, está a exigência do parágrafo terceiro do art. 475-O do CPC que determina a autuação separada da execução provisória.

Neste diapasão dispõe o artigo 475-P, inciso II, CPC[8], ao determinar que o cumprimento da sentença ocorrerá no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, prevendo ainda, no seu parágrafo único, que pode o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicilio do executado.

A execução definitiva, por sua vez, tem seu regramento previsto no artigo 475-I do CPC, que dispõe acerca do cumprimento da sentença por força da já mencionada alteração legislativa, que coaduna com a sistemática adotada pela Lei 9.099/95, vez que se trata de uma mera fase do processo de conhecimento e, portanto, também iniciada por simples petição, nos autos, obedecendo ao regramento dos artigos 461 e 461-A do CPC[9].

Com a implantação do processo judicial digital, sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital[10], viabilizando assim o peticionamento eletrônico e a instauração de autos virtuais que, na Bahia, denomina-se Projudi, deparamo-nos com uma indagação acerca da viabilidade da execução provisória nos processos virtuais.

Ora, para que se processe a execução provisória, no Juizado Especial Cível, necessário, primeiramente, a intimação das partes acerca do despacho proferido pelo Juiz no sentindo de negar o efeito suspensivo ao recurso interposto. Ato contínuo, a parte vencedora formula o requerimento, eletronicamente, cuja petição deverá ser instruída com cópia das peças dos autos principais.

Diante do procedimento descrito e da nova era digital, questiona-se de que forma poderia a parte interessada ingressar, no processo virtual, com o pedido de execução provisória da sentença pendente de recurso não recebido no efeito suspensivo, enquanto remetido os autos virtuais para outra instância. Isto porque o sistema Projudi apenas permite para cada processo um único acesso, que será de competência de um único órgão em instâncias distintas e, em se tratando da mesma instância, permite a competência para apenas um juiz titular ou substituto.

Todavia, por força da exigência do §3º, 475-O, CPC, para o processamento da execução provisória, necessário o ajuizamento de um novo processo, oportunidade em que será gerada uma nova numeração, e deverá ser distribuído para o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, atendendo ao inciso II, do artigo 475-P, cabendo ao juiz, proferir despacho inicial, que poderá ser no sentido de ouvir a parte contrária ou determinar o cumprimento da sentença sob pena de penhora a teor do artigo 53, §1º da Lei 9099/95[11].

Acrescenta-se ainda que, em que pese a existência de uma lei que trata do processo eletrônico, lei 11.419/06, no que toca ao Juizado Especial Cível, inobstante a implantação do sistema eletrônico já ser uma realidade latente, não foi ainda regulamentada a instrumentalidade dos autos virtuais em sua integralidade, de forma ainda existirem lacunas que não podem ser preenchidas pelo CPC.

Portanto, ainda que se considere existir óbice para a execução provisória, em virtude da nova realidade trazida pelo processo judicial digital, na prática, o instituto é perfeitamente aplicável, o que constitui mais um meio de efetivação da sentença. por si só, a impossibilidade de extração de peças do processo virtual, continua o questionamento de como poderá o processo virtual ser analisado concomitantemente por duas instâncias distintas.

E mais. Analisando os objetivos acerca do processo judicial digital, quais sejam, agilidade da justiça, diminuição de custos, aumento da capacidade de processamento de ações, facilidade no trabalho dos advogados e melhoria na qualidade do atendimento às partes[12], observa-se não ser finalidade do sistema virtual dificultar a execução provisória da sentença, pelo que, diante do atual regramento, não há como negar a viabilidade na tramitação dos autos virtuais nesta hipótese.

Além dos objetivos, é imperioso listar ainda as vantagens trazidas com o processo eletrônico, como a ausência de barreiras, acesso instantâneo aos dados do processo, acessibilidade tanto dos advogados quanto dos juízes, sem necessidade de comparecimento a sede da Justiça, automação de rotinas processuais, rapidez na tramitação do processo e diminuição de despesas na administração dos processos, de maneira que negar a possibilidade de execução provisória nos autos virtuais seria, no mínimo, incompatível com o processo digital e a Lei 9.099/95 neste particular.

Portanto, em que pese a ausência de regulamentação especifica acerca da instrumentalidade dos autos virtuais, inegável a viabilidade da execução provisória da sentença, proporcionando maior aplicabilidade dos seus princípios norteadores, como o Princípio da Celeridade, Economicidade, Proporcionalidade e Efetividade Processual, em absoluta cadência com a nova era digital.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.Presidência da República Federativa (site oficial). Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm. Acesso em: 29 de abr.2011.

BRASIL, Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Presidência da República Federativa (site oficial). Disponível em: HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. Acesso em: 29 de abr.2011.

ROCHA, Felippe Borring. Nova sistemática executiva do CPC e os juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9026>. Acesso em: 26 abr. 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2008.

DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v.5.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução, 2ª Ed.São Paulo:Editora RT, 2009.V.3.

FERNANES, Luciano. Comentários ao artigo 475-O, CPC. Da Execução Provisória. Advogadobr, Disponivel em: http://www.advogadobr.com/comentarios-ao-CPC/00c0475_O.php.Acesso em:28 abr.2011.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos da nova execução. 1ª edição, São Paulo: Editora RT, 2006.

ALVIM, Arruda Wambier, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 31. Outubro de 2006. São Paulo. Editora RT, 2006.

 

 

* Isabelle Guimarães Rodrigues, Advogada no Escritório Siqueira Castro Advogados Associados – Salvador-Ba.

 



[1] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

        I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;

        II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

        III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

        IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

        V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

        VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

        VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

        VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

        IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

        a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

        b) manifesto excesso de execução;

        c) erro de cálculo;

        d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

[2]DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v.5.

[3]  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta

 

[4]  Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,  observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

 

[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos da nova execução. 1ª edição, São Paulo: Editora RT, 2006.

[6] Enunciado FONAJEF 35: A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

 

[7] Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

[8] Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

 

[9] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

 

[10]  BRASIL, site PROJUDI, Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br/projudi/informacoesExtras/explicaProcessoDigital.htm. Acesso em 03 de maio. 2011

[11] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

        § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

        § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

        § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

        § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

[12] BRASIL, site PROJUDI, Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br/projudi/informacoesExtras/explicaProcessoDigital.htm. Acesso em 03 de maio. 2011.

Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Isabelle Guimarães. A Viabilidade da Execução Provisória da Sentença nos Processos Virtuais Regidos pela Lei 9.099/95. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-viabilidade-da-execucao-provisoria-da-sentenca-nos-processos-virtuais-regidos-pela-lei-909995/ Acesso em: 26 abr. 2024