Processo Civil

Recursos especial e extraordinário: o aparente rigor em alguns casos no juízo de admissibilidade

 

O aparente rigor no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é atenuado em alguns casos. Matérias relacionadas à interpretação de contratos, prova, quantificação de valores nas compensações por danos morais e na fixação de honorários são, com frequência, identificadas em acórdãos e devidamente apreciadas. Evidente que essa admissibilidade no debate dessas matérias desses recursos depende de demonstração pelo recorrente de algumas peculiaridades.

 

É certo que essa afirmativa encontrará a objeção de alguns. É que com relação a esses temas existem súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal criando obstáculos à admissibilidade dos recursos nos quais o recorrente pretenda discutir matérias da espécie, como acontece, por exemplo, e a título de ilustração, nas Súmulas[1] números 5, 7 do Superior Tribunal de Justiça,  e 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

 

No entanto esse aparente rigor tem temperamentos. Nos recursos não se aprecia matéria que diga respeito à interpretação de contrato, mas excetua-se quando necessário o exame para a chamada ‘qualificação”. Não se permite o exame de prova, porém admite-se seja a matéria agitada na hipótese de ‘valoração’. Não se interfere na fixação de valores na compensação por danos morais, contudo, se eles foram fixados de forma irrisória ou exagerada o debate é possível.

 

Sobre o assunto, a esclarecedora lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão, enriquecida com citação de numerosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A atenuação do rigor das exigências inerentes ao conhecimento dos recursos extraordinário e especial levou essas Cortes a admiti-los em casos relacionados à interpretação de contratos, sempre que necessário para a chamada ‘qualificação’. Do mesmo modo intervieram no exame da prova, sempre que necessário ‘valorá-la’. Interferiram na fixação de quantias – indenização de danos morais e honorários de advogado, por exemplo – quando as instâncias ordinárias se desviaram do julgamento reto e estabeleceram valores irrisórios ou exagerados. Invadiram com desenvoltura a apreciação da prova propriamente dita, desde que necessários à reposição do julgamento nos trilhos de que não deveria ter-se afastado. Bem mais longe foram o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça na interpretação de cláusulas contratuais, com reexame de prova, em julgamentos que admitiram investigar ‘a intenção’ da declaração de vontade dos contratantes, em confronto com o ‘sentido literal da linguagem’ (Código Civil, art. 85 – 112 do atual). Por isso, repito: os juízes não costumam falhar à confiança que não só os jurisdicionados, mas a própria Nação neles deposita”.[2]

 

Por conseguinte, e a despeito de algumas súmulas existentes, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, o rigor no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é atenuado se presentes as peculiaridades apontadas pela doutrina e por ela demonstrada por farta jurisprudência.

 

 

* Luiz Cláudio Barreto Silva, o autor é Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário

 


 

Notas e referências bibliográficas

 

[1] Súmula 5 do STJ. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=S%FAmula+5&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=3. Acesso em: 4 ago. 2010.

Súmula 7 do STJ. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=s%FAmula+7&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 4 ago. 2010.

Súmula 454 do STF. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DÁ LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300. Acesso em: 4 ago. 2010.

Súmula 279. PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300. Acesso em: 4 ago. 2010.

[2] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado; CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro, et.al. (Coord.). Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Vieira Barbosa. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 184-185.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Recursos especial e extraordinário: o aparente rigor em alguns casos no juízo de admissibilidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/recursos-especial-e-extraordinario-o-aparente-rigor-em-alguns-casos-no-juizo-de-admissibilidade/ Acesso em: 26 abr. 2024