Direito Previdenciário

Mistério na Reforma da Previdência dos Militares

“A luz é mistério maior e mais profundo que a sombra”, já dizia Joaquim Nabuco.

E à luz do PL 1645/19, que intitula-se como Reforma da Previdência dos Militares, há de ser esclarecido a amplitude semântica que cerca o termo “Militares”, uma vez que o mistério, se não combatido, pode vir a prejudicar vários Policiais e Bombeiros militar, ao influenciar um possível movimento em manada de antecipação de transferências para a reserva remunerada.

Nesse sentido, deve-se entender que o termo Militar, como grafado na nossa CF/88, é gênero do qual duas espécies sobressaem, quais sejam: i) Militar da União (EB, AER e MAR) e ii) Militar dos Estados e DF (PM e BM). De modo que, enquanto o art.42 trata desses, o 142 dispõe sobre os da União.

Contudo, o ponto de mutação dessa cisão encontra-se, justamente, no §1º do art.142, quando do cotejo de ambas normas constitucionais, ao determinar que seja aplicado aos Militares dos Estados e DF os termos contidos nos §§2º e 3º do 142. Porém, com relação às matérias do inciso “X”, do §3º, aduz que essas deverão ser objeto de Lei Estadual Específica, ou seja, em MT por meio de lei complementar conforme art.45 da Constituição Estadual.

Portanto, se por uma lado tem-se que, qualquer reflexo na Previdência dos Militares de MT, bem como dos demais Estados e DF, do que vier a ser aprovado do PL 1645/19, somente terá real eficácia após aprovação de Lei Complementar pela ALMT, e nas respectivas Casas Legislativas. Por outro, vale ressaltar que, frente à autonomia legislativa conferida aos Estados e DF pela CF/88 com base no Pacto Federativo, estes Entes possuem total liberdade para legislar sobre as matérias do indigitado inciso “X”, inclusive Previdência Militar, não necessitando aguardar, para tanto, as disposições ordinárias oriundas da União, a exemplo da Previdência dos Militares de Goiás que prevê alíquota de 14,25% de contribuição e 28,5% da contrapartida patronal.

Assim, para que se tenha uma verdadeira Reforma da Previdência “Militar”, este em seu aspecto de gênero, o Congresso Nacional deverá fazê-lo por meio de Emenda Constitucional, uma vez ausente simetria obrigatória entre os “Militares”.

Marco Antonio Souza e Silva é Capitão do CBMMT, Bacharel em Direito pela UFMT, Especialista em Direito Militar, em Direito Público e em Segurança Pública.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Marco Antonio Souza e. Mistério na Reforma da Previdência dos Militares. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/previdenciario/misterio-na-reforma-da-previdencia-dos-militares/ Acesso em: 26 abr. 2024