História do Direito

A incorporação do cinema no ensino jurídico: uma análise da obra “Nise – O Coração da Loucura”

Nadjanine Galindo[1]

 Juliana de Albuquerque Pereira[2]

 

RESUMO:

O ensino do direito é marcado pela fragmentação e pela especialização típica dos saberes da contemporaneidade. Além disso, o enfoque positivista e a excessiva abstração dos códigos dificultam o fomento do senso de realidade do futuro profissional de Direito. A interdisciplinaridade, pelo viés do cinema, pode ser uma alternativa a essa conjuntura. O cinema, seja acoplado a uma disciplina tradicional, seja constituindo uma disciplina própria, pode servir como instrumento de análise de institutos jurídicos como fomentador da visão crítica da realidade e da consciência social. No filme “Nise – O Coração da Loucura” retrata a história de uma psiquiatra brasileira no Brasil dos anos 30, tentando fazer face às práticas do sistema psiquiátrico da época. O presente artigo tem por escopo demonstrar como o referido filme pode servir como rico material no âmbito do ensino jurídico, tanto para o estudo pragmático, quanto para as discussões mais amplas de cunho humanístico.

Palavras-Chave: Cinema. Ensino. Direito. Interdisciplinaridade.

ABSTRACT:

Lawschool is marked by the fragmentation and specialization typical of contemporary knowledge. Moreover, the positivist approach and the excessive abstraction of the codes make it difficult to foster the sense of reality of the future legal professional. Interdisciplinarity, due to cinema’s bias, can be an alternative to this conjuncture. Cinema, whether coupled with a traditional discipline or constituting its own discipline, can serve as an instrument of analysis of legal institutes as a promoter of the critical view of reality and of social consciousness. In the film “Nise – The Heart of Madness” portrays the story of a Brazilian psychiatrist in Brazil in the 1930s, trying to cope with the practices of the psychiatric system of the time. The purpose of this article is to demonstrate how this film can serve as rich material in the field of legal education, both for the pragmatic study and for the broader humanistic discussions.

Key-Words: Cinema. Teaching. Lawschool. Interdisciplinarity

INTRODUÇÃO

As relações entre direito e cinema não são um fenômeno recente. É possível traçar linhas de intersecção entre cinema e direito desde o séc. XIX[3]. No entanto, essa relação só ficou mais nítida nos anos 60 do séc. XX, consolidando-se nos anos 80, com os chamados “filmes de tribunal”. Essa conjuntura fomentou o interesse acadêmico pelo cinema, marcado pelos movimentos Law and Film e Derecho y Cine.

Tais movimentos surgem no contexto do ensino pragmático e positivista do direito, marcado pela excessiva abstração do estudo dos códigos e pelo distanciamento da complexidade de dimensões que apresenta a realidade, o qual contribui para o fenômeno do profissional do direito que, alheio ao mundo real, ora vê-se perdido na aplicação prática das normas, ora desfaz-se de sua humanidade, em total indiferença aos aspectos sociais, humanos com os quais lida.

Este artigo procura demonstrar que, na contramão desse movimento, a interdisciplinaridade (que visa a construção de uma visão sistêmica e holística da realidade) em conjunto com o cinema, são alternativas ao pragmatismo excessivo, posto que o cinema tem a capacidade de gerar emoção e empatia, para transportar o aluno de direito a dimensões diversas, nas quais se verá obrigado a fazer uso de fontes periféricas de pensamento, conforme será analisado na seção primeira deste trabalho.

Nesse sentido, o cinera ora é usado como ferramenta para exemplificação de institutos jurídicos, ora se apresenta de forma mais ampla, com o escopo de despertar o pensamento crítico, a consciência social e a empatia no aluno. O filme ora analisado nos permite ambas as análises. O filme “Nise – o coração da loucura”, dirigido por Roberto Berliner, aborda a história de uma psiquiatra brasileira que, nos anos 30, por sua bravura, curiosidade e interesse, além da sua qualidade de ser destemida, conseguiu revolucionar a psiquiatria brasileira.

Na seção segunda, buscaremos compreender como o filme “Nise” específico possibilita que sejam trabalhados temas acerca de política, como por exemplo, a conjuntura política das décadas de 30 e 40, no Brasil, além de dar margem para se realizar contrapontos com a atualidade. Buscaremos demonstrar que “Nise” possibilita, também, a análise de questões jurídicas, legislação e competência de Conselhos Federais como o CFM em criar e praticar normas, dentre outros temas.

1 CINEMA E DIREITO

Em que pese às diferenças evidentes entre ambos, cinema e direito possuem algumas similitudes e pontos de intersecção bastante importantes. Tanto o fazer jurídico, quanto a arte cinematográfica têm o poder fundamental de estabelecer narrativas. São ambos fenômenos dominantes na construção de conceitos, os preenchem de significado e definem, direta ou indiretamente, conceitos como: sujeito, comunidade, identidade, memória, papel de gênero, justiça e verdade.

Nesse sentido, tem-se que “O cinema na seara da arte procura recuperar uma sensibilidade amortecida pelo investimento prático em que o cotidiano se fez hábito, restabelecendo a capacidade criativa, uma das qualidades exigidas para o êxito profissional” (SOUSA; NASCIMENTO, 2011, p. 105).

No Brasil, em que pese algumas iniciativas notáveis, a incorporação da linguagem cinematográfica no ensino jurídico ainda é insipiente e carece tanto de norte, quanto de robustez na fundamentação teórica. São muitas, e diversas em seu formato, as iniciativas que se pode encontrar atualmente no Brasil relacionando o cinema ao ensino do direito. No entanto, são isoladas, carecem de comunicação tanto umas com as outras em relação às iniciativas estrangeiras mais expressivas – como Law and Film e Derecho y Cine (MARTINEZ, 2015).

Nos anos 80, surgiu em Hollywood um interesse ainda maior pela temática jurídica (que já era retratada desde os anos 30, tendo se intensificado na década de 60). Nesse período multiplicaram-se os chamados “filmes de tribunal”, que retratam o mundo jurídico a partir do seu aspecto mais formal, como julgamentos e afins. Nesse mesmo período, acadêmicos norte-americanos e britânicos iniciaram o movimento Law and Film, que, ao menos inicialmente, utilizava os filmes como complemento ao ensino jurídico (MARTINEZ, 2015).

Também é necessário fazer menção a outro movimento bastante expressivo: Derecho y Cine. O movimento espanhol surgiu em meados dos anos 2000 e aborda as relações de reciprocidade entre direito e cinema. Nesse movimento, fica bastante demarcado o caráter instrumental do direito e a preocupação com a operacionalização do processo (MARTINEZ, 2015).

1.1 O cinema no ensino do direito – uma perspectiva interdisciplinar

A relação entre a arte cinematográfica e o ensino do direito se dá no contexto da atual fragmentação do saber humano. A lógica contemporânea de acumulação de saberes acadêmicos prima pelo sistemático recorte do objeto e concomitante aprofundamento em problemáticas cada vez mais isoladas.

Se, por um lado, o processo favorece um altíssimo nível de especialização dos profissionais, que estariam bastante aptos para atuarem em um ramo ou situação específicos da profissão que se dispuseram a desempenhar, por outro, lhes limita não só a atuação, mas a possibilidade de acesso a uma compreensão sistêmica do próprio objeto que estudam ou sobre o qual atuam.

O conhecimento monodisciplinar é, pois, insuficiente na tarefa de gerar nos futuros profissionais a compreensão da universalidade de dimensões da realidade no âmbito da qual atuará (SOUSA, NASCIMENTO 2011).

Não se pode negar, mais especificamente quanto ao ensino do direito, a existência de uma tendência tecnicista e dogmática. Em sala de aula, dada a própria natureza do objeto de estudo (códigos, leis, normativas, etc.), não raro, salvo exceções pontuais, as aulas expositivas direcionam seus esforços ao entendimento e à memorização das normas vigentes, negligenciando o contexto do qual surgiram e no qual se aplicam.

Muito desse excessivo enfoque na “lei seca” poderia ser atribuído ao inchaço dos currículos dos atuais cursos de direito e pelo afastamento de muitas instituições de ensino, mormente na iniciativa privada, do caráter acadêmico que a elas seria próprio, para alinharem-se às tendências mercadológicas e às próprias expectativas dos alunos.

A tendência à perda da criticidade, a predominância de aulas expositivas, guardadas as devidas exceções, enfadonhas e dogmáticas, o caráter estático, a extrema teorização dos conceitos e enunciados e o elevado nível de abstração dos estudos jurídicos seriam alguns dos componentes do que vem sendo apontada como uma crise no ensino do direito.

Uma das mais evidentes consequências dessa conjuntura é que se presencia, hoje, um verdadeiro descompasso entre a teoria e a prática, entre as normativas e o contexto social, entre o texto da lei e aqueles que são seus alvos, entre os chamados operadores de direito e a sociedade – entidade que, em última instância é composta por seres humanos, vale ressaltar.

Sousa e Nascimento (2011, p. 105) atentam para o fato de que operadores do direito adstritos à doutrina dogmática se condenam à obsolescência, isso porque:

A sociedade é um organismo dinâmico que está em constante evolução, propiciando o surgimento de novos modos de relacionamento, dos quais, podem decorrer conflitos de caráter até então desconhecido.

Nesse contexto, a interdisciplinaridade[4] surge como uma tentativa de fazer face à onda de fracionamento do conhecimento na qual está inserido o ensino do direito, propondo, pois, uma visão holística do objeto.

É inegável que o direito, por sua vez, ostenta um inerente caráter interdisciplinar, posto que, necessariamente, a elaboração e a aplicação das normas se relacionam dialeticamente com outras áreas do saber como a ética, a política e as ciências sociais.

A utilização das artes, mais especificamente do cinema no ensino acadêmico se justifica, dentre outras razões, pelo fato de que o mundo atual é, indiscutivelmente, mais imagem do que texto, sendo ela mais diretamente, apelativa à identificação e à empatia. Nesse sentido, “o uso de um sistema de comunicação mais dinâmico da arte cinematográfica propicia interação do abstracionismo legislativo e a realidade factual” (SOUSA; NASCIMENTO, 2011, p. 112).

Segundo Martinez (2015, p. 20), entre as vantagens da incorporação do cinema no âmbito do ensino jurídico estão:

(…) a vocação pedagógica do meio audiovisual, confirmada pelo uso didático de filmes no ensino em geral; a predominância da imagem e do vídeo na sociedade contemporânea, criadora de uma cultura desprendida da linguagem escrita; o impacto emocional causado pelos filmes, que proporciona uma forma mais humana de compreender a realidade e, assim, pode ser agregado ao processo de reflexão e análise de problemas jurídicos; etc.

Ainda, o cinema evidencia o vínculo entre as relações sociais e as relações jurídicas, educando o olhar do espectador quanto à multidimensionalidade e à complexidade das questões éticas políticas e existenciais da realidade. O cinema, portanto, evita a redução da vida humana a um padrão perfeitamente inteligível.

Quanto à forma, o cinema proporciona uma experiência estética globalizante, posto que o espectador é exposto, por exemplo, a uma série de enquadramentos de imagem, sons, tramas e emoções diversas. A experiência emocional proporcionada pelo cinema, em razão de seu poder de verossimilhança e de simulação da realidade, aproxima-nos de realidades até então desconhecidas ou menosprezadas.

Essa experiência desafia o nosso modo de pensar costumeiramente lógico e linear. O mergulho momentâneo em outra dimensão da existência afronta nosso impulso habitual de buscar a coerência. Portanto, implementação da arte cinematográfica no ensino jurídico privilegia às formas “impuras” e periféricas de pensamento, às quais raramente usamos no automatismo do cotidiano, deixando-nos vulneráveis ao aleatório, ao imprevisível e o mutável, de modo que nos vemos obrigados a adotar o pensamento complexo.

1.2 Instrumento didático exemplificativo ou contraponto ao paradigma normativista?

Sabe-se que a utilização do cinema não é uma estratégia didática nova. Não raro a sétima arte é usada nas mais diversas disciplinas enquanto instrumento exemplificativo. O uso do recurso audiovisual é bastante presente, desde o ensino fundamental até o superior, ante seu caráter mais apelativo/lúdico e mesmo facilitador da demonstração e da fixação de conteúdos por parte dos alunos (SOUSA, NASCIMENTO 2011).

Se trata, pois, do emprego do cinema enquanto instrumento didático. É geralmente utilizado em caráter pontual e residual, como mera alegoria da qual se lança mão de tempos em tempos, com o intuito de evitar que se instale a monotonia durante o processo de aprendizagem.

Essa forma de utilização do cinema no ensino do direito pressupõe, por vezes, que o filme retrate de forma direta uma questão ou impasse jurídico. São filmes cujas temáticas geralmente abrangem julgamentos polêmicos, ficcionais ou não, bastidores da advocacia e de outras carreiras jurídicas, dilemas morais relacionados ao direito e semelhantes.

A partir de então, com as devidas variantes relativamente à forma de utilização da ferramenta cinematográfica, o que se costuma observar é a representação de institutos jurídicos a partir do conteúdo da película. O filme pode, então, apresentar caráter introdutório, um primeiro contato do aluno com a temática que o professor pretende desenvolver posteriormente na aula expositiva, e, quando muito, pode servir como base para um estudo de caso hipotético. Tal viés, portanto, se utiliza das representações do direito no cinema, tendo a linguagem cinematográfica como método.

A supracitada abordagem possui seu valor e costuma produzir bons resultados, no entanto, por manter-se apenas no âmbito superficial, limita-se, negligenciando boa parte das potencialidades do recurso cinematográfico, que poderiam ser mais profundamente exploradas.

Isso porque, além da abordagem se que utiliza das representações do direito no cinema, há aquela uma corrente que adota a representação cinematográfica na análise do fenômeno jurídico”, ou seja, a representação cinematográfica passa a ser o próprio objeto/finalidade do estudo

É preciso reconhecer que as duas abordagens, na prática, se mesclam em diferentes proporções. Na utilização do cinema como método para compreensão de institutos jurídicos, frequentemente tem-se, também, contato com realidades e contextos sociais distintos, dilemas morais, surgimento de sentimento de empatia e afins, pois, em que pese o objetivo seja a análise do instituto jurídico, inevitavelmente em torno dele estarão presentes toda às outras dimensões (humanas, subjetivas, sociais, econômicas, históricas, etc.) que envolvem sua aplicação. Por sua vez, não raro, a análise cinematográfica de caráter holístico (da qual este artigo pretende se ocupar), englobará, também, fenômenos jurídicos a ela necessariamente atrelados.

1.3 A disciplina na prática – uma proposta de operacionalização

Muito embora em um primeiro momento pareça contraditório recortar arestas na tentativa de operacionalização de uma arte que, por si só, já se pressupõe libertadora e ilimitada, o processo é necessário no sentido de fazer materializar-se no mundo real as otimistas a promissora empreitada da incorporação do direito no ensino jurídico.

Logo, a operacionalização se faz crucial não só para a expansão horizontal da área – ou seja, o crescimento numérico, a conquista de espaços acadêmicos, mas também para a expansão vertical – aprofundamento teórico que dá embasamento à matéria (MARTINEZ, 2015).

Nesse sentido, seriam duas as principais formas mais comumente observadas de incorporação do cinema no ensino do direito: utilizá-lo como no decorrer das disciplinas tradicionais do currículo do curso de direito nas universidades, ou incorporá-lo em uma disciplina à parte – uma eletiva, por exemplo, como fez Lacerda. Segundo Martinez (2015, p. 161, grifo nosso):

(…) o uso de filmes no curso de Direito apenas aproveita ao ensino jurídico se observada uma metodologia que sirva ao processo de aprendizagem. Por este motivo, devem ser estabelecidos previamente os objetivos a serem alcançados, levando em consideração o seu próprio perfil, a realidade de cada turma específica e o conteúdo da disciplina trabalhada.

A história de Nise, ora abordada neste artigo, serviria muito bem às duas abordagens, especialmente à primeira, como alegoria para a introdução e discussões de temas relacionados, por exemplo, aos direitos civis e aos direitos humanos, além de servir, também, como objeto de reflexão mais extensa, para além das delimitações jurídicas, ocasião em que se prestará à formação humanística do cidadão, não apenas do profissional do direito.

Nesse processo, deve-se levar em consideração que a linguagem, inclusive a cinematográfica, é constituída de símbolos e simbologias, por meio dos quais é codificada, devendo ser decodificada pelo observador a partir das normas e valores que constituem seu patrimônio subjetivo. A percepção do observador é, portanto, inexoravelmente embebida em parcialidade.

Segundo Martinez (2016), seriam 3 às fases do processo: a fase de pré-projeção, a fase de projeção e a fase de pós projeção. Em suma, na primeira, tem-se como tarefas primordiais decidir sobre a forma da atividade, esboçada do plano de ensino, que deve deixar clara a metodologia utilizada. Também é na pré-projeção que é (são) escolhido(s) o(s) filme (s), os objetivos de aprendizagem (se for o caso), além do momento da exibição (em casa, em sala de aula, etc.).

 Na escolha do filme devem ser levados em conta, de alguma forma, aspectos como a faixa socioeconômica dos alunos, seus hábitos culturais, os gêneros cinematográficos que mais consomem, sob pena de baixa assimilação e baixo aproveitamento do processo. Quanto aos objetivos, os mais comumente encontrados na literatura, segundo Martinez (2016, p. 167, grifo nosso) são:

  • Discutir a representação de determinadas instituições jurídicas no Cinema, como o funcionamento dos julgamentos, o comportamento dos advogados, a instituição do júri, o cumprimento da pena em um estabelecimento penitenciário etc., sem perder de vista que tal representação, quando oriunda de uma cinematografia estrangeira, deve sempre ser criticamente pensada à luz da realidade brasileira;
  •  Ilustrar embates teóricos normalmente travados no terreno da filosofia do direito, como a diferença entre Direito e Moral, a ideia de Justiça etc.;
  • Refletir sobre o conceito e a extensão dos direitos humanos, a partir de temas como a guerra, o holocausto, a luta pelos direitos sociais, dentre outras;
  • Explorar temas controversos, como o aborto e a eutanásia, a partir de filmes que retratam o drama das pessoas envolvidas; desenvolver uma abordagem interdisciplinar sobre determinado tema, o que pode ser feito em uma atividade conjunta com outras áreas;
  • Treinar o pensamento problemático do aluno, chamando a sua atenção para as próprias relações humanas conflituosas sobre as quais há de incidir a norma jurídica;
  • Estimular a reflexão por meio de um exercício de alteridade, em que o estudioso do Direito se vê obrigado a se colocar no lugar de outro e a enxergar o problema sobre várias outras perspectivas, transformando, assim, o seu ponto de vista inicial.
  • Treinar o “olhar jurídico” dos alunos, por meio de exercícios de identificação do Direito nas relações sociais retratadas nos filmes; e despertar um “olhar sensível” nos alunos, a partir da reflexão sobre a experiência emocional que os filmes proporcionam, por meio da qual se pode compreender como os sentimentos humanos devem ser resgatados no plano jurídico como uma forma de reconfigurar a própria concepção de Direto.

Durante a apresentação do filme, o professor deve evitar interrupções e interferências, sob pena de obstar a imersão do aluno na obra, bem como seu livre exercício de interpretação logo de início. A discussão, se houver, deve ser feita após a exibição do filme, momento em que também é possível que é possível requisitar dos alunos que respondam formulário de questões sobre o filme, ou façam uma resenha crítica, por exemplo.

2 O FILME NISE E SUAS REPERCUSSÕES

O filme do gênero drama “Nise – o coração da loucura”, dirigido por Roberto Berliner, lançado em 21 de abril de 2016 (ADORO CINEMA, s.d.) aborda a história de uma psiquiatra brasileira que por sua bravura, curiosidade e interesse, além da sua qualidade de ser destemida, conseguiu revolucionar a psiquiatria brasileira.

O filme se inicia mostrando Nise, personagem protagonizado pela atriz Glória Pires, uma mulher que fora convidada para trabalhar em um hospital psiquiátrico que possuía dois vértices. De um lado, um conjunto médico formado por homens brancos, com o machismo bem demarcado de sua época, entre as décadas de 30 e 40, e de alta sociedade. De outro, um amontoado de “loucos”, todos convivendo com suas próprias angústias sem grandes ajudas e sem qualquer tratamento que ofertasse dignidade, afeto ou atenção.

Logo ao início do filme, Nise chega para um seminário dessa junta médica, em que alguns deles estão apresentando os estudos atuais em psiquiatria no que se referia em específico à “cura” da esquizofrenia.

Está se encerrando uma apresentação sobre lobotomia, e quando Nise se acomoda, ela acompanha uma apresentação sobre o tratamento de choque, presenciando a vinda de um dos, até então denominados pacientes, para a vívida demonstração do tratamento.

À frente de Nise o paciente receba altas tensões de energia, gritando fortemente e produzindo gemidos. Logo depois, já perdendo a consciência em razão da forte descarga de energia, ele começa a perder a consciência e, portanto, a se acalmar. E assim, os médicos consideram aquele um momento efêmero de sanidade e de cura, e todos aplaudem.

Nise imediatamente se posiciona contra esses dois tipos de tratamentos violentos, a descarga elétrica e a lobotomia, e a cena se segue para uma conversa particular entre ela e o coordenador do hospital. Ela afirma categoricamente que não fará tais tipos de tratamento, e a alternativa que o coordenador encontra para mantê-la no hospital é a enviando para o setor de terapia ocupacional.

Ressalte-se por oportuno que segundo Caniglia (2005, p. 48 apud NICKEL, 2007, p. 31) a “Terapia Ocupacional é uma ciência que se dedica ao estudo da performance funcional do indivíduo, ou seja, estuda a habilidade do indivíduo de desempenhar tarefas cotidianas que precisa ou quer fazer, assumindo papéis. ” Tem como ferramenta a atividade (RIBEIRO, 2008, p. 73-74), que acompanha o cotidiano do sujeito o colocando novamente em um papel de protagonismo da sua própria história.

Antes de iniciar seus trabalhos no setor de terapia ocupacional, Nise decide fazer uma grande limpeza nas áreas que ela pretende realizar seus trabalhos, já que estão todas rodeadas de entulhos, sujeiras, lixo. Assim, ela e uma enfermeira do hospital iniciam a limpeza. Um enfermeiro se nega a ajuda-las, alegando que não é pago para fazer faxina, mas Nise pouco se incomoda. Ela enfrenta cada ato machista que recebe com uma ação, com proatividade.

Após a limpeza, ela vagarosamente vai traçando suas metas. Decide iniciar os trabalhos incentivando os clientes, anteriormente nomeados pacientes, a circularem mais pelas áreas abertas do hospital, e a começarem a desenhar.

Logo surge um médico para auxiliá-la, mas apenas um dentre tantos que ali trabalhavam, que acreditava em terapias que pudessem dar melhores condições de existência aos clientes.

Os clientes começam a interagir e em um tempo não muito bem delimitado no filme, iniciam seus belos trabalhos com telas muito bem elaboradas. Ao ter contato com as telas, inclusive por verificar nelas ambientes que fizeram parte da história dos clientes, mandalas e figuras abstratas que representam estados de sensibilidade, Nise entra em contato com Jung, que respondia suas cartas incentivando a continuidade do seu trabalho e dando sugestões possíveis para a melhoria.

Carl Gustav Jung foi um psiquiatra e psicoterapeuta suíço que “propôs e desenvolveu os conceitos de personalidade extrovertida e introvertida, arquétipo e inconsciente coletivo” (WIKIMEDIA FOUNDATION, 2018), tendo influenciado a psicologia e psiquiatria ocidentais.

Além de inserir os clientes em um ambiente mais agradável, dentro do possível, e de melhorar o seu estado psicológico através das artes, Nise também lhes colocava em contato com a natureza. Ela acreditava na terapia através de contato com animais e plantas, o que fica retratado no filme.

O filme apresenta uma cena específica em que todos os animais que os clientes tinham contato foram mortos, e é mostrada uma grande crise e revolta de todos eles por serem castrados repentinamente do contato com os animais.

Nise claramente sofria perseguição dos médicos do hospital, que queriam manter os tratamentos via lobotomia e uso de choque, mas apesar de todas as dificuldades enfrentadas ela não desistia.

Logo o trabalho de Nise fica conhecido por Mário Pedrosa, um crítico de arte do Brasil que era seu contemporâneo, e que foi um grande interlocutor de Nise com a sociedade. A ajudou no sentido de levar o trabalho de Nise e as obras de arte dos clientes do hospital para fora dos muros, para que assim ganhasse força e voz, e para que servisse de ação política, para promover a cidadania dos clientes, e para que servisse de apoio para a reforma da psiquiatria do país.

Assim, o filme aponta que o trabalho de Nise continuou a crescer, apesar de toda a perseguição interna que sofria dos homens médicos e política, tendo em vista os rumores de que ela era marxista.

Ao final do filme é mostrada uma pequena entrevista com a Nise da Silveira, pessoa e psiquiatria em quem o filme foi inspirado, e as imagens dos verdadeiros clientes. Os que ainda estão vivos e a foto daqueles que já não estão presentes em memória.

O desfecho é no sentido de demonstrar que Nise realizou um espetacular trabalho vencendo todos os desafios de sua época, e que de fato ela revolucionou o ambiente hostil de um hospital psiquiátrico e o tratamento com os clientes esquizofrênicos.

Sobre Nise, tem-se:

Psiquiatra alagoana, Nise da Silveira (1905-1999) foi uma das maiores representantes da corrente junguiana no Brasil. Jovem médica, formada pela Universidade da Bahia e psiquiatra principiante no hospício da Praia Vermelha, Nise da Silveira sempre ousou. Esquerdista, atuante na União Feminina do Brasil, ela foi presa pela ditadura getulista ao lado de Olga Prestes e Elisa Berger, mas também foi expulsa do Partido Comunista pelo crime inafiançável de suposto trotskismo. Nise da Silveira equilibrava-se entre as estruturas rígidas das instituições e sua inegável vocação para a marginalidade.

O seu feito geralmente mais celebrado foi o de ter transformado honestas e sedativas atividades de terapia ocupacional em via libertária de realização estética dos internos do Engenho de Dentro (RJ). Foram esses trabalhos artísticos dos internos que culminaram na criação do Museu de Imagens do Inconsciente, em 1952, do qual parte do acervo veio a ser apresentado em São Paulo, em 2000, na mostra Brasil 500 anos.

Em 1955, Nise fundou, no Rio de Janeiro, um grupo de estudos sobre C. G. Jung, que viria a se tornar um centro aglutinador de todos que buscavam caminhos alternativos aos diversos discursos hegemônicos que então dominavam o campo “psi”. Já em 1956, preocupada em resgatar a dimensão humana dos denominados “loucos”, Nise da Silveira criou a Casa das Palmeiras, instituição pioneira de acolhimento, de portas sempre abertas que, na opinião de um de seus primeiros clientes, seria “um cantinho que iria modificar o mundo”. (SILVEIRA, 2002)

O que se verifica através do filme e de uma breve biografia de Nise, é que a história dessa psiquiatra pode ser introduza aos alunos de cursos de graduação, em especial do curso de direito, tendo em vista que contem temas que dialogam entre si, temas transversais através dos quais se consegue fazer uma abordagem transdisciplinar.

Para o curso de direito, se poderia trabalhar questões sobre ética e moral, na abordagem de Nise e dos demais médicos com os clientes, e nas ações que têm entre si. Ademais, temas como política são viáveis, considerando o contexto sócio-político de Nise.

Nise viveu em um momento de tensões políticas:

[…] Começou a trabalhar com psiquiatria, interessada em novos métodos para tratar a esquizofrenia. Veio para o Rio de Janeiro e foi médica interna do Hospital da Praia Vermelha. Na agitação política dos anos 1930, foi denunciada e presa como comunista por 16 meses na Casa de Detenção da rua Frei Caneca. Nise foi reintegrada ao serviço público com a anistia e, em 1946, propôs ao diretor do Centro Psiquiátrico Pedro II, no bairro de Engenho de Dentro na cidade do Rio de Janeiro a criação de uma seção de terapia ocupacional naquele hospital […] (CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, 2018).

Nise foi presa durante a Intentona Comunista que ocorreu no Brasil. A Intentona Comunista, também conhecida como Revolta Vermelha de 35 ou Levante Comunista, foi uma tentativa de golpe contra o governo de Getúlio Vargas. Foi liderada pelo Partido Comunista Brasileiro em nome da Aliança Nacional Libertadora, tendo seu primeiro levante em novembro de 1935 (SO HISTORIA, s.d.).

Conforme Pandolfi (s.d.), “em março de 1935 foi criada no Brasil a Aliança Nacional Libertadora (ANL), organização política cujo presidente de honra era o líder comunista Luís Carlos Prestes. Inspirada no modelo das frentes populares que surgiram na Europa para impedir o avanço do nazi-fascismo, a ANL defendia propostas nacionalistas e tinha como uma de suas bandeiras a luta pela reforma agrária”.

A Ação Integralista Nacional, ao revés, era de cunho fascista e se posicionada completamente contra a ANL, que era comunista e que lutava para retirar poder de Getúlio Vargas.

No dia 5 de julho de 1935, data em que se celebravam os levantes Tenentistas, Luís Carlos Prestes lançou um manifesto de apoio à ANL, no qual incentivava uma revolução contra o governo. Este foi o estopim para que Getúlio Vargas decretasse a ilegalidade do movimento, além de mandar prender seus líderes. (SO HISTORIA, s.d.)

Foi nesse momento de decretação de ilegalidade aos movimentos comunistas e de ordenação de prisões, que Nise foi denuncia como simpatizante do comunismo, permanecendo presa cerca de 16 a 18 meses, dividindo cela inclusive com Olga Benário, no presídio Frei Caneca (VELOSO, 2016).

Após ser solta, depois de conseguir anistia, Nise se propôs a trabalhar clandestinamente, até ser reintegrada ao serviço, conforme exposto outrora, em 1946, já no Centro Psiquiátrico Pedro II.

Além das referências política que podem ser revistas e aprofundadas pelos alunos, quando da discussão do filme “Nise”, podem ser abordados também temas jurídicos em mesmo grau de importância.

Mas antes, é necessária uma breve compreensão da introdução da lobotomia e eletroconvulsoterapia no Brasil. Conforme esclarece Masiero:

A partir da década de 1930 chegaram ao Brasil duas das mais promissoras técnicas curativas da psiquiatria mundial na época, a lobotomia e a leucotomia cerebral. Neste trabalho objetivamos descrever e analisar este procedimento, mostrando para alguns impasses éticos subjacentes.

Também chamadas de psicocirurgias, eram duas técnicas neurocirúrgicas que intentavam eliminar determinadas doenças mentais ou modificar comportamentos inadequados […] (MASIERO, 2003).

Junto à lobotomia, chegou ao Brasil também a eletroconvulsoterapia, mais conhecido como tratamento de eletrochoque, que objetivavam trazer a cura mental para pacientes psiquiátricos, em maioria esquizofrênicos, ou que possuíssem distúrbios mentais graves.

Ocorre que as técnicas foram consideradas revolucionárias no Brasil, e por não existir nenhuma legislação específica para regulamentação, e por ser considerada por uma grande bancada médica como métodos curativos (já que tornavam os pacientes verdadeiros zumbis, pois perdiam a capacidade de sentir qualquer tipo de emoção), começou a ser amplamente difundida.

Ocorre que além da grave intervenção cerebral nos pacientes, estes eram tratados com isolamento, exclusão e violência, como esclarece Garret (2017):

Os manicômios brasileiros foram criados no final do século XVIII e organizados pela lógica do isolamento, exclusão e violência. Esse modelo de tratamento da saúde mental, que utilizava diversas violências como forma de dominação, passa a ser questionado por profissionais da saúde a partir dos anos 40, dentre eles a citada Dra. Nise da Silveira. Ao longo dos anos, essas críticas ganham força através da articulação do Movimento da Luta Antimanicomial – constituído pelos familiares de pacientes com transtornos mentais, profissionais da saúde e membros das comunidades – que reivindicava uma Reforma Psiquiátrica, com cuidado humanizado na saúde mental, pautado na reinserção social, na desmanicomialização dos cuidados e na construção de uma rede de serviços e estratégias comunitárias, solidárias e inclusivas. (GARRET, 2017)

A Reforma Psiquiátrica no Brasil teve início nos anos 70 e sua eclosão se deu juntamente com o “movimento sanitário” para mudanças nos modelos de atenção e práticas de saúde. Foi um processo político e social que teve em sua composição diversos atores de diferentes áreas e instituições, em todo o país, nos setores público e privado, e também conteve apoio de familiares dos pacientes com transtornos mentais. Compreendia transformações de práticas em saúde, mas também de mudança de conhecimentos e valores sociais e culturais do Brasil. (BRASIL, 2005)

Após anos de discussões e debates, foram-se criando as primeiras resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), que começou a traçar nos métodos de abordagens com pacientes psiquiátricos e a traçar novas e melhores formas de tratamento a cada pessoa envolvida no trabalho com os pacientes.

As resoluções vieram anos depois, RESOLUÇÃO CFM nº 1408/1994 (revogada), RESOLUÇÃO CFM nº 1952/2010 que dota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil, RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 226/2011, que regulamenta a adoção de princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais, passíveis de serem submetidas a psicocirurgias, dentre outras.

No que se refere à legislação nacional, há inúmeras, todas baseadas nas diretrizes de saúde mental do SUS, promovidas pelo Ministério da Saúde.

Essas resoluções e legislações podem ser trabalhadas pelos alunos, assim como as intersecções dessas normas com normas de Direito Civil, Penal, Previdenciário, Tributário, dentre outras disciplinas basilares do currículo do curso de direito, despertando o estudante, através de um trabalho transdisciplinar, para as conexões variadas que a lei pode ter.

Certo é que Nise foi uma das médicas que se recusou a realizar os tratamentos invasivos da lobotomia e do eletrochoque, e foi uma das mulheres a participar do movimento sanitário e da Reforma Psiquiátrica. Ela se utilizou da arte para melhorar os tratos e modificar os tratamentos com os pacientes, que ela denominou clientes, mentais. Ela foi fator de mudança. E é esse o condão que o professor pode abordar em sala ao utilizar filmes/cinema para introduzir os estudantes em assuntos pertinentes ao direito, e que permeiam outros aspectos sociais.

CONCLUSÃO

O cinema pode ser um grande instrumento de propagação de conhecimento e de interligação do aluno do curso de direito com outras áreas para além da jurídica. Neste passo, é perceptível que pode provocar no aluno um anseio no sentido de se dedicar aos estudos de maneira inter e transdisciplinar, e pode mostra-lo que o direito pode ser aplicável a situações-caso que condizem com a realidade, que são de fato experienciadas por pessoas na sociedade, inserindo-o já à aplicação do aprendizado na prática social.

Além disso, filmes podem servir de inspiração para facilitar o debate acerca de situações que dizem respeito às ordens moral e ética social, podendo-se construir amplos debates filosófico-jurídicos.

No filme “Nise”, em específico, ainda é possível trabalhar temas acerca de política, como por exemplo, a conjuntura política das décadas de 30 e 40, época da chegada e implementação das práticas de lobotomia e eletroconvulsoterapia, e das décadas de 70 e 80, quando dá-se início à Reforma Psiquiátrica no Brasil. Tais estudos ainda abrem margem para se realizar contrapontos com a atualidade política no Brasil, todas no sentido de se compreender de que modo manifestações populares e privadas podem influenciar na política, e o inverso.

Ainda se é possível trabalhar questões jurídicas, legislação e competência de Conselhos Federais como o CFM em criar e praticar normas. Também cabe o estudo das intersecções entre as várias disciplinas e áreas de estudo em direito.

Depreende-se, portanto, o quão rico e profundo pode ser o estudo do direito tomando por ponto de partida de discussões e debates o cinema, e como a proposta é cabível e possível de ser implementada na academia. O filme “Nise” conseguiu fazer essa demonstração, servindo como fundamentação para o uso do cinema em cursos jurídicos nos mais variados níveis.

REFERÊNCIAS

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[1] Mestranda em Direito Pela Universidade Federal de Santa Catarina

[2] Mestranda em Direito Pela Universidade Federal de Santa Catarina

[3] Faz-se referência ao filme “A saída dos operários da Fábrica Lumiére”, de 1895, do qual é possível extrair um recorte do cotidiano das classes operárias (MARTINEZ, 2015).

[4] Ressalta-se que o presente trabalho reconhece, mas não se atentará às possíveis diferenciações conceituais entre os termos “transdisciplinaridade”, “pluridisciplinaridade”, “multidisciplinaridade” e “transdisciplinaridade”.

Como citar e referenciar este artigo:
GALINDO, Nadjanine; PEREIRA, Juliana de Albuquerque. A incorporação do cinema no ensino jurídico: uma análise da obra “Nise – O Coração da Loucura”. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/historia-do-direito/a-incorporacao-do-cinema-no-ensino-juridico-uma-analise-da-obra-nise-o-coracao-da-loucura/ Acesso em: 26 abr. 2024