Filosofia do Direito

A liberdade de expressão como direito fundamental do homem

Por: Filipe Serafim Mapilele[1]

Resumo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, completando 70 anos de existência em 2018, expressa e releva a dignidade da pessoa humana, e impõe uma série de deveres e direitos para com as pessoas, regendo a igualdade e preservando a excelência da vida. A liberdade de expressão de opinião, é um dos direitos consagrado neste dispositivo legal internacional, com o qual permite-se o pluralismo das ideias para o crescimento da humanidade. Este artigo, tem como objectivo reflectir sobre o exercício da livre expressão e opinião, em uma sociedade democrática, considerando os ditames da Declaração de 10 de Dezembro de 1948.

Palavras-Chave: Direitos Humanos, Liberdade de Expressão, Igualdade, Universalismo, Sociedade.

Abstract

The Universal Declaration of Human Rights, adopted in 1948, completing 70 years of existence in 2018, expresses and upholds the dignity of the human person and imposes a series of duties and rights on people, governing equality and preserving the excellence of life . The freedom of expression of opinion is one of the rights enshrined in this international legal system, which allows the pluralism of ideas for the growth of humanity. This article aims to reflect on the exercise of free expression and opinion in a democratic society, taking into account the dictates of the Declaration of 10 December 1948.

Keywords: Human Rights, Freedom of Expression, Equality, Universalism, Society.

Introdução

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), foi adoptada e proclamada pela 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948. Pelo seu contexto histórico de surgimento, cuja crítica será aqui feita, leva consigo a mancha dos maiores atentados à vida humana, e que os resolve, sentenciando nesta declaração, que curiosamente a 10 de Dezembro de 2018, completará 70 anos de exigência e vigência.

Neste sentido, olhando para o aiversário dos 70 anos da DUDH que já se aproxima, tomo a iniciativa de iniciar a redacção de uma série de textos, sendo este o primeiro, para que sejam discutidos em conjunto, enquanto caminhamos rumo à celebração deste grande aniversário. 70 anos de vida expressam uma maturidade! Sendo pessoa, estaria na velhice, depois de ter experimentado muito na vida, e como o diria Hegel, esta é a idade da sagacidade, completando Amadou Hâmpaté Bá, quando da sabedoria oral dos velhos, que “cada velho que morre uma biblioteca arde”. Nesta lógica, temos hoje em 2018, a nossa DUDH como sendo uma velha. E a questão que aqui coloco é: esta DUDH já tem os seus objectivos satisfatoriamente alcançados?

No périplo dos textos que espero redigir neste aniversário da DUDH, pretendo levantar questionamentos profundos sobre a materialização das disposições orientadas na DUDH para toda a humanidade, começando neste caso com o questionamento sobre a liberdade de expressão e de imprensa, que se afigura como sendo um dos direitos fundamentais do homem, que o tem por natureza, e lhe é inalienável.

A reflexão entorno deste ponto, funda-se na legislação moçambicana, fundamentalmente a Constituição da República, de 2004 (CRM), a Lei nº 34/2014 de 31 de Dezembro – Lei do Direito à Informação, bem como em dois importantes dispositivos legais internacionais, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP).

A literatura avulsa disponível e empregue aqui nesta abordagem, serve de instrumento para o suporte epistemológico da abordagem, que se quer em bom rigor, podendo a abordagem na sua maior extensão, ser de interpretação e reflexão de rigor jurídico, visando melhor abordagem para a justiça.

1 Contexto Universal dos Direitos Humanos

A DUDH surge num contexto histórico caracterizado por violência e marcado pelo maior atentado à humanidade. Trata-se na verdade de uma resposta aos grandes marcos da violência humana registados na Primeira e na Segunda Guerras Mundiais, sendo esta a última o maior marco.

Na primeira parte da obra, Era dos Direitos, Norberto Bobbio se dedica a indagar sobre os fundamentos dos Direitos Humanos, ou seja, se é possível um fundamento absoluto e, se caso é possível é também desejável. Sobre o fundamento dos direitos humanos, Bobbio parte do pressuposto de que estes são coisas desejáveis e apesar da sua desejabilidade ainda não foram todos eles reconhecidos.

Da finalidade pela busca do fundamento nasce a ilusão do fundamento absoluto que é a ilusão de que de tanto acumular e elaborar razões e argumentos terminaremos por encontrar uma razão irresistível para a sua adesão. E essa ilusão foi comum entre os jusnaturalistas que supunham ter colocado certos direitos acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os da natureza do homem.

Para Bobbio, toda a busca por fundamento absoluto é infundada devido a quatro dificuldades: a primeira é que a expressão “Direitos do Homem” é mal definível, pois é muito vaga; a maior parte das definições são tautológicas “direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem, ou não possuem nenhum conteúdo direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado” (BOBBIO, 2004, p. 23), finalmente ao se acrescentar algum conteúdo adiciona-se termos avaliativos: direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.

O facto de haver uma dificuldade substancial da definição dos Direito Humanos, faz com que eles mesmo sejam questionados em vários âmbitos, sendo os científicos, a sua universalidade (contextos culturais adversos), bem como a sua materialização económica e política. Aliás, a questão das gerações dos Direitos Humanos e suas adopcções que debatem ainda a completa adopção da DUDH ainda actualmente por parte de alguns Estados, é um facto nítido de que os Direitos Humanos ainda precisam devagar muito o seu âmbito material.

Em segundo lugar, os Direitos Humanos constituem uma classe variável que se modifica com a mudança das condições históricas. Em terceiro lugar, os direitos do homem são também heterogéneos e por vezes incompatíveis, nesse caso as razões que servem para sustentar uns não valem para outros e, nesse caso, deveria se falar em fundamentos. Finalmente, surge que os direitos do homem são antinómicos no sentido de que o desenvolvimento de uns impede a realização integral dos outros.

Nesta perspectiva Bobbio conclui que o problema fundamental em relação aos Direitos Humanos, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los. É um problema não filosófico, mas político. Por conseguinte, falar da protecção dos Direitos Humanos também envolve muita enginharia por parte dos Estados, e como tal, o aspecto económico torna-se crucial.

Quanto ao presente e futuro dos direitos do homem, Bobbio observa que na história da formação das declarações dos direitos podem se distinguir três fases: a primeira fase deve ser buscada na obra dos filósofos e John Locke é seu pai. Segundo Locke, o verdadeiro Estado do homem é o Estado Natural, no qual os homens são livres e iguais, sendo o Estado Civil uma criação artificial, com a meta de permitir a mais ampla explicitação da liberdade e da igualdade natural, estas teorias filosóficas foram acolhidas com a revolução americana a e francesa.

Ou seja, a condição natural do homem é sem leis, é de absoluta liberdade, onde cada um exerce a sua liberdade, como define Schopenhauer (2012, p. 23) “ausência de qualquer impedimento”, e como acrescenta mais adiante o filósofo “o conceito empírico de liberdade autoriza-nos a dizer: eu sou livre, desde que possofazer aquilo que quero” (Schopenahuer, 2012, p. 27). Esta liberdade absoluta caracteriza o Estado de Natureza, que tem o seu fim no contrato social, onde as liberdades são reguladas por leis: e aqui se levanta o problema dos Direitos Humanos, se são âmbitos de lei ou se são âmbitos de natureza e que a moral, enquanto dominar a humanidade, os dispense de lei.

O segundo momento, para Bobbio, consiste na passagem da teoria à prática, nesta fase “a afirmação dos direitos do homem ganham a sua concretude mas perdem a sua universalidade, ou seja, os Direitos Humanos são positivados, mas valem somente no âmbito do Estado que os reconhece; os direitos do homem se tornam direitos do cidadão” (BOBBIO, 2004, p. 45).

Enquanto se positivar os Direitos Humanos por meio da lei, rompe-se o sentido original de naturalidade e entra-se no âmbito legislativo, pelo a sua universalidade é conflituada. O facto dos Direitos Humanos serem positivados pelos Estados, nos seus contextos económicos e culturais, faz com que também a sua universalidade seja conflituosa. Disto, passa-se a questionar se realmente será necessária a DUDH como tal, ou cada Estado tem que torná-los como direitos de cidadãos conforme a sua capacidade.

O debate da universalidade dos Direitos Humanos torna-se mais conflituoso ainda com a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua XVI sessão ordinária realizada em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de Julho de 1979, relativa à elaboração de “um ante-projecto de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de protecção dos Direitos Humanos e dos Povos”. Chamam-se aqui Direitos Humanos e dos Povos, quebrando-se deste modo a sua universalização, e positivando-se os Direitos Humanos, no respeito ao quadro axiológico e económico dos Africanos.

A terceira, e última fase descrita por Bobbio, acontece com a declaração de 1948 em que a afirmação dos direitos do homem é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários não são somente os cidadãos deste ou daquele Estado e positivo no sentido de que os Direitos Humanos são factualmente protegidos até mesmo contra o Estado que os tenha violado.

Assim, quando os direitos do homem eram considerados como direitos naturais a única defesa possível à sua violação era igualmente um direito natural, que é o da resistência. Mais tarde:

com as constituições que reconheceram a protecção jurídica o direito natural de resistência transformou-se em direito positivo de promover uma acção judicial contra os violadores. Mas o que podem fazer os cidadãos de um Estado que não tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de protecção? Somente o resta o direito de resistência (BOBBIO, 2004, p. 67).

Isto para significar que a comunidade internacional enfrenta o problema de fornecer garantias válidas para aqueles direitos, e também de aperfeiçoar continuamente o conteúdo da declaração. Essencialmente o fortalecimento do conteúdo da DUDH só seria possível se tivéssemos uma unidade do quadro axiológico, bem como um encaminhamento económico similar. Aliás, as gerações dos Direitos Humanos são marcos tangíveis de que a universalidade dos Direitos Humanos é conflituosa.

A história universal apresenta vários exemplos de violação dos Direitos Humanos. A Primeira e a Segunda Guerras Mundiais são os grandes marcos dos atropelos dos Direitos Humanos. Mais antes pode-se falar sobre os trabalhos forçados, a escravatura, e com certa actualidade os efeitos da Bomba Atómica em Hiroxima e Nagasaki. As guerras étnicas (exemplo entre os Tutsis e Hutus), a intolerância social e religiosa (Médio Oriente, as guerras entre os Cristãos e Muçulumanos), os conflitos entre o Norte e Sul (no caso de Moçambique embora não sendo muito nítidos), os conflitos entre os partidos políticos (recorrência constante aos conflitos armados em protestos aos resultados eleitorais), entre outros, são alguns dos exemplos de cenários que chegam a catapultar acções de violações dos direitos humanos, que ao longo do curso da história universal podemos mencior.

No que alude ao funcionamento dos regimes ditatoriais internacionais, podemos destacar o exemplo da Região dos Grandes Lagos que é formada por cinco países: Ruanda, República Democrática do Congo e Burundi – os quais foram colonizados por Bélgica – e Uganda e Tanzânia – antigas colónias britânicas.

No Congresso de Berlim (1884/5) a maioria das lindas que foram traçadas no mapa não tinham nenhuma relação com as divisões territoriais, políticas e culturais tradicionais das populações locais. A consequência desta divisão, arbitrária do ponto de vista das sociedades que viviam na região, foi que inúmeras tribos de culturas distintas se viram aglomeradas dentro dos novos Estados coloniais, tendo de se adequar a novas práticas políticas.

De acordo com Silva e Diallo,

Nos Grandes Lagos da África Central, o problema iniciou com o genocídio de Tutsi em Ruanda, em 1994, e a ascensão do grupo revanchista de Paul Kagame, apoiado por EUA, Uganda e Burundi. O quadro foi agravado com o fluxo de grupos armados ruandeses Hutu para o então Zaire, apoiados pelo presidente francófono Mobutu Sese Seko e a presença de forças rebeldes ugandesas, burundianas e angolanas no território do país (SILVA; DIALLO, 2012, p. 23).

A região de Grandes Lagos conhece vários conflitos políticos e militares que tornam a vida naquela área complicada. As guerras vividas impedem de certa forma a continuidade de um clima de operacionalização e busca de receitas favorável aos populares daquela zona. Os conflitos gerados pela partilha de África em 1884/5, continuam a se fazer sentir na vida dos populares destes países.

As actividades até aqui implementadas pelos organismos internacionais podem ser consideradas sob três aspectos: promoção – induzir os Estados que não têm uma disciplina específica para a tutela dos direitos do homem a introduzi-la; controle – induzir os que já têm a aperfeiçoá-la; e garantia – conjunto de medidas que os vários organismos internacionais põem em movimento para verificar se e em que grau as recomendações foram acolhidas, se e em que grau as convenções foram respeitadas. Mas só será possível falar legitimamente de tutela internacional dos direitos quando uma jurisdição internacional conseguir impor-se e sobrepor-se às jurisdições nacionais e quando passar-se das garantias dentro do Estado para garantias contra o Estado.

2 Por que falar de liberdade de expressão?

A questão principal que se levanta nesta abordagem tem muito a ver com a liberdade de expressão do pensamento como um direito fundamental do homem, desde a sua condição humana. Por se tratar de um direito ligado à racionalidade do homem (só os racionais pensam e falam), pode-se entender que este direito é natural, e por via disso universal.

Mesmo positivado este direito de expressão, conforme as disposições legais vigentes em vários contextos estaduais, não se pode discorar a sua dimensão universal e natural do homem. Por ser natural é inalienável. A sua inalienalidade também faz com que seja permitido incondiconalmente. Na sua condição de permissão, ao ser positivado, o Estado deve apenas proteger. A protecção é a favor de quem pensa e expressa-se, sem considerar o conteúdo do que expressa, enquanto não obstruir a dignidade dos demais constituintes do Estado convencional.

Disto, repare-se que o artigo 1 da DUDH expressa uma profundidade relativamente ao direito de expressão num Estado convencional, ao reger que “todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadosde razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Dois aspectos a reflectir com fundamento: a liberdade e a igualdade; que por regência, são em dignidade e direitos. Ser livre por conseguinte, significa a permissão a todos, na sua condição de homens, a viverem sem qualquer medo, e se funda esta liberdade na igualdade, que caracteriza a não existência de cidadãos de primeira e nem de segunda.

O citado artigo da DUDH fundamenta ainda que todos os homens são dotados de razão (capacidade de raciocinar) e de consciência (conhecimento das suas acções), e devem agir em fraternidade. A palavra fraternidade provém do latim Frater, que significa irmão, que em nossa lógica é o co-sanguíneo. Por esta via, os co-sanguíneos (todos os homens), gozam de igualdade e liberdade, protegidos na sua dignidade e direitos.

Em complemento a este raciocínio, o artigo 3 da DUDH refere que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Três importantes direitos que legitimam a essência da pessoa humana. É importante aqui apresentar sumariamente o fundamento filosófico da expressão ser humano ou pessoa humana, que de acordo com Santo Agostinho (2015), expressa a participação da pessoa no ser de divino, uma vez se fazer a diferença essencial com a pessoa, enquanto personna – em Latim, que expressa a personagem, mascarada. O carácter essencial neste ponto, é a dimensão humana, ou seja, o relevo da sua dignidade na substância.

Deste modo, fundamenta-se que a DUDH já traz o carácter da humanidade do ser humano, e o dota de vários poderes e dignidade. A vida – meu maior bem, a liberdade – fundamento da sua capacidade de pensamento, e a segurança – o escudo da sua liberdade para a salvaguarda da sua vida.

Assim, na sua essência de ser humano, a pessoa tem todos estes direitos, que o permitem a sua livre expressão do pensamento, que o pode fazer em público ou privado. O pensamento humano deve ser expresso para a elevação da dignidade do próprio homem, por isso mais do que ser protegido, antes é preciso incentivá-lo a ser expresso, e estar-se em altura de acolhê-lo. Acolher não significa necessariamente concordar, e a capacidade de dar a réplica pela mesma forma de expressar pensamento diferente, fundamenta nesta ordem de ideias a riqueza dos homens.

Em 70 anos da DUDH continuamos a assistir de forma sistemática contradições galopantes aos dipositivos essenciais da liberdade de expressão dos homens, através de baleamentos mortais, assassinatos, raptos e torturas, aos homens que tenham alguma luz e capacidade de análise que disperta a sociedade no seu todo a devagar pelo seu sucesso. É razão de questionarmos, o que está a falhar, se já vamos a esta idade de velhice de DUDH? O que falha a sua maturidade e sagacidade, se a idade já o rege?

A intolerância do pensamento e a sua livre expressão cotinua a reinar nesta idade bastente velha da DUDH, e as suas razões continuam sendo as mais banias que se pode evocar. Essencialmente, é a busca desinfreada pelo poder económico que ofusca a inteligência dos gananciosos, que está no cerne desta continuidade da agressão a este valor supremo.

Este aspecto, faz com que se volte a questionar até que ponto a segurança pode ser tida como um direito humano universal na sua naturalidade e quando positivado? Os Estados, ao assumirem os Direitos Humanos enquanto direitos positivos, legislados em seus quadros legais, tornando-se direitos dos cidadãos, cabe aos Estados a protecção da livre expressão do pensamento humano.

Por natureza, ninguém deve ser torturado, tirado à vida, por conta da sua livre expressão. Aliás, nesta idade da DUDH a livre expressão deve ser incentivada para enriquecer a própria humanidade. É importante entender que a tolerância orienta a saber acolher o pensamento diferente, que quando não concordado, a argumentação lógica e racional é tida como principal instrumento para melhor debate.

Contudo, a realidade revela que ainda persista a violação ao direito à livre expressão, a mais nítida reacção a esta dura realidade é a intensificação da luta dos seres humanos por gozarem o seu direito fundamental. É falsa a enginharia segundo a qual a melhor forma de combater a livre expressão é a tortura, assassianto, rapto, intimidação dos que expressam o seu pensamento, crítico aos regimes, como forma de chamar atenção a toda a sociedade a participar nos programas de desenvolvimento.

Em África muito particularmente, as lideranças políticas ligadas aos movimentos de libertação colonial, na sua maioria, continuam estagnadas na ideia segundo a qual o Estado (falo do Estado em seu conceito original, como união das vontades em contrato social), é propriedade privada sua, e que a expressão e acesso à imprensa devem ser controlados. Contudo, à medida que os Estados vão crescendo (desde as datas de independências), os níveis de privação educativa (escolar) vão se reduzindo, e aparecem novas gerações, que desconhecem os limites territoriais de informação e formação, os regimes quedam-se e cria-se uma nova sociedade, que se fundará no livre pensamento e aberto espaço de expressão.

3 Os Direitos Humanos na Constituição Moçambicana

O enquadramento dos Direitos Humanos na CRM encontra-se logo no artigo 3, quando se define como Estado Democrático, de onde “a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo deexpressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dosdireitos e liberdades fundamentais do Homem”. É um Estado com base no pluralismo de expressão, que fundamentalmente admite a livre expressão dos seus membros, e garante a sua segurança e protecção enquanto se expressarem, uma vez ser o garante das liberdades fundamentais.

A ideia do contrato social é realmente esta: a sociedade abdica a sua protecção, educação, a saúde, e mais, a um soberano que tem o dever de providenciar o direito à sociedade. Este é o espírito de serviço e norte do contrato social: o eleito soberano, tem o dever de prover os direitos da sociedade. Quem tem deveres a cumprir em serviço é um servo, um trabalhador, um empregado, por isso mesmo deve ser exigido a cumprir conforme o contrato estabelece.

A sociedade, ao sufragar os seus dirigentes em períodos acordados, recomenda-os na qualidade de servos, a servir a sociedade nas suas necessidades. Aqui tem-se o fundamento do Estado Civil. A deficiência no serviço das necessidades da comunidade, traz duas consequências imediatas: a primeira é a mudança dos servos, e a segunda o retorno ao Estado Natural, onde cada um cuida da sua educação, saúde, segurança, em suma, dos seus direitos naturais.

Como se parecendo difícil e quase que impossível a materialização da segunda consequência, por sua difícil engenharia e unanimidade de forças, por seus resultados que podem vir a ser mais disastrosos para a sociedade, entra-se na primeira consequência, que é a mais lógica. Ai se quedam os regimes e entra-se em um colapso. A sociedade muda os seus servos, e inicia a penalização, por via da justiça humana. Uns são privados de liberdade, outros são julgados e executados em público, etc. Em realidade, a queda do regime através da substituição dos servos, é penosa aos que faltaram a fidelidade aos seus patrões.

Na alínea e) do artigo 11 da CRM rege-se que um dos objectivos fundamentais do Estado Moçambicano é “a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”. Esta é uma ideia clara o carácter positivo dos Direitos Humanos quando tidos em legislações Estaduais (que deixam a sua anturalidade), e relagam a uma pessoa jurídica determinada o garante dos Direitos Humanos.

Este artigo da CRM não fala de garantir a livre expressão enquanto algo que se provê à sociedade – a livre expressão é inata no homem. Fala sim do garante da defesa e promoção dos direitos, que positivados tornaram-se não apenas do homem, mas sim do cidadão, o que vive em um determinado Estado. O Estado, ao assumir este papel, já proclama que os cidadãos seus não precisarão de defesa própria ou estrangeira, mas sim o Estado se proclama preparado e capacitado para na completude, garantir a liberdade dos cidadãos.

O Título III da CRM é dos direitos, deveres e liberdades fundamentais, e apresenta um role de disposições nas quais estabelece as garantias dos cidadão. Já antes deste título, no número 2 do artigo 17, a CRM aceita, observa e respeita os princípios da Carta das Nacções Unidades e Organização da União Africana. Esta adopção, faz com que sejam transportados todos os dispositivos da DUDH e da CADHP, que fundamentam os Direitos Humanos dos moçambicanos.

A CRM – Lei Mãe em Moçambique, estabelece no número 1 do artigo 48 que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade deimprensa, bem como o direito à informação”. Ou seja, o direito fundamental de pensar e expressar o pensamento que se trata desde o início, é aceite pela CRM, sendo desta aceitação positivado e garantida a sua protecção.

Já no número 2 do mesmo artigo 48, a CRM rege que “o exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, afaculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e oexercício do direito à informação não podem ser limitados por censura”. Este artigo traz mais claro o assunto que se vem tratando neste texto: a liberdade de divulgação do pensamento sem quais quer reservas. É uma das maiores virtudes da DUDH, enquanto teoricamente, mas seu maior desafio em simultâneo, quando está aos 70 anos de idade.

Facto é que em 70 anos da DUDH a censura ao pensamento e a negação ao pensar diferente continuam caracterizando o regime dos liberdadores, que recorrem à formas violentas para intimidar o pensamento diferente. O artigo 4 da CADHP refere que “a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito”. Ou seja as formas recorridas pelos regimes contrários à dignidade humana para dar réplica aos pensamento crítico e diferente, são também nesta carta ractificada pelos países membros da Organização da União Africana (ONU), proibidas.

Com espanto, nos últimos três anos em Moçambique, a liberdade de expressão e de imprensa passou sistematicamente a ser uma utopia, pois o regime do dia está severamente a punir todos aqueles que procuram exercer a sua liberdade de expressão. O país, tornou-se o segundo campeão mundial de corrupção e o sistema financeiro não funciona, o custo de vida aumentou, a pressão cambial se agravou, e quando são apresentadas críticas e ideias para a superação desta crise, a resposta é a opressão. Além do título mundial em corrupção, o país também é premeado pelo título de maior pugilista na África Austral nos últimos 20 anos, como atesta Ngoenha (2018).

“Saimos daqui mais coesos” – assim se expressam os membros séniores da Frelimo sempre que terminam as suas magnas reuniões de concertação, e a seguir o custo de vida aumenta e as liberdades de pensamento e expressão são criteriosamente exterminadas. Enquanto isso, o sentimento do povo oprimido pelo regime é de total cansaço e aguardando o próximo dia do sufrágio para mudar o regime. Tornou-se slogam para todos os grupos sociais dizer que em Outubro vamos conversar (10 de Outubro de 2018 é o dia de Eleições Autárquicas em 53 vilas e cidades do país).

4 Liberdade de Imprensa em Lei Específica

A liberdade de imprensa e de expressão plasmada nos dispositivos internacionais acima citados, adoptada pela constituição moçambicana de 2004, só veio a ser tida em legislação específica em Dezembro de 2014, sendo um dos últimos dispositivos legais aprovados pela Assembleia da República da Sétima Legislatura. A Lei do Direito à Informação – Lei nº 34/2014, de 31 de Dezembro, emanada do disposto no artigo 48 da CRM, foi aprovada depois da pressão feita pela sociedade civil em vários fóruns, exigindo à Casa do Povo, para que este direito fundamental fosse regulado por lei específica.

Impressionante é o tempo que se levou para chegar a uma aprovação de lei específica, considerando que a CRM é de 2004. A pressão feita pela sociedade civil, foi no sentido de que a liberdade de imprensa devesse ser legislada por lei própria, para que houvesse maior abertura ao exercício e acesso de informação.

A alínea a) do número 2 do artigo 2 da Lei nº 34/2014, de 31 de Dezembro, apresenta como sendo um dos princípios do exercício do direito à informação o “respeito à dignidade humana”. Este respeito de que se fala, vem sendo estabelecido desde a DUDH, a CADHP, a CRM, que entendem o homem como um ser pensante e que a sua condição natural o confere acesso e exercício da informação e expressao. A alínea b) dos mesmos número e artigo, sentencia a máxima divulgação, como sendo um dos princípios. Ou seja, pelos princípios aqui expostos e os demais que a legislação devaga, a liberdade de pensar, expressar e divulgar, é ilimitada.

A Lei do Direito à Informação carrega uma série de aberturas para que a sociedade no seu todo, em um espírito democrático, participe da vida do Estado, mediante a emissão de opinião, influência nos processos deciséorios. Aliás, é claro o disposto no artigo 8 da lei citada que “a permanente participação democrática do cidadão na vidapública pressupõe o acesso à informação de interesse público,de modo a formular e manifestar o seu juízo de opinião sobrea gestão da coisa pública e assim influenciar os processosdecisórios das entidades que exercem o poder público”.

Nos últimos anos do mandato do Presidente Guebuza a liberdade de imprensa e expressão era ofuscada por instituições do Estado, sob que ordens não se sabe, mas o certo é que nos é fresca em memória a acusação pelo Ministério Público ao Professor Carlos Nuno Castel-Branco, pelo seu post no Facebook, onde tecnicamente emitia uma opinião sobre questões económicas do país.

Entrado no novo regime, sob o comando do Doutor Honoris Causa em Relações Internacioanais e Diplomacia, o Enginheiro Presidente Filipe Nyusi, a liberdade de imprensa e expressão é ofuscada de uma nova forma: são assassinatos, raptos e torturas, entre outras formas de siviciar as vozes que recorrem aos seus direitos como cidadãos e direitos como humanos, para expressar o seu pensamento sobre os destinos a que a nação é conduzida.

Não se quer de forma alguma aqui nesta reflexão alinhar a direcção máxima do país (os Presidentes), ao crime organizado que se dedica de forma profissional e impune a combater a liberdade de expressão, apenas faz-se como marcos históricos, que representam as mudanças nos governos, parlamentos, e toda a nossa forma de vida como Estado. Claro, não é espectável empregar a metodologia cronológica para esta reflexão, pois o autor e seus destinatários são africanos, e como o diz o filósofo John Mbiti, o africano não conhece o tempo, vive o tempo.

Levantada a reflexão sobre quais os motivos que levam ao extermínio das vidas dos cidadãos iluminados em Moçambique, torna-se confusa a resposta, pois os alvos são de carreiras mistas: O Professor Giles Cistac era um constitucionalista, e os comentários que fez, são todos meramente técnico-jurídicos, próprios de um professor de Direito; o Jeremias Pondeca era um político e até membro do Conselho do Estado (reunia-se com o Presidente da República para o aconselhar – quanta honra); o Carlos Jeque é um homem de negócios e também técnico; o Professor José Jaime Macuane – professor universitário, comentador de TV, que não tomava partido algum, apenas na sua técnica como cientista, faz as análises dos caminhos de desenvolvimento do país; o Ercínio de Salema – um jovem activista, advogado e jornalista, que trouxe uma nova forma de reflectir na nossa sociedade: isento, técnico e falando com conhecimento de causa científica.

Os cinco nomes acima mencionados como exemplos, são de linhas diferentes, cada um na sua forma e área de actuação, que não conflituam com o poder, com a sociedade. E por conseguinte a questão da objectividade dos atentados contra a liberdade de expressão torna-se maior. Entenda-se que, a liberdade de expressão é um direito humano por natureza, e porque é aplicável a todos os homens, ele é universal. Ao adoptá-lo em Constituições, Leis ordinárias, é positivado: a sua positivação, não o tira o carácter universal e inalienalidade. Ao ser positivado, o ente soberano, resultante do contrato social, toma automaticamente o papel de garante destes direitos. É tarefa do soberano zelar pelo adequado cumprimento deste direito, em igualdade de circunstância para todos os membros da sua sociedade.

Eis que aqui os apelos de toda a sociedade pela segurança encontram o seu sentido: o soberano, através de uma entidade especializada, deve garantir a segurança a todos os seus cidadãos, e a protecção aos seus direitos. E porque o dever é o alimento dos direitos, os cidadãos também têm o dever de permitir isto. Pois, o conflito é que a sociedade permite ao soberano garantir-lhe a segurança e protecção, e quando vê-se as sivícias pela liberdade de expressão, entende-se que está falida a garantia, e as manifestações aumentam nas ruas de Maputo, Gaza, até Niassa e Cabo-Delgado, exigindo a segurança e protecção.

Considerações finais

Diz Albert Einstein “Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito”. E se percorrermos a esta linha de análise será realmente notório que o preconceito de propriedade do Estado por parte dos libertadores, é o mais difícil de desintegrar na nossa sociedade.

Um dos maiores atentados à vida humana registrados na Segunda Guerra Mundial, é o lançamento da Bomba Atómica, que fora feita na base da equação de Albert Einstein: alguma literatura o atribui a autoria da bomba atómica, contudo, a história já o assiste em defesa referindo que nem foi permitido integrar ao grupo dos físicos norte-americanos que iriam criar a bomba atómica, pois era tido como mericenária. Aliás, uma das razões que tenham acelerado a morte do Pai da Física Moderna, é a angústia ao ver que a aplicação negativa da sua equação deu num devastamento humano muito maior.

É esta ideia que fica na linha final da reflexão sobre a liberdade de expressão como direito fundamental no âmbito dos ensaios em todo dos 70 anos da DUDH:muitos se alegram pelas suas realizações, eternizam preconceitos sobre as nações, diabolizam o pensamento diferente, e matam uma toda nação de angústia, desespero e pobreza. É uma dura realidade que África vive. Mas também, outros continentes além de África o vivem, e por bem do dizer, o aproveitamento à fragilidade dos africanos, muitos o pecam, dizimando esperanças de milhares de pessoas, explorando os seus recursos, sem se quer os fazer merecer a dignidade de mudar a sua vida.

A nudez, a fome, a pobreza, o desespero, são os grandes males que a DUDH, velha dos seus 70 anos, continua os tratando como se de bebés de cinco meses fossem. A emergência desta reflexão, surge para que seja exaltada a humanidade de todos os homens, e a igualdade, independente de estatuto económico, saia da utopia para a realidade. Quiçá tenhamos uma sociedade global de justiça equitativa: todos iguais em direitos humanos, concorrendo em nossas capacidades às oportunidades.

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Brasília: Editora Universitária, 2004.

Moçambique. Constituição da República de Moçambique. Maputo, 2004.

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[1] Filipe Serafim Mapilele, moçambicano, Licenciado em Filosofia, especialidade em Gestão de Recursos Humanos e Ética pela Universidade São Tomás de Moçambique – Maputo e Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidad Europea del Atlántico – Barcelona. Administrador de Recursos Humanos de profissão, e docente de ciências humanas em tempo parcial.

Como citar e referenciar este artigo:
MAPILELE, Filipe Serafim. A liberdade de expressão como direito fundamental do homem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-liberdade-de-expressao-como-direito-fundamental-do-homem/ Acesso em: 29 mar. 2024