Direito Tributário

PIX, insumos das taxas de cartões e PIS/COFINS

Com o julgamento do STF pela constitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre as despesas com taxas cobradas pelas administradoras de cartões, os contribuintes sujeitos ao PIS/COFINS não cumulativo têm buscado uma saída interessante para obter a mesma redução de carga tributária. A saída é tentar enquadrar essas despesas como insumos, o que viabilizaria a tomada de crédito de PIS/COFINS.

Pelo critério definido pelo STJ, insumos seriam todos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade do contribuinte.

Considerando-se que o critério da relevância pressupõe uma obrigatoriedade legal, e que as taxas de cartões não são impostas por lei aos contribuintes, a classificação dessas taxas como insumos deve ser analisada caso a caso sob o aspecto da essencialidade.

Na prática, as despesas com taxas de cartões são essenciais numa atividade econômica se o contribuinte não consegue tocar a seu negócios sem os cartões ou, se retirados os cartões como meios de pagamentos, perde-se eficiência ou qualidade do empreendimento naquilo que é essencial, o volume de faturamento.

Embora em análise genérica tenha-se como certa a essencialidade dos cartões para qualquer negócio hoje em dia, recomenda-se que o contribuinte que decida por travar a disputa judicialmente com o Fisco, para o reconhecimento desses créditos, analise o seu histórico de vendas, apurando o percentual das saídas por cartões em comparação com o total de vendas praticado, a fim de se demonstrar que, sem os cartões, o negócio como um todo sofreria perda de eficiência.

Não há um parâmetro na jurisprudência sobre qual seria o percentual adequado de representatividade para se concluir pela essencialidade dos cartões. A fim de se atribuir robustez a essa representatividade, seria recomendável um estudo por economista perito para se analisar o comportamento dos clientes daquele contribuinte, pretendendo-se identificar com que frequência a ausência de disponibilidade de compra por cartões impactaria efetivamente os negócios.

Diante dessa análise técnica necessária, há uma nova variável importante, que passará a ser realidade a partir de 16 de novembro de 2020.

Trata-se do novo método de pagamentos criado pelo Banco Central – o PIX. Por esse método é possível se realizar transferências e pagamentos sem a necessidade de cartões, com resultado praticamente instantâneo, 24 horas por dia, 7 dias por semana, mesmo em feriados e finais de semana. Espera-se que esse método absorva boa parte dos meios de pagamentos eletrônicos, de modo que os cartões serão menos utilizados.

Com isso, para certos negócios, a existência do PIX poderá dificultar o enquadramento das despesas com taxas de cartões como essenciais, o que não permitiria a tomada de crédito.

Aos contribuintes que pretendam discutir a classificação das taxas dos cartões como insumos, recomenda-se que ajuízem ações o quanto antes, para que a análise da essencialidade não tenha o PIX como obstáculo.

Por Rubens Fonseca de Souza Lopes, Coordenador do contencioso tributário no WFARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Rubens Fonseca de Souza. PIX, insumos das taxas de cartões e PIS/COFINS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/pix-insumos-das-taxas-de-cartoes-e-piscofins/ Acesso em: 28 mar. 2024