Direito Penal

Mídia e sistema penal: sistema midiático punitivista e a propagação do discurso de ódio

Camilla Garcêz Ribeiro

Kárcia Bianca Freitas Nunes

Luana Vieira Cândido

Matheus Gama de Carvalho

Rodolfo Ricardo Bastos Aguiar[1] 

RESUMO

Com a expansão dos meios de comunicação, a mídia tornou-se a principal propagadora de conteúdo à sociedade, além de influenciar a formação de opinião das massas. O presente artigo busca estabelecer a relação entre a mídia e o sistema penal, analisando temas como a liberdade de expressão, a mídia sensacionalista e também o discurso de ódio presente em jornais, internet e na televisão, através de uma análise fática, social e real das mídias como reflexo da sociedade e seu viés influenciador das massas, relacionando com as questões penais e criminológicas.

Palavras-chave: Mídia, sociedade, sistema penal, discurso de ódio, sensacionalista.

1 INTRODUÇÃO

As sociedades ao longo da história desenvolveram-se cada vez mais no sentido de organizar-se democraticamente e liberalmente no que concerne ao exercício de liberdades e direitos individuais, sendo necessária a consolidação de um sistema hábil a resolver preventiva ou ostensivamente conflitos que porventura ocasionem distúrbio na normalidade social. Esse sistema, protagonizado pela figura do Estado, tem o Direito Penal como perspectiva de ferramenta apta a esse fim, qual seja o de impor a segurança e a placidez, fazendo o uso da força, se precisar.

No cumprimento dessa finalidade, as normas de caráter penal conferem às pessoas uma sensação de segurança na medida que exprimem a obrigatoriedade do respeito às suas leis, sob pena de variadas sanções. Todavia, em uma análise do contexto que se insere hoje no país, por exemplo, nota-se que o Sistema Penal não se mostra suficiente à eliminação de litígios e em muitos casos não consegue solucionar fatos envolvendo condutas vistas como ‘desviantes’.

Assim, o controle social que deveria, teoricamente, acontecer através do Direito Penal e do respeito aos seus princípios e postulados, acaba sendo direcionado a outros agentes sociais que não possuem da mesma sistemática de solução de conflitos, negligenciando importantes interesses e direitos defendidos pelo ordenamento jurídico, ou mesmo distorcendo o conteúdo da situação.

Característico dessas mesmas sociedades é o fato de haver o desenvolvimento em massa dos meios de comunicação e das mídias, uma vez que a comunicação se mostra hoje como um componente fundamental do contexto social, interligando as pessoas de uma mesma comunidade, ou de comunidades diversas.

Acontece que a mídia se revestiu de tamanha relevância no mundo, que deixou de ser mero aparato comunicativo de transporte de informações ou de fluxo de notícias para ser verdadeira formadora de opinião pública, sendo cada vez mais visada e mais acatada como meio de demonstração objetiva dos fatos, numa espécie de resumo.

A grande problemática envolvendo essa absorção do conteúdo midiático é a informalidade e a superficialidade que costumeiramente impregnam as matérias tratadas, sejam esses meios impressos, audiovisuais ou com outro formato. Nesse sentido, a comunicação deixa de ser facilitadora da compreensão verdadeira dos acontecimentos sociais e mostra-se como guia de pensamentos em massa, conduzindo os conteúdos que são normalmente enfatizados nas notícias.

A manifestação dessa influência quando se trata de temáticas do âmbito penal tornam-se gravemente perigosas, uma vez que o povo é o verdadeiro e legítimo detentor do poder social, e sua manifestação é por demais relevante na formulação legislativa de novos paradigmas no sistema.

Assim, uma vez conduzidos por uma opinião pública maculada por sensacionalismos e informações limitadas que permitem amplas interpretações equivocadas do sistema penal, a população fica cada vez mais insatisfeita com a repetição de crimes supervalorizados pela ênfase midiática, deixando de lado outras pautas que tem igual, ou às vezes, maior relevância, no contexto de justiça social.

Faz-se uma ressalva que as manifestações apresentadas pela mídia, e consequentemente pela população que tem contato direto e se influencia por ela, num contexto negativo de repasse de informações penais, pode adquirir diversos formatos. Seja pela proliferação de opiniões conservadoras, fechadas, rígidas e extremas quando sentida a sensação de falha do Direito Penal em conferir sossego na sociedade, seja através da formação de discursos de ódio contra pessoas determinadas, determináveis ou mesmo sobre público indeterminado que compartilhe de característica comum etc.

Seria a mídia, então, um ‘quarto poder’ capaz de fomentar opinião taxativa massiva na sociedade e de formular opiniões completamente novas dentre os populares, ou só reforçam aquilo que a sociedade internamente já deseja? Como os meios de comunicação contemporâneos difundem rapidamente seus achismos políticos e penais? Seria a sociedade conduzida ou não, afinal, pela mídia na tomada de decisões legislativas com caráter penal?

Assim, o presente trabalho tem como objetivo explanar como se deu o desenvolvimento da mídia em conexão com o sistema penal, explanando algumas facetas dessa ligação e tratando sobre os limites da liberdade de expressão, a propagação do discurso de ódio e suas repercussões pelos programas de televisão, internet e na própria capital maranhense, além das consequências jurídicas que podem ter o exercício exacerbado de liberdade midiática.

2 O SISTEMA PENAL E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA

Travestindo-se cada vez mais de relevância nas sociedades atuais, a mídia não pode ter sua importância desconsiderada, uma vez que tem popularização progressiva e possibilita maior comunicação e conexão entre as pessoas, internamente em sua própria comunidade, ou em diálogo com comunidades externas.

A multiplicação dos meios difusores de comunicação fez com que os mesmos ganhassem status de formadores de opinião pública, ou seja, passaram a influenciar expressivamente no juízo coletivo que é exteriorizado por pessoas com relevante representatividade popular.

Essa interferência midiática se dá em diversas áreas da vida das sociedades, não sendo diferente quanto ao Sistema Penal. A denominação de ‘quarto poder’ surgiu justamente em virtude do nível de influência gerado pelos meios comunicativos, pois estes são capazes de enfatizar de tal forma uma história e de transformá-la em objeto de compadecimento social ou de indignação generalizada, que consegue influir diretamente no conteúdo gerado em novos dispositivos normativos.

Todavia, em sede de crítica, o que se problematiza é o fato de que quanto maior a expansão e difusão da mídia, maior será o impacto das mensagens que são passadas ao público e, consequentemente, aumentará, também, o seu poder influenciador no mundo político. A grande questão desse debate é que o repasse de informação se dá após a atribuição de um juízo de valor conferido pelo próprio meio de comunicação que sede a notícia, moldando seu conteúdo ou mesmo criando novas interpretações através da transmissão conduzida dos fatos.

Pode-se assim dizer que há uma certa mediação entre sociedade e política exercida pela mídia, fazendo com que aquela notícia que tem grande destaque jornalístico ou que causa grande perplexidade influencie de tal forma na identificação da população com o conflito apresentado, que se torne geral a insatisfação com as falhas do sistema penal e de sua efetividade. Analisando o conteúdo em palavras mais objetivas: as pessoas se identificam com o conteúdo, espalha-se a ideia de que a legislação penal é branda e clama-se por uma solução rígida e compatível onerosamente com o eventual delito chocante.

Assim, a sociedade, vendo repetidas barbáries ganhando manchetes e gerando matérias, passa a se sentir em estado de insegurança – em queda da confiabilidade no Sistema Penal – havendo a disseminação de ideias desprovidas de conhecimento técnico ou complexo sobre os conflitos. Quando se fala em conhecimento complexo, objetiva-se dizer que não há como a mídia, em caráter informal, resumido e sensacionalista, transmitir conhecimentos ao mesmo tempo sociológicos, antropológicos, criminológicos e de tecnicismo jurídico suficientes a propiciar uma hermenêutica efetiva da norma e uma análise do caso concreto em observância a conhecimentos como Direitos Humanos e Processo Penal.

Um ponto relevante a ser mencionado, é o fato de que a mídia não objetiva, ao transmitir constantemente notícias que espalham terror na sociedade, apenas informar o estado de insegurança social para possibilitar aos cidadãos a busca da melhor alternativa conjunta de melhoria no sistema público. A sua finalidade real é a de obter o maior número possível de pessoas como espectadoras, utilizando-se das formas que lhe forem convenientes para a consecução desse fim.

Uma das maneiras de gerar audiência e comoção geral é a transmissão constante de crimes que importam em uso de violência ou de condutas que choquem a normalidade estereotipada na sociedade e que ensejam o sentimento imediato de responsabilidade penal. Assim, formulam-se discursos tendenciosos que podem gerar queda na credibilidade do conteúdo midiático, mas que, pela cultura de massa atual e pela configuração da sociedade contemporânea que exige celeridade de informação e conexão dos grupos, firma-se como dominante entre os populares.

2.1 Distorção midiática de questões criminais

Como situações corriqueiras (normais) ou as notícias agradáveis e satisfatórias não geram grande atenção do público, os meios de comunicação se valem de algumas condutas que podem vir a distorcer a matéria da informação.

Um primeiro tipo de distorção que pode acontecer é a de cunho quantitativo. Isso ocorre porque a frequência com a qual determinados crimes são noticiados não corresponde à real frequência da sua ocorrência, quando comparado a outros delitos. Dessa forma, não há simetria entre a quantidade de vezes que aquela prática acontece e a quantidade de vezes pelas quais é noticiada, não correspondendo aos reais índices de criminalidade.

Alguns crimes que normalmente aparecem com maior frequência nas mídias são aqueles relacionados à esfera individual, geralmente associando-se aos crimes cometidos contra a pessoa em si. Um argumento para isso é o fato de que esses delitos são dotados de maior facilidade na identificação dos sujeitos ativo e passivo, viabilizando maior probabilidade de imediata identificação do público com a situação relatada.

Em contrapartida, crimes, por exemplo, de natureza coletiva ou difusa não ganham o mesmo destaque, aparecendo em oportunidades esporádicas e atendo-se a casos de maior relevância social/regional/nacional. Outros crimes não vistos em notícias sensacionalistas comumente são os econômicos, talvez por dotarem de conteúdo de menor conhecimento geral, dificultando o ato de identificação do público com a situação apresentada.

Uma outra forma de distorção é a que se dá em caráter qualitativo, uma vez que, mesmo entre os crimes mais noticiados, há a preferência por determinados tipos de agentes, ou pela ocorrência de contornos determinantes para a prevalência midiática.

A exemplo podemos citar que a sociedade não se choca mais com o mesmo vigor quanto aos chamados crimes de colarinho branco (ao menos no Brasil, pela cultura que aqui já foi gerada), que, apesar de gerarem bastante pauta pra mídia, não geram comoção a ponto de surgir uma efetiva mudança legislativa que diminua os riscos de frequência desses crimes. Ou mesmo não há comoção que gere o sentimento feroz de punição rígida com sofrimento físico que comumente se deseja quando um jovem pobre, preto, com pouca educação e vivendo à margem dos privilégios de algumas pessoas, comete um delito empregando certa violência.

Outra situação na qual se percebe essa diferença qualitativa se dá nos casos de estupro, que ganham muito mais repercussão quando o agressor é desconhecido da vítima e a captura inesperadamente com o intuito de extravasar a animalesca conduta da conjunção carnal forçosa. O que não ocorre com a mesma intensidade quando o agressor, que também age com a mesma animalidade em forçosa atividade sexual, é um ex marido, ou um colega que tinha contato direto com a vida íntima da vítima. Aqui a sociedade acredita ser a conduta mais aceitável, uma vez que a violência fora cometida por um ‘não criminoso’ que apenas cometeu um erro.

Dessa forma, com a inversão de valores e a distorção da informação, a manipulação da opinião gerada pelo uso em massa dos meios de comunicação gera efeitos gritantemente prejudiciais ao Direito Penal e às garantias constitucionais que revestem o processo em âmbito criminal. É desconsiderado todo o conteúdo científico e teórico, valorizando-se uma objetividade perigosa para o exercício dos direitos fundamentais.

3 DISCURSO DE ÓDIO X LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Difícil de ser conceituado, o discurso de ódio pode ser definido como expressão discriminatória direcionada a indivíduo ou grupo, motivado por questões de etnia, sexo, cor, orientação sexual, ideologias políticas e demais características diferenciadoras. Vedado em nosso ordenamento, ultrapassa os limites do discurso e configura crime.

O discurso de ódio suscita um debate acerca dos limites da liberdade de expressão, envolvendo dois principais posicionamentos, por um lado aqueles que defendem a rigidez penal para resguardar os direitos humanos, dignidade e honra das vítimas, por outro os que são favoráveis às liberdades civis de forma absoluta, ainda que permita a propagação de opiniões preconceituosas e discriminatórias.

Assim, dois questionamentos relevam-se pertinentes. Em primeiro, existem limites à liberdade de expressão? Em seguida, a liberdade de expressão é utilizada como respaldo para validar a discriminação e o desrespeito aos diferentes?

Nesse contexto, surgem algumas questões perigosas referentes às limitações da liberdade de expressão, visto que, o mesmo discurso que repele as falas de ódio do religioso extremo, pode legitimar um governo a determinadas práticas de censura. Além disso, em diferentes contextos, discursos podem ser ou não configurados como discurso de ódio, afinal, em uma sociedade plural, diferentes valores e verdades distintas subsistem.

Discussão interessante que é levantada hoje no âmbito das ciências humanas e sociais é a possibilidade do cerceamento à liberdade de expressão quando esta se apresente ofensiva a uma pessoa individualmente considerada ou a um grupo específico (em geral, minorias historicamente estigmatizadas, como negros, imigrantes, integrantes da comunidade LGBT e mulheres – que embora não sejam numericamente minoritárias na sociedade, foi inferiorizada por séculos em virtude de sua condição física vulnerável quando comparada ao homem).

Uma posição que costuma desfrutar de grande prestígio acadêmico é a de que é absolutamente necessário e bom que manifestações de ódio sejam restringidas, censuradas, mas o que os defensores dessa ideia não costumam levar em consideração é que foi este direito fundamental que possibilitou o desenvolvimento de todos os outros. A lógica é clara: desde os primórdios da humanidade, a sociedade é constituída de maneira patriarcal e, considerando o tempo que a sociedade civil se manifesta da forma que hoje é conhecida, pode-se considerar que os direitos conquistados pelas mulheres – seja o voto, divórcio e reprodutivos – são todos muito recentes, mas só puderam surgir no debate público porque representantes dos direitos femininos, fazendo uso de sua liberdade de expressão, puderam expressar (não sem gerar grandes conflitos) suas intenções em uma época que dizê-las era mal visto; o mesmo se estende a homossexuais e negros.

Nesse sentido, é necessário que se compreenda também que a liberdade de expressão obedece a uma lógica de poder: quem está no controle da sociedade pode cercear o que os demais dizem – por isso que durante a ditadura militar que o Brasil viveu em décadas passadas suas principais ações direcionavam-se ao controle da imprensa, de cantores e atores (artistas em geral), porquê dessa forma impediam que qualquer forma de oposição aos sustentáculos do regime ditatorial pudesse desenvolver-se.

De certo não há direitos absolutos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e, especificamente sobre a liberdade de expressão, prevê algumas restrições, como a severa punição ao crime de racismo; o Código Penal, por sua vez, estabelece punições pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, todos relacionados com o exercício (inadequado) da liberdade de expressão.

Existe uma cegueira deliberada que finge não perceber que as tentativas de cercear a liberdade de expressão em nome do bem chegaram a níveis críticos que vão desde a pseudodefesa de mulheres e negros solicitando a proibição de escritores do sexo masculino e brancos nas disciplinas introdutórias das faculdades de Yale[2] à agressões físicas de opositores. Tudo isso em nome do que bem definiu Razzo como imaginação totalitária – aquela que não admite o pluralismo e busca de todas as formas eliminá-lo por meio da violência redentora (substituta da violência opressora):

Hoje, o discurso radical em defesa das minorias um dos paradigmas mais emblemáticos da mentalidade com forte tendência totalitária. Os totalitários adotam pautas e se organizam em coletivos, com perfil de uma agenda de lutas sociais, a fim de serem aceitos como integrados ao todo da sociedade desde que a estrutura dessa mesma sociedade seja radicalmente modificada ou, em casos extremos, destruída.

Por mais paradoxal que possa parecer, a ditadura do consenso de um Estado totalitário é querida, almejada e justificada pela própria imaginação de uma minoria ansiosa pela realização de suas verdades absoltas. Nesse sentido, a ditadura do consenso é distinta da ditatura autoritária , pois os totalitários desejam ser a expressão final de uma sociedade logicamente coerente e acabada. E não importa se essa verdade não corresponde aos fatos. O importante está no quanto um sistema de crenças pode ser alimentado pelos poderes práticos da imaginação.

(…)

No imaginário, a defesa das minorias de hoje com relação aos grandes movimentos revolucionários históricos se diferencia basicamente pelo caráter descentralizado de sua agenda. No entanto, em micro ou macroescala, nacional ou internacional, não importa, o objetivo será sempre o mesmo: expurgar o diferente.

A violência torna-se um ato de purificação, beatificação, santificação, quando motivada pela verdade em sua forma de expressão totalitária.[3]

O perigo também reside do outro lado da moeda, afinal, em nome da liberdade de expressão será permitido que direitos fundamentais sejam violados? Ora, com a amplitude das redes sociais, a disseminação do ódio ganhou um enorme facilitador. Nesse contexto, muitos respaldam seus ataques valendo-se das liberdades individuais garantidas na Constituição Federal.

O grande conflito gira em torno do limite do que pode e o que não pode ser dito, o politicamente correto tanto pode invadir o direito à livre expressão, quanto as liberdades civis podem ser usadas para fundamentar o direito a prática do discurso extremista e discriminatório.

É um direito de todos praticar discriminação, incitar crimes, violar a honra do outro em nome de suas ideologias, crenças, opiniões e valoração moral? Não faz sentido defender a prática do ódio gratuito no contexto de um ordenamento jurídico que, teoricamente, preza pela dignidade da pessoa humana. Ambos os lados podem se utilizar da democracia, pluralidade e direitos fundamentais expressos no nosso ordenamento jurídico para defender seus posicionamentos, contudo, na análise dos bens jurídicos violados, a honra, a personalidade e dignidade dos indivíduos tem mais peso do que a liberdade de opinião.

Aqui está o limite da liberdade de expressão, em uma sociedade democrática, nenhum direito fundamental pode ser tão absoluto a ponto de ferir a dignidade das pessoas. A ressalva reside em não radicalizar o politicamente correto, misturando os conceitos de opinião e discurso extremista. Nesse sentido, o combate ao discurso de ódio não deve ser confundido como o estabelecimento de um discurso único, a pluralidade de opiniões é importante em um regime democrático.

4 MÍDIA SENSACIONALISTA E DISCURSO DE ÓDIO

4.1 Programas de televisão

Como se delineou até então, a mídia da atualidade, tida por muitos autores como um quarto poder em virtude de exercer enorme influência na sociedade, passou a utilizar-se dessa capacidade de disseminação de conteúdo e ingerência sobre as massas para fomentar a formação de opiniões que muitas vezes não são analisadas de forma crítica ou até mesmo sequer questionadas por aqueles que as propagam.

Essa propagação se faz muitas vezes por pessoas que simplesmente recebem a informação e pegam aquela ideia como sua, apenas por se identificar momentaneamente com o conteúdo passado pelas mídias. Um grande detentor desse poder influenciador são os programas sensacionalistas de televisão, de cunho essencialmente policial.

Isso se deu principalmente por conta de a mídia ter passado a noticiar aquilo que mais chamasse atenção da população, como são os casos de violência no país. Pelo que se sabe, há décadas, a imprensa já noticiava com veemência casos de violência, na França, no século XIX, “sexo, sangue e violência” (MARSHAL, 2003), por exemplo, já eram termos utilizados pela mídia com o intuito de ganhar a atenção da população.

A televisão, que se tornou uma das maiores ferramentas de entretenimento, tornou-se também uma propagadora de discursos que tratam de valores morais e éticos e em nome da audiência, passaram a difundir um discurso midiático punitivista que se amolda aos pensamentos da grande maioria das populações de massa.

Isso, no entanto, vem se mostrando como um grande problema, principalmente sob uma análise social e criminológica. O que se vê nos programas policiais é uma verdadeira distorção midiática de questões criminais. Tem-se assim uma ilegitimidade da criminalização pela mídia.

As narrativas de cunho sensacionalista sobre violência e criminalidade tornaram-se estratégia para atrair audiência a todo custo, fomentando um debate criminal sobre os casos que são apresentados, sem, contudo, ter qualquer embasamento jurídico criminal.

Segundo dados levantados pelo portal NaTelinha, de cada dez emissoras no Brasil, metade delas tem pelo menos uma atração assumidamente policial, sendo a grande maioria em afiliadas da Record, SBT e Band[4]. Programas televisivos como o Cidade Alerta, da Rede Record e Brasil Urgente, da Rede Bandeirantes, são quase líderes de audiência em sua grade televisiva em virtude de noticiarem o que se pode denominar de “aquilo que a população quer ver”.

A exibição desses programas é diária e seus apresentadores, geralmente, expõem ao público opiniões polêmicas e sem qualquer cunho jurídico, travestem-se de verdadeiros “doutrinadores” da mídia em nome do sistema penal.

O sensacionalismo é a chave para tanta audiência. Conforme Laurence Hallewell (1985), o modelo sensacionalista desponta no cenário brasileiro como alternativa para ampliar a circulação dos jornais, haja vista o declínio do folhetim, já evidente em 1885. A aplicação disso hoje é evidente, há décadas o sensacionalismo passou a ganhar espaço na mídia como forma de atrair a atenção da população. Com a televisão, ficou ainda mais fácil. Esses programas passaram a banalizar a violência e incentivar a ideologia do terror e do pânico, é aí que surge a ideia de “bandido bom é bandido morto”.

Programas como esses travestem-se de cunho jornalístico e passam à população a ideia de insegurança geral, impunidade e barbaridade na “vida fora dos muros de casa”. Os discursos proferidos principalmente pelos apresentadores desses programas têm um papel decisivo no fomento ao preconceito e fomento a uma visão punitiva e principalmente, vingativa, por parte da população.

As consequências são claras àqueles que se deixam influenciar por tais discursos. Se for parar para analisar, quem gosta desse tipo de programação, geralmente “adequa-se” à visão do apresentador. A grande massa geralmente reproduz o mesmo discurso, como já falado anteriormente. É muito comum, diante de um homicídio, por exemplo, quando noticiado, ver apresentadores defendendo pena de morte, redução da maioridade penal ou a punição exacerbada de pessoas que às vezes nem são realmente culpadas ou não agiram conforme é noticiado pela mídia.

Essas mortes são apresentadas como se espetáculo fossem, entrevistam-se os familiares das vítimas e ao mesmo tempo, incitam o ódio e o discurso de vingança, vê-se um verdadeiro discurso midiático punitivista. O que se tem nesses casos é a propagação de um discurso de ódio ao criminoso diante de um sistema punitivista e celetista de criminalização.

A disseminação desse discurso em nada acrescenta à segurança pública, pelo contrário, fere a legislação, desrespeita as garantias individuais e propaga medo e terror à população.

Para se ter noção do grau desse sensacionalismo e propagação do ódio através desses programas, um estudo que nasceu a partir do projeto Violações de Direitos na Mídia Brasileira, realizado pela Andi – Comunicação e Direitos, em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos (PFDC), o Intervozes e a Artigo 19, a partir do monitoramento de 28 (vinte e oito) programas policialescos veiculados pela televisão ou pelo rádio, durante 30 (trinta) dias, em 10 (dez) capitais brasileira, revelou a ocorrência de 4.500 violações de direitos e 15.761 infrações a leis brasileiras e a acordos multilaterais ratificados pelo Brasil.[5]

Ainda, de acordo com o estudo, entre os dias 2 e 31 de março de 2015, foi produzido o primeiro Ranking Nacional sobre a matéria, o qual aponta o programa Cidade Alerta, da Record, como o que mais violou direitos no País, em 2015. O Cidade Alerta é exibido todos os dias, de segunda a sábado, e tem alcance nacional, já que é retransmitido via satélite para todas as unidades da Federação. Segundo estudo da Andi, considerando-se apenas a exibição da versão nacional do programa na Grande São Paulo e um de seus picos de audiência, de 11.4 pontos no IBOPE, a mensagem veiculada por ele atinge, simultaneamente, nada menos que 2,3 milhões de pessoas.[6]

O alcance é tão grande que chega a ser espantoso. Imaginar as milhares de pessoas que têm acesso praticamente todos os dias a um discurso do tipo “direitos humanos é coisa de quem defende marginal”, ou ainda, “a lei tem que ser mudada, o que está aí não serve pra nada”, “tem que prender”, “atira, meu filho; é bandido”, é triste do ponto de vista social e também da própria dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o que se vê é uma mídia exercendo um papel de julgador de seres humanos e que espalha discursos de pré-julgamento e desrespeito direitos. Aqui também é possível citar o caso da menina Isabela Nardoni, que foi jogada do sexto andar de um edifício em São Paulo e conforme decisão do Tribunal do Júri, os responsáveis pelo crime foram seu pai e sua madrasta. A ressalva que se faz nesse caso é que embora tenha havido todo um processo criminal que culminou com a produção de diversas provas que levaram a condenação do casal, a mídia já tinha feito seu papel sensacionalista e odioso e já havia condenado o casal muito antes de qualquer julgamento judicial, consequentemente, a sociedade também já tinha feito um juízo condenatório pautado no que via nos meios de comunicação.

Assim, deve ser responsabilidade da mídia abordar matérias jornalísticas, mas em respeito à lei e também à própria ideologia dos direitos humanos e fundamentais. A televisão tem um papel social de grande importância, a mídia como um todo, mas deve pautar-se na ética e no profissionalismo. Promover discurso de ódio e incitar o medo e sentimento de vingança e impunidade são apenas estratégias para ganhar audiência a todo custo, sem se preocupar com as reais consequências de toda essa ideologia.

4.2 Discurso de ódio na internet

O mundo globalizado trouxe consigo a internet, que hoje é uma ferramenta indispensável em qualquer civilização urbana. Através da internet as pessoas se informam, trabalham, compram, se divertem, compartilham seu modo de vida, de pensar e de agir, interagem com o mundo e expressam suas opiniões a respeito dos mais variados assuntos.

A internet, portanto, evidenciou a pluralidade social em que estamos inseridos. Através das redes sociais, nota-se uma grande quantidade de opiniões diversas sobre o mesmo assunto em um único espaço.

A consequência da rapidez e projeção que a internet, através das redes sociais, proporciona aos seus usuários é o bombardeiro de opiniões que muitas vezes não são filtradas por quem as emite, haja visto que o usuário está submerso em uma falsa sensação de isolamento, uma vez que imagina o espaço cibernético como algo fora da realidade fática, onde não existem regras e modos a serem seguidos.

É comum ouvirmos a seguinte expressão: a internet é uma terra sem lei. Pode parecer, mas não é. O que acontece no espaço cibernético é tão real quanto o que acontece no espaço físico. As leis e as regras de uma sociedade consequentemente se aplicam ao espaço virtual, pois este deve ser considerado como um ambiente social assim como qualquer outro, onde as leis e normas do Estado possuem vigor e aplicabilidade.

A sensação de isolamento e blindagem que o usuário das redes sociais possui, pelo fato de emitir opiniões atrás de uma tela, gera o discurso de ódio na internet, pois a pessoa acredita que ao emitir qualquer comentário que possa ser enquadrado como crime nunca será descoberta ou passará despercebida, tornando o mundo virtual um grande projetor dos pensamentos intolerantes da sociedade.

Contudo, não se deve achar que o discurso de ódio é exclusividade do mundo virtual ou até mesmo aumentou com a “chegada” da internet. O mundo cibernético nada mais é do que o espelho da nossa sociedade. Os discursos de ódio, os crimes de racismo, injúria ou qualquer outro que atinja a honra de uma pessoa apenas ficaram mais visíveis, pois neste ambiente as pessoas não temem o que dizem, justamente pela ilusão de estarem blindados atrás de uma tela.

Com a globalização e consequente inclusão digital, a maioria da sociedade tem acesso às redes sociais, dos ricos aos pobres, do branco ao negro, do asiático ao indígena, portanto, o discurso de ódio não é exclusivo de um único setor da sociedade e sim desta como um todo, que agora ao invés de fazer comentários racistas em mesas de bar, procura fóruns e blogs para disseminar a sua intolerância.

Contudo, a sensação de blindagem para o agressor virtual é ilusória, pois o anonimato no meio virtual não é absoluto, uma vez que os computadores estão conectados à rede mundial de internet, podendo serem rastreados através do Internet Protocol (IP), que, segundo o site techtudo é uma identificação única para computadores conectados a uma rede.[7]

O discurso de ódio presente na internet decorre da intolerância presente na sociedade, que está enraizada por diversos fatores históricos, como a vigência de governos autoritários no Brasil em uma história recente.

O site O Globo, em matéria publicada em agosto de 2016, trouxe dados alarmantes:

Levantamento inédito realizado pelo projeto Comunica que Muda, iniciativa da agência nova/sb, mostra em números a intolerância do internauta tupiniquim. Entre abril e junho daquele ano um algoritmo vasculhou plataformas como Facebook, Twitter e Instagram atrás de mensagens e textos sobre temas sensíveis, como racismo, posicionamento político e homofobia. Foram identificadas 393.284 menções, sendo 84% delas com abordagem negativa, de exposição do preconceito e da discriminação.[8] [grifo nosso] 

O portal de notícias g1, em matéria publicada no dia 08/03/2017, informou que segundo pesquisa Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada dia 08/03/2017, no ano passado, 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no país.[9]

Não à toa, o segundo grupo com maior número de citações negativas na internet foram as mulheres, conforme pesquisa da agência nova/sb, que informa: Ao todo, foram coletadas 49.544 citações que abordavam as desigualdades de gênero, sendo 88% delas com viés intolerante.

Ainda segundo a pesquisa apresentada, os grupos que mais são alvos dos discursos de ódio na internet são: as mulheres, as pessoas com algum tipo de deficiência, os negros, e os homossexuais.

Nota-se que os grupos tidos como as minorias dentro da sociedade são os que mais sofrem com a propagação desse discurso de ódio, pois os agressores buscam segregar estes grupos da sociedade, atribuindo-os características ruins e disseminando ideias que fomentam a discriminação não só no âmbito virtual como na realidade fática.

Contudo, a visibilidade dada pela internet aos discursos de ódio tem um fator positivo, que é o de trazer à tona o debate a respeito da intolerância em seus diversos âmbitos na sociedade, o que garante por sua vez uma maior “fiscalização” e controle social da própria sociedade em relação à ela, pois casos de discursos de ódio em plataformas digitais podem ser mais facilmente combatidos do que se ocorressem no mundo físico.

Por fim, é sabido que o direito acompanha o fato social, e com o aumento das denúncias, da fiscalização e do combate aos discursos de ódios na internet, o Brasil já avançou bastante na última década, criando normas, munindo o Estado com delegacias e profissionais especializados em direito cibernético, para que tenhamos uma sociedade mais tolerante dentro e fora do mundo virtual.

5 A PENALIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Nas últimas décadas, a sociedade vivencia um intenso processo de globalização e de desenvolvimento tecnológico, os quais, apesar de trazerem diversos benefícios, revelam alguns pontos negativos. Dentre eles, destacamos o crescimento acentuado dos crimes de ódio virtuais, em virtude da facilidade de publicação e propagação, bem como da possibilidade do agressor esconder sua verdadeira identidade, o que dificulta sua punição.

Muitas pessoas, todos os dias, utilizam-se de meios sociais de maneira a ultrapassar os limites da liberdade de expressão, agredindo outras em razão da cor, raça, religião, etnia, opção sexual e gênero, resultando na prática de crimes, como já exposto anteriormente.

No entanto, apesar do aumento da ocorrência desses delitos, a sua efetiva punição e a criação de mecanismos estatais para garantir a proteção das minorias discriminadas só ganharam enfoque nos últimos anos, período em que o número de denúncias e de repressão e combate a tais crimes cresceu consideravelmente.

No ordenamento jurídico brasileiro, há algumas leis que criminalizam essas condutas e que garantem proteção às minorias discriminadas. Destacamos, inicialmente, a Constituição Federal de 1988, que tipifica em diversos artigos a igualdade formal entre as pessoas. Em seu art. 5º, caput, a lei superior do Estado assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”[10]. Nos incisos I, VI e VIII, verificamos que é defeso a discriminação e lesão de direitos em razão do gênero e da religião.

Por sua vez, a Lei nº 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Do art. 3º ao art. 20 desta lei, o legislador definiu um rol de condutas que restringem, ameaçam e lesionam direitos comuns a todos, configurando, dessa forma, crimes. Como exemplos, frisamos alguns artigos da referida lei:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.[11]

Ressalta-se, ainda, que os crimes de racismo definidos nessa lei são inafiançáveis e imprescritíveis, com fundamento no art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO CONTRA ÍNDIOS PERPETRADO POR MEIO DE ARTIGOS JORNALÍSTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. I- O delito de racismo é imprescritível, conforme o disposto no art. 5º, XLII, da Constituição da República. II- O direito de liberdade de expressão não deve ser exercido de modo absoluto, irrestrito, sob pena de violação a outros valores igualmente relevantes, como o princípio da dignidade da pessoa humana. III- Se o réu, de forma consciente e voluntária, por meio de artigos publicados em jornal, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os índios, incorreu no tipo penal de racismo, descrito no art. 20, §2º, da Lei 7.716-89. IV- É cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, se os artigos jornalísticos por meio dos quais o crime foi perpetrado foram publicados em curto intervalo de tempo. V- Recurso desprovido.[12]

Há, ainda, o Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de injúria em seu art. 140, cuja pena é de detenção, de 01 a 06 meses. Esse delito penaliza o sujeito ativo que comete injúria em face de outrem, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

A lei nº 10.741 de 2003 inseriu o parágrafo 3º no referido artigo, criminalizando o que é denominado de injúria racial, isto é, a injúria que consistir na “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”[13], cuja pena é de reclusão de 01 a 03 anos e multa.

Ressalta-se que a Lei nº 7.716/89 e o art. 140 do Código Penal são os mecanismos legais mais utilizados no combate aos crimes de ódio. No entanto, apesar da existência dessas leis, ainda não há uma legislação específica no que diz respeito à discriminação em razão do gênero e da orientação sexual.

Podemos verificar alguns projetos de leis que criminalizam condutas decorrentes do preconceito de gênero e orientação sexual, como o PL 122/2006, proposto pela Deputada Federal Iara Bernardi, arquivado no ano de 2014[14]. No mesmo sentido, destacamos o PL 7.582/2014[15], proposto pela Deputada Maria do Rosário, que ainda está em tramitação:

Art. 3º Constitui crime de ódio a ofensa a vida, a integridade corporal, ou a saúde de outrem motivada por preconceito ou discriminação em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência.

Pena – A prática de crime de ódio constitui agravante para o crime principal, aumentando-se a pena deste de um sexto até a metade.

Ademais, estão sendo criadas as Decradis, ou seja, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, que são órgãos públicos especializados no combate aos crimes de racismo, homofobia e intolerância. Já existe no Estado de São Paulo e está sendo estruturada em outros Estados, como no Rio de Janeiro, bem como está em tramitação Projeto de Lei para sua criação no Mato Grosso[16]. Compete às DECRADIS registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os procedimentos policiais necessários nos casos que envolvem violência ou discriminação contra as pessoas, bem como disponibilizar uma linha telefônica com o objetivo de receber denúncias[17].

Não obstante a existência de mecanismos legais de defesa aos crimes de ódio, ainda há uma dificuldade muito grande em combatê-los, visto que, muitas vezes, o agressor que se utiliza dos meios de comunicação para praticar crimes de ódio, não se identifica ou utiliza informações falsas, impossibilitando o reconhecimento da autoria delitiva. Além disso, os crimes de ódio estão cada vez mais frequentes na internet, o que dificulta a atuação da polícia na investigação desses crimes, em virtude da quantidade e perpetuação dos delitos, permitindo, dessa forma, a impunidade.

Por derradeiro, destaca-se entrevista realizada pelo Jornal do Estado de Minas acerca do caso da atriz Cristal Lopez, vítima de injúria racial nas redes sociais, que revela a dificuldade das punições dos crimes de ódio virtuais, conforme trechos da entrevista:

“A internet deu coragem às pessoas para falar coisas que elas não diriam pessoalmente. E, como nem todos os casos são solucionados, as ocorrências de discriminação se tornaram um desafio para a sociedade”, acredita. Para Cristal, ainda é necessário mais investimento em tecnologia e estrutura humana e física nas polícias para dar cabo aos casos de preconceito na rede.

Especialista em Direito de Internet, o advogado Alexandre Atheniense afirma que o total de ocorrências revela o quanto o brasileiro gosta de ofender pela internet e age dessa forma a partir de duas falsas crenças: de que a tecnologia proporciona o anonimato e de que não há lei que seja capaz de punir os infratores. “São pessoas que não tiveram educação para lidar com o ambiente digital. Não que o mundo presencial seja diferente do digital, porém neste, todas as atitudes são potencialmente maiores, para o bem ou para o mal. Se o agressor já estava acostumado a agir dessa forma presencialmente, sua atitude se repete no mundo digital, só que de forma amplificada”, explica.[18]

6 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA E O DISCURSO DE ÓDIO NA INTERNET NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

6.1 Os programas de TV e jornais impressos de São Luís

A todo instante, a mídia nacional faz divulgação de notícias criminais, tendo, dessa forma, representado um elemento de grande influência e legitimação do Sistema Penal. Ocorre que, tal influência nem sempre é benéfica, uma vez que as notícias são veiculadas objetivando unicamente o interesse do público, agindo, assim, na maioria das vezes, de forma altamente sensacionalista.

Nos meios de comunicação do Município de São Luís não ocorre de forma diferente, sendo possível citar, pelo menos, cinco programas televisivos que agem de fora maniqueísta e exagerada ao veicularem notícias criminais. Sendo eles, o Bandeira 2, na TV Difusora (SBT); De Olho em Você, na TV Maranhense (Band); o Patrulha Policial, na TV São Luís (Rede TV); Balanço Geral, na TV Cidade (Record) e Comando em Ação, na TV Maranhense (Band).

Esses programas são caracterizados basicamente por serem uma mídia televisiva policial local, e são focados em ‘garimpar’ ocorrências criminosas na cidade de São Luís e noticiar, de forma sensacionalista, apenas aquilo que seria interesse da sociedade.

O programa “Bandeira 2”, por exemplo, um dos mais antigos e conhecidos no nosso município, possui tal nome em razão de noticiar os crimes que ocorrem durante a madrugada. É possível perceber que são veiculadas as notícias mais chocantes, as que estão no topo da escala de violência, tais como a prática de crimes de homicídio.

O grande problema é a forma como essas informações são repassadas para a sociedade, atentando-se contra os mais variados princípios do sistema penal, tais como o da presunção de inocência e o do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No mesmo sentido são as notícias veiculadas no município através de alguns jornais locais impressos, podendo citar o “Aqui-MA” e o “Itaqui-Bacanga”. As informações policiais locais são dadas de maneira sensacionalista, onde podemos encontrar, com frequência, as imagens dos corpos de vítimas de homicídio.

Com isso, fica claro que, não somente a mídia nacional, mas também a mídia local, atravessa quaisquer barreiras éticas, morais e principiológicas para obter o tão sonhado IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística).

6.2 Discurso de ódio nas redes sociais no município de São Luís

Diante de um elevado aumento na ocorrência dos crimes tecnológicos no município de São Luís e, tendo em vista que esse tipo de delito é de difícil elucidação, foi criado o Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos (DCCT) vinculado à Secretaria Estadual de Investigações Criminais (SEIC) e atualmente coordenado pelo Delegado Olidardo Muniz.

Segundo uma matéria sobre o assunto, veiculada no site da Secretaria de Segurança do Maranhão:

“Apesar dos desafios, soluções estão sendo apresentadas como o uso das novas legislações, treinamentos para policiais, cooperação técnica, e desenvolvimento de novos dispositivos de acesso, entre outras consideradas necessárias ao acompanhamento da expansão da internet, com vistas a formas mais eficientes de prevenção”[19]

Na mesma matéria, o Delegado Olidardo Muniz ao ser questionado sobre a influência e auxílio das redes sociais no trabalho da Polícia em relação ao combate a esses crimes cibernéticos, afirmou que as redes sociais muito importantes e frequentemente utilizadas nas investigações policiais para a elucidação de diversos casos. Ainda segundo o Delegado Olidardo Muniz, não se tratam de crimes virtuais, mas aqueles cometidos em ambientes virtuais, uma vez que as redes sociais são apenas um meio da prática dos delitos.

De acordo com dados recentes do DCCT, só no primeiro semestre de 2017 foram registrados 148 crimes cibernéticos no Município de São Luís, dentre eles, o crime de ódio. Embora a ocorrência desses tipos de crimes tenha aumentado consideravelmente, houve um crescimento, também, dos números de denúncias. Dos crimes ocorridos, 22 processos que foram gerados tratavam-se da prática de calúnia e difamação nas redes sociais.

Importante frisar que, tais crimes só são considerados de competência federal quando ultrapassam as fronteiras estaduais de onde partiram as postagens. Uma grande dificuldade encontrada pelos investigadores é a demora no fornecimento de informações por parte das operadoras telefônicas, as quais são cruciais na elucidação desses crimes.

Além disso, outra barreira é o anonimato do criminoso que, na maioria das vezes, esconde-se por trás de personagens fictícios criados nas redes sociais, os famosos “fakes”. Entretanto, como explicado pelo Delegado, apesar da internet proporcionar o anonimato, “informações do próprio computador do usuário nos ajudam a localizá-lo, como casos em que prendemos homens que assediavam mulheres e crianças em redes sociais” (MUNIZ, Olidardo).

Por fim, frisa-se que, a função do DCCT é unicamente para investigar os casos de crimes cibernéticos em que a autoria é desconhecida, uma vez que se precisa de todo um aparato tecnológico. Mas, casos dos delitos em que se é possível identificar o autor, pode ser registrada a ocorrência em qualquer Delegacia do Estado.

7 CONCLUSÃO

A mídia nem sempre reflete a concepção da sociedade, na verdade, ela é uma formadora de opinião e disseminadora de ideias, por isso, é imprescindível que atue conforme os preceitos constitucionais e legais do ordenamento pátrio. Assim, o discurso de ódio midiático deve ser controlado pelo diálogo, pela informação imparcial e pela adequada utilização da liberdade de expressão.

As leis brasileiras já criminalizam muitas condutas, o problema não reside em recrudescimento penal, mas sim na observância de direitos fundamentais básicos, ainda que o indivíduo tenha praticado um crime. A mídia não é poder judiciário, contudo, atua como órgão julgador da sociedade, responsável por condenar antecipadamente todos aqueles que achar conveniente.

O combate ao discurso de ódio não está relacionado com censura, a liberdade de expressão não é preceito absoluto, dessa forma, o ataque discriminatório feito através de rádio, televisão, jornais, internet e etc. não poderá ser justificado pelo regime democrático, nem pelas liberdades civis.

Nesse contexto, os grupos historicamente perseguidos e discriminados (mulheres, homossexuais, negros), frequentemente vítimas de ataques virtuais devem continuar sendo protegidos pelas leis penais, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Cabe a cada um ser fiscal de si e do seu meio social. Em sua cidade, em sua faculdade, em seu trabalho, em suas redes sociais crimes de ódio acontecem explicitamente ou de maneira camuflada. O primeiro passo para a defesa das vítimas é não compartilhar ou ser conivente com opiniões discriminatórias. Ainda, é relevante ampliar o diálogo e educar aqueles que confundem opinião com discurso de ódio.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Lucas. ARAÚJO, Themis. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS CRIMINAIS EM SÃO LUÍS: uma análise acerca de sua construção. Disponível em: < https://www.webartigos.com/artigos/divulgacao-de-noticias-criminais-em-sao-luis-uma-analise-acerca-de-sua-construcao/105175> Acesso em: 29 de novembro de 2017.

BARROS, Taiane. TV: O impacto causado por programas sensacionalistas. Disponível em: < http://eticasensacionalismo.blogspot.com.br/p/tv-o-impacto-causado-por-programas.html> Acesso em: 22 de novembro de 2017.

COELHO, Tamires. Sensacionalismo travestido de jornalismo policial. Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/feitosdesfeitas/_ed697_sensacionalismo_travestido_de_jornalismo_policial/> Acesso em: 26 de novembro de 2017.

DALMOLIN, Aline Roes. A legislação do ódio e os limites à liberdade de expressão: enfoques contemporâneos na mídia e no direito. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/3-1.pdf> Acesso em: 28 de novembro de 2017.

HALLEWELL, Laurence. O livro no Brasil: uma história. São Paulo: T. A. Queiroz/Edusp, 1985.

LEWIS, Anthony. Liberdade para as ideias que odiamos. São Paulo: Aracati, 2011. Tradução: Rosana Nucci.

MARSHALL, Leandro. O jornalismo na era da publicidade. São Paulo: Summus, 2003.

OLIVEIRA, Anselmo. FONSECA, Isadora. O Maranhão na era do combate aos crimes cibernérticos. Disponível em: <https://www.ssp.ma.gov.br/2015/12/11/o-maranhao-na-era-do-combate-aos-crimes-ciberneticos/> Acesso em: 29 de novembro de 2017.

OLIVEIRA, Anselmo. Polícia Civil do Maranhão registra aumento de denúncias de crimes cibernéticos. Disponível em: <https://www.ssp.ma.gov.br/2016/07/14/policia-civil-do-maranhao-registra-aumento-de-denuncias-de-crimes-ciberneticos/> Acesso em: 28 de novembro de 2017.

Plataforma de denúncias e ranking de programas policialescos que mais violam direitos são lançados. Disponível em: <http://intervozes.org.br/plataforma-de-denuncias-e-ranking-de-programas-policialescos-que-mais-violam-direitos-sao-lancados-em-brasilia-dia-1409/> Acesso em: 25 de novembro de 2017.

RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.

SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. A grande mídia e a produção legislativa em matéria penal. Senatus, Brasília, v.8, n.2, p.30-36, out. 2010.

TOMASI, Priscila Dalmolin; LINHARES, Thiago Tavares. Quarto Poder e Direito Penal: um olhar crítico à influência das mídias no processo legislativo penal brasileiro. 3º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE edição 2015. Universidade Federal de Santa Maria.



1 Acadêmicos do 9º período do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA)

[2] Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/universitarios-pedem-para-nao-estudar-escritores-brancos-do-sexo-masculino-02htu7c7vceo417t1hqmjczmk

[3] RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2016.

[4] Disponível em: http://natelinha.uol.com.br/noticias/2016/01/29/polemicos-programas-policiais-violam-12-leis-brasileiras-em-um-mes-96052.php

[5] Disponível em: http://intervozes.org.br/plataforma-de-denuncias-e-ranking-de-programas-policialescos-que-mais-violam-direitos-sao-lancados-em-brasilia-dia-1409/

[6] Disponível em: http://intervozes.org.br/plataforma-de-denuncias-e-ranking-de-programas-policialescos-que-mais-violam-direitos-sao-lancados-em-brasilia-dia-1409/

[7] Disponível em: http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2013/05/o-que-e-o-ip-descubra-para-o-que-serve-e-qual-e-seu-numero.html.

[8] Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/brasil-cultiva-discurso-de-odio-nas-redes-sociais-mostra-pesquisa-19841017.

[9] Disponível em: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/mais-de-500-mulheres-sao-vitimas-de-agressao-fisica-a-cada-hora-no-brasil-aponta-datafolha.ghtml.

[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[11] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm

[12] Processo 00031875620004025001 – Rel. André Fontes. TRF2. 06/05/2009

[13] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

[14] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79604

[15] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=616270

[16] Disponível em: http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/cp/20130701084223581000.pdf

[17] Disponível em: htp://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8560dfff/2a6006a6272?OpenDocument

[18] Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2016/12/31/interna_gerais,836174/crenca-no-anonimato-e-impunidade-favorecem-racismo-na-internet.shtml

[19] OLIVEIRA, Anselmo. FONSECA, Isadora. O Maranhão na era do combate aos crimes cibernérticos. Disponível em: <https://www.ssp.ma.gov.br/2015/12/11/o-maranhao-na-era-do-combate-aos-crimes-ciberneticos/> Acesso em: 29 de novembro de 2017

Como citar e referenciar este artigo:
RIBEIRO, Camilla Garcêz; NUNES, Kárcia Bianca Freitas; CÂNDIDO, Luana Vieira; CARVALHO, Matheus Gama de; AGUIAR, Rodolfo Ricardo Bastos. Mídia e sistema penal: sistema midiático punitivista e a propagação do discurso de ódio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/midia-e-sistema-penal-sistema-midiatico-punitivista-e-a-propagacao-do-discurso-de-odio/ Acesso em: 28 mar. 2024