Direito Constitucional

O instituto da internação compulsória do dependente químico e os direitos constitucionais fundamentais

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, é inegável que no debate acerca da internação compulsória do dependente químico não exista posicionamento unânime, uma vez que por um lado há quem defenda e, por outro, há quem critique. Aqueles que defendem argumentam que os direitos à vida e à saúde devem prevalecer diante do direito à liberdade e, por sua vez, as críticas respingam no tocante à segregação imposta pela internação compulsória. Acredita-se que a complexidade do tema não deva ser tratada com soluções simplistas, na qual apenas se retiraria o indivíduo da sociedade sem dar a ele o amparo necessário para recuperá-lo.

A necessidade de enfrentamento do tema surgiu da recente intervenção estatal promovida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, quando pleiteou na justiça autorização para internação compulsória dos usuários de “crack” da região conhecida como cracolândia, praça Princesa Isabel no centro de São Paulo (BASÍLIO, 2017).

Dessa forma, cabe ressaltar que o objetivo do presente trabalho não visa esgotar o tema proposto, tampouco acalorar o debate existente na aplicação de tal instituto, mas sim, o de apresentar as formas de internação, em especial da internação compulsória, e os direitos que precisam ser respeitados diante da sua aplicação.

2 INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO DEPENDENTE QUÍMICO

A internação compulsória do dependente químico, quando equiparada à pessoa com transtornos mentais é regulada pela Lei nº 10.216/2001, a qual elenca os direitos e garantias das pessoas, bem como as espécies de internação, os modos de internação, quem são as pessoas responsáveis, e ainda assegura a proteção assistencial daquelas submetidas à internação.

É importante pontuar que a referida lei classifica três tipos de internações, quais sejam: a internação voluntária, a internação involuntária e a internação compulsória, sendo esta última o objeto do presente trabalho.

Como se pode perceber, o Estado brasileiro possui legislação específica para a garantia e proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, de forma que prevê que em casos de internação deverão ser assegurados os direitos e garantias que atendam à dignidade da pessoa humana, sendo este inclusive um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, devendo ainda o poder público e as pessoas envolvidas no processo primarem pelos direitos fundamentais da pessoa portadora de transtornos mentais.

Nesse sentido, urge a necessidade de se conhecer a Lei nº 10.216/2001, algumas de suas peculiaridades, em especial a sua forma de aplicação quando no que se refere à internação compulsória.

2.1 Legislação Aplicada

Conforme verificado anteriormente, a lei que regula a internação compulsória é a Lei nº 10.216 de 04 de abril de 2001, que “dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”. O conhecimento dos dispositivos da presente lei é de fundamental importância para o presente trabalho monográfico, principalmente em ralação aos direitos e garantias e proteção do dependente químico quando de sua internação provisória.

Desta forma, o artigo 1º da referida lei dispõe tratamento igualitário às pessoas acometidas por transtornos mentais, proibindo qualquer tipo de discriminação, seja étnico, de gênero, financeiro ou religioso. Tal dispositivo encontra-se de acordo com a Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 5º a igualdade sem qualquer tratamento discriminatório.

Para Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, o princípio republicano da igualdade irradia por diversos dispositivos da Constituição, tais como “a proibição ao racismo (art. 5.º, XLII), a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX)”, entre outros. Para os autores, o referido princípio exige tratamento igual aos que se encontram em situação de igualdade e tratamento desigual na medida de suas desigualdades. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 116-117).

O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.216/2001, elenca o rol de direitos que são assegurados aos portadores de transtorno mental, nos seguintes termos:

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (BRASIL, 2001).

Como se observa, os nove incisos do parágrafo único lista uma série de direitos que devem ser observados no atendimento das pessoas portadoras de transtorno mental, sendo a observância de tais direitos fundamentais imprescindível para a realização de um dos fundamentos da República, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III da Constituição Federal de 1988), constituindo dever do Estado garantir a todos uma existência digna.

Nesse sentido, Alexandre Moraes (2017, p. 35) preleciona:

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao direito à felicidade.

Dessa forma, o respeito à dignidade da pessoa é fundamental para o tratamento e reinserção do portador de transtornos mentais na sociedade, sempre respeitando seus direitos fundamentais e principalmente lhe assegurando o direito a uma existência digna.

O inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.1216/2001 prevê que a pessoa submetida à internação involuntária tem o direito de receber, preferencialmente, pelo médico as informações necessárias sobre a necessidade ou não de sua internação. Tal dispositivo visa preservar, ainda que mitigado, o direito de a pessoa ficar informada do seu problema e, caso necessário, produzir provas em contrário para a sua defesa.

Cabe ressaltar que o artigo 3º da Lei 10.216/2001 estabelece como dever do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, em parceria com a sociedade e de familiares do indivíduo que necessita de ajuda. Enquanto isso, o art. 4º da referida Lei prevê que os casos de internação somente serão permitidos quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ou seja, quando outras medidas tomadas não tenham surtido o efeito desejado.

Percebe-se, então, que a internação seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, por ser medida extrema é a última opção que deverá ser tomada contra a pessoa que precisa de tratamento. Nesses termos, será permitida somente nos casos em que os recursos e meios extra internação se mostrarem ineficientes ou mesmo venham a comprometer a integridade física e a vida da pessoa que esteja sob a dependência química.

O que se espera com a internação é que a mesma ofereça uma assistência integral, inclusive com apoio e assistência familiar, de modo que a recuperação da saúde do indivíduo portador de transtornos mentais seja alcançada, sobretudo com a finalidade de recolocá-lo em convívio social harmônico, proporcionando liberdade ao paciente para que possa novamente ter outros direitos garantidos, tais como: trabalho, esporte e lazer (§ 2º do art. 4º).

De acordo com o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.216/2001 (Lei de Reforma Psiquiátrica – LRP), é vedada a internação em instituições de caráter asilares, sendo proibida a internação sem a observância dos direitos e garantias do parágrafo único do art. 2º, isto porque o paciente internado involuntariamente não se encontra submetido à pena ou medida de segurança, sendo oportuno lembrar que o objetivo da internação deve sempre ser o retorno da pessoa portadora de transtorno mental ao convívio social.

O artigo 6º da mencionada lei impõe que a internação precisa ser precedida de laudo médico circunstanciado que justifique os motivos da internação. Os incisos I ao III enumeram os tipos de internação, quais sejam a voluntária, a involuntária e a compulsória, a qual representa o objeto do presente estudo.

Importante destacar que a LRP previu reserva de jurisdição para a internação compulsória, cabendo somente ao Poder Judiciário determiná-la.

Diante disso, o STF em julgamento do MS23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.09.1999, assim definiu reserva de jurisdição:

POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.

Nesse sentido o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao atribuir que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte a Lei nº 10.216/2001, encontra-se em consonância com os princípios constitucionais ao prever que a internação compulsória será precedida de autorização judicial (art. 9º da Lei nº 10.216/2001), devendo a autoridade judiciária, ao proferir a decisão, levar em conta “as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”.

Contudo, não são poucas as críticas e má interpretação que são feitas à lei de reforma da psiquiatria, Lei nº 10.216/2001. A Juíza Sirley Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, em artigo publicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), aborda a falta de informação sobre a lei que dispõe sobre internação compulsória e os equívocos observados nos pedidos endereçados ao Poder Judiciário.

Para a magistrada, a internação do dependente químico usuário de crack, por exemplo, poderá ser feita por familiar diretamente junto à unidade hospitalar com a autorização do médico, todavia, nos casos de internação compulsória, o requerimento deve ser formulado pelo Ministério Público ou pelo setor próprio da saúde, nas situações em que envolver questão de saúde pública, nesse sentido sintetiza:

O pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde. De qualquer forma, a medida, deferida em caráter emergencial e temporário, deve preceder de manifestação do Ministério Público e será sempre deferida no intuito de proteger o interesse do usuário. O magistrado jamais deve fixar o tempo da internação, pois caberá ao especialista responsável pelo tratamento decidir sobre o término da internação (§ 2º do Art. 8º). (COSTA, 2012)

Nestes termos, e somente em casos excepcionais, onde o dependente químico coloque em risco sua saúde, a saúde de terceiros ou à ordem pública, está autorizado o procedimento de internação compulsória, sempre observando os direitos do paciente, sobretudo “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária” (art. 2, V da Lei 10.216/01).

O professor Rodrigo Alves da Silva[1], no artigo “A internação compulsória de dependentes de álcool e outras drogas”, aborda o tema de modo que seja questionado se, diante de comprovado laudo médico, o poder judiciário estaria autorizado a negar liminares da internação. Para o autor, os juízes devem estar mais atentos aos pedidos de internação compulsória, com o objetivo de não causarem mais prejuízos ao dependente químico, à sua família e a toda a sociedade, esclarecendo:

Enfim, do diálogo entre o Direito à Vida e à Liberdade sentido nos temas ligados à dependência química a melhor solução ainda é limitar o livre arbítrio do doente para lhe preservar a própria vida. É claro que tal avaliação (reluto, de ordem médica!) deve ser realizada cum grano salis[2] para elidir internações desnecessárias e criminosas (SILVA, 2016).

Dessa forma, nota-se que a legislação utilizada na aplicação da internação está de acordo com os parâmetros trazidos pela Constituição de 1988, contudo, cabe destacar que, para a internação compulsória, deve-se observar a particularidade de cada caso em conjunto com a medicina especializada para tal.

Além disso, vale lembrar que, excepcionalmente, será usada nas situações em que outros meios de tratamento não se apresentarem eficientes para o reestabelecimento da saúde dos dependentes químicos, e, também, quando houver questões de ordem pública, as quais envolvam a segurança do paciente, dos seus familiares e da comunidade em geral.

3 Direitos Fundamentais e Direitos Humanos

Para Flávia Bahia, as formulações históricas dos direitos humanos remontam à segunda metade do século XVIII, fundadas nos ideais iluministas que delineavam o axioma do direito natural que se sobrepunha às leis escritas, destacando-se nesse período o Bill o f Rights, a Declaração de Virgínia, em 1776, e a Declaração Francesa de Direitos do Homem, 1789 (BAHIA, 2017, p. 97).

Extrai-se do inciso I da Declaração de Virgínia, de 1776 o seguinte texto:

Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança[3] (DECLARAÇÃO DO BOM POVO DE VIRGÍNIA, 1776).

A partir dessas considerações, dessume-se a existência de um direito natural inerente ao homem que se encontra anterior ao ordenamento jurídico e ao convívio em sociedade, ou mesmo de leis criadas por homens que sejam capazes de limitar ou sobrepujar tais direitos.

Tal direito natural, encontra-se, de regra, intimamente ligado à moral, elemento subjetivo, que é desconsiderada no estudo da ciência jurídica positivista, pressupondo-se que direito positivo é o não natural, estabelecido por arbítrio, mutável de acordo com a sociedade e demais variáveis (BAHIA, 2017, p. 97).

A autora defende um enfraquecimento do direito natural diante do direito posto, evidenciado principalmente no final do século XIX, onde este direito se sobrepôs ao direito natural. No entanto, com a ocorrência das duas grandes guerras mundiais que marcaram para sempre o século XX, não foi o direito positivo e as leis capazes de evitar os horrores das guerras que deixaram, pelo fascismo e pelo nazismo, uma marca de morte, fome, preconceito e dor. Surgiu assim, a necessidade de reaproximação do direito positivo aos valores do direito natural, com a valorização da moral e da ética e ascendente valorização da dignidade da pessoa humana como valor a ser seguido por todas as Constituições pós-guerra (BAHIA, 2017, p. 97-98).

Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso afirma que a Constituição alemã, após a segunda guerra mundial, previu o fortalecimento dos direitos humanos:

Após a derrota na Segunda Guerra e os julgamentos do Tribunal de Nuremberg, foi promulgada a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, em 23 de maio de 1949, marcada pela reafirmação dos valores democráticos. A Constituição enuncia os direitos fundamentais logo em sua abertura, com foco nos tradicionais direitos de liberdade, como a inviolabilidade corporal, a liberdade de locomoção, de expressão e de consciência, dentre outros. O art. I2 diz respeito à proteção da dignidade da pessoa humana, considerada inviolável (BARROSO, 2010, p. 52).

Dignidade da pessoa humana é um dos princípios de fácil compreensão, entretanto, um dos mais difíceis de ser conceituado, provavelmente por ser repleto de sentimentos. Contudo, “apesar de difícil conceituação, podemos compreender que o conteúdo do princípio diz respeito ao atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável” (BAHIA, 2017, p. 100).

Para a autora Flávia Bahia, o princípio da dignidade da pessoa humana estabelece a imposição de se colocar o ser humano em um elevado patamar de ponderações de modo que inibam sua degradação ou sua redução a objeto de direito capaz de ser manipulado. Aduz ser a proteção e promoção do princípio condição sine qua non para o respeito a uma vida adequada com respeito e igualdade entre os indivíduos, assegurando-se sua autonomia e inibindo qualquer óbice que limite seu potencial desenvolvimento da personalidade (BAHIA, 2017, p. 100).

O surgimento dos direitos fundamentais encontra-se intimamente ligado à necessidade de estabelecer limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas, de forma que exigem que o Estado e as autoridades constituídas se abstenham de praticar condutas atentatórias à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual. Constituem assim, um dever de prestação negativa por parte do Estado, uma não gerência sobre os direitos negativos, liberdades negativas ou direito de defesa (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 93-94).

Para Daniel Sarmento, no Brasil, a Constituição de 1988 “é a primeira razoavelmente efetiva”. Para o autor, isso é reflexo do fortalecimento das instituições judiciais notadamente do controle de constitucionalidade e das técnicas de aplicação da constituição adotados pelos juristas, o que fez romper com o regime anterior, influenciado principalmente pela queda da ditadura militar, buscando-se a solução para um contexto social, político e de respeito aos direitos humanos. Manifestou-se, assim, o compromisso de solução dos conflitos pelos mecanismos existentes na própria Constituição, proporcionando um período de estabilidade constitucional (SARMENTO, 2012, p. 27-28).

No entanto, o autor sustenta que os direitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana ainda não são observados em todas as regiões do país:

O desafio apresentado ao Brasil é o de fazer com que a Constituição seja apropriada pelas práticas cotidianas da sociedade, sobretudo para garantir o pleno respeito aos direitos fundamentais dos excluídos. Não há dúvidas de que parte considerável da população brasileira ainda se sujeita a práticas autoritárias e opressivas. Nas favelas do Rio de Janeiro, a população é submetida à violência do tráfico de drogas ou da polícia. Na fronteira agrícola, ainda se pratica o trabalho escravo. Nessas partes do território, não vigora plenamente o Estado Democrático de Direito. Para a superação dessas disfunções da vida brasileira, certamente os poderes constituídos devem exercer um papel central. Porém, é igualmente necessário o aprofundamento da cultura constitucional democrática (SARMENTO, 2012, p. 28).

Para Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), o fato de a Constituição Federal de 1988 ter como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, denota que o Brasil foi organizado com a valorização do ser humano, elevando o ser humano como fundamento, derivando desse fundamento o direito à vida, à intimidade e à honra (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 90)

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana ganha elevado grau de importância na Constituição de 1988, a exemplo das demais Constituições existentes pós-guerra, sobretudo limitando as ingerências autoritárias do poder estatal sobre os direitos e garantias que possam inviabilizar e a dignidade da pessoa humana.

Surge, então, a necessidade de assegurar no ordenamento jurídico, no âmbito constitucional e infraconstitucional, por meio de normas e princípios, os direitos e garantias fundamentais que consagrem minimamente a dignidade da pessoa humana.

Isto porque, como visto anteriormente, os direitos fundamentais são frutos de longas lutas perpetradas por diversos povos e em diversos lugares, sendo uma grande conquista da humanidade, além disso possuem valor fundamental, não devendo ser inobservados e desrespeitados pelos agentes de poder ou por quem quer seja.

4 Princípios Constitucionais

Antes de adentrar no estudo dos direito e garantias fundamentais, é necessário que se faça a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. Os direitos humanos possuem um viés jusnaturalista e encontram-se ligados à ideia de direitos inerentes ao homem com características de universalidade, não se encontrando positivado em nenhum ordenamento jurídico. Por sua vez, os direitos fundamentais tratam-se de direitos escritos pelo Estado, em seu texto constitucional, relacionados às pessoas pelo período de existência da ordem constitucional (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 95).

Nesse diapasão, “direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e instituições inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária” (BULOS, 2015, p. 292).

Outra distinção importante de ser feita é a existente entre direitos e garantias fundamentais, sendo os direitos fundamentais os bens jurídicos protegidos pela Constituição (direito à vida, à liberdade e à honra), ao passo que as garantias fundamentais são os remédios, instrumentos utilizados para assegurar o direito fundamental (habeas corpus, para assegurar o direito de liberdade), ou seja, quando os direitos fundamentais são violados a própria Constituição possui mecanismos para garantir sua manutenção (DUTRA, 2017, p. 103).

No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes preleciona:

Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito (MORAES, 2017, p. 46).

Os direitos fundamentais não se apresentaram ao mesmo tempo, existindo três gerações ou dimensões de direitos, sendo a 1ª dimensão (direitos de liberdade); 2ª dimensão (direito de igualdade); e 3ª dimensão (direitos de fraternidade). A doutrina defende ainda a existência de uma quarta e quinta dimensão, porém para o presente trabalho serão abordados somente os direitos fundamentais de 1ª dimensão ou geração, os quais correspondem a uma prestação negativa por parte do Estado, isto é, um não fazer estatal (DUTRA, 2017, p. 103-105).

O professor Marcelo Novelino, em seu livro Curso de Direito Constitucional, elenca como características dos direitos fundamentais e que os diferenciam dos demais direitos, as seguintes: universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, relatividade (limitabilidade). Além disso, podemos destacar também a conflituosidade e a aplicabilidade imediata de tais direitos, sendo importantes para o presente trabalho, em razão da proposta de seu tema, as seguintes características: irrenunciabilidade, relatividade e conflituosidade (NOVELINO, 2016, p. 270-272).

Conceitua o autor que uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade, ou seja, os direitos fundamentais não são absolutos podendo ser relativizados ou limitados, pois podem entrar em conflito entre si, o que remonta ao aplicador do direito fazer a ponderação entre os direitos de forma que seu núcleo essencial não seja eliminado.

Nesse sentido, preleciona Alexandre Morais (2017, p. 45):

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.

Já a irrenunciabilidade diz que geralmente os direitos fundamentais são indisponíveis, visto que não importam somente ao destinatário em concreto, mas a toda a coletividade. Nesse sentido Flávia Bahia (2017) preleciona:

Indisponibilidade. Como não possuem natureza econômico-financeira, o núcleo dos direitos fundamentais não poderá ser transacionado por inteiro, ainda que alguns aspectos concretos dos direitos fundamentais possam ser eventualmente passíveis de negociação, como nos contratos de reality show, por exemplo.

Irrenunciabilidade. Não há possibilidade de alguém renunciar ao núcleo do seu direito fundamental, esvaziando-o por completo. Com isso, o Estado estaria protegendo o indivíduo contra si mesmo, quando, por exemplo, proíbe a eutanásia. (BAHIA, 2017, p. 108, grifo nosso).

No tocante à conflituosidade, a qual também pode ser reconhecida como concorrência, constata-se que os direitos fundamentais podem entrar em conflito em si, cabendo ao aplicador do direito diante do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e ponderação, resolver o conflito de modo que um direito não elimine o outro e, mesmo sendo utilizado um direito, o outro não deixa de existir, podendo em novo conflito aquele que ficou minimizado prevalecer, sendo, portanto, uma característica importante dos direitos fundamentais.

Feitas essas considerações quanto aos direitos fundamentais, passaremos à análise dos direitos fundamentais da liberdade individual, princípio fundamental para o presente trabalho em razão da (i)legalidade da internação compulsória dos dependentes químicos.

4.1 Princípios reguladores da liberdade individual

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, caput, o direito de liberdade, assegurando a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou sair com seus bens (inciso XV), bem como que ninguém será privado se sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV), sem o qual não pode ter sua liberdade restringida, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (inciso LXI).

A Carta Política de 1988 impôs restrições ao arbítrio da liberdade individual excepcionando os casos específicos em que tal liberdade pode ser restringida, quais sejam: o devido processo legal, em flagrante delito da prática de crime ou por ordem judicial emanada de autoridade competente, restando ao Poder Judiciário a reserva de jurisdição para a limitação de forma fundamentada da restrição da liberdade.

Tais limitações não são absolutas uma vez que a própria constituição prevê casos em que a reserva de jurisdição é afastada nas situações excepcionais e gravíssimas do estado de defesa e do estado de sítio, quando as suspensões e restrições aos direitos fundamentais prescindem de autorização judicial. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 109-110).

É importante ressaltar que nessas circunstâncias especiais, a autoridade administrativa pode restringir os direitos fundamentais sem prévia autorização do poder judiciário, contudo, eventuais desvios de finalidade ou abuso de poder poderão ser corrigidos pela tutela jurisdicional, visto permanecer latente a inafastabilidade do Poder Judiciário, inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 110-111).

Ademais, excetuados os estados de defesa e de sítio onde os direitos fundamentais podem ser restringidos, a Constituição exige a observância do devido processo legal para a privação de liberdade, dessa forma, devem-se dar condição iguais às partes para que elas possam primeiramente saber da medida que está sendo imposta ao seu direito e de outro lado poder se defender, contradizer, produzir provas para sustentar seu direito, não sendo aceita a privação de liberdade no direito pátrio sem o respeito amplo ao devido processo legal (BAHIA, 2017, p. 183).

Nesse sentido:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal) (MORAES, 2017, p. 84).

Conclui-se, portanto, que a privação de liberdade, seja para tratamento médico, psiquiátrico, sem a oportunidade do devido processo legal, configura afronta à Constituição Federal e ao princípio do devido processo legal, não podendo o Estado, ressalvadas as hipóteses legais, inclusive com a reserva de jurisdição, limitar ainda que temporariamente a liberdade de ir e vir.

4.2 Princípios da Administração Pública

Para Alexandre Mazza “princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema”. Para o autor, os princípios levam os estudiosos a um processo lógico de abstração indutiva com a finalidade de extraírem da norma as ideias chaves que alimentam todo o conjunto de normas (MAZZA, 2018, p. 101).

No ordenamento jurídico brasileiro, o art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB, adverte que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Quis o legislador reconhecer que a lei não pode prever todos os casos, cabendo ao aplicador do direito no caso de lacunas, imprevisões, aplicar os princípios gerais do direito (REALE, 2002, p. 304). Nesse sentido:

Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis (REALE, 2002, p. 303).

Os princípios administrativos possuem dupla função, a função hermenêutica, pois auxilia o administrador na dúvida sobre o significado da norma, a qual utiliza o princípio para interpretar o sentido e o alcance da norma e a função integradora suprindo lacunas existentes no ordenamento jurídico sobre determinada matéria (MAZZA, 2018, p. 102).

Para Matheus Carvalho, a partir do conceito do direito administrativo como conjunto de regras e princípios, deve-se analisar a disciplina com os olhos voltados aos princípios que a regem, em especial, os princípios que compõem o regime jurídico administrativo consubstanciado nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e na indisponibilidade do interesse público, os quais definem prerrogativas e limitações ao Estado (CARVALHO, 2017, p. 50).

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado corresponde a uma prerrogativa conferida à administração que a coloca em grau de superioridade, com o objetivo de sobrepor os interesses da coletividade diante dos particulares, podendo ainda o Estado limitar ou restringir o interesse particular frente ao interesse público, pois como se sabe toda atuação estatal visa à promoção e à satisfação ao interesse coletivo (MAZZA, 2018, p. 103-104).

Nesse sentido Matheus Carvalho preleciona:

Isso porque o Estado tem o dever de atingir certas finalidades indicadas pela lei e pela CF e, para alcançá-las, depende da existência de poderes não cogitados para os particulares em geral, não existentes no direito privado. Com efeito, todas as prerrogativas de direito público conferidas pelo ordenamento jurídico ao Estado justificam-se por serem necessárias para que ele atinja os fins impostos pelo ordenamento jurídico (CARVALHO, 2017, p. 50).

O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular autoriza o administrador a intervir na propriedade e no domínio econômico, como, por exemplo, a desapropriação para fins de necessidade e utilidade pública ou o interesse social, bem como a requisição da propriedade no caso de eminente perigo público, entre outras prerrogativas conferidas à administração pública. Entretanto, tais prerrogativas e poderes devem ser conferidos para a finalidade de atingir o interesse público, não podem ser manejados ao bem prazer do administrador no exercício de sua função, sob pena de ser caracterizado o abuso de poder por desvio de finalidade (ALEXANDRE; DEUS, 2017, p. 101)

Por sua vez, em que pese à Administração Pública ter como prerrogativa a supremacia na busca do interesse coletivo, a mesma administração possui limitações consubstanciadas na indisponibilidade do interesse público, ou seja, o administrador não atua em nome próprio, não podendo dispor do interesse público, devendo agir de acordo com o que for disciplinado pela lei, em prol de terceiros, da coletividade que são os detentores do interesse público a quem se destina a atuação estatal (CARVALHO, 2017, p. 65).

Outros princípios importantes para serem analisados neste artigo são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que vão nortear o administrador na aplicação dos atos administrativos e na realização do fim público perseguido pelo Estado.

Nesse sentido, Carvalho Filho (2017, p. 59) conceitua o princípio da razoabilidade, in verbis:

Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é lícito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, e até mesmo deverá controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais têm emprestado ao controle.

Infere-se do conceito que o administrador deve adotar, dentro das condutas permitidas pela lei, a que é mais razoável ao caso concreto para atingir os fins perseguidos pela administração pública.

Demais disso, não se admite comportamentos que sejam incompatíveis com a razoabilidade quais sejam: “comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados desmedidos, incoerentes, desarrazoados ou inaceitáveis à luz do bom senso, incompatíveis com o interesse público” (MAZZA, 2018, p. 141).

O princípio da proporcionalidade que pode ser compreendido como a medida da razoabilidade encontra-se legalmente conceituado na Lei nº 9784/99 no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, como: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, vedando a aplicação de medidas ou de sanções superiores à estritamente adequada à realização do interesse público.

Para Carvalho Filho (2017, p. 59), o princípio da proporcionalidade representa limitação ao excesso de poder:

O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.

Cabe ressalvar ainda, que a administração goza de autoexecutoriedade, ou seja, atributo o qual permite que a mesma possa executar seus atos sem a intervenção do poder judiciário. Tal atributo decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que autoriza a administração agir quando a lei determina, observado o comando vinculação ou, até mesmo, a discricionariedade quando for conveniente ou oportuno para a administração atuar.

Dessa forma, os princípios que regem o regime jurídico administrativo trazem prerrogativas e limitações ao administrador público, em outras palavras, toda vez que o administrador público deixa de observar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado ou a indisponibilidade do interesse público estará também ferindo alguns dos princípios constitucionais esculpidos no art. 37 da Carta Política de 1988, quais sejam: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Constituição Federal de 1988, juntamente com as normas infraconstitucionais que regulam a atuação administrativa, trazem princípios e preceitos que podem orientar o administrador na expedição de ato administrativo que objetive a internação compulsória do dependente químico, contudo deve antes de realizar tal medida verificar se a mesma se encontra dentro dos ditames constitucionais e legais. Demais disso, deve assegurar ao dependente químico no mínimo um contraditório, mesmo que diferido, e, ainda, verificar se a medida adotada se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, para que seu ato não careça de desvio de finalidade e ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo, que por ora se encontra dependente de substâncias químicas.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou apresentar o Instituto da Internação Compulsória, sob a ótica de apreciação dos direitos constitucionais fundamentais, com ênfase para o princípio da dignidade da pessoa humana e para as liberdades fundamentais, princípios marcados por uma luta histórica que emergiu desde o rompimento com o absolutismo na revolução francesa e americana, até os horrores das guerras marcados pela legalização de crimes contra a humanidade como foi o caso do nazismo.

Por sua vez, tratou-se das legislações aplicadas à internação compulsória, suas nuances e seus ditames, os quais se encontram em consonância com os direitos fundamentais da pessoa portadora de transtornos mentais, como é o caso dos dependentes químicos. Além disso, tratamos ainda dos princípios da Administração Pública, uma vez que se torna obrigatório o seu conhecimento diante do tema proposto.

Com isso, ficou evidente que os direitos fundamentais são essenciais à dignidade da pessoa humana, devendo a sua observância ser obrigatória e respeitada em todos os âmbitos e poderes do Estado. Dessa forma, qualquer ato que contrarie direito fundamental estará ferindo vários dispositivos da Constituição Federal e deverá ser revisto.

Além disso, buscou-se, com a legislação relacionada à internação compulsória, apresentar preceitos que estivessem de acordo com o que determina a Constituição. Observou-se que a lei que rege o instituto da internação encontra-se em consonância com as normas regimentais da CF, procurando estabelecer ao Estado obrigações e diretrizes que promovem a segurança do indivíduo, bem como sua reinserção ao ambiente doméstico, familiar, de lazer, trabalho, pois somente assim estará garantida a dignidade da pessoa humana.

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[1] Rodrigo Alves da Silva é professor do curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) da Unicastelo campus Descalvado, Doutor em Direito pela USP e Mestre em Direito pela Unesp. Na Unicastelo, ministra as disciplinas Direito Civil, Direito Processual Civil, Medicina Legal e Teoria Geral do Estado.

[2] locução advérbio com alguma ressalva, com certa reserva.

[3] DECLARAÇÃO DO BOM POVO DE VIRGINIA. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Universidade de São Paulo – USP. Disponível em:  http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-bom-povo-de-virginia-1776.html Acesso em: 24 out. 2018.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luan Rogério Jerônimo da. O instituto da internação compulsória do dependente químico e os direitos constitucionais fundamentais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-instituto-da-internacao-compulsoria-do-dependente-quimico-e-os-direitos-constitucionais-fundamentais/ Acesso em: 20 abr. 2024