TCU

Súmulas anotadas do TCU – 241 até 250

SÚMULA
N° 241

As
vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído
pela Lei n° 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela
legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243
do citado diploma legal.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 71, inc. III;

– Lei
n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;

– Lei
n° 8.112, de 11-12-1990, arts. 40 a 99 e 243.

Precedentes

–
Proc. 023.024/91-7, Sessão de 02-12-1992, Plenário, Ata n° 54, Decisão n° 572,
“in” DOU de 29-12­1992, Página 18341/18379.

–
Proc. 000.955/92-2, Sessão de 09-12-1992, Plenário, Ata n° 56, Decisão n° 591,
“in” DOU de 30-12-1992, Página 18572/18619.

–
Proc. 017.329/91-4, Sessão de 26-10-1993, Primeira Câmara, Ata n° 34, Decisão
n° 251, “in” DOU de 12-11-1993, Página 17111/17137.

–
Proc. 017.319/91-9, Sessão de 25-01-1994, Primeira Câmara, Ata n° 01, Decisão n° 008, “in” DOU de

07-02-1994,
Página 1866.

–
Proc. 010.206/91-4, Sessão de 01-02-1994, Primeira Câmara, Ata n° 02, Decisão n° 014, “in” DOU de

16-02-1994,
Página 2262/2284.

–
Proc. 013.954/91-1, Sessão de 03-03-1994, Segunda Câmara, Ata n° 07, Decisão n° 043, “in” DOU de

16-03-1994,
Página 3754.

–
Proc. 005.879/94-9, Sessão de 24-05-1994, Primeira Câmara, Ata n° 17, Decisão n° 151, “in” DOU de

08-06-1994,
Página 8236/8243.

–
Proc. 014.435/93-4, Sessão de 07-07-1994, Segunda Câmara, Ata n° 22, Decisão n° 169, “in” DOU de

21-07-1994,
Página 10980/11013.

SÚMULA
N° 242

O
tempo de serviço exercido até a transformação do cargo isolado de provimento
efetivo em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de
“quintos” e de concessão da vantagem prevista no
art. 180 da Lei n° 1.711, de 28-10-52 (correspondente ao art. 193 da Lei n°
8.112, de 11-12-90).

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 71, inc. III;

– Lei
n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II.

Precedentes

–
Proc. 625.521/86-2, Sessão de 10-03-1992, Primeira Câmara, Ata n° 06, Decisão n° 047, “in” DOU de

20-03-1992,
Página 3732/3742.

–
Proc. 016.623/81-9, Sessão de 16-06-1992, Primeira Câmara, Ata n° 19, Decisão n° 242, “in” DOU de

29-06-1992,
Página 8306/8317.

–
Proc. 700.502/91-2, Sessão de 11-08-1992, Primeira Câmara, Ata n° 27, Decisão n° 323, “in” DOU de

25-08-1992,
Página 11608/11620.

–
Proc. 033.252/82-3, Sessão de 27-08-1992, Segunda Câmara, Ata n° 30, Decisão n° 426, “in” DOU de

11-09-1992,
Página 12633/12648.

–
Proc. 035.975/79-2, Sessão de 21-01-1993, Segunda Câmara, Ata n° 01, Decisão n° 002, “in” DOU de

03-02-1993,
Página 1539/1543.

SÚMULA
N° 243. Revogada (*)

(*)
Revogada na Sessão Ordinária de 18-01-2006, in DOU de 25-01-2006, pág. 79

“A
vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei n° 8.911/94, não é
acumulável com a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90.”

SÚMULA
N° 244

A
partir de 01.01.1991, as pensões concedidas com fundamento na Lei n° 3.373/58 devem corresponder ao valor integral da respectiva remuneração ou
provento do instituidor.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 40, § 5°;

– Lei
n° 8.443, de 16.07.92, art. 1°, item V;

– Lei
n° 8.112, de 11.12.90, arts. 215, 248 e 252;

–
Decisão do STF in” Mandado de Segurança n° 21.521-6/CE, in” Diário
de Justiça de 06.08.93, pág.

14.902.

Precedentes

–
Proc. 375.177/92-2 e outros, Sessão de 04.11.93, Segunda Câmara, Ata n° 38,
Decisão 340, in” DOU de

18.11.93,
Páginas 17325/17352.

–
Proc. 000.031/93-3, Sessão de 08.12.93, Plenário,
Ata n° 60, Decisão n° 552, in” DOU de 28.12.93, Páginas 20886/20915.

–
Proc. 012.659/93-2, Sessão de 12.04.94, Primeira Câmara, Ata n° 11, Decisão n°
099, in” DOU de

26.04.94,
Páginas 6088/6098.

–
Proc. 700.483/93-4, Sessão de 06.07.94, Plenário, Ata n° 31,
Decisão n° 443, in” DOU de 21.07.94, Páginas10962/10980.

–
Proc. 018.928/94-3, Sessão de 08.03.95, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 090,
in” DOU de 23.03.95, Páginas 3987/4020.

–
Proc. 006.154/95-6, Sessão de 12.03.96, Primeira Câmara, Ata n° 07,
Decisão n° 040, “in” DOU de

26.03.96,
Páginas 5032/5055.

SÚMULA
N° 245

Não
pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração
Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as
aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a
atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea b” e art. 71, incisos II
e III;

– Lei
n° 8.443, de 16.07.92, art. 1°, incisos I e V;

– Lei
n° 8.112, de 11.12.90, art. 186, inciso III, alínea b”;

– Lei
n° 6.226, de 14.07.75, art. 4°, inciso I.

Precedentes:

–
Proc. 015.709/92-2, Sessão de 02.12.92, Plenário, Ata n° 54, Decisão n° 561,
“in” DOU de 29.12.92, Páginas 18341/18379;

–
Proc. 004.447/93-0, Sessão de 22.09.93, Plenário, Ata n° 46, Decisão n° 420,
“in” DOU de 13.10.93, Páginas 15265/15282;

–
Proc. 475.161/93-9, Sessão de 31.08.94, Plenário, Ata n° 42, Decisão n° 559,
“in” DOU de 13.09.94, Páginas 13785/13802;

–
Proc. 011.246/95-2, Sessão de 27.03.96, Plenário, Ata n° 13, Decisão n° 135,
“in” DOU de 15.04.96,

Páginas
6283/6324;

–
Proc. 015.312/95-0, Sessão de 05.11.96, Primeira Câmara, Ata n° 40, Decisão n°
255, “in” DOU de 19.11.96, Páginas 24020/24046;

–
Proc. 002.883/94-5, Sessão de 03.12.96, Primeira Câmara, Ata n° 44, Decisão n°
288, in” DOU de

18.12.96, Páginas 27486/27521;

–
Proc. 004.287/95-0, Sessão de 11.11.97, Primeira Câmara; Ata n° 40, Decisão n°
301, in” DOU de

21.11.97,
Página 27312/27339;

–
Proc. 008.598/96-7, Sessão de 02.12.97, Primeira Câmara, Ata n° 43, Decisão n°
321, in” DOU de

12.12.97, Páginas 29852/29898.

SÚMULA
N° 246

O
fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego
que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o
habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público,
sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição
Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade
de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens
pecuniárias.

Fundamento Legal

–
Constituição Federal, art. 37, incisos XVI e XVII

– Lei
n° 9.527/97, art. 133

– Lei
n° 8.112, de 11.12.1990, art. 118

– STF RE-180597/CE, ‘in’ DJ de 27.03.98

–
Parecer CGR n° H-559, ‘in’ DOU de 15.09.67, páginas 9447/9

–
Parecer DRH/SAF n° 246, de 20.06.90

–
Parecer DRH/SAF n° 165, de 02.05.90

–
Ofício-Circular DRH/SAF n° 07/90, ‘in’ DOU de 29.06.90, páginas 12547/8
Precedentes

–
Proc. 012.170/1994-1, Sessão de 10-08-1994, Plenário, BTCU n° 41, Decisão n°
521, ‘in’ BTCU de 29­08-1994, páginas 1311/1318.

–
Proc. 006.681/1994-8, Sessão de 09-11-1995, Segunda Câmara, Ata n° 37, Decisão
n° 308, ‘in’ DOU de 21-11-1995, páginas 18685/18739.

–
Proc. 006.681/1994-8, Sessão de 19-06-1997, Segunda Câmara, Ata n° 18, Decisão
n° 130, ‘in’ DOU de 01-07-1997, páginas 13881/13907.

–
Proc. 006.854/1996-6, Sessão de 16-04-1998, Segunda Câmara, Ata n° 10, Decisão
n° 72, ‘in’ DOU de 29-04-1998, páginas 143/174.

–
Proc. 016.395/1996-4, Sessão de 30-06-1998, Primeira Câmara, Ata n° 21, Decisão
n° 208, ‘in’ DOU de 09-07-1998, páginas 6/18.

–
Proc. 006.854/1996-6, Sessão de 25-03-1999, Segunda Câmara, Ata n° 10, Decisão
n° 39, ‘in’ DOU de 09-04-1999, páginas 70/93.

–
Proc. 002.820/1996-0, Sessão de 08-07-1999, Segunda Câmara, Ata n° 24, Decisão
n° 161, ‘in’ DOU de 19-07-1999, páginas 73/99.”

SÚMULA N° 247

É
obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo
em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa
divisibilidade.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 37, incisos XXI

– Lei
n° 8443, de 16-7-1992, art. 4°

– Lei
n° 8.666, de 21-6-1993, art. 3°, § 1°, inc.
I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1° e 2°

–
Súmula n° 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995

Precedentes

–
Proc. 007.759/1994-0, Sessão de 15-06-1994, Plenário, Ata n° 27, Decisão n°
393, in DOU de 29-06­1994, páginas 9622/9636

–
Proc. 575.475/1998-6, Sessão de 10-05-1999, Plenário, Ata n° 17, Decisão n°
201, in DOU de 20-05­1999, páginas 86/120

–
Proc. 525.067/1995-7, Sessão de 07-07-1999, Plenário, Ata n° 29, Acórdão 108,
in DOU de 19-07-1999, páginas 32/73

–
Proc. 575.578/1997-1, Sessão de 20-10-1999, Plenário, Ata n° 46, Decisão n° 744, in DOU de 04-11­1999,
páginas 37/68

–
Proc. 010.677/1997-6, Sessão de 15-03-2000, Plenário, Ata n° 09, Decisão n°
143, in DOU de 24-03­2000, páginas 56/89

–
Proc. 009.800/1999-9, Sessão de 21-06-2000, Plenário, Ata n° 24, Decisão n° 503, in DOU de 05-07­2000, páginas 38/58

–
Proc. 008.158/2002-9, Sessão de 19-03-2003, Plenário, Ata n° 08, Acórdão 236,
in DOU de 28-03-2003, páginas 347/444

SÚMULA
N° 248

Não
se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na
licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7°, do art. 22, da Lei n°
8.666/1993.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

– Lei
n° 8.666/1993, art. 22, §§ 3° e 7°;

–
Súmula n° 222 da Jurisprudência do TCU,
in DOU de 3.1.1995. Precedentes

–
Proc. 024.572/1990-0, Sessão de 19.6.1991, Plenário, Ata n° 29, Anexo I,
in DOU de 9.7.1991, páginas 13.399/13.401;

–
Proc. 001.215/1993-0, Sessão de 14.12.1993, Segunda Câmara, Ata n° 44, Decisão n° 392,
in DOU de 21.12.1993, páginas 19.946/19.947;

–
Proc. 015.706/1995-8, Sessão de 13.3.1996, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 111,
in DOU de 26.3.1996,

páginas
5024/5025;

–
Proc. 755.140/1997-0, Sessão de 28.5.1998, Segunda Câmara, Ata n° 16, Decisão n° 125,
in DOU de 5.6.1998, páginas 37/38;

–
Proc. 011.498/1997-8, Sessão de 17.3.1999, Plenário, Ata n° 09, Decisão n° 96,
in DOU de 26.3.1999, páginas 84/85;

–
Proc. 009.621/2001-2, Sessão de 19.11.2002, Primeira Câmara, Ata n° 41, Acórdão n° 784,
in DOU de

3.12.2002,
páginas 91/92;

–
Proc. 012.326/2002-2, Sessão de 20.2.2003, Segunda Câmara, Ata n° 05, Acórdão
n° 215,
in DOU de

17.3.2003,
páginas 161/162.

SÚMULA
N° 249

É
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por
servidores ativos e inativos, e pensionistas, em
virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Fundamento
Legal

–
Constituição Federal, art. 71, incs. II e III;

– Lei
n 8.443, de 16/07/1992, art. 1°. incs. I e V;

– Lei
n.° 8.112, de 11/12/1990, art. 46.

Precedentes

–
Proc. 005.565/1993-6, Sessão de 25/4/1996, 2
a Câmara, Ata n.° 14, Decisão n.° 101,
“in” DOU de

7/5/1996.

–
Proc. 376.194/1996-0, Sessão de 22/4/1998, Plenário, Ata n.° 13, Acórdão n.°
55, “in” DOU de

5/5/1998.

–
Proc. 375.281/1998-3, Sessão de 24/5/2001, 2a Câmara, Ata n.° 18, Acórdão n.° 302, “in” DOU de

4/6/2001.

–
Proc. 575.430/1996-6, Sessão de 05/11/2002, 1a Câmara, Ata n.° 39, Acórdão n.°
727, “in” DOU de

14/11/2002.

–
Proc. 002.176/2000-3, Sessão de 10/12/2003, Plenário, Ata n.° 49, Acórdão n.°
1.909, “in” DOU de 23/12/2003.

–
Proc. 010.688/1999-4, Sessão de 08/12/2004, Plenário, Ata n.° 48, Acórdão
n.° 1.999, “in” DOU de 21/12/2004.

–
Proc. 675.083/1995-8, Sessão de 22/02/2005, 1a Câmara, Ata n.° 04, Acórdão n.°
194, “in” DOU de 02/03/2005.

–
Proc. 005.929/1999-7, Sessão de 23/08/2005, 1a Câmara, Ata n.° 29, Acórdão
n.° 1.892, “in” DOU de

05/09/2005.

–
Proc. 010.030/2003-8, Sessão de 24/05/2006, Plenário, Ata n.° 20, Acórdão n.°
774, “in” DOU de

26/05/2006.

SÚMULA
N° 250

A
contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com
fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.° 8.666/93, somente é admitida nas
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza
da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com
os preços de mercado.

Fundamento Legal

–
Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;

– Lei
n.° 8.666, art. 24, inciso XIII.

Precedentes

–
Acórdão 2.505/2006 – 2a Câmara, Sessão de 5/9/2006, Ata n° 32, Proc.
010.055/2003-7, in DOU de

8/9/2006.

–
Acórdão 994/2006 – Plenário, Sessão de 21/6/2006, Ata 25, Proc
018.337/2004-0,, in DOU de

26/6/2006.

–
Acórdão 1.448/2005 – Plenário, Sessão 14/09/2005, Ata 35, Proc. 007.467/2003-8,
in DOU de

22/9/2005.

–
Acórdão 1.342/2005 – Plenário, Sessão de 31/8/2005, Ata n° 33, Proc.
020.936/2003-4, in DOU de

12/9/2006.

–
Acórdão 427/2004 – Plenário, Sessão de 20/11/2004, Ata n° 44, Proc.
002.510/2002-0, in DOU de

29/11/2002.

–
Acórdão 1.547/2004 – 1a Câmara, Sessão de 29/6/2004, Ata n° 22, Proc.
010.123/2003-9, in DOU de

7/7/2004.

–
Acórdão 1.549/2003 – Plenário, Sessão de 15/10/2003,
Ata n° 40, Proc. 004.296/2003-5, in DOU de 23/10/2003.

–
Acórdão 511/2003 – 1a Câmara, Sessão de 25/3/2003, Ata n° 08, Proc.
001.767/2001-0, in DOU de 3/4/2003.

–
Decisão 1.101/2002 – Plenário, Sessão de 28/8/2002, Ata
n° 31, Proc. 002.797/2000-6, in DOU de 9/9/2002.

–
Decisão 1.067/2001 – Plenário, Sessão de 11/12/2001, Ata n° 55, Proc.
009.802/1999-1, in DOU de 3/4/2002.

–
Decisão 30/2000 – Plenário, Sessão de 26/1/2000, Ata n° 02, Proc.
000.728/1998-5, in DOU de 4/2/2000.

–
Decisão 346/1999 – Plenário, Sessão de 9/6/1999, Ata n° 22, Proc.
001.197/1997-5, in DOU de 22/6/1999.

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Decisão 881/1997 – Plenário, Sessão de 9/12/1997, Ata n° 52, Proc.
017.537/1996-7, in DOU de 26/12/1997.

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Súmulas anotadas do TCU – 241 até 250. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/sumulas/tcu-sumulas/sumulas-anotadas-do-tcu-241-ate-250/ Acesso em: 02 out. 2026