1. Sistema: conjunto de elementos que se movimentam de forma concatenada e dinâmica.
2. Ordenamento: conjunto de normas que regulamenta a vida jurídica em certa porção territorial.
3. Sistema autopoiético: sistema no qual o Direito e a Moral são completamente separados e distintos.
3.1. Teubner escreveu a obra: “Direito como Sistema Autopoiético”.
3.2. Paradigma da lei: positivar um código.
3.3. Sistema que se cria e se sustenta.
4. Paradigma do juiz: intervenção estatal como aplicação de conceitos indeterminados (sistema aberto).
5. Sistema contemporâneo: análise tópica para um caso concreto.
5.1. Sistema aberto, porém bem fundamentado.
6. Sistema jurídico externo: preocupa-se com a metodologia do sistema do Direito.
7. Sistema jurídico intrínseco: a operacionalidade do Direito (prática) em entrelaçamento com outros sistemas.
8. Vantagens e desvantagens da codificação:
8.1. Vantagem: unificação, organização (Thébaut).
8.2. Desvantagem: torna o Direito imóvel, de certa forma, com relação ao sistema social.
9. Uma forma de se solucionar estas questões foi a criação de códigos temáticos ou microssistemas (ex: Código de Defesa do Consumidor).
10. Outra forma foi a codificação por meio das cláusulas gerais da Constituição. Por meio desta, reinterpreta-se o Código Civil.
11. Fontes do Direito: processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia. Há, portanto, a necessidade que um poder dê a essas normas validade (heteronomia).
11.1. No sistema romano – germânico, a lei é a fonte imediata e primária do Direito.
12. Características da lei:
12.1. Generalidade.
12.2. Abstração (o legislador tem como alvo condutas sociais fictícias).
12.3. Subsunção (inserção do caso concreto na conduta prevista por determinada norma jurídica).
12.4. Pouca flexibilidade (em relação a outras fontes do Direito, como os costumes).
12.5. Permanência.
12.6. Deve derivar de um poder competente.
12.7. Deve estar provida de uma sanção (direta ou indireta).