É espécie de execução de quantia certa contra devedor solvente, porém com regras especiais.
OBS.: “esclareça-se que tanto os alimentos provisionais como os provisórios são dados em antecipação dos efeitos da tutela. Nenhum deles tem natureza cautelar, afinal são satisfativos: satisfazem imediatamente a prestação, não se limitando a assegurar sua futura satisfação. Daí aplicar-se a ambos o disposto no art. 273 do CPC. Rigorosamente, a distinção não é essencial: ambos são alimentos provisórios, pois não-definitivos, e provisionais, pois servem à satisfação do alimentando (“provisão”). Distinguem-se pelo nome e pelos pressupostos de concessão. A previsão de alimentos provisionais no Código de Processo Civil serve como regra geral de antecipação dos efeitos da tutela alimentar, e a previsão dos alimentos provisórios, como regra específica.”
Meios executivos:
a) o desconto em folha (art. 734)
b) a expropriação (arts. 646 e 475-j) e
c) a coerção indireta, com uso de prisão civil (art. 733, §1)
Ordem de preferência: lei 5478/68:
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
OBS.: A execução especial de alimentos ora analisada (art. 733 do cpc), e todos os seus meios executivos, servem aos títulos judiciais e extrajudiciais
Isto pois a possibilidade de prisão ou da adoção do rito próprio do art. 733 do CPC não decorre da espécie de título executivo (se judicial ou extrajudicial), mas resulta da natureza da obrigação a ser cumprida pelo devedor. DIDIER, p. 695.
Demais disso, é a redação do art. 19 da lei 5478:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias
Outrossim, o permissivo constitucional tem a seguinte redação, não fazendo qualquer ressalva sobre o título executivo:
Art. 5, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
PROCEDIMENTO
Intima-se o devedor para, no pra prazo de 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não o fez.
Não feito o pagamento, admite-se que o executado apresente defesa (que não se confunde com a impugnação de executado), quando pode alegar que i) já pagou (ou existência de outro fato extintivo/impeditivo, como novação e transação); ii) a impossibilidade de pagar – impossibilidade que se pode alegar, aqui, é temporária, pois a definitiva deve ser arguida em ação própria. DIDIER, 697.
Não comprovado o pagamento, nem a impossibilidade temporária, deverá o juiz decretar a prisão civil.
OBS2.: o STJ tem entendido que o juiz não pode decretar a prisão de ofício, mas parcela da doutrina entende que pode, ex.: pontes de miranda, barbosa moreira e alexandre freitas Câmara e DIDIER.
Sumula 309 do STJ
STJ Súmula nº 309 – 27/04/2005 – DJ 04.05.2005 – Alterada – 22/03/2006 – DJ 19.04.2006
Débito Alimentar – Prisão Civil – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
PRAZO DA PRISÃO
A prisão não pode ultrapassar o prazo de sessenta dias, exatamente porque o art. 19 da Lei Federal n. 5478/1968 foi mantido por norma posterior (Lei Federal n. 6.014/1973). Com isso, houve a revogação do prazo previsto no art. 733 do CPC. DIDIER, p. 700
Liberado o devedor por já se ter esgotado o prazo da prisão, não poderá ser novamente preso pelo inadimplemento das mesmas prestações vencidas. Vindo a operar-se o vencimento de novas prestações, será cabível nova prisão, que terá duração por, no máximo, sessenta dias.
Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá Agravo de instrumento e/ou HABEAS CORPUS.
Ainda que seja determinada a prisão do executado, deve a execução prosseguir normalmente, com a realização da penhora e subsequente expropriação, destinada a obter a satisfação do crédito.
PRAZOS DE RESPOSTA
Titulo executivo extrajudicial – 3 dias;
título executivo judicial – 15 dias
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (art. 734)
Deve ser a primeira medida a ser executada.
Recai sobre o alimentando (credor dos alimentos) o ônus de indicar, já no seu requerimento inicial, a fonte pagadora a que se destina a ordem de desconto em folha; não dispondo da informação, basta que peça ao juízo que requisite as informações necessárias a repartições públicas, providenciando, se for o caso, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado (art. 20 da lei 5478/68) DIDIER, p. 701
OBS.: Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.